Yasmin Mendes Da Silveira

Yasmin Mendes Da Silveira

Número da OAB: OAB/RJ 207951

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJRJ
Nome: YASMIN MENDES DA SILVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumpra-se integralmente o despacho de id 144, sob pena de indeferimento de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    À parte autora sobre os depositos de fls. 198 e 199, dizendo se concede quitação. Bianca Sobral - matr. 01/30281
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos da Instância Recursal.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Considerando os documentos apresentados (fls.372 e seguintes), retornem os autos ao Contador Judicial.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    1- ID 523: Mantenho a decisão de ID 302 por seus próprios fundamentos. Ademais, no acordo homologado nos autos (ID 116) consta cláusula de responsabilização direta dos sócios, em caso de inadimplência do acordo. 2- ID 542: Defiro o pedido formulado em ID 517, tendo em vista o tempo decorrido após a juntada da declaração do IRPF da executada (ID 335). À equipe de gabinete.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    CAUÃ COUTO FRIAS, representado por sua genitora, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA, em face de UNIMED ARARUAMA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, ASFUN DO BRASIL - ASSOCIAÇÃO DE CONSUMO E BENEFÍCIOS DOS FUNCIONÁRIOS CIVIS E SERVIDORES EM AUTARQUIAS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAIS DO BRASIL e UNIMED VALE DO AÇO, COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Alegou, inicialmente, ser cliente Unimed desde o seu nascimento, por meio da ASFUN, sendo que, em 01/08/2018, foi submetido a um procedimento cirúrgico, realizado no joelho esquerdo, ocasião em que teve que desembolsar o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para pagar a instrumentadora cirúrgica, que deveria ter sido reembolsado, porém, ignorado pelas rés até o presente o momento, (Protocolo de atendimento ¿ 35928920180814002458). Já em 19/12/2018, deu entrada na documentação junto à Unimed Araruama, para autorização de um segundo procedimento, agora no joelho direito, sendo que, ao enviar para a ASFUN, no dia 08/01/2019, os documentos solicitados, foi lhe solicitado o prazo de 21 dias úteis, os quais decorreram sem qualquer resposta, razão pela qual, no dia 30/01/2019, se dirigiu à Unimed Araruama, onde foi informado de que a cirurgia foi indeferida em virtude de ausência de justificativa com relação ao uso de dispositivo ¿ implante absorvível, pois solicitado e não justificado. Aduziu que não recebeu qualquer solicitação neste sentido. Asseverou que, no mesmo dia, apresentou laudo justificando o uso do dispositivo, o que não foi aceito, sob a justificativa de que o documento era inelegível. Alegou comportamento ilícito das rés, aduzindo que as negativas são totalmente abusivas e procrastinatórias, com viés meramente econômico. Defendeu fazer jus à indenização moral. Requereu, assim, seja deferida a gratuidade de justiça; seja deferida a tutela provisória de urgência, determinando às rés a entrega do material solicitado pelo médico e indispensável para a realização da cirurgia, bem como a realizar o procedimento cirúrgico; e, ao final, sejam julgados procedentes os pedidos, com a confirmação da tutela de urgência e condenação das requeridas na entrega do material solicitado pelo médico e indispensável para a realização da cirurgia, bem como na realização do procedimento cirúrgico. Ainda, seja declarada a falha na prestação do serviço de saúde prestado pelas rés, condenando-as ao ressarcimento do valor de R$ 200,00, referente a restituição da quantia paga a instrumentadora cirúrgica, efetuados na primeira cirurgia, realizada em 01 agosto de 2018; e ao pagamento de indenização ao autor, no valor de R$ 20.000,00, a título de danos morais (págs. 03-19). Juntou documentos. O autor emendou a inicial e juntou novos documentos (págs. 77-83). Deferida a gratuidade de justiça e determinada vista ao Ministério Público (pág. 85). O Ministério Público opinou pelo deferimento da tutela de urgência (pág. 90). Postergada a análise do pedido de tutelar de urgência para momento posterior ao contraditório, determinada a intimação da parte autora para juntar aos autos os comprovantes de pagamento das faturas do plano de saúde do ano de 2020, e determinada a citação das requeridas (pág. 92). A parte autora juntou documentos (págs. 95-101). Em nova manifestação, a parte autora informou que a obrigação de fazer perdeu seu objeto em razão da realização da cirurgia, realizada no dia 26 de agosto de 2020. Requereu a conversão da mesma em perdas e danos, pugnando que sejam as rés condenadas ao pagamento dos prejuízos materiais, no valor de R$ 9.150,00, além dos danos morais (págs. 118-119). A requerida UNIMED ARARUAMA ¿ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA contestou (págs. 133-147). Arguiu, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o próprio autor reconhece que o contrato de seu plano de saúde coletivo por adesão foi contratado junto à ASFUN DO BRASIL, e com a UNIMED VALE DO AÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, não tendo a contestante vínculo contratual e legal, bem como não deu causa a qualquer problema que o autor possa ter experimentado, o que impossibilita sua defesa técnica. No mérito, alegou que não possui nenhum vínculo contratual e legal com o autor, bem como não deu causa a qualquer problema que possa ter experimentado. Aduziu que a UNIMED VALE DO AÇO, a qual o plano do autor está vinculado, poderá melhor apurar os fatos ocorridos e demonstrar a legalidade ou não das alegadas negativas. Impugnou a pretensão indenizatória. Pugnou pelo acolhimento da preliminar e extinção do processo, ou, no mérito, pela improcedência da ação. Juntou documentos. UNIMED VALE DO AÇO ¿ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO também contestou (págs. 186-207). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que, em acordo judicial firmado entre a Unimed Vale do Aço e a Bem Benefícios Administradora de Benefícios LTDA, devidamente homologado pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga/MG, o contrato estabelecido entre as empresas, através do qual o autor figurava como beneficiário dos serviços operado pela contestante, foi rescindido. Asseverou que, em cumprimento ao acordo mencionado, a Bem Benefícios solicitou, de forma expressa, a exclusão do plano do Autor, possibilitando, assim, a migração do seu contrato para a operadora Unimed Vertente do Caparaó. Aduziu que não há como considerar as UNIMED¿s uma empresa única, pois cada qual possui estatuto próprio, bem como administração própria. Pediu a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. No mérito, defendeu a legalidade da conduta adotada. Ressaltou não haver nos autos qualquer comprovante de negativa de atendimento ao autor por parte desta demandada, tendo em vista que somente juntou uma guia de solicitação de autorização, que não presume a negativa. Referiu que o plano de saúde aderido foi contratado por intermédio da Bem Benefícios Administradora de Benefícios Ltda, tendo sido incluído em 01/07/2019, sendo que, em razão da rescisão do contrato firmado entre a Unimed e a Bem Benefícios, o autor foi migrado para a Unimed Vertente do Caparaó, devendo solicitar autorização do procedimento junto à sua nova operadora. Ressaltou que, além disso, pela contestante não houve qualquer negativa de atendimento, pois a solicitação e autorização do procedimento cirúrgico foi autorizada parcialmente, diante da ausência de envio de exame de imagem para que pudesse verificar a real necessidade dos materiais solicitados pelo médico assistente, sendo que, após ter tomado conhecimento acerca da pendência, o autor não enviou a documentação faltante. No que tange ao pedido de reembolso, referente aos honorários do instrumentador, afirmou que a negativa ocorreu em razão da ausência de solicitação de autorização prévia para o procedimento cirúrgico realizado, que também não foi coberto pela operadora, não havendo falar em reembolso de honorários. Aduziu não ter concorrido para o alegado dano, não havendo falar em responsabilidade civil por eventual ato ilícito. Impugnou as alegações de dano material e moral. Requereu seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva alegada, com a extinção da ação, sem julgamento de mérito, em face da contestante; a inclusão de Unimed Vertente do Caparaó no polo passivo da demanda; e, no mérito, seja julgada improcedente a presente demanda. Juntou documentos. Houve réplica (págs. 307-311 e 314-317). Aportou aos autos contestação da ASFUN DO BRASIL (págs. 332-341). De início, alegou que não denota prerrogativas legais para aprovar suposta necessidade de cirurgia, pois não exerce qualquer ingerência sobre o contrato de plano de saúde junto à UNIMED VALE DO AÇO, como também não comanda a operadora UNIMED ARARUAMA. Impugnou a gratuidade de justiça, afirmando que não veio aos autos qualquer documento sobre a situação econômica do autor e de seu genitor, apenas de sua genitora. Defendeu a necessidade de inclusão da administradora do plano de saúde ¿ Bem Benefícios, no polo passivo, aduzindo que a administração desse contrato por adesão sempre foi exercida exclusivamente pela Bem Benefícios, sendo que a contestante não detém atribuições contratuais, legitimidade ou poderes típicos de gestão, ou decisão junto à Unimed Araruama, ou junto à Unimed Vale do Aço. Referiu que somente a Unimed Araruama e/ou Unimed Vale do Aço poderão apresentar justificativas, ou demonstrar a legalidade, ou não, das alegadas negativas, estando a contestante impossibilitada de exercer sua defesa. Discorreu sobre o plano de saúde na modalidade coletivo por adesão. Insurgiu-se em relação à alegação de dano material e moral. Requereu a improcedência total dos pedidos, exclusão da ASFUN DO BRASIL do polo passivo (ilegitimidade passiva) e revogação da gratuidade de justiça. Juntou documentos. O autor informou ter completado dezoito anos e regularizou sua representação processual. Pediu a gratuidade de justiça e juntou documentos (págs. 362-368). Réplica à contestação oferecida pela ré ASFUN DO BRASIL (págs. 409-413). Intimadas as partes sobre o interesse na dilação probatória (pág. 531), a parte autora informou não ter mais provas a produzir (pág. 533). Deferida a inversão do ônus da prova e determinada a intimação das requeridas sobre o interesse na dilação probatória (pág. 548), a UNIMED VALE DO AÇO manifestou desinteresse (págs. 565-566). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Antes de proferir a sentença, entendo necessário, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, o saneamento do feito. Assim, converto o julgamento em diligências e passo a sanear o processo. - Da emenda à inicial. Compulsando os autos, verifico que a emenda à inicial ainda não foi recebida. Nesta senda, considerando a situação trazida pelo autor na petição das págs. 118-119, recebo a emenda à inicial, convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos, consistente na pretensão de restituição dos valores desembolsados pelo autor no procedimento cirúrgico realizado (prejuízos materiais), além dos danos morais e restituição de valores que já haviam sido requeridos na inicial. Sem prejuízo, desnecessária nova citação, pois as requeridas foram citadas após a emenda e já se manifestaram sobre tal pretensão em contestação. Por fim, ressalto que a pretensão em tutela de urgência perdeu seu objeto, pois não há mais pedido de obrigação de fazer. - Da ilegitimidade passiva arguida por UNIMED VALE DO AÇO e UNIMED ARARUAMA. As preliminares de ilegitimidade passiva não merecem acolhida. Com efeito, em que pese UNIMED ARARUAMA, UNIMED VALE DO AÇO e UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ serem pessoas jurídicas distintas, fazem parte do mesmo conglomerado econômico, havendo solidariedade entre elas, conforme dispõe a Súmula 286 do TJRJ, vejamos: A formação de conglomerado econômico, através de cooperativas prestadoras de serviço de seguro saúde, não exclui a solidariedade entre as pessoas jurídicas cooperativadas pelo atendimento ao consumidor titular do contrato de plano de saúde. Assim, diante da solidariedade entre as requeridas, AFASTO a alegação de ilegitimidade passiva. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA COMPELIR O PLANO DE SAÚDE A FORNECER MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE QUE NÃO MERECE PROSPERAR. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. SISTEMA UNIMED. SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. A FORMAÇÃO DE CONGLOMERADO ECONÔMICO, ATRAVÉS DE COOPERATIVAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE SEGURO SAÚDE, NÃO EXCLUI A SOLIDARIEDADE ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS COOPERATIVADAS PELO ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR TITULAR DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 286 DO TJRJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0013856-55.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 09/04/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) Apelação. Ação proposta em face de operadora de plano de saúde objetivando compelir a ré a custear/reembolsar cirurgia (para correção de fratura exposta em menor de 6 anos) em hospital não integrante de sua rede credenciada. Sentença de procedência. Preliminar de ausência de fundamentação que não merece prosperar. Inocorrência de emenda da petição inicial após a citação. Ilegitimidade passiva afastada. Jurisprudência remansosa no sentido de que as várias Unimeds formam um conglomerado econômico, identificado como Sistema Cooperativo Unimed . Ao se beneficiarem com a propaganda conjunta realizada para todo o grupo, obtendo credibilidade pública em âmbito nacional, é razoável que também os ônus desta vantagem sejam solidariamente absorvidos. Súmula nº 286 TJRJ. Precedente da E. Corte Superior. No tocante ao custeio do tratamento em nosocômio não integrante da rede credenciada, a situação de emergência e a necessidade da imediata intervenção cirúrgica restou devidamente comprovada nos autos. Além disso, as rés não comprovaram que havia hospitais credenciados na região aptos ao atendimento emergencial ao autor, ônus que lhes competia. Precedente do E. STJ. Sentença correta ao determinar que as rés reembolsem as despesas comprovadas. Falha da prestação dos serviços. Dano moral configurado. Verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 que se revela proporcional e adequada. Súmula nº 343 do TJRJ. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS (0240637-69.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 30/04/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL). Além disso, com relação às demais alegações da requerida UNIMED VALE DO AÇO, ressalto que o requerimento administrativo foi realizado em data anterior à alegada rescisão de contrato e migração do plano, também não havendo razões para inclusão da UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ no polo passivo. Ressalto, no ponto, que, em se tratando de litisconsórcio passivo de devedores solidários, o credor pode exigir o pagamento/cumprimento da obrigação de qualquer um deles, descabendo a inclusão no polo passivo/ chamamento ao processo, da UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ. - Da ilegitimidade passiva arguida por ASFUN DO BRASIL. A preliminar não merece guarida. O caso em tela envolve relação de consumo, de modo que todos os que fazem parte da cadeia de fornecimento respondem de forma solidária e objetivamente pelos danos causados aos consumidores na prestação dos serviços, nos termos do que estabelece o parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. No caso, a ASFUN DO BRASIL atuou diretamente na intermediação e viabilização do plano de saúde contratado pelo autor, recebendo documentos e processando a inclusão do beneficiário. Ao mesmo tempo, além do envio das faturas da contribuição mensal do segurado, quase todas as comunicações e trativas eram travadas com a ASFUN, conforme documentos acostados aos autos (págs. 375-381). Assim, a ASFUN DO BRASIL tem legitimidade para responder por eventuais descumprimentos contratuais e danos causados ao autor, em litisconsórcio com a prestadora de serviço de saúde. Portanto, REJEITO a preliminar em questão. - Da inclusão da Bem Benefícios Administradora de Benefícios Ltda no polo passivo. Analiso a pretensão da requerida como chamamento ao processo, e, adianto, que o pedido não comporta acolhimento. Isso porque, o chamamento ao processo da Bem Benefícios não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 130 do CPC, in verbis: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. A Bem Benefícios Administradora de Benefícios Ltda é regulada pela Resolução Normativa n.º 196/2009, vigente ao tempo da contratação, que dispõe acerca das administradoras de benefícios. A respectiva norma disciplinou como conceito de Administradora de Benefícios a pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo na condição de estipulante ou que presta serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde coletivos . Partindo desta premissa, tem-se que a administradora figurou, tão-somente, como estipulante do contrato entre a ASFUN DO BRASIL, representante do autor, e a UNIMED VALE DO AÇO, não havendo ingerência da administradora sobre a operadora de saúde e sua respectiva prestação de serviço. Além disso, acolher o pedido de chamamento afronta o disposto no art. 88, parágrafo único, do CDC e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, porque é vedada a intervenção de terceiros nas demandas consumeristas, em virtude de o direito de regresso insculpido o art. 13, parágrafo único, da referida legislação, ser exercido em ação autônoma. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. BINGÃO DA FELICIDADE . RECUSA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO DE COOBRIGADO. INVIABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (CC, ART. 942). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CONCORRÊNCIA PARA O RESULTADO DANOSO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. EMPRESA DE COMUNICAÇÃO E APRESENTADOR DE TV. TRANSMISSÃO, PUBLICIDADE DE PALCO E GAROTO-PROPAGANDA. INTEGRIDADE DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. EXTENSÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. RECURSO DA ENTIDADE ORGANIZADORA E PROMOTORA DO SORTEIO DESPROVIDO. RECURSOS DA EMPRESA DE COMUNICAÇÃO E DO APRESENTADOR PROVIDOS. I. Do recurso da organizadora do certame 1.1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 (CPC/2015, art. 1.022) o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 1.2. O Código de Defesa do Consumidor, em atenção ao princípio da adaptabilidade do procedimento às necessidades da causa e preocupado em garantir a efetividade da tutela do consumidor em juízo, veda o chamamento ao processo em ações como a dos autos (AgInt no REsp 1.388.081/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. em 21/09/2017, DJe de 29/09/2017). II. Dos recursos da empresa de comunicação e do apresentador do programa de televisão 2.1 A solidariedade não se presume, resulta de previsão legal ou contratual, e, por se tratar de situação excepcional, as hipóteses de solidariedade comportam interpretação restritiva (CC, art. 262). 2.2. A responsabilidade solidária que decorre do art. 942 do CC/02 se impõe pelo simples fato de as condutas dos agentes imputados terem concorrido para a produção do resultado. Não é necessário, assim, que esses agentes, ditos causadores do dano, tenham praticado, conjuntamente, a mesma conduta ilícita. É suficiente que seus comportamentos, embora constituindo ilícitos distintos, tenham concorrido para a produção do dano (AgInt no AREsp 1.305.095/MS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023). 2.3. No caso dos autos, conforme quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, os recorrentes não praticaram nenhuma conduta que tenha concorrido diretamente para a produção do dano causado aos recorridos - com o não pagamento da premiação referente à cartela ganhadora do Bingão da Felicidade -, tendo o reconhecimento de sua responsabilidade solidária, na instância ordinária, se dado apenas pelo fato de terem sido contratados para a realização da publicidade do certame e para a transmissão dos sorteios. 2.4. Conforme entendimento firmado pela eg. Quarta Turma no julgamento do REsp 1.157.228/RS, A responsabilidade pela qualidade do produto ou serviço anunciado ao consumidor é do fornecedor respectivo, assim conceituado nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/1990, não se estendendo à empresa de comunicação que veicula a propaganda por meio de apresentador durante programa de televisão, denominada 'publicidade de palco' , bem como A participação do apresentador, ainda que este assegure a qualidade e confiabilidade do que é objeto da propaganda, não o torna garantidor do cumprimento das obrigações pelo anunciante (Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, j. em 3/2/2011, DJe de 27/4/2011). 2.5. Não havendo nexo causal entre a conduta dos recorrentes na prestação dos serviços de transmissão e publicidade para os quais foram contratados e os danos materiais causados aos recorridos em razão da posterior recusa do pagamento do prêmio pela organização do certame, não há que se falar em responsabilidade solidária no caso concreto. III. Dispositivo 3.1. Recurso especial da entidade promotora e organizadora do certame não provido. 3.2. Recursos especiais da empresa de comunicação e do apresentador do programa de televisão providos para afastar a responsabilidade solidária. (REsp n. 2.022.841/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo da Bem Benefícios Administradora de Benefícios Ltda. - Da impugnação à gratuidade de justiça: Não merece prosperar a referida insurgência da parte ré. Ressalto que é ônus da parte impugnante a prova concreta no sentido de que a parte impugnada possui capacidade econômica para adimplir os custos processuais, assim como de eventual alteração na situação financeira, com o fito de se revogar a benesse. No caso, não há mínimo amparo probatório a atestar que o autor possui capacidade econômica para suportar as custas e despesas do processo, pois as informações trazidas com a contestação em nada afastam a hipossuficiência financeira demonstrada na inicial. Aliás, no curso da ação, o autor completou a maioridade civil e, ao regularizar sua representação processual, trouxe novos documentos a corroborar a alegação de que não possui capacidade econômica para adimplir os custos processuais, devendo ser mantida a gratuidade de justiça concedida na inicial. Corroborando o entendimento, colaciono: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO COM PEDIDO DE BAIXA DA HIPOTECA. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA IMOBILIÁRIA. NECESSIDADE DE BAIXA DO GRAVAME. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR QUE NÃO PROSPERA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de Apelação interposto pelo Agente Financeiro contra sentença que declarou a prescrição da dívida imobiliária e determinou a baixa do gravame de hipoteca sobre o imóvel residencial da Autora. II. Questão em Discussão 2. Impugnação à gratuidade de justiça concedida à Autora, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira alegada. 3. Impugnação ao valor da causa, ao argumento de que o benefício econômico pretendido pela Autora deve se restringir às parcelas do financiamento inadimplidas. 4. Preliminar de inépcia da Inicial embasada na inexistência de fundamento ou causa de pedir para a pretensão deduzida. 5. Determinar se houve interrupção da prescrição pela impetração de Mandado de Segurança Coletivo pela Autora. 6. Definir se as hipotecas contratadas e registradas sob o regime do CC/16 continuam sujeitas ao prazo de perempção de 30 anos, previsto em seu art. 817, mesmo que seu termo final se dê na vigência do CC/02. III. Razões de Decidir 7. Uma vez deferida a benesse à Autora, cabe à parte contrária o ônus de comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da gratuidade de justiça, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC. Inexistência de provas que demonstrem a capacidade financeira da Impugnada. Benefício mantido. (¿). IV. Dispositivo e Tese. 13. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença de procedência por suas próprias razões. (0012552-27.2020.8.19.0087 - APELAÇÃO. Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 03/06/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL). Intimem-se as partes. Com a preclusão, retornem conclusos para julgamento.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    O presente caso trata de uma relação de consumo. A análise dos documentos que instruem os autos, especialmente aqueles que acompanham a petição inicial, permite concluir que existe verossimilhança nas alegações autorais. Além disso, o consumidor é hipossuficiente processual. Portanto, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6º, inc. VIII, do CDC, de modo que caberá ao réu comprovar a legalidade de sua conduta. Intime-se o réu para dizer, em 5 dias, se pretende produzir outras provas. Publique-se, na forma do art. 346 do CPC.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    À parte ré para se manifestar sobre a contraproposta do autor, na petição ID 183770280.
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema Rua Roberto Silveira, s/n, Centro, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo: 0803084-54.2024.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO COELHO DA SILVA JUNIOR RÉU: DANILO DE AZEVEDO DOS SANTOS ID 181104814: Indefiro. A única hipótese legal de isenção da referida condenação em custasé a existência de força maior a justificar a ausência (art. 51, §2º da Lei 9099/95). No presente caso, não houve comprovação de tal requisito. Ora,sea parteautora entende que está sofrendo danos e prejuízo em decorrência da conduta desua advogada, deve demandá-la em via própria, o que não afasta a sua condenação ao pagamento de custas. O pedido de parcelamento das custas importa na comprovação da impossibilidade de efetuar o pagamento em parcela única, o que tambémnão foi demonstrado. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. SAQUAREMA, 13 de junho de 2025. DIEGO MORAES DA ROSA Juiz Titular
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Diga o interessado sobre o acrescido.
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