Gabriel Broseghini Mendonça
Gabriel Broseghini Mendonça
Número da OAB:
OAB/RJ 207893
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Broseghini Mendonça possui 127 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSP, STJ, TRT3 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
127
Tribunais:
TJSP, STJ, TRT3, TRF2, TJPB, TJGO, TJRJ, TJSC
Nome:
GABRIEL BROSEGHINI MENDONÇA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
119
Últimos 90 dias
127
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (21)
HABILITAçãO DE CRéDITO (20)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (15)
RECURSO ESPECIAL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 127 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 1924466/DF (2021/0192971-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : P G H ADVOGADOS : TARLEY MAX DA SILVA - DF019960 MARCELO VIANA BARRETO - DF041957 FERNANDO DA COSTA TOURINHO NETO - DF042483 ALINE LINS DE AZEVEDO LOPES - DF021939 THAIS PEREIRA DE SOUSA - DF052412 SABRINA STEFANNYE DE OLIVEIRA - DF063846 JOSE SARNEY FILHO - MA002675 AGRAVADO : A F H ADVOGADOS : MARÇAL JUSTEN FILHO - PR007468 CÉSAR AUGUSTO GUIMARÃES PEREIRA - PR018662 KARLIN OLBERTZ NIEBUHR - PR046962 MAYARA GASPAROTO TONIN - PR065886 RAPHAELA THEMIS LEITE JARDIM - PR096356 THAIS ALVES FARIA - DF065886 INTERESSADO : J A G DE R L OUTRO NOME : J P S - F DE I E D C N ADVOGADOS : GUILHERME FONTES BECHARA - SP282824 GABRIEL BROSEGHINI MENDONÇA - RJ207893 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por P G H contra decisão que não admitiu seu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Por meio da petição de fl. 1.448-1.469 a agravante manifesta a desistência do recurso. Tratando-se a desistência de ato dispositivo que independe de consentimento da parte contrária (art. 998 do CPC) e tendo em vista o disposto no art. 34, inciso IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, homologo a desistência do agravo em recurso especial de fls. 1.318-1.347. Determino a imediata baixa dos autos à origem, cabendo à Coordenadoria de Processamento de Feitos certificar o trânsito em julgado. Intimem-se. Relator MARIA ISABEL GALLOTTI
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Tribunal: TJGO | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas APELAÇÃO CÍVEL Nº 5429275-87.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTES: Marcelo Orlando e OutroAPELADA: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S/A RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas BoasCÂMARA: 6ª CÍVEL D E C I S Ã O 1. O disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC estabelece que o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, não sendo mais necessário o conhecimento do recurso, mas, somente, o seu protocolo no Tribunal. 2. No mesmo sentido, dispõe o artigo 42, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 42. A distribuição obedecerá às seguintes normas:(…) omissisIII – a distribuição do primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventuais recursos subsequentes interpostos em face de decisão prolatada no mesmo processo ou em processo conexo, prevenção que decorrerá também da distribuição do pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação. 3. No presente caso, da análise dos referidos autos, observa-se que o Desembargador Anderson Máximo de Holanda, integrante da 3ª Câmara Cível, analisou o primeiro recurso interposto - agravo de instrumento nº5634543-41.2022.8.09.0051. 4. Assim, ante a incidência da referida regra jurídica – em compasso com o Regimento Interno deste Tribunal –, denota a prevenção daquele eminente Desembargador para processar e julgar este recurso. 5. Diante disso, à Secretaria da 6ª Câmara Cível para realizar a redistribuição do presente recurso ao Des. Anderson Máximo de Holanda, integrante da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, diante da prevenção existente. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOASR E L A T O R
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Tribunal: TJGO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoGabinete do Desembargador Murilo Vieira de Fariagab.mvfaria@tjgo.jus.br3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5583699-69.2025.8.09.0120COMARCA DE PARAÚNAAGRAVANTES: ESPÓLIO DE DOMINGOS DE MORAES e ESPÓLIO DE IRANA DA SILVA MORAESAGRAVADA: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A TERCEIRA INTERESSADA: NONA CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA.RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Paraúna, Dr. Raigor Nascimento Borges, nos autos da Carta Precatória de Avaliação e Alienação, promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A (sucedido pela TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A), em desfavor do ESPÓLIO DE DOMINGOS DE MORAES E ESPÓLIO DE IRANA DA SILVA MORAES. Ação (mov. 3 – arquivo 1 – autos 0051591-95.1995.8.09.0051): O Banco do Brasil (sucedido pela TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A) ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial, em 20/10/1995, decorrente do inadimplemento de duplicatas emitidas, no valor de R$ 1.369.727,09. Decisão recorrida (mov. 339 – autos n. 5243906-75.2020.8.09.0120 ): A decisão impugnada foi assim exposta: “(…) Compulsando detidamente a decisão do evento nº 319, à luz da manifestação apresentada na movimentação nº 335, observo que a parte dispositiva contou com erros materiais que merecem ser reparados.Como constou da fundamentação da decisão supramencionada, reconheci a desnecessidade de permitir o contraditório, neste momento processual, no que tange à discussão de mora suscitada pela Juíza Titular. Na oportunidade, consignei que eventual manifestação do executado possui vias autônomas próprias e que sua manifestação por petição simples não impediria o cumprimento da decisão liminar.Ademais, pontuei que a arrematação foi considerada perfeita, acabada e irretratável segundo decisão liminar proferida nos autos do agravo de instrumento nº 5488177-15, razão pela qual determinou o prosseguimento do feito nos autos da carta precatória n. 5243906-75.2020.8.09.0120, a fim de expedir a Carta de Arrematação e Mandado de Imissão na Posse, desde que efetivados pela arrematante os pagamentos das parcelas conforme pactuadas no Auto de Arrematação lavrado e demais despesas previstas no artigo 901, § 1º, do Código de Processo Civil, não sendo exigível neste momento processual a quitação integral do valor, devendo o imóvel arrematado ser registrado como garantia hipotecária judicial da dívida.Dito isso, tenho que as condições pelo desembargador relator para cumprimento da decisão liminar encontram-se parcialmente preenchidas.Denota-se a comprovação do pagamento da comissão da leiloeira (evento n.º 181) e das custas processuais (evento n.º 334). No entanto, tenho que está pendente o registro da hipoteca judiciária.Em que pese a parte postulante sustente no evento nº 335 que não há que se falar em comprovação do registro da hipoteca judicial para fins de imissão na posse, não compartilho da mesma interpretação. Isso porque consta expressamente da resposta do desembargador relator que o imóvel arrematado deve ser registrado como garantia hipotecária judicial da dívida – o que, a meu ver, apresenta-se como condição e deve ocorrer no momento do registro da própria carta de adjudicação.Neste ponto, então, entendo que a correção deve se limitar à exclusão do trecho que faz menção ao prazo para recurso como condicionante da expedição do mandado de imissão.De todo modo, acaso volte a parte arrematante a se manifestar sobre a incorreção desse ponto, determino, a fim de evitar eventual alegação de violação deliberada à decisão proferida nos agravos, a expedição de ofício ao Desembargador Relator encaminhando cópia desta decisão e solicitando esclarecimento se a decisão liminar que determinou o prosseguimento da deprecata deverá ser cumprida com imissão da posse independentemente do prévio registro de hipoteca judiciária da dívida no imóvel arrematado.Ademais, faço as adequações pertinentes à presente fase processual.Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar a correção da parte dispositiva da decisão do evento nº 315 para que se leia:“Ao teor do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos do evento nº 297 para DETERMINAR, à luz do recolhimento dos encargos do leilão e das custas processuais, a expedição de Carta de Arrematação com Gravame de Hipoteca Judiciária visando garantir o pagamento do débito parcelado (R$ 37.888.275,26 – § 1º do art. 895 do CPC);Intime-se o arrematante para providenciar o competente registro da hipoteca judicial à margem da matrícula imobiliária do imóvel arrematado, nos termos do art. 895, §1°, do CPC, instruindo o expediente com cópia da carta de arrematação;Comprovado o registro da hipoteca judicial à margem da matrícula imobiliária do imóvel arrematado, EXPEÇA-SE do mandado de imissão em nome do arrematante NONA CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA na posse do imóvel, que receberá todas as intimações necessárias por meio de seu advogado cadastrado nos autos – Carlos Leonardo Pereira Segurado, OAB/GO 25.558 (art. 901, § 1º, do CPC).DETERMINO a imediata remessa dos valores depositados ao juízo da execução e a vinculação da conta judicial em que estão sendo realizadas os depósitos dos valores da arrematação aos autos de origem, autuados sob o nº 0051591.95.1995.8.09.0051, oriundos da Comarca de Goiânia, devendo os comprovantes serem jungidos também nesta carta precatória.Desde logo, consigno que caberá ao Juízo Deprecante a expedição de alvará/ofício.Assino que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.”Acaso volte a parte a se manifestar sobre a inadequação da exigência de prévio registro da hipoteca judiciária para fins de expedição do mandado de imissão de posse, DETERMINO, a fim de evitar eventual alegação de violação deliberada à decisão proferida nos agravos, a expedição de ofício ao Desembargador Relator encaminhando cópia desta decisão e solicitando esclarecimento se a decisão liminar que determinou o prosseguimento da deprecata deverá ser cumprida independentemente do prévio registro de hipoteca judiciária da dívida no imóvel arrematado.”. Grifei. Agravo de Instrumento: Os executados interpõem recurso de agravo de instrumento, defendendo que o condutor do feito não poderia ter reconsiderado a decisão anterior da mov. 315 (determinou que após o decurso do prazo recursal e a comprovação do registro da hipoteca judicial à margem da matrícula imobiliária do imóvel arrematado, a expedição do mandado de imissão em nome da arrematante NONA CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA na posse do imóvel), devendo o juízo de origem aguardar o julgamento no Tribunal, ocorrendo preclusão pro judicato, pois o condutor do feito não pode decidir novamente questão já apreciada anteriormente (artigo 505, caput, do Código de Processo Civil). Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, para suspender os efeitos da decisão agravada. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para cassar a decisão agravada, diante da preclusão pro judicato. Preparo visto (mov. 1). É o relatório. Decido. De plano, vislumbro a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso. Dispõe o inciso I do artigo 1019 do CPC: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. O artigo 300 do CPC, transcreve os requisitos para a concessão da tutela de urgência: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Passo ao exame do pedido de efeito suspensivo. Sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, em cognição superficial, diante das razões deduzidas e dos documentos coligidos, não verifico a relevância da fundamentação, considerando que, em tese, o condutor do feito reconsiderou a decisão da mov. 315 (autos originários), datada em 18/07/2025, no mesmo dia (decisão da mov. 339 – datada em 18/07/2025), ou seja, a decisão agravada reconsiderou a decisão anterior, dentro do prazo recursal, além do mais, não houve concessão de efeito suspensivo nos agravos de instrumento interpostos anteriormente pelos executados/agravantes, razão que não há impedimento ao prosseguimento da execução e do cumprimento da carta precatória. Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. Comunique-se o juízo de origem, sobre o teor desta decisão. Intimem-se a agravada e a terceira interessada para apresentação das contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se e Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelatorL04
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Tribunal: TJRJ | Data: 31/07/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0028205-67.2015.8.19.0209 Assunto: Pagamento com Sub-rogação / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0028205-67.2015.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00424914 RECTE: PAULO ROBERTO PITONDO DIAS RECTE: ANDREA DE FÁTIMA SOUZA MONTEIRO PITONDO DIAS ADVOGADO: SILENE DE OLIVEIRA MEDEIROS OAB/MG-126223 RECORRIDO: ESPÓLIO DE JOSE ROBERTO FRANCO DA SILVEIRA RECORRIDO: MARIA CECÍLIA FRANCO DA SILVEIRA RECORRIDO: AMARA AUGUSTA GALASSI DA SILVEIRA RECORRIDO: RAISA MARIA GALASSI DA SILVEIRA RECORRIDO: MARCELO BARRETO FRANCO DA SILVEIRA RECORRIDO: JOANA CAROLINA BARRETO FRANCO DA SILVEIRA RECORRIDO: THAIS DE MELO SILVEIRA ADVOGADO: GABRIEL BROSEGHINI MENDONÇA OAB/RJ-207893 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0028205-67.2015.8.19.0209 Recorrente: PAULO ROBERTO PITONDO DIAS E ANDREA DE FÁTIMA SOUZA MONTEIRO PITONDO DIAS Recorrido: ESPÓLIO DE JOSE ROBERTO FRANCO DA SILVEIRA E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 726, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO ("ITCMD") ALEGADAMENTE QUITADO PELOS AUTORES-CESSIONÁRIOS. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. PAGAMENTO DO TRIBUTO REALIZADO POR TERCEIRO. RESTITUIÇÃO DEVIDA A QUEM EFEITIVAMENTE REALIZOU O PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de demanda objetivando a restituição da quantia histórica de R$ 34.750,79 (trinta e quatro mil, setecentos e cinquenta reais e setenta e nove centavos), a qual teria sido desembolsada pelos autores para antecipação do pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação ("ITCMD"), quando da cessão de determinados direitos hereditários que lhes foram transferidos pelos herdeiros. 2. A sentença julgou extinto o feito, na forma do art. 485, VI do CPC, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa. 3. Pretendem os autores, ora apelantes, a reforma da sentença, suscitando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa e, no mérito, afirmam que o herdeiro é o sujeito passivo do tributo que incide sobre o acervo recebido por sucessão, destacando que efetuaram o pagamento do DAE relativamente ao imposto em decorrência da transferência do patrimônio de Paulo Roberto Franco da Silveira aos seus herdeiros legítimos. 4. Como cediço, cabe ao juiz dirigente do processo e destinatário da prova, de ofício ou a requerimento da parte, identificar as provas necessárias ao julgamento adequado da lide (art.370, CPC/15), sendo dele a aferição quanto à relevância e à pertinência de sua produção. 5. Prova oral que, no caso, em nada acrescentaria à análise da controvérsia, inexistindo qualquer informação ou esclarecimento que não pudesse ser passível de comprovação mediante prova documental. 6. Rejeição da preliminar de nulidade da sentença, diante da ausência de cerceamento de defesa. 7. Preceitua o art. 42, do CTN, que contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei. 8. No negócio jurídico de compra e venda de bem imóvel integrante de acervo hereditário, por meio de cessão de direitos, incidem dois tributos, decorrentes das duas transmissões sucessivas: (i) o ITCMD e o ITBI, sendo o primeiro devido pelos herdeiros, em razão do recebimento da herança, e (ii) o segundo pelo cessionário, ante o recebimento do imóvel por ato entre vivos. 9. No caso, os documentos relativos ao recolhimento do ITCMD que se pretende a restituição foram emitidos em nome da inventariante do espólio, que figurou como responsável pelo pagamento do referido tributo. 10. Não há dúvidas de que a restituição do imposto poderá ser feita a quem provar haver assumido o encargo financeiro, ou seja, aquele que efetivou o devido pagamento do tributo. 11. Desse modo, somente aquele que efetivou o pagamento do tributo devido pelos réus ao Fisco é quem teria legitimidade para ajuizar a presente ação de cobrança. 12. A despeito do documento de arrecadação do tributo se encontrar em nome da inventariante, deixaram os autores de comprovar, por intermédio da prova documental cabível, que foram os responsáveis financeiros pelo pagamento da quantia aposta na guia. 13. Cotejo probatório coligido aos autos que apenas revela o desconto da quantia de R$ 49.750,79, deduzida da conta corrente de Indústrias Pitondo LTDA, em 27.06.2013, em montante diverso daquele expresso na guia de recolhimento do tributo. 14. Conquanto os autores integrem a referida sociedade empresária, a pessoa jurídica tem existência distinta da de seus sócios, não se confundindo as obrigações, direitos e deveres assumidos por cada um deles, na forma do art.49- A, do CC/02. 15. Assim, por se constituírem pessoas jurídicas distintas, o sócio, em nome próprio, não possui legitimidade para figurar no polo ativo de demanda em que se busca receber eventual crédito da sociedade da qual participa. 16. Desse modo, os autores não possuem legitimidade para pleitear dos herdeiros a restituição dos aludidos valores nessa demanda. 17. Recurso desprovido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Com arrimo no art. 1022, do Novo Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam- se, precipuamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, colmatar omissão e corrigir erro material existente no julgado, ou até mesmo suprir eventual carência de fundamentação válida, quando evidenciada as condutas descritas no parágrafo único, do art.489, do mesmo diploma legal. 2. Os embargos de declaração são espécies de recurso de fundamentação vinculada e somente são admissíveis nas hipóteses legais específicas. 3. Com efeito, não há qualquer omissão a ser suprida na decisão recorrida a dar ensejo à oposição de aclaratórios. 4. A contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração deve ser a interna ao próprio julgado, entre as suas proposições. 5. Acórdão embargado que não contém qualquer contradição a ser eliminada. 6. De outro turno, não há qualquer obscuridade no acordão que comprometa a sua compreensão, estando dotado de elementos que lhe conferem harmonia e ostentam nítida clareza. 7. Acórdão recorrido que não apresenta qualquer contradição a ser eliminada, obscuridade a ser esclarecida, omissão a ser sanada ou inexatidão material a ser corrigida, examinando de forma apropriada e devidamente motivada a matéria posta nos autos. 8. Além das hipóteses expressamente previstas na legislação processual, a doutrina e a jurisprudência admitem que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária, o que não se revela a hipótese dos autos. 9. Ainda que manejados com o intuito de prequestionamento, hipótese agora positivada no Novo Código de Processo Civil (art. 1.025), os embargos declaratórios devem cogitar de alguma hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sob pena de rejeição. 10. Aclaratórios desprovidos. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 17, 18, 20 e 22 da Lei nº 7.357/85, artigo 49-A do Código Civil, artigo 357 e 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Defende o ressarcimento de valores pagos a título de tributo (ITCD) desembolsados quando da cessão de direitos que lhes foram transferidos em razão de óbito, pois de responsabilidade dos herdeiros. Postula o provimento do recurso especial visando cassar a sentença de piso e reconhecer o cerceamento de prova ao negar o depoimento pessoal do recorrido/inventariante, retomando-se o trâmite processual. Contrarrazões conforme fls. 760. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão tangente a alegação de ofensa aos sobreditos artigos, pois não se vislumbra que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos naqueles dispositivos legais. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se fundamentação do acórdão: "..Ao contrário do sustentado, não restou verificado qualquer cerceamento de defesa pelo indeferimento do requerimento de produção de prova oral. A produção da prova oral requerida pelos autores é irrelevante para dirimir a controvérsia discutida no presente feito. Isso porque o ponto controvertido da lide consiste em aferir a responsabilidade pelo pagamento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD) e (im)procedência do pedido de restituição, em razão do alegado pagamento do tributo pelos autores em desfavor dos herdeiros, ora réus. A prova oral, no caso, em nada acrescentaria à análise da controvérsia, inexistindo qualquer informação ou esclarecimento que não pudesse ser passível de comprovação mediante prova documental. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade da sentença, diante da ausência de cerceamento de defesa... Não há dúvidas de que a restituição do imposto poderá ser feita a quem provar haver assumido o encargo financeiro, ou seja, aquele que efetivou o devido pagamento do tributo. Desse modo, somente aquela que efetivou o pagamento do tributo devido pelos réus ao Fisco é quem teria legitimidade para ajuizar a presente ação de cobrança. A despeito do documento de arrecadação do tributo se encontrar em nome da inventariante, deixaram os autores de comprovar, por intermédio da prova documental cabível, que foram os responsáveis financeiros pelo pagamento da quantia aposta na guia. Os documentos acostados no index.500 (extrato de cheque) revela apenas o desconto da quantia de R$ 49.750,79, deduzida da conta corrente de Indústrias Pitondo LTDA, em 27.06.2013, em montante diverso daquele expresso na guia de recolhimento do tributo (fls.19), no valor de R$ 34.750,79 (trinta e quatro mil, setecentos e cinquenta reais e setenta e nove centavos). Por sua vez, o cheque emitido no valor de R$ 49.750,79, foi assinado pela Indústrias Pitondo LTDA (index.502). Conquanto os autores integrem a sociedade empresária, conforme se denota do contrato de index.503, a pessoa jurídica tem existência distinta da de seus sócios, não se confundindo as obrigações, direitos e deveres assumidos por cada um deles, na forma do art.49-A, do CC/02. Assim, por se constituírem pessoas jurídicas distintas, o sócio, em nome próprio, não possui legitimidade para figurar no polo ativo de demanda em que se busca receber eventual crédito da sociedade da qual participa..." Pelo que se depreende da leitura do aludido acórdão, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 6. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da configuração do dano moral demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.053.238/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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Tribunal: TJRJ | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de prestação de contas efetivada por RCFA ENGENHARIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na forma do art. 52, IV, da Lei n.º 11.101/2005, relativas aos meses de janeiro a agosto de 2024. O Ministério Público tomou ciência dos relatórios às fls.9557 . Manifestação do Administrador Judicial às fls. 9561. É o sucinto relatório. Pela análise dos autos é de se notar que não há irregularidade aparente na documentação acostada aos autos pelas recuperandas, estando as contas devidamente em ordem, sem notas relevantes por parte do AJ e Ministério Público. Isso posto, em relação aos meses de janeiro a agosto de 2024, DOU AS CONTAS POR PRESTADAS. Prossiga-se nos autos principais.
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Tribunal: TJRJ | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoAo AJ e demais interessados, em especial Itaú Unibanco S/A, sobre fls. 27.196 e 27.249, devendo apontar, objetivamente, qualquer outra pendência acerca do cumprimento do PRJ para que este juízo decida acerca do encerramento da recuperação judicial. Em seguida, ao Ministério Público.
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