Thays Mayara Severo De Souza Aguiar Nunes

Thays Mayara Severo De Souza Aguiar Nunes

Número da OAB: OAB/RJ 207175

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thays Mayara Severo De Souza Aguiar Nunes possui 22 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRJ, TRF2, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJRJ, TRF2, TJMG, TRT1
Nome: THAYS MAYARA SEVERO DE SOUZA AGUIAR NUNES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800995-89.2024.8.19.0080 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITALVA J ESP ADJ CIV Ação: 0800995-89.2024.8.19.0080 Protocolo: 8818/2025.00075359 RECTE: JOSE CORREA FILHO ADVOGADO: THAYS MAYARA SEVERO DE SOUZA AGUIAR NUNES OAB/RJ-207175 ADVOGADO: YORRANA SANTOS JUSTO OAB/RJ-231233 RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Relator: DANIELA REETZ DE PAIVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e DAR provimento ao recurso do autor para reformar em parte a sentença atacada e condenar a ré ao pagamento de cinco mil reais por danos morais, acrescidos de juros de mora da citação e correção monetária desta data. Juros de mora e correção monetária calculados conforme artigos 389 e 406 do Código Civil com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base no cálculo de débitos judiciais do TJRJ e juros de mora de 1% ao mês; b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado será o IPCA-IBGE quando incidir apenas correção monetária, a taxa SELIC deduzida do IPCA-IBGE quando incidir apenas juro de mora e a taxa SELIC quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora, nos termos do sucinto voto do relator que ora segue: De fato, restou demonstrada a ilicitude das cobranças objetos da presente demanda, nos termos da matéria devolvida a esta Turma pela ausência de interposição de recurso da empresa ré. Os danos morais restaram configurados, decorrentes da recusa da ré a solucionar o problema de forma administrativa. Dessa forma, o dano moral decorre da perda do tempo útil pela pretensão resistida da ré em sede administrativa, o que levou a parte autora a ingressar com a demanda para solucionar problema tão simples. O valor de cinco mil reais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante das peculiaridades do caso concreto, acima mencionados. Mantida, no mais, a sentença atacada, por seus próprios fundamentos. Sem honorários, por se cuidar de recurso com êxito. Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso restaram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, 2º Andar, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0802177-54.2025.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DA CUNHA MATIAS RÉU: ADALEX CONSTRUCOES EIRELI, MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA Trata-se de A"ÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" movido por MARIA APARECIDA DA CUNHA MATIAS em face de ADALEX CONSTRUCOES EIRELI e MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, conforme petição inicial do index 190917705. Decisão no index 193912503, deferindo a Gratuidade de Justiça e determinando a emenda à inicial. A autora cumpriu a referida decisão, conforme index 200580542. DECIDO. 1) Recebo a Emenda à Inicial do index 200280542. 2) Designo Audiência de Conciliação para o dia 13/08/2025, às 11:00h, oportunidade na qual será apreciado o pedido de tutela de urgência, anotando-se que a autora deverá apresentar, no referido ato, documentos capazes de especificar e detalhar os tratamentos dos quais necessita. Outrossim, considerando-se a condição da autora, fica facultada a sua participação na referida audiência de forma remota, desde que requerido em tempo hábil, consignando-se que a patrona deverá comparecer presencialmente ao ato designado. 3) Citem-se, observado o disposto no artigo 335, I do CPC. Intimem-se. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 3 de julho de 2025. THAIS MENDES TAVARES Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, 0, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DESPACHO Processo: 0802757-55.2023.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRICELA LACERDA DE FREITAS RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Cumpra-se decisão de id.148039214, conforme manifestação da parte ré id.158138281. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 5 de julho de 2025. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, 2º Andar, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0802177-54.2025.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DA CUNHA MATIAS RÉU: ADALEX CONSTRUCOES EIRELI, MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA Trata-se de A"ÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" movido por MARIA APARECIDA DA CUNHA MATIAS em face de ADALEX CONSTRUCOES EIRELI e MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, conforme petição inicial do index 190917705. Decisão no index 193912503, deferindo a Gratuidade de Justiça e determinando a emenda à inicial. A autora cumpriu a referida decisão, conforme index 200580542. DECIDO. 1) Recebo a Emenda à Inicial do index 200280542. 2) Designo Audiência de Conciliação para o dia 13/08/2025, às 11:00h, oportunidade na qual será apreciado o pedido de tutela de urgência, anotando-se que a autora deverá apresentar, no referido ato, documentos capazes de especificar e detalhar os tratamentos dos quais necessita. Outrossim, considerando-se a condição da autora, fica facultada a sua participação na referida audiência de forma remota, desde que requerido em tempo hábil, consignando-se que a patrona deverá comparecer presencialmente ao ato designado. 3) Citem-se, observado o disposto no artigo 335, I do CPC. Intimem-se. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 3 de julho de 2025. THAIS MENDES TAVARES Juiz Titular
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab9a0df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Declaro extinta a execução na forma do art. 924 II c/c 925 CPC. Ao arquivo definitivo. HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DVL MERCADO NORTE SUL LTDA
  7. Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab9a0df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Declaro extinta a execução na forma do art. 924 II c/c 925 CPC. Ao arquivo definitivo. HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NATALICE DA SILVA ROCHA
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de requerimento formulado por LUZINETE MARIA DA CONCEIÇÃO pela qual pretende seja autorizada a cremação dos despojos mortais do Sr. Luiz Carlos Costa. Alega o autor, em síntese, que é viúva do de cujus Luiz Carlos Costa, cujo falecimento ocorreu no dia 20/06/2019 em decorrência de choque séptico. Decorridos três anos do falecimento do Sr. Luiz Carlos, não restou outra alternativa à requerente, ante a ausência de termo de autorização preenchido e assinado pelos filhos do de cujos, pelo fato de desconhecer o paradeiro deles, socorrer-se do judiciário para que o falecido tenha uma de suas vontades atendidas mesmo que tardiamente, qual seja a cremação. Os réus, filhos do falecido, foram citados por edital, sendo apresentada contestação por negativa geral pelo curado especial à fl. 143. Parecer final do Ministério Público à fl. 155, pela procedência dos pedidos. Este é breve relatório. Decido. Inicialmente, diante dos documentos de fls. 175/181, defiro a gratuidade de justiça à autora. Trata-se de pedido formulado por LUZINETE MARIA DA CONCEIÇÃO, tendo por escopo a cremação do cadáver de seu esposo LUIZ CARLOS COSTA. A autora alega, em síntese, que o falecimento de seu marido foi em decorrência de choque séptico, infecção de corrente sanguínea e insuficiência renal crônica. De acordo com o parágrafo 2º do artigo 77 da Lei 6015/77 (Lei de Registros Públicos) a cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por dois médicos ou por um médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária. Importante ressaltar que, houve mitigação por parte da jurispridência dos requisitos previstos em lei, consoante julgados abaixo colacionados: 0067963-93.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). JDS. ANA CÉLIA MONTEMOR SOARES RIOS GONÇALVES - Julgamento: 12/02/2019 - NONA CÂMARA CÍVEL Agravo De Instrumento. Jurisdição Voluntária. Alvará Para Cremação. Pedido de companheiro. Decisão recorrida que indeferiu o pedido de cremação do corpo de Maria José Pereira Barros, companheira do agravante, sob a alegação de que restaram ausentes a manifestação de vontade expressa da de cujus e qualquer documento substitutivo. Em sede de Plantão Judiciário, foi proferida tutela recursal reformando a decisão agravada, por reconhecer preenchidos as exigências legais, autorizou a cremação pleiteada. Acerto da decisão de reforma, ante a possibilidade de Mitigação do § 2º do art. 77 da Lei 6.015/73. Na cremação voluntária, a vontade do de cujus deve ser inequívoca, comprovada por instrumento público ou particular. Todavia, há mitigação por parte da jurisprudência, no sentido de que a palavra dos familiares se faz suficiente. No caso em análise, verifica-se juntada de termo de declaração prestada pelo agravante, que apresentou documentos que apontam para união estável, atestando o desejo em vida de Maria José Pereira Barros de ser cremada, além de certidão de óbito firmada por médico, o que satisfaz os pressupostos previstos na regra do art. 77, § 2º, da Lei nº 6.015/73. Destarte, a decisão de tutela recursal se amolda ao parágrafo único do art. 723 do CPC/2015, de modo que, cumpre nesse momento, tão somente, ratificá-la, por se tratar de solução conveniente e oportuna. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, ratificando a tutela recursal concedida. 134471-23.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 22/06/2016 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL - ALVARÁ PARA AUTORIZAR A CREMAÇÃO DOS RESTOS MORTAIS. POSSIBILIDADE. Procedimento especial de jurisdição voluntária. Alvará para autorização da cremação dos restos mortais de Albertina, primeira esposa do extinto marido da autora, falecida sem deixar herdeiros ou parentes vivos. Necessidade de autorização judicial por não ser a falecida parente da Rte. Solução que se mostra digna e plausível, não sendo razoável impor à Rte. o custeio permanente do jazigo, despesa da qual pretende liberar-se e tem direito de fazê-lo. Provimento do recurso para deferir a expedição do Alvará. Unânime. Isto posto, acolho a manifestação do Ministério Público de fls. 155 e AUTORIZO a cremação dos restos mortais de LUIS CARLOS COSTA. Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o alvará. Condeno a autora, nas custas processuais, suspensa a execução, nos termos do parágrafo 3º do artigo 98 do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida. Ficam os interessados desde já intimados de que, decorridos os prazos legais e nada sendo requerido, os autos serão remetidos a Central/Núcleo de Arquivamento, independentemente de nova intimação. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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