Laryssa Monnerat Damasco Marins
Laryssa Monnerat Damasco Marins
Número da OAB:
OAB/RJ 207671
📋 Resumo Completo
Dr(a). Laryssa Monnerat Damasco Marins possui 306 comunicações processuais, em 194 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TRT1, TJSP, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
194
Total de Intimações:
306
Tribunais:
TRT1, TJSP, TJMG, TRF2, TJRJ
Nome:
LARYSSA MONNERAT DAMASCO MARINS
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
136
Últimos 30 dias
257
Últimos 90 dias
306
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (105)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (100)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
RECURSO INOMINADO CíVEL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 306 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0803136-52.2025.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: DILCINEA BRAGA MATOS RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Considerando que a parte autora reside em Tanguá, remetam-se os autos à uma das Varas Cíveis da Comarca de Itaboraí/RJ, com urgência. RIO BONITO, 28 de julho de 2025. MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 CERTIDÃO Processo: 0803880-81.2024.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA DE SOUZA PENCO RÉU: VALORY COMPANY GESTORA DE ATIVOS DIGITAIS LTDA Abro vista à parte autora para que tome ciência do retorno negativo do AR de fls.212598984. Certifico o envio desse ato à publicação no DJEN. RIO BONITO, 29 de julho de 2025. SABRINA PIRES RIBEIRO
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 CERTIDÃO Processo: 0801602-10.2024.8.19.0046 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Abro vista à parte autora para que tome ciência do retorno negativo do AR de 212596362. Certifico o envio desse ato à publicação no DJEN. RIO BONITO, 29 de julho de 2025. SABRINA PIRES RIBEIRO
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo: 0803103-62.2025.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA MARIA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. No caso em exame, verifica-se nas demandas 0802884-49.2025.8.19.0046, 0802878-42.2025.8.19.0046, 0802883-64.2025.8.19.0046, 0802882-79.2025.8.19.0046 e 0802881-94.2025.8.19.0046, a coincidência entre as partes, causa de pedir e pedido, caracterizadora da litispendência, afigurando-se, portanto, desnecessária a distribuição de diversas demandas decorrentes do mesmo fato, qual seja o cancelamento das cobranças indevidas. Assim, considerando o acima exposto, os pedidos acerca da devolução dos valores cobrados pelo o réu e compensação pelos danos morais devem ser feitos no feito que teve a primeira distribuição, qual seja, 0802878-42.2025.8.19.0046. No mesmo sentido: “0191363-45.2012.8.19.0004 - Des(a). MARIANNA FUX - Julgamento: 24/01/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL - A C Ó R D Ã O AÇÕES INDENIZATÓRIAS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA POR DÍVIDA INEXISTENTE. SENTENÇAS DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÕES DO AUTOR. DEFLAGRAÇÃO DE DUAS DEMANDAS DE CONTEÚDO INDENIZATÓRIO. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE ADUZIR OS FATOS NO MESMO PROCESSO. 1. Propositura de duas ações, pretendendo compensação por danos morais em razão de supostas negativações indevidas e não comunicadas previamente, na forma do artigo 43, §2° do CDC. 2. Quanto ao processo apenso (autos nº 0191363-45.2012.8.19.0004), deverá ser extinto sem apreciação do mérito por carência de ação, na medida em que a distribuição de duas ações na mesma data (11/01/2012) com conteúdo indenizatório é desnecessária, já que os fatos poderiam ser aduzidos em uma única ação. 3. Além do que, ambas decorreram do mesmo suposto fato: negativação indevida por dívida prescrita. Desta forma, os pedidos indenizatórios, estão contidos no processo nº 0191360- 90.2128.19.0004. 4. A propositura de diversas demandas apenas fomenta a proliferação de ações, com multiplicidades de atos, custas e despesas processuais, conduta desnecessária econtrária à boa administração da justiça, especialmente no presente caso em que o demandante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. 5. Analisando os autos, verifica-se que a ré comprovou a notificação prévia ao autor acerca da inscrição de seus dados em seu banco de dados a pedido da instituição bancária. 6. Incidência da Súmula nº 404 do E. STJ: "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros." 7. Comprovada a correta ação da ré, inexistindo falha na prestação do serviço, na forma do artigo 14, §3º do CDC, não há que se falar em indenização por danos morais. 8. Extinção, de ofício, do feito autuado sob o nº 0191363- 45.2012.8.19.0004, na forma do art. 485, V e VI, do CPC/2015, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça, restando prejudicada a apelação. Desprovimento do recurso nos autos de nº0191360-90.2012.8.19.0004, majorando-se os honorários sucumbenciais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.” Assim, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC. RIO BONITO, 24 de julho de 2025. MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo:0801035-42.2025.8.19.0046 Classe:[Abatimento proporcional do preço] Autor:AUTOR: KATIA SIMONE ALVES DE FIGUEIREDO Réu: RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95. Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação. Em caso de procedência, após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão. Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do CPC, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ. Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do CPC, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito. A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado. Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado. Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.". Ainda, com base no Projeto Piloto de Protestos de Títulos Judiciais (Ato Executivo nº148/2017), instalado no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, das Comarcas de Niterói e São Gonçalo, e no Aviso nº 14/2017, escoado o prazo de 15 dias a que se refere o art. 523 do NCPC, intime-se o credor alertando-o sobre a eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto do título judicial definitivo, para que se manifeste no prazo de 05 dias quanto ao seu efetivo interesse na utilização do instrumento, na conformidade do art. 517 do NCPC c/c o disposto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo ato executivo conjunto TJ/CGJ 18/2016, não havendo, no protesto de sentença, qualquer prejuízo para o vencedor da demanda, que não terá que arcar com qualquer nova despesa para valer-se de tal procedimento, garantindo-se, ainda, os acréscimos do art. 523, parágrafo 1º do NCPC. Sem custas nem honorários. P. I. Rio Bonito, 25 de julho de 2025 MONIQUE CORREA BRANDÃO DOS SANTOS MOREIRA Juíza Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo:0805740-20.2024.8.19.0046 Classe:[Abatimento proporcional do preço] Autor:AUTOR: GUILHERME DOS SANTOS BRAGA Réu: RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95. Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação. Em caso de procedência, após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão. Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do CPC, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ. Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do CPC, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito. A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado. Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado. Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.". Ainda, com base no Projeto Piloto de Protestos de Títulos Judiciais (Ato Executivo nº148/2017), instalado no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, das Comarcas de Niterói e São Gonçalo, e no Aviso nº 14/2017, escoado o prazo de 15 dias a que se refere o art. 523 do NCPC, intime-se o credor alertando-o sobre a eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto do título judicial definitivo, para que se manifeste no prazo de 05 dias quanto ao seu efetivo interesse na utilização do instrumento, na conformidade do art. 517 do NCPC c/c o disposto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo ato executivo conjunto TJ/CGJ 18/2016, não havendo, no protesto de sentença, qualquer prejuízo para o vencedor da demanda, que não terá que arcar com qualquer nova despesa para valer-se de tal procedimento, garantindo-se, ainda, os acréscimos do art. 523, parágrafo 1º do NCPC. Sem custas nem honorários. P. I. Rio Bonito, 28 de julho de 2025 MONIQUE CORREA BRANDÃO DOS SANTOS MOREIRA Juíza Titular
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Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d605a9 proferido nos autos. DESPACHO PJe Ante o teor da certidão de Id 4bf3537 e a manifestação de Id d3c7271, retiro o processo de pauta. Intime-se a parte autora para fornecer meios efetivos para citação do reclamado, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. dtg ITABORAI/RJ, 27 de julho de 2025. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAYANE PIRES DE ALMEIDA
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