Laís Henrique Duarte Brito

Laís Henrique Duarte Brito

Número da OAB: OAB/RJ 207706

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laís Henrique Duarte Brito possui 32 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJSP, TJRJ, TJDFT, TRT2, TJMG
Nome: LAÍS HENRIQUE DUARTE BRITO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Aos interessados sobre resposta de oficio.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0821462-30.2023.8.19.0208 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GABRIELA TRAVASSOS ABREU CRISTOFARO, DAVI TRAVASSOS ABREU RÉU: MONICA MARIA VIANA DOS SANTOS Trata-se de ação de despejo proposta por GABRIELA TRAVASSOS ABREU CRISTOFARO e DAVI TRAVASSOS ABREU em face de MÔNICA MARIA VIANA DOS SANTOS, objetivando os Autores em seu pedido a concessão de liminar de despejo, confirmando-se ao final com a condenação Ré ao pagamento dos aluguéis e acessórios da locação, vencidos e os que se vencerem até a data do efetivo despejo, além da condenação ao pagamento dos valores necessários para o desfazimento das alterações estruturais não autorizadas e a não manutenção e reparos do imóvel em desacordo com o laudo, acrescidos de juros de mora, correção monetária e ônus de sucumbência.] Como causa de pedir alegaram os Autores que entre as partes vige um contrato de locação por prazo indeterminado, e a Ré na qualidade de locatária possui um histórico de pagar o aluguel e encargos fora do vencimento, entretanto a situação se agravou no início de 2023 até a presente data, pois apesar de ter sido devidamente notificada para quitar o débito e exercer o seu direito de preferência, a Ré quedou-se inerte. Deste nodo, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação. A inicial veio acompanhada dos documentos juntados através do ID 73720048 e seguintes. Decisão (ID 77407319), indeferindo a liminar. Contestação (ID 99970004), requerendo inicialmente a Ré a gratuidade de justiça; impugnando o valor da causa; e no mérito afirmando que se encontra desempregada e com sérias dificuldades financeiras, mas encontra-se em dia com seu aluguel pagando com algum atraso, mas acrescido da multa e juros previstos no contrato, pois os depósitos em anexo efetuados pela Ré e por seu companheiro na conta da Autora comprovam suas alegações e confirmam estar adimplente com os aluguéis, ademais, quando o aluguel foi reajustado, a inquilina espontaneamente, depositou o valor de R$ 900,00, para que o valor do depósito caução fosse atualizado. Portanto o valor do depósito é de R$ 7.500,00 e não R$ 6.600,00, motivo pelo qual pugnou a Ré pela improcedência da ação (sic). Com a contestação foram juntados os documentos através do ID 99970005 e seguintes. Réplica através do ID 130195341. Petição dos Autores (ID 149375188), informando não terem interesse em conciliar. Decisão (ID 183065360), designando audiência de conciliação requerida pela Ré. Petição dos Autores (ID 149376209), juntando planilha atualizada do débito. Ata da audiência (ID 196496988), restando prejudicada a conciliação. É o relatório. Decido. Inicialmente rejeito a impugnação ao valor da causa feita pela Ré, sob o fundamento de que o valor atribuído pelos Autores está de acordo com o art. 58, inciso III da Lei 8245/91. Por fim, Rejeito inicialmente a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido em favor da Ré, na medida em que o extrato juntado através do ID 135024428, comprova que o seu perfil se amolda no disposto do art. 98 do NCPC e do inciso LXXIV do art. 5º da CF, ao dispor que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Os fatos estão devidamente demonstrados, não havendo a respeito deles qualquer controvérsia. A questão versa unicamente sobre matéria de direito, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o feito, na forma do artigo 355 do Novo Código de Processo Civil. A matéria versada e os elementos constantes nos autos ensejam o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355 do NCPC, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício direito de ação. Realizando a avaliação do caso em tela através do processo coparticipativo/cooperativo (arts. 6º a 8º c/c 489, § 2º do NCPC), e de acordo com a ponderação efetuada, opta este Magistrado pelo acolhimento da tese contida na inicial, para que a presente medida judicial efetive o direito dos Autores em detrimento ao direito da Ré, visto que as provas carreadas aos autos demonstram realmente o inadimplemento contratual da locatária. O fato em si restou incontroverso apesar de ter sido negado pela Ré, pois desde a data de 01/02/2024, a Ré se encontra em mora e, ainda assim, não desocupou o imóvel dos Autores apesar de ter sido devidamente notificada. Vejamos: Como sabemos, o princípio da força obrigatória que vige nos contratos, consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes, devendo ser cumprido de acordo com que ficou estipulado, sob pena de resolução. Reza o art. 373 do NCPC que o ônus da prova incumbe: II- “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Para que a pretensão dos Autores fosse elidida, deveria a Ré ter purgado a mora na forma do art. 62, inciso II, da Lei 8.245/91, fato que não ocorreu até a presente data. Isto posto, JULGO PROCEDENTEo pedido, na forma do art. 487 inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para DEFERIRa liminar requerida pelos Autores e DETERMINARa imediata expedição de mandado de desocupação pelo prazo de 15 (quinze) dias, independentemente do trânsito em julgado da presente sentença. RESCINDIR o contrato de locação celebrado entre as partes, e DECRETARo despejo do imóvel descrito na inicial. CONDENARa Ré ao pagamento dos alugueres em atraso, vencidos e vincendos, corrigidos monetariamente na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com juros legais calculados de acordo com a taxa SELIC, multa contratual e encargos da locação, além das custas processuais, honorários advocatícios que fixo no valor de 10 % (dez por cento) sobre o montante devido, contados a partir do vencimento de cada aluguel. DEIXARde fixar caução, posto que, não há de ser exigida, haja vista de tratar-se de infração legal e contratual, consubstanciada no art. 9º, inciso II, c/c art. 64, ambos da Lei 8.245/91. Expeça-se imediatamente mandado de desocupação pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo. P.I. RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2025. OSCAR LATTUCA Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    A digitaçao cumprir o restante da decisao de fls 12026, a excecao de fls 12041 e 12044
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703523-71.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTINA BASTOS DYTZ EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ. Certifico que os embargos foram protocolados tempestivamente. Fica a parte exequente intimada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0838585-56.2023.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERA LUCIA GALOTTA LUCENA EXECUTADO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Aguarde-se o julgamento do recurso interposto, observado o efeito suspensivo deferido. RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025. LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0011092-96.2025.8.19.0000 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 3 VARA DE FAMILIA Ação: 0825739-10.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00107035 AGTE: CARLA ANDRÉA MUNIZ REIS SILVEIRA ADVOGADO: JULIANA MARQUES DOS SANTOS OAB/RJ-169660 ADVOGADO: LAÍS HENRIQUE DUARTE BRITO OAB/RJ-207706 AGDO: YASMIN DE REZENDE MUNIZ REIS ADVOGADO: BRUNA PORTO ALVARENTO OAB/RJ-188994 Relator: DES. MARCIA FERREIRA ALVARENGA Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE E.O agravo interno não pode ser admitido por ausência de cabimento, pois só é cabível contra decisão monocrática do Relator, o que não é o caso dos autos, no qual o recorrente ataca acórdão do Órgão Colegiado da Câmara. Inteligência do Art. 1.021, caput, do CPC. AGRAVO INTERNO INADMITIDO Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao agravo interno, nos termos do voto do des Relator.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Index 181641979. Diante das diligências negativas de indexes 185266068 e 188145072, procedo a intimação da parte autora para que indique os endereços atualizados das empresas-sócias (REP UNION PRODUTORA DE EVENTOS LTDA e SOMMAR MAIS ERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA ), COMPROVADAMENTE, a fim de viabilizar as citações.
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