Edilson Alves De Souza
Edilson Alves De Souza
Número da OAB:
OAB/RJ 207098
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edilson Alves De Souza possui 63 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TST, TJRJ, TRF2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TST, TJRJ, TRF2, TJMG, TRT3
Nome:
EDILSON ALVES DE SOUZA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5000532-52.2021.4.02.5110/RJ RELATOR : Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE : CAMILA VIEIRA DE LIMA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO AMBROSIO DE SOUZA (OAB RJ212778) ADVOGADO(A) : EDILSON ALVES DE SOUZA (OAB RJ207098) APELANTE : KARYNE MARIA VIEIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO AMBROSIO DE SOUZA (OAB RJ212778) ADVOGADO(A) : EDILSON ALVES DE SOUZA (OAB RJ207098) EMENTA Ementa : PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO Da parte autora. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE COMPANHEIRA. não cumprimento dos REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Majoração dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. apelação desprovida. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela autora originária, ora sucedida pelas suas herdeiras, contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em desfavor da autora originária. 2. Em razões de apelação, a parte autora sustenta que a autora originária e o instituidor da pensão estavam juntos, como marido e mulher, na data do óbito, apesar da separação judicial averbada na certidão de casamento. Segundo a parte autora, o casal chegou a se separar em 1994, porém tal separação durou apenas 2 meses, sobrevindo reconciliação que perdurou até o óbito do segurado. Por fim, a parte autora pede o provimento da apelação, reformando a sentença para julgar procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, ensejando o pagamento dos valores não recebidos em vida pela autora originária às suas sucessoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão cinge-se em saber se a autora originária e o instituidor da pensão, a despeito da separação judicial, se reconciliaram e assim permaneceram até a data do óbito, caracterizando a qualidade de dependente previdenciária da autora em relação ao instituidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O benefício de pensão por morte possui os seguintes requisitos para ser concedido, à luz da legislação em vigor na data do óbito: (I) Óbito do instituidor da pensão; (II) Manutenção da qualidade de segurado do instituidor; (III) Demonstração da qualidade de dependente, bem como da dependência econômica do pretenso pensionista em relação ao instituidor. 5. A prova material e a prova testemunhal não se mostram harmônicas no sentido de comprovar a constância da união, como se casados fossem, da autora originária com o instituidor da pensão na data do óbito, não restando satisfeito o requisito da qualidade de dependente da autora em relação ao segurado instituidor. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de apelação desprovido, mantendo a sentença de improcedência. 7. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 1%, uma vez que a apelação restou desprovida, mantendo a suspensão da exigibilidade em decorrência do benefício da gratuidade, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do CPC. 8. Certificado o trânsito em julgado do acórdão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. ________________________ Dispositivos relevantes citados : Lei nº 8.213/1991, art. 16, I, §§3º e 4º, e art.74. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula nº 340 e Tema nº 1.059. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0809330-92.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILSON ALVES DE SOUZA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A Nada sendo requerido, em 5 dias, ao arquivo com baixa. NOVA IGUAÇU, 25 de julho de 2025. DAIANE EBERTS Juiz Substituto
-
Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando o certificado as fls.116, decreto a revelia da primeira ré. Contestação da segunda ré as fls.81/100, que em sede de preliminar alega ilegitimidade passiva. Contestação da denunciada as fls.158/177, sem preliminares. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva com base na teoria da asserção, ou seja, o réu é aquele que o autor indica na inicial e eventual ilegitimidade será analisada no mérito. Partes legítimas e bem representadas. Fixo como ponto controvertido eventual responsabilidade dos réus em razão do suposto furto do aparelho celular da autora no estabelecimento da primeira ré, localizado no interior das dependências do segundo réu. Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado. A parte autora informou que não possui mais provas a produzir, conforme fls.295. A segunda ré requereu a oitiva da parte autora. A denunciada informou que não pretende a produção de outras provas, conforme fls.287. Defiro o depoimento pessoal da parte autora. Designo AIJ para o dia 10/09/2025, às 15:00.
-
Tribunal: TRF2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001724-48.2025.4.02.5120/RJ RELATOR : MARIA LUIZA JANSEN SÁ FREIRE SOLTER AUTOR : MIRIAN LOPES DA SILVA MAGALHAES ADVOGADO(A) : EDILSON ALVES DE SOUZA (OAB RJ207098) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO AMBROSIO DE SOUZA (OAB RJ212778) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 32 - 23/07/2025 - LAUDO PERICIAL
-
Tribunal: TRF2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5006308-28.2024.4.02.5110/RJ RELATOR : LUCAS APARICIO RABELO REQUERENTE : MIKAELLY VICTORIA PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO AMBROSIO DE SOUZA (OAB RJ212778) ADVOGADO(A) : EDILSON ALVES DE SOUZA (OAB RJ207098) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 91 - 23/07/2025 - Juntado(a)
-
Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0846746-31.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILSON ALVES DE SOUZA EXECUTADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Considerando a certidão retro, informe a parte autora se dá quitação total ao feito. NOVA IGUAÇU, 21 de julho de 2025. DAIANE EBERTS Juiz Substituto
-
Tribunal: TRF2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001153-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : WANDERLEY NOBREGA DA SILVA ADVOGADO(A) : EDILSON ALVES DE SOUZA (OAB RJ207098) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO AMBROSIO DE SOUZA (OAB RJ212778) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e IMPROCEDENTE O PEDIDO. Não há condenação em despesas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001. Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC/2015, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Autuação e Distribuição de Recursos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. P.I.
Página 1 de 7
Próxima