Bianca Germano Da Silva
Bianca Germano Da Silva
Número da OAB:
OAB/RJ 207941
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bianca Germano Da Silva possui 123 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRJ, STJ, TRF2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
123
Tribunais:
TJRJ, STJ, TRF2
Nome:
BIANCA GERMANO DA SILVA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
123
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (80)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
APELAçãO CíVEL (4)
RECURSO ESPECIAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0819173-81.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KESIA DE LIMA MARTINS RÉU: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULT HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Os prazos em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/2018. Nas Sentenças de procedência, com obrigação de pagar, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos. Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais Cíveis, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE. Comprovado o depósito, após a quitação integral das obrigações de pagar e fazer impostas na sentença, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora. Após, dê-se baixa e arquive-se. Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquive-se. Cientes as partes, na forma do artigo 1º, § 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005 (modificado pelo Ato Executivo TJ 5156/09), que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo. P. I. Registrada eletronicamente. Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. NOVA IGUAÇU, 28 de julho de 2025. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0808313-90.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO CAMPOS E SILVA, ELIS MARCIO RODRIGUES E SILVA RÉU: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULT Intime-se a parte ré para se manifestar acerca do ID. 210490617, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. RIO DE JANEIRO, 25 de julho de 2025. BIANCA FERREIRA DO AMARAL MACHADO NIGRI Juiz Substituto
-
Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av. Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0808466-54.2024.8.19.0211 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: WALQUIR TRINDADE DE MIRANDA RÉU: CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S A DECISÃO Diante do desinteresse das partes na produção de provas, declaro encerrada a instrução. Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se. Venha a parte ré regularizar a sua representação processual, no prazo de 10 dias. Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Substituto
-
Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0835305-19.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL MACHADO DA SILVA RÉU: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULT Acolho a justificativa. Retire-se o feito de pauta. Diante da especialsituação dos autos intimem-se as partes para no prazo de 05 dias úteis, dizerem, de forma justificada se tem prova oral a produzir , sendo que o silêncio será interpretado como desinteresse na realização de audiência e anuência ao julgamento antecipado, devendo o feito ser encaminhado ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença em 30 dias. NOVA IGUAÇU, 24 de julho de 2025. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0852059-24.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIULIA DE FREITAS CORDEIRO RÉU: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULT 1. Embora dispensado o relatório, na forma do Art. 38, caput, da Lei 9.099/95, convém fazer uma breve síntese acerca dos fatos relevantes da causa. 2. Trata-se de ação em que pretende a autora a condenação da ré à repetição em dobro de indébito e ao pagamento de quantia a título de compensação por danos morais, em razão de pagamento feito em duplicidade referente à mensalidade de faculdade. 3. A parte ré foi validamente citada e intimada e apresentou contestação. Alega em sua defesa que a autora não respondeu ao formulário de reembolso dos valores e que somente por este motivo não devolveu a quantia devida. Assim, entende que não houve conduta ilícita de sua parte, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos. 4. Sentença (id. 179386614) de extinção sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, III da Lei nº 9.099/95, pela ausência da juntada de comprovante de residência em nome próprio. Recurso Inominado (id. 184181049) interposto pela autora. Acórdão (id. 204098664) que por unanimidade anulou a sentença proferida, oportunizando à autora a juntada da documentação exigida. FUNDAMENTOS: 5. A hipótese dos autos deve ser subsumida ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, vez que presentes os elementos da relação jurídica de consumo, na medida em que a autora se enquadra no conceito de consumidor e a ré no de fornecedor de serviços. 6. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor consagrou, de maneira induvidosa, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos fatos ou vícios de produtos ou de serviços (artigos 12, 14, 18 e 20, Código de Proteção e Defesa do Consumidor), independentemente da existência de culpa, desconsiderando, no campo probatório, quaisquer investigações relacionadas à conduta do fornecedor - ressalva se faz à responsabilidade civil dos profissionais liberais que, nos termos do artigo 14, §4º, da Lei nº 8.078/90, se estabelece mediante verificação de culpa. 7. A responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo, que surge para recompor dano (patrimonial ou extrapatrimonial) decorrente da violação de um dever jurídico originário (legal ou contratual). Destarte, para que se configure o dever de indenizar, não basta a simples existência de danos; mais do que isso, é preciso que decorram de conduta (comissiva ou omissiva) ilícita do sujeito a quem se imputa responsabilidade, sem o que não se estabelece o necessário e indispensável nexo causal. O comportamento antijurídico, portanto, deverá ser a causa eficiente, direta e imediata dos danos reclamados. 8. Milita em prol da parte Autora, segundo os princípios e as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, presunção de falha na prestação do serviço, operando-se, em seu benefício, inversão legal do ônus da prova em relação da falha do serviço. 9. Competirá ao fornecedor, deste modo, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de falha na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros. É, portanto, ônus da parte Ré a produção inequívoca da prova liberatória. 10. No caso concreto, o conjunto probatório existente nos autos comprova que a parte autora contatou a instituição de ensino por diversas vezes para solicitar a devolução do valor pago a maior. Como resposta, recebeu um formulário para preenchimento que respondeu haja vista o vídeo de id. 168541443, bem como, o e-mail da própria ré, enviado no dia 02/10, afirmando que o valor seria disponibilizado a partir desta data, não cumprida até hoje. 11. Compulsando os autos, verifica-se que a ré não nega que a cobrança foi indevida, tampouco nega que houve pagamento em duplicidade. Logo, deve o réu responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por se inserir no risco do empreendimento, uma vez que todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. 12. Assim, por uma questão de justiça, os valores devem ser devolvidos à autora. Tal restituição, no entanto, deve se dar em dobro, nos termos do art. 42, CDC, tendo em vista que, apesar da plena ciência da instituição educacional ré acerca do pagamento a maior, esta continua sem restituir o valor devido até o momento. 13. Cumpre ressaltar que, conforme entendimento pacífico do STJ (v. EAREsp 676.608/RS, do Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, dispensando-se a prova de má fé. Ou seja, a simples cobrança indevida, caracterizada como uma prática abusiva e contrária à boa-fé, já enseja a aplicação da penalidade prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. 14. Por todo o já salientado, a ré deve proceder com a devolução do valor da mensalidade de R$ 1.045,32 (mil quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos), em dobro, totalizando o valor de R$ 2.090,07 (dois mil e noventa reais e sete centavos), mais as devidas atualizações. 15. Não obstante, os danos morais não se encontram caracterizados no caso em tela. 16. O instituto do dano moral se presta a resguardar a dor e o sofrimento daquele que realmente é ofendido em sua dignidade e personalidade, de forma a causar-lhe transtorno psicológico de grau relevante ou, no mínimo, abalo que exceda a normalidade, e não de todos aqueles que, devido a uma situação pontual, sintam-se abalados emocionalmente. Em outras palavras, a responsabilidade civil não está a proteger sensibilidades exageradas. 17. Ademais, a dobra já configura indenização tarifada. Nesta esteira, a despeito do fato de serviço, inexistem danos morais a serem reparados, de modo que o pedido deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO: Pelo exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil eJULGO PROCEDENTEo pedido para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 2.090,07 (dois mil e noventa reais e sete centavos), já em dobro, devendo este ser atualizado monetariamente a contar do desembolso e acrescido de juros legais devidos a partir da citação até o efetivo pagamento. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Sem custas nem honorários, nos termos do Art. 55, da Lei 9.099/95. Cientes as partes, ainda, de que o prazo recursal se inicia no dia seguinte a data designada para leitura de sentença, caso a mesma venha aos autos tempestivamente. Caso a sentença não esteja disponível na data estabelecida, o prazo recursal iniciar-se-á no dia seguinte ao da intimação (Enunciado 11.9.2, do Aviso TJRJ nº 23/2008). Registre-se. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 24 de julho de 2025. WILSON MARCELO KOZLOWSKI JUNIOR Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: Pauta de julgamento*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Presidente da Terceira Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 04/08/2025 , segunda-feira , a partir das 11:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023. Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 097. RECURSO INOMINADO 0808464-84.2025.8.19.0038 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU II JUI ESP CIV Ação: 0808464-84.2025.8.19.0038 Protocolo: 8818/2025.00087078 RECTE: RAQUEL BERNARDO DE JESUS ADVOGADO: CAROLINE LIMA PACHECO DA SILVA OAB/RJ-243219 RECORRIDO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULT ADVOGADO: BIANCA GERMANO DA SILVA BONAN OAB/RJ-207941 ADVOGADO: NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO OAB/RJ-093492 Relator: CRISTIANE TELES MOURA
-
Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 INTIMAÇÃO Processo: 0809966-58.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LUZ SENAIDA GARCIA RINCON RÉU : CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S A Cumpra-se o v. acórdão RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2025.
Página 1 de 13
Próxima