Mariana Alcantara Da Ponte Costa
Mariana Alcantara Da Ponte Costa
Número da OAB:
OAB/RJ 207913
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariana Alcantara Da Ponte Costa possui 167 comunicações processuais, em 118 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJSP, STJ, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
118
Total de Intimações:
167
Tribunais:
TJSP, STJ, TJRJ, TRF2, TJMG, TJRS
Nome:
MARIANA ALCANTARA DA PONTE COSTA
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
151
Últimos 90 dias
167
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (57)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
APELAçãO CíVEL (9)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 167 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoEm consulta ao SISBAJUD, verifiquei que os valores bloqueados de R$ 1.229,60, R$ 211,34, R$ 320,40 e R$ 2.155,27, totalizando R$ 3.916,61, foram transferidos para conta judicial no dia 13.01.2025, tendo sido deferido o levantamento em favor da parte ré, conforme id 641 e 645. Verifiquei, ainda, que existe outro bloqueio, no valor de R$ 15.818,47 (protocolo 20240015134798), dos quais R$ 10,08 se encontram na CEF, R$ 14.577,97 no BB e R$ 1.230,42 no ITAÚ. Assim, tendo razão a autora-executada em seu petitório (id 678), defiro e promovo, nesta oportunidade, o desbloqueio de tal quantia, junto ao SISBAJUD. Int. Prossiga-se no cumprimento da sentença prolatada ao id 670.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0100447-54.2024.8.19.0000 Assunto: Administração / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0022105-23.2020.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.01106585 AGTE: IGOR LEONARDO SILVA GOMES ADVOGADO: IGOR LEONARDO SILVA GOMES OAB/RJ-165635 AGDO: JCMCA - ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA ADVOGADO: RICARDO ALEXANDRE DE ABREU PEREIRA OAB/RJ-095490 ADVOGADO: RENATO JORGE PEREIRA AYMAR OAB/RJ-128257 ADVOGADO: RENATO NORDI OAB/RJ-095677 ADVOGADO: CESAR AUGUSTO SILVA GOMES OAB/RJ-027266 ADVOGADO: MARIANA ALCANTARA DA PONTE COSTA OAB/RJ-207913 Relator: DES. MARCOS ANDRE CHUT DESPACHO: Intime-se a parte agravada sobre a alegação preliminar de ilegitimidade ativa feita pelo agravante. (3)
-
Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / Unidade Jurisdicional 3º JD da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5008079-95.2024.8.13.0035 AUTOR: JOAO PEDRO BARBOSA PEREIRA CPF: 072.192.736-06 RÉU/RÉ: G L C PINTO SERVICOS LTDA CPF: 21.704.083/0001-70 RÉU/RÉ: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 76.535.764/0001-43 RÉU/RÉ: SEM PARAR SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A CPF: 45.879.000/0001-41 Vistos, etc. Homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos do documento entabulado em ID 10497904833. Tendo em vista as disposições trazidas no art. 2º da Lei n. 9.099/95, indefiro, desde já, eventual requerimento de suspensão do processo, porquanto trata-se de procedimento incompatível com o disposto na lei, haja vista o rito adotado pelos Juizados Especiais, que se pautam pela celeridade processual e a efetividade na prestação jurisdicional. Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fundamento do art. 487, III, b do CPC. Ademais, em caso de não cumprimento do acordo ou interrupção, poderá a parte exequente requerer o desarquivamento e consequente prosseguimento do feito. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intimem-se. Araguari, 25 de julho de 2025 SERGIO HENRIQUE CAFRUNE BERNARDES COELHO Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5008079-95.2024.8.13.0035 AUTOR: JOAO PEDRO BARBOSA PEREIRA CPF: 072.192.736-06 RÉU/RÉ: G L C PINTO SERVICOS LTDA CPF: 21.704.083/0001-70 RÉU/RÉ: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 76.535.764/0001-43 RÉU/RÉ: SEM PARAR SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A CPF: 45.879.000/0001-41 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Araguari, 25 de julho de 2025 HAROLDO PIMENTA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
-
Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0034775-65.2025.8.19.0000 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 49 VARA CIVEL Ação: 0815174-37.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00351265 AGTE: DELMA ALMEIDA PESSANHA ADVOGADO: MARIANA ALCANTARA DA PONTE COSTA OAB/RJ-207913 AGDO: BANCO BMG S A Relator: DES. CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO Ementa: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra o indeferimento da tutela de urgência e da inversão do ônus da prova.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em apurar se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência e da inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Alegação da agravante de que contratou um empréstimo consignado vinculado ao cartão de crédito, se insurgindo quanto aos valores e juros cobrados.4. Tutela de urgência que será concedida, de acordo com o art. 300 do CPC/2015,quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.5. Descontos que são efetuados desde 2015, tendo a demanda sido ajuizada somente em 2025. Panorama que afasta a urgência necessária para a concessão da tutela, uma vez que, se os descontos não afetaram o sustento da parte por todo esse tempo, não é razoável presumir que o fariam neste momento.6. Alegação que nãoé de desconhecimento com a modalidade de empréstimo, uma vez que a própria recorrente traz aos autos a informação de compras com o cartão de crédito.7. Necessidade de dilação probatória para que seja constatada a suposta abusividade por parte da instituição financeira, que sequer foi citada para responder à demanda.8. Incidência do verbete sumular nº 330 deste TJRJ.9. Recorrente quetrouxe aos autos parecer contábil indicando a suposta abusividade cometida, alegando tão somente a abusividade na maneira e no tempo da cobrança, tendo plenas condições de demonstrar os fatos alegados, não havendo hipossuficiência técnica.10.Eventual deferimento de produção de prova pericial contábil que não irá gerar qualquer prejuízo para a agravante, uma vez que e é beneficiária da gratuidade de justiça.11.Observância da Súmula nº 227 do TJRJ.12.Ausência, ao menos em cognição sumária, de prejuízo ao exercício do direito de ação e defesa pelo agravante.13.Manutenção da decisão agravada que se impõe, não se mostrando teratológica.IV. DISPOSITIVO 14. Negado provimento ao recurso.Dispositivos relevantes citados: artigo 6º, inciso VIII, do CDC; Súmulas nº 227 e 330 do TJRJ.Jurisprudência relevante citada: 0024084-26.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 03/05/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0015112-04.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 12/04/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0076652-87.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 15/12/2022 Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0056609-27.2025.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 25 VARA CIVEL Ação: 0115648-94.1998.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00613560 AGTE: ESPOLIO DE ANTONIO DO AMARAL AGTE: VIRGINIA PEREIRA DO AMARAL ADVOGADO: RENATO NORDI OAB/RJ-095677 ADVOGADO: RICARDO ALEXANDRE DE ABREU PEREIRA OAB/RJ-095490 ADVOGADO: RENATO JORGE PEREIRA AYMAR OAB/RJ-128257 AGDO: ESPÓLIO DE STEFAN ALEXANDER BARCZINSKI REP/P/S/INV MICHAEL ISAAC BARCZINSKI AGDO: MARIA CRISTINA DE CASTRO BARCZINSKI ADVOGADO: JOÃO VICTOR DA SILVA OAB/RJ-153226 ADVOGADO: LYDIA HELENA ALVES OAB/RJ-153315 ADVOGADO: MARCELA MAFFEI QUADRA TRAVASSOS OAB/RJ-114222 ADVOGADO: RENATA FERREIRA KINGSTON OAB/RJ-169538 ADVOGADO: MARIANA ALCANTARA DA PONTE COSTA OAB/RJ-207913 Relator: DES. ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0056609-27.2025.8.19.0000 Agravante: Espólio de Antonio do Amaral representado por seu inventariante Francisco Antonio Domingues Amaral e outro Agravado: Espólio de Stefan Alexander Barczinski representado por seu inventariante Michael Issac Barczinski e Maria Cristina de Castro Barczinski Relator: Desembargador Antonio Marreiros da Silva Melo Neto DECISÃO O Espólio de Antonio do Amaral representado por seu inventariante Francisco Antonio Domingues Amaral e outra interpuseram agravo de instrumento em face de decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Stefan Alexander Barczinski e Maria Cristina de Castro Barczinski, nos seguintes termos: RETRATO-ME da decisão de ID 2622 que determinou a suspensão da presente execução. Com razão os exequentes em ID 2687. Em consulta realizada ao sistema eletrônico do Col. Superior Tribunal de Justiça nesta data, verifico que o Recurso Especial nº 2.097.457/RJ interposto pelos executados foi desprovido. Igual sorte tiveram os embargos de declaração opostos. Em sequência, os embargos de divergência foram rejeitados liminarmente pela Colenda Corte. Entendo, assim, que a cautelar deferida, de fato, perdeu o objeto. Ante o exposto, ao exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Sem prejuízo, comunique-se ao Eg. Tribunal o exercício do juízo de retratação quanto ao agravo de instrumento interposto, com minhas homenagens. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que em face do acórdão que fixou as astreintes em dez milhões de reais, foi interposto o Recurso Especial nº 209.745-7/RJ, e, posteriormente, Embargos de Divergência que pendem de julgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que cabe agravo interno em face da decisão que negou seguimento, cujo prazo está suspenso em decorrência do recesso nos tribunais superiores. É o relatório. Conforme o disposto no parágrafo único do artigo 995 do CPC: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Analisando os autos principais (0115648-94.1998.8.19.0001), verifica-se que 22 anos após o ajuizamento da demanda e 5 anos após a intimação para cumprimento da sentença, os agravados interpuseram o agravo de instrumento nº 0045590-97.2020.8.19.0000, em face de decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de reduzir o valor da execução para o valor indicado na planilha do credor, que não contemplou a multa cominatória. Em sede de agravo de instrumento, a multa foi fixada em R$ 10.000.000,00, como se confere: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DEMOLIÇÃO. PODA DE ÁRVORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDATO DE PATRONO. REGULARIZAÇÃO. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. ASTREINTES. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. OBSERVÂNCIA A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença promovida pelos agravantes em face dos agravados, em que proferida decisão de acolhimento parcial de impugnação oferecida pelos executados. 2. Preliminar de nulidade de atos processuais, por ausência de procuração rejeitada. A despeito de defender a invalidade dos atos processuais realizados pelos patronos dos recorridos, não comprovaram os recorrentes qualquer prejuízo a sua defesa, de modo a autorizar o reconhecimento da suscitada nulidade. 3. Intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença não configurada. Por se tratar de cumprimento de sentença iniciado antes do advento do atual Código de Processo Civil, afigura-se indispensável observar o direito intertemporal, notadamente porque o regramento previsto no Código de 1973 foi substancialmente modificado pelo Codex de 2015. 4. Orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido da aplicabilidade do Enunciado nº 525 do Fórum Permanente de Processualistas Civil, assim redigido: "após a entrada em vigor do CPC-2015, o juiz deve intimar o executado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, em quinze dias, ainda que sem depósito, penhora ou caução, caso tenha transcorrido o prazo para cumprimento espontâneo da obrigação na vigência do CPC-1973 e não tenha àquele tempo garantido o juízo". Caso concreto em que não se verifica dos autos intimação específica para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, relevando-se, portanto, tempestiva a defesa apresentada. 5. Situação dos autos em que, embora demasiadamente demorada a solução da questão pelos executados/agravados, o somatório das astreintes, que atingiu a quantia de R$ 20.099.490,70, ultrapassa a razoabilidade exigida de medida cuja finalidade precípua é o cumprimento de obrigação e não a indenização por eventuais perdas e danos. Todavia, a desídia no cumprimento da decisão e dos deveres decorrentes da servidão paisagística foi forte e grave, merecendo uma resposta judicial adequada, não apenas pelo transtorno prolongadíssimo que, com certeza, foi causado aos interessados, hoje já falecidos, como pelo desrespeito ao que fora decidido judicialmente. Planilha indicada na decisão recorrida que não contempla valor de multa e não pode ser considerada como parâmetro para redução das necessárias astreintes. Exclusão total das astreintes que se revela medida excessiva, cabendo, em atenção ao princípio da proporcionalidade, fixá-las em R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). 6. Conquanto afirme a decisão agravada a ocorrência de preclusão, as astreintes não são alcançadas por tal instituto, podendo ser fixadas, majoradas ou reduzidas quando se fizerem necessárias ante a situação fática. 7. Posição firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a multa cominatória não é atingida pelos efeitos da preclusão consumativa, estando o magistrado autorizado a alterá-la quando verificada insignificância ou exorbitância dos valores arbitrados." (AgInt no AgInt no AREsp 1571284/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020). 8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar parcialmente a decisão agravada e fixar as astreintes em R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). (0045590-97.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 26/10/2021 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL). Em face deste julgado, os agravantes apresentaram recurso especial, e após a atribuição de efeito suspensivo, o feito foi julgado, mantendo o acórdão acima que fixou a multa em R$ 10.000.000,00: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ORBIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECALCITRÂNCIA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE. 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de fixação de diária. 2. O propósito recursal consiste em decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a decisão que determina a exclusão ou limita o valor das astreintes faz coisa julgada; (iii) a obrigação de fazer foi cumprida, em quase sua totalidade, pelos recorrentes;(iv) montante fixado pelo Tribunal a quo, a título de astreintes, excede o valor da própria servidão paisagística de que são titulares os recorridos; e (v) é cabível a redução do montante arbitrado pela Corte de origem, a título de astreintes. 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 5. Teses de que a obrigação de fazer teria sido cumprida, em sua quase totalidade, e de que o montante fixado pelo Tribunal a quo, a título de astreintes, excede o valor da servidão paisagística demandam reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante. 7. Hipótese dos autos em que os recorrentes, pela terceira vez, interpõem recurso dirigido a esta Corte, com o fim de suscitar questões referentes a obrigação de fazer, que deveria ter sido efetivamente cumprida há quase 40 (quarenta) anos. 8. O cenário que se apresenta é que vizinhos, que abusaram do seu direito ao plantio de árvores em imóvel de sua propriedade, descumpriram obrigações previamente assumidas nos autos de processos judiciais, fato que revela a razoabilidade da multa periódica fixada como medida de apoio ao cumprimento de ordem judicial, que deve ser cumprida, em um Estado de Direito, por quem quer que seja. 9. Em razão da recalcitrância reiterada dos recorrentes em cumprir a ordem judicial, o montante acumulado da multa diária atingiu o valor de R$ 20.099.490,70 (vinte milhões, noventa e nove mil, quatrocentos e noventa reais e setenta centavos), reduzido pelo Tribunal a quo para o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.097.457/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/10/2024.) Ocorre que, os agravados apresentaram embargos de divergência que foram liminarmente indeferidos em junho do corrente ano, não havendo o trânsito em julgado, razão pela qual o juízo determinou, a princípio, a suspensão do feito e, posteriormente, se retratou, proferindo a decisão ora agravada, que determinou somente a intimação dos exequentes para darem continuidade à execução, o que, por si só, não representa qualquer prejuízo aos executados, visto que não foi nem requerido e muito menos determinado qualquer ato do constrição capaz de gerar prejuízo aos agravantes, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela recursal. Aos agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões, conforme o disposto no artigo 1.019, II, do CPC. Após, voltem conclusos. Publique-se. Rio de Janeiro, datado e assinado digitalmente. ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO Desembargador Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 7ª Câmara de Direito Privado (antiga 12ª Câmara Cível) Secretaria da 7ª Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37 - Lâmina III - sala 333 - Centro Rio de Janeiro - RJ - CEP 20010-010 Tel.: 21 3133-6012 - E-mail:07cdirpri@tjrj.jus.br
-
Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAo Embargado.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoDiante da comprovação do pagamento dos honorários, intime-se o I. perito para início dos trabalhos.
Página 1 de 17
Próxima