Sergio Henrique Do Nascimento Silva
Sergio Henrique Do Nascimento Silva
Número da OAB:
OAB/RJ 208034
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sergio Henrique Do Nascimento Silva possui 26 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT1, TRF2, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRT1, TRF2, TJRJ, TJSP
Nome:
SERGIO HENRIQUE DO NASCIMENTO SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eedb0b0 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos. Id eb0ebe3: Trata-se de pedido formulado nos autos visando à adoção de medidas executivas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Contudo, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1788950/MT e do Tema 1137, a adoção de medidas atípicas na execução exige a observância de critérios específicos, dentre os quais, o esgotamento prévio das medidas típicas de execução. Posto isto, tendo em vista o lapso temporal decorrido entre as ultimas pesquisas, proceda a secretaria a inclusão de ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD em face do(s) Executado(s), de forma reiterada por 60 dias. Já constam nos autos registro de indisponibilidade de bens perante o CNIB. Da mesma forma, as rés já se encontram cadastradas no BNDT. Desse modo, acaso infrutífero o SISBADJUD, nos termos do §1º, do art. 12, do Ato Conjunto nº 07/2024, expeça-se Mandado de Pesquisa Patrimonial Básica (em face dos executados abaixo listados), no qual deve conter, dentre outras informações pertinentes, todos os requisitos essenciais elencados no § 6º, desse mesmo dispositivo, bem como a determinação de inclusão das restrições de circulação para o caso do convênio RENAJUD restar positivo. TELE SUL COMERCIO E SERVIOS DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA - ME, CNPJ: 07.411.637/0001-10; LUCIANA VALERIO MENDES DA COSTA, CPF: 027.308.237-00; MIDIAN DE ALMEIDA MENDES, CPF: 122.799.217-31; OSWALDINA CAMPISTA DA COSTA, CPF: 345.220.507-04 Uma vez cumprido o mandado, as pesquisas realizadas deverão ser juntadas sob sigilo e os autos feitos conclusos para análise e deliberação. Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 21 de julho de 2025. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICHELE GERI DE PAULO
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em trâmite entre as partes acima epigrafadas, sendo certo que as partes entabularam acordo em id. 576, visando à satisfação do débito, não havendo qualquer óbice à sua homologação. Assim, HOMOLOGO O ACORDO estabelecido entre as partes e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b e arts. 924, inciso II c/c 925 ambos do CPC. Honorários na forma do acordo e custas e despesas processuais na forma do artigo 90, parágrafos 3º e 4º, do NCPC. TRANSITE-SE EM JULGADO A SENTENÇA EM ID. 566. Considerando a quitação do acordo e a formação imediata da coisa julgada, a presente homologação tem seu trânsito em julgado nesta data. Preclusa, nada sendo requerido e não havendo pendências nos autos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0003969-48.2022.8.19.0066 DECISÃO DE PRONÚNCIA Trata-se de ação penal na qual foram denunciados GUILHERME CARVALHO DA SILVA, como incurso nas penas do delito tipificado no art. 121, §2º, I (por duas vezes) e IV, na forma do art. 73, ambos do Código Penal; FELIPE ÁVILA SILVA, PEDRO HENRIQUE LOPES BALBINO E MAICON FLORINDO DA SILVA, como incursos nas penas do crime capitulado no art. 121, §2º, I (por duas vezes) e IV, na forma dos arts. 29 e 73, todos do Código Penal; e MATEUS CAMPOS DE JESUS e RONAN CANDIDO DE ALMEIDA OLIVEIRA, sendo imputados a estes últimos a prática do crime tipificado no art. 121, §2º, I (por duas vezes) e IV, na forma do art. 29 e 73, c/c o art. 62, I, todos do CP, sendo os fatos narrados na denúncia acostada ao id. 03. A denúncia veio acompanhada do inquérito policial nº 090-01392/2022. O acusado Guilherme foi preso em flagrante, conforme decisão exarada pela autoridade policial ao id. 77, sendo sua prisão flagrancial convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia, a teor das assentadas de id. 88 e 97. Posteriormente, a prisão do réu Guilherme foi relaxada por decisão exarada por este Juízo ao id. 133. A denúncia oferecida pelo Ministério Público foi recebida por intermédio da decisão prolatada ao id. 337, sendo as prisões preventivas decretadas em face dos acusados ao id. 423. Informação do óbito do acusado Felipe acostada ao id. 544, tendo sido prolatada sentença extinguindo a sua punibilidade em id. 639. Regularmente citados, os demais acusados apresentaram resposta à acusação ao id. 530 (réu Mateus), 547 (réu Ronan), 573 (acusado Maicon), 646 (réu Pedro Henrique), e 677 (acusado Guilherme). Despacho exarado ao id. 680 ratificou o recebimento da denúncia, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de novembro de 2023. Durante a audiência de instrução e julgamento designada, foram ouvidos as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa. Por ocasião dos interrogatórios, os acusados Guilherme, Ronan, Mateus, e Pedro Henrique manifestaram o desejo de prestarem a sua versão acerca dos fatos, tendo o réu Maicon exercido o direito ao silêncio. Em alegações finais, o Ministério Público, ao id. 1088, requereu a pronúncia dos acusados pela prática dos delitos narrados na forma da exordial acusatória. A Defesa do acusado Pedro Henrique apresentou alegações finais ao id. 1137, pugnando pela impronúncia do réu diante da fragilidade dos indícios de autoria imputados ao acusado. Subsidiariamente, requereu o decote das qualificadoras descritas na denúncia. Em sede de alegações finais, a Defesa do acusado Guilherme, ao id. 1149, pugnou pelo reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal diante da inobservância do art. 226 do CPP; a impronúncia do acusado diante da falta de provas acerca de sua participação no delito; e, por fim, subsidiariamente, pugnou pelo afastamento das qualificadoras imputadas na exordial acusatória. A Defesa do réu Maicon apresentou alegações finais ao id. 1167, requerendo a impronúncia do acusado diante da ausência de indícios mínimos de autoria. Subsidiariamente, pleiteou pelo afastamento das qualificadoras sustentadas pela acusação. A Defesa do acusado Mateus apresentou alegações finais ao id. 1225, pleiteando a impronúncia do réu em razão da ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas. Caso não acolhida tal tese, pugnou a Defesa pela absolvição sumária do acusado e, por fim, pelo afastamento das qualificadoras. A Defesa do acusado Ronan apresentou alegações finais em id. 1241, tendo requerido a impronúncia do réu por conta da ausência de provas mínimas a permitir a submissão do acusado a julgamento perante o Conselho de Sentença. FACs dos acusados acostadas aos id. 1249/1283. Decisão de Pronúncia ao id. 1349. Acórdão proferido pela C. 8ª Câmara do E. TJRJ ao id. 1559 acolhendo a preliminar de nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem, determinando o desentranhamento da decisão anterior com prolação de nova decisão, proibindo, ainda, a apresentação do acórdão ao Conselho de Sentença. Após, vieram os autos conclusos para prolação de nova decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO: Encerrada a instrução criminal, tenho que se acham presentes, em face dos elementos probatórios coligidos, os pressupostos da decisão de pronúncia, tais como elencados no artigo 413, do Código de Processo Penal. No que tange à materialidade do crime, tal é possível se extrair dos documentos acostados aos autos, em especial do laudo de exame de local acostado ao id. 183, bem como do laudo de necropsia acostado em id. 192, além da prova oral produzida em Juízo. Ademais, tenho que os indícios de autoria do crime restaram suficientemente demonstrados para os fins da presente fase processual, mormente a partir dos depoimentos prestados em sede judicial. Nesse contexto, o policial civil Carlos Diego narrou em Juízo, em síntese, que: Que o policial responsável pela investigação era o Marcelo Zacarias; que compareceu no hospital para ouvir o Guilherme; no hospital, Guilherme não falou nada de relevante; que posteriormente, ele, quando preso, colaborou; que acompanhou Marcelo na casa de custódia para falarem com Guilherme; que ele decidiu colaborar, queria fazer colaboração premiada; [...] que Guilherme mencionou que tinha uma dívida de drogas com a facção e, então, Ronan disse que ele teria que participar do crime, como forma de pagamento da dívida; que os demais elementos teriam ido até Rialto, onde Guilherme traficava; que Guilherme teria entrado em um carro com os demais elementos e ido até a Vila Maria para cometerem o crime; que, chegando no local, Guilherme não mais queria participar; que teria sido outro elemento quem efetuou os disparos; que, posteriormente, os comparsas teriam dado um tiro em Guilherme diante de sua negativa em cometer o crime; que teve uma fuga, tendo Guilherme sido socorrido pela PRF e levado a um hospital em Porto Real; [...] que Matheus era o líder do tráfico do CV da Vila Ursulino; que Matheus e Ronan, visando tomar a Vila Maria, que era uma área dominada pelo Terceiro Comando, combinaram de cometer o crime, para tentar tomar a área; Ronan é líder do tráfico no bairro Colônia e Matheus é líder do tráfico na Vila Ursulino; que ambos foram apontados por Guilherme como sendo os mandantes do crime; que essa orientação para o cometimento do crime partiu de dentro da cadeia; que ele disse que Matheus BET e Ronan deram a ordem de dentro da cadeia; que Guilherme mencionou quem eram os demais indivíduos que estavam dentro do carro; que se recorda que Guilherme mencionou Zé, Felipe e BBN; que a missão dada a Guilherme era a execução de Abimael; que, contudo, chegando ao local, confundiram Abimael com o primo dele, tendo sido executado o indivíduo errado; mas, a missão era matar Abimael; que Abimael era da facção rival - TCP - e foi morto pelo fato de o CV querer tomar a Vila Maria; que Guilherme não declinou os motivos para ter se recusado a matar a vítima; que Guilherme já foi traficante do Terceiro Comando; que ouviu Guilherme no presídio; [...] que lembra de ter visto imagens de um veículo abastecendo em um posto de gasolina; que não se recorda se Guilherme reconheceu alguém saindo do carro ao ver as imagens do veículo; que não se recorda a pessoa apontada por Guilherme como sendo quem efetuou os disparos contra ele; porém, se recorda que ele narrou que estava no banco de trás, tendo se iniciado uma discussão por conta de Guilherme ter se recusado a cometer o crime, e que o elemento que estava no banco da frente, o motorista, teria efetuado os disparos; que Guilherme, então, conseguiu abrir a porta e sair; [...] O policial civil Marcelo Zacarias afirmou em Juízo, em síntese, que: [...] o acusado Guilherme foi vítima de tentativa de homicídio alguns minutos depois do crime aqui julgado; que Guilherme, ouvido na qualidade de vítima, narrou que devia um dinheiro para o Comando Vermelho; que Guilherme disse que era dono de uma boca de fumo no distrito de Rialto; que ele mencionou que ficou devendo R$400,00 para o Comando Vermelho, sob o comando de Ronan; que, para pagar essa dívida, ele teria que fazer um serviço; que, no dia dos fatos, Guilherme entrou num veículo, um Creta, e lá já estavam 3 elementos, sendo eles Maicon, ZÉ , Pedro Henrique, BBN e Felipe, FL ; que, juntos, se dirigiram até Vila Maria; que o serviço seria matar alguém; que Guilherme não sabia quem era, segundo eles seriam os alemão ; que chegando no bairro Vila Maria, avistaram um Fiat Uno, onde estavam a vítima e a testemunha Jessé; que emparelharam o carro; que Guilherme disse que, nesse momento, se recusou a praticar o crime; que Felipe teria descido do carro e efetuado os disparos; [...] que ouviu Guilherme duas vezes, uma dentro do presídio, em Volta Redonda, e outra por videoconferência, quando ele já estava preso em São Paulo; que Jessé reconheceu Guilherme como sendo o atirador; que a vítima estava no volante e Jessé no carona; que o atirador veio pelo lado do carona, enfiou a cara na janela e deu uma vacilada; que, então, efetuou os disparos; que Jessé reconheceu Guilherme como o atirador; que Tainara corroborou esses fatos, narrando que foram eles mesmos quem praticaram o crime; que Tainara participava de grupos de WhatsApp do Terceiro Comando; que pessoas que ficam querendo trair a facção confirmaram esses fatos; que foi mostrada para Guilherme uma imagem de um carro abastecendo em um posto de gasolina; que Guilherme reconheceu o indivíduo fora do carro como sendo BBN; que esse carro foi o utilizado na empreitada criminosa; que Guilherme confirma que foi à cena do crime, mas que narrou que não foi ele quem atirou, imputando a Felipe a autoria delitiva; que Jessé reconheceu o veículo e o atirador, apontando Guilherme como o autor dos disparos; em relação à vítima, apurou-se que ele era morador do bairro; que uma das testemunhas, Abimael, era para ser a vítima; que Abimael tinha passagem, e era envolvido com o Terceiro Comando; que o que restou apurado é que o crime era para ter sido cometido contra Abimael; [...] que ele disse que tinha Ronan como a um pai e eles teriam mandado lhe matar; que, diante disso, foi ouvir Guilherme na casa de custódia; que, na unidade prisional, ele narrou os fatos; que, como foi feito um reconhecimento equivocado, apontando Lucas - uma testemunha - como sendo o Felipe Ávila, fez contato com a unidade prisional onde Guilherme estava acautelado, no estado de SP, e tomou novo depoimento; que, nessa oportunidade, Guilherme narrou os fatos mais uma vez, esclarecendo que o outro participante era Felipe, e não Lucas; que, na casa de custódia, Guilherme externou o desejo de fazer uma colaboração premiada; que Guilherme foi ouvido nessa ocasião na qualidade de vítima; que estavam apurando o crime no qual ele foi vítima; que, por serem fatos conexos, os depoimentos foram utilizados em ambas as investigações; [...] que, em relação a Mateus, Guilherme disse que, naquela noite, quem estava no comando das ações, por celular, era MTS; que o policial Carlos Diego foi quem confirmou que MTS é o acusado Mateus; que Guilherme disse que quem tinha contato com Mateus eram os outros; [...] que em relação a Ronan, Guilherme disse que foi parar nessa empreitada criminosa por conta de uma dívida existente com a facção; que Ronan ordenou que Guilherme realizasse um serviço para quitar a dívida, e que o serviço seria a prática do crime objeto do presente feito; [...] A testemunha Abimael Bezerra Gonçalves, primo da vítima, foi ouvido na condição de informante. Narrou, em Juízo, em síntese, que: Que no dia dos fatos, tinha acabado de sair com o seu irmão, Jessé, e com seu primo; que o veículo de seu irmão estava sem gasolina e, como ele tinha que utilizar o carro no outro dia, foram na padaria; que, como estava sem o cartão do pix, pediu o cartão com sua namorada para usar no posto; que, quando estava mandando o dinheiro para sua namorada, seu irmão e seu primo entraram no carro; que seu primo estava no banco do motorista e seu irmão no banco do carona; que, nesse momento, eles pararam o carro na frente do meu portão; que, quando ia sair de casa, avistou um rapaz já com uma arma dentro do carro, apontada para os dois; que, nesse momento, ele foi e disparou contra seu primo; que no momento em que houve os disparos, correu; que, logo em seguida, seu irmão abriu a porta do carro e correu também; que, após isso, foi para casa do meu pai vez que ficou com medo de eles voltarem e fazerem algo contra a sua família; que estava dentro de casa; que viu o carro chegando pelo portão, que estava meio aberto; que a pessoa que saiu do carro estava com uma roupa preta, um chapéu de pescador marrom e de touca; [...] que, no momento em que o carro deles pareou com o carro de seu irmão, o rapaz já estava com a arma apontada para a janela do carro; que o rapaz colocou a arma no carro e efetuou os disparos pelo lado do carona, que era onde estava o Jessé; que foi um total de 5 ou 6 disparos; que, depois que ouviu esses disparos, correu para dentro de casa; que Jessé ficou dentro do carro e encolheu para o banco de trás; que ele apenas saiu do carro quando o rapaz que deu o tiro correu; que foi nesse momento que ele foi para dentro de casa; que o rapaz que atirou saiu correndo e entrou no carro deles; que tomou ciência de que esse atentado na verdade era para ser contra si quando o policial Diego lhe falou; que o policial falou que esse crime na verdade era para matar o depoente, e não o seu primo; que eles tinham confundido o seu primo com o depoente; [...] que o atirador estava de máscara, chapéu e roupa de frio preta; que, em sede policial, chegou a ver uma foto de um veículo Creta, na cor chumbo, abastecendo em um posto de gasolina; que não conseguiu reconhecer a pessoa que estava nessa foto; que apenas viu que tinha uma pessoa junto com a foto do carro; [...] que Jessé não disse quem fez isso porque ele estava com o olho fechado; [...] que só conseguiu ver uma pessoa pelas costas, que foi o atirador; que viu ele andando na rua e chegando na direção do carro, no lado do carona; que, além do atirador, não viu ninguém armado; que teve um intervalo de tempo entre os disparos; que o atirador deu o primeiro, o segundo, o terceiro, o quarto e foi andando, e logo em seguida ele deu no vidro da frente do carro; [...] que Jessé falou que só tinha um atirador; que, realmente, só havia um atirador mesmo, que foi o que viu; [...] que ao final um dos tiros pegou no vidro da frente e na parte de baixo da frente; que os outros disparos pegaram todos no Rodrigo, vez que a arma estava dentro do carro; que o atirador estava no vidro do carona onde estava Jessé; que ele disparou no motorista dando 4 disparos e saiu andando para esquina; que, nessa andada até a esquina, ele deu mais 2 disparos que pegaram na frente do carro e no vidro; [...] que depois dos disparos, o atirador correu para esquina e depois entrou no Creta; [...] que não sabe dizer se acredita na versão de que seu primo morreu por engano; que acredita que essa empreitada criminosa poderia ter sido para o depoente porque já foi preso; que, como em seu bairro tem facção, tirou como participante do TCP; que foi preso em 2020 ou 2021; que tem uns 3 anos que foi solto; que, quando saiu da prisão, recebeu uma mensagem de uns dos caras que tentando tomar a Vila Maria, falando que se estivesse envolvido com facção ele iria lhe matar; que esse cara que mandou mensagem não é nenhum dos réus; [...] que em relação ao Ronan, não sabe dizer qual seria a participação dele; que nunca teve contato com ele; [...] Jessé Bezerra Araujo da Silva, primo da vítima, ouvido como informante, asseverou em Juízo, em síntese, que: Que no dia dos fatos, estava dentro de casa e o Rodrigo pegou a chave de seu carro, pedindo para sair nele; que falou que não era para ele sair; que, mesmo assim ele saiu; que, nesse momento, as meninas que estavam em sua casa falaram para ir atrás, e assim o fez; que ele pediu para ir dirigindo, e como era seu carro, foi também; que pararam na frente de casa para que seu irmão fizesse um pix para colocar gasolina no carro; que, nesse momento, veio um Creta de trás do carro e desceu todo mundo; que estavam na beirada da calçada, com o carro estacionado normalmente; que nisso o Creta veio por trás e desceram alguns rapazes; que o carro parou do lado e começou; que o Creta chegou a ficar lado a lado de seu carro por um tempinho para impedir que abrisse a porta do motorista; que não dava pra abrir a porta do motorista; que o atirador veio de trás do carro; que já desceram gritando desce, desce , entre eles mesmos; que estava no banco do carona e Rodrigo no banco do motorista; que o atirador veio pelo lado do carona; que chegou a ver a arma dentro do carro; que não chegou a contar quantos disparos foram; que foi mais de um disparo; que o carro ficou todo furado; que esses disparos foram na direção do carro; que acha que também atiraram no portão da casa de seu irmão; que viu o atirador apontando a arma para a vítima; que o atirador estava de máscara e chapéu; que chegou a reconhecer a máscara e o chapéu que estava dentro do carro que eles acharam; que quem atirou foi um tal de Gui; que não conhece ele; que está falando que foi ele porque falaram lá dentro que o que foi baleado entre eles que foi o atirador; que os que estavam lá dentro do carro, já conhecia alguns da Vila Maria, pois estudaram juntos; que estudou com o Felipe Avelar, e ele até namorava uma menina que morava próxima à sua casa; que não sabe se Felipe estava dentro do Creta porque eles desceram de máscara; que eles chegaram a descer do Creta sim; que tinha bastante gente dentro do Creta; que só viu chegando do lado e disparando; que depois que levantou, viu o Creta indo embora; que não sabe o nome dos outros integrantes do veículo; que conhece eles da rua e do bairro; que sabe que eles estavam dentro do carro porque foram chegando as notícias dando conta de quem participou; que tomou conhecimento de quem estava dentro do Creta por notícia; que o indivíduo que desceu, viu quem era; que também tinha visto eles mais cedo lá perto da padaria, na hora que eu chegou do serviço e foi na casa de sua mãe levar uma cesta básica; que soube que foi o Guilherme porque quando chegou o carro eles falaram que acharam o Gui; que o policial quem falou; [...] que o policial falou que acharam ele e a roupa do crime junto ao carro com sangue porque eles se balearam; [...] que na delegacia lhe mostram uma fotografia do Guilherme deitado em uma maca; que o indivíduo da foto que lhe mostraram na delegacia era parecido com o atirador; que identificou que era ele porque ele mostrou a parte de cima do rosto; que ele só tampou a boca e um pouquinho do nariz; que ele estava com um chapéu camuflado; que, vendo a parte de cima do rosto, identificou que tinha sido o Gui quem efetuou os disparos no Rodrigo; que não teve nenhuma dúvida quando viu a foto dele na maca; que na hora falou que tinha sido ele mesmo; [...] que as pessoas que estavam dentro do carro utilizavam máscara; que só conseguiu ver o motorista e o atirador, que desceu pela porta de trás; [...] que acredita que a motivação desse crime tenha sido a guerra do tráfico; que não escutou o que o pessoal da rua falou sobre isso; que quem fica ordenando os meninos da Vila Maria é o Garça; [...] que reconheceu as roupas que foram apreendidas; que era a roupa do atirador; que também reconheceu o veículo. [...] que apenas fez o reconhecimento do Guilherme e do motorista; [...] que lhe mostraram a fotografia do atirador e o reconheceu; que não foi induzido a reconhecer o atirador, tendo reconhecido ele sem dúvidas; que a arma era um revólver prata; que o Creta veio de trás da direção da padaria; que pararam primeiro atrás para descerem e parou depois, ao lado; [...] que na delegacia falaram o nome Guilherme, e perguntou se era o Gui porque eu conheço por apelido apenas; que conhece esse apelido Gui porque o pessoal da rua fala, igual desse Garça; [...] que a roupa usada no crime estava dentro do carro. Por ocasião do interrogatório em Juízo, o acusado Guilherme Carvalho da Silva manifestou o desejo de apresentar a sua versão acerca dos fatos, narrando, em síntese, que não conhece os demais envolvidos, negando que tenha apontado sua autoria em sede policial, bem como que fora agredido e assinou os termos sem ler. O acusado Ronan Cândido de Almeida Oliveira aduziu, em seu interrogatório judicial, em síntese, que está preso desde 2019 e que não tem envolvimento com os fatos. O réu Mateus Campos de Jesus, afirmou em Juízo, por ocasião de seu interrogatório, em síntese, que encontra-se preso e não possui comunicação externa, não tendo qualquer envolvimento com os fatos em apuração. O acusado Pedro Henrique Lopes Balbino asseverou em Juízo, por ocasião do interrogatório, em síntese, que à época dos fatos trabalhava e que estaria na casa de uma conhecida Por fim, o acusado Maicon Florindo da Silva manifestou o desejo de permanecer em silêncio. Dessa forma, as provas produzidas nos autos, consubstanciadas nos depoimentos supratranscritos, indicam a prova da materialidade do fato narrado na exordial, bem como os indícios suficientes de autoria, para os fins da decisão de pronúncia, das condutas atribuídas aos réus. Muito embora o acusado Guilherme tenha negado os fatos em Juízo, mudando diametralmente a sua versão quando confrontada com aquela prestada em sede policial, entendo que os indícios suficientes de autoria encontram arrimo em outros elementos probatórios constantes dos autos, como no teor da versão apresentada pelos policiais civis arrolados como testemunhas pela acusação. Além disso, o informante Jessé, que se encontrava ao lado da vítima no momento em que o crime foi cometido, narrou em Juízo que foi o acusado Guilherme quem efetuou os disparos em face de Marcio, ressaltando que, em sede policial, reconheceu não apenas Guilherme como sendo o atirador, mas também as vestimentas utilizadas por ele durante a prática delitiva. Assim, nota-se que o decreto de pronúncia ora exarado não se lastreia apenas em elementos informativos produzidos na fase preliminar, mas sim em depoimentos prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que corroboram o juízo de admissibilidade da acusação, permitindo-se extrair os indícios suficientes de autoria, conforme acima delineado. E, para além dos depoimentos acima mencionados, há o teor do depoimento prestado em sede policial pelo acusado Guilherme, que narrou a dinâmica delitiva. Conforme cediço, os elementos obtidos no inquérito policial podem ser utilizados para a formação do convencimento do juiz, desde que correlacionados com outros elementos de prova produzidos no processo, na linha do supracitado art. 155 do CPP. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO COM BASE APENAS EM ELEMENTOS PRODUZIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. PROVAS CORROBORADAS EM JUÍZO. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, o decreto condenatório não pode se fundar exclusivamente em elementos de prova colhidos apenas no inquérito policial e não repetidos em juízo, podendo tais elementos ser utilizados para corroborar o convencimento baseado em outras provas disponibilizadas durante a instrução processual. (AgRg no AREsp n. 609.760/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 29/3/2017). Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.168.591/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 28/2/2018) Quanto ao reconhecimento realizado em sede policial, entendo que não merece prosperar a tese deduzida pela Defesa do acusado Guilherme quanto à nulidade do ato. Isso porque o reconhecimento fotográfico, admitido pela jurisprudência como prova preliminar, era a única forma possível de se obter a qualificação do suposto atirador, já que Guilherme se encontrava hospitalizado em Porto Real e, posteriormente, adentrou ao sistema prisional, tendo sido solto tão somente 17 (dezessete) dias após a prisão em flagrante, impossibilitando, assim, a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que assim não fosse, a Defesa não trouxe aos autos elementos que pudessem ilidir a idoneidade do reconhecimento realizado. Não bastasse isso, Jessé mencionou em sede judicial que quando reconheceu Guilherme, não houve dúvidas, além de ter reconhecido as vestimentas por ele utilizadas no momento da prática delitiva. Quanto à tese deduzida pela Defesa do acusado Pedro Henrique em relação à existência de depoimentos de ouvi dizer , entendo que não merece acolhida, considerando o depoimento prestado pelo policial civil responsável pelas investigações. Sob a ótica do entendimento do E. STJ, No tocante ao depoimento prestado pelo policial, não se verifica hipótese de mero testemunho de ouvir dizer e, por mais que se trate de testemunho indireto, cuida-se de prova judicializada que vai ao encontro de outras provas produzidas extrajudicialmente, afastando a alegada ofensa do art. 155 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 916.363/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024). E, além disso, o depoimento de Jessé traz menções que não são lastreadas em hearsay rule, visto que narrou em Juízo como teria sido a prática do crime, asseverando que reconheceu o acusado Guilherme como sendo o autor dos disparos contra a vítima. Em relação às teses defensivas deduzidas em favor do acusado Maicon, entendo que, de igual modo, não merecem acolhida deste Juízo. Como já mencionado, embora Guilherme não tenha ratificado em Juízo as declarações prestadas em sede policial, certo é que há outros elementos de prova que fornecem indícios suficientes de autoria em desfavor do citado réu, conforme acima já exposto. De igual modo, não merecem prosperar as teses deduzidas pelas Defesas dos acusados Mateus e Ronan. Com efeito, Guilherme narrou em sede policial, por duas oportunidades, que teriam sido os referidos acusados os autores intelectuais do crime, o que fora corroborado pelos depoimentos prestados pelos policiais civis em Juízo. Muito embora a resposta da SEAP de id. 1197 indicar que não foram registradas apreensões de celular em posse de Mateus, certo é que a utilização de aparelhos celulares por detentos é uma realidade do sistema prisional fluminense, sendo certo que tal documento, por si só, não possui o condão de afastar os indícios suficientes de autoria que pesam em face do dito réu, mormente quando considerados os elementos de prova supramencionados. Como cediço, a primeira fase do julgamento do Tribunal do Júri (iudicium accusationis) se presta a analisar a presença de indícios de autoria e prova da materialidade dos delitos imputados, tratando-se de mero juízo de admissibilidade da acusação. É cediço que a decisão de pronúncia exige, tão somente, a formação de indícios suficientes de autoria aptos a entregar o exame mais acurado da causa aos jurados leigos, Juízes Naturais por excelência da causa. Compulsando os autos, verifica-se, na linha da argumentação supra, indícios suficientes, produzidos em contraditório judicial, que apontam a autoria delitiva aos acusados. Como o delito fora supostamente praticado mediante erro sobre a pessoa, deve incidir, in casu, o preceito previsto no art. 20, §3º, do CP, sendo de rigor que se considerem as qualidades da vítima virtual. Quanto às qualificadoras, entendo que a referente à promessa de recompensa (art. 121, §2º, inciso I primeira parte, do Código Penal) deve ser reconhecida tão somente em relação ao acusado Guilherme. Isso porque a suposta promessa de recompensa, consubstanciada no perdão da dívida referente à perda de uma carga de drogas, era existente tão somente entre o acusado Guilherme e a facção criminosa, não havendo qualquer indício de que os demais réus tenham participado do crime por conta da promessa de perdoar a dívida narrada na exordial acusatória. Outrossim, por conta de Ronan e Mateus serem indicados como os mandantes do crime, a eles não se aplica tal qualificadora. Nesse sentido é o entendimento do STJ: A qualificadora da paga (art. 121, 2º, I, do CP) não é aplicável aos mandantes do homicídio, porque o pagamento é, para eles, a conduta que os integra no concurso de pessoas, mas não o motivo do crime. Apena o receptor do pagamento é quem, propriamente, age motivado por ele. (STJ. 5ª Turma. REsp 1.973.397/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 6/9/2022). Assim, afasto a qualificadora da promessa de recompensa em relação aos acusados Maicon, Pedro Henrique, Ronan e Mateus. Outrossim, as qualificadoras relativas ao motivo torpe (art. 121, §2º, parte final, do CP) e ao recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV, do CP) estão suficientemente indiciadas e merecem juízo positivo de prelibação em relação a todos os acusados, especialmente a partir dos depoimentos prestados, indicando a suposta repugnância do motivo, já que os acusados supostamente mataram a vítima por engano, sendo certo que a vítima visada era Abimael Bezerra Gonçalves, que era o real alvo dos acusados por ser supostamente integrante de facção rival da qual integram os réus, devendo, então, ser consideradas as qualidades da da pessoa contra quem os agentes queriam praticar o crime, na forma do art. 20, §3º, do CP. Ainda, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima resta suficientemente demonstrada pela dinâmica delitiva narrada, subtraindo-se as chances de defesa da vítima. Vale ressaltar que, consoante entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, as qualificadoras só podem ser afastadas em caso de manifesto descabimento (STJ - AgRg no AREsp: 2043486 MT 2021/0399154-0, Data de Julgamento: 02/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022). Na hipótese dos autos, há prova produzida em Juízo que indica, ao menos em superficial análise - que é afeta ao presente momento processual - a presença das qualificadoras descritas na denúncia na forma acima delineada, de modo que devem ser admitidas a fim de que os Juízes Constitucionais da causa analisem a pertinência, em Plenária, do acolhimento das circunstâncias que qualificam o delito. Ante todo o exposto, e com fundamento no artigo 413, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO, a fim de serem julgados pelo Tribunal do Júri: a) GUILHERME CARVALHO DA SILVA pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, I (por duas vezes - mediante promessa de recompensa e incidência do motivo torpe) e IV, n/f do art. 20, §3º, ambos do Código Penal; e b) PEDRO HENRIQUE LOPES BALBINO, MAICON FLORINDO DA SILVA, MATEUS CAMPOS DE JESUS E RONAN CANDIDO DE ALMEIDA OLIVEIRA pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, I (motivo torpe) e IV, n/f dos arts. 20, §3º e 29, todos do Código Penal. Já agora pronunciados os réus, tenho que se mantém a necessidade de manutenção da prisão preventiva dos acusados GUILHERME, PEDRO, MAICON e MATEUS como garantia da ordem pública, na forma do art. 312 do CPP, tratando-se de crime gravíssimo em concreto, praticado no contexto de guerra que envolvem facções do tráfico de drogas, supostamente por ser a vítima virtual integrante de facção rival, além de o acusado Mateus ostentar, em tese, posição elevada na malta criminosa, elementos estes que expõem a risco toda a ordem pública, na forma do art. 312 do CPP. Ademais, verifica-se que a colocação em liberdade dos acusados poderá ensejar risco à conveniência da instrução criminal, já que os familiares da vítima necessitam ser ouvidos em Sessão Plenária, de modo que a soltura dos réus por certo ensejará em temor na prestação do depoimento. Por fim, verifica-se anotações criminais, além do delito objeto do presente feito, na FAC de Guilherme, por delitos de tráfico de drogas e resistência; na FAC de Pedro Henrique por delitos de tentativa de homicídio e porte ilegal de arma; na FAC de Maicon, pelo crime de tentativa de homicídio; além da extensa FAC do réu Mateus, que ostenta anotações criminais referentes aos mais variados tipos penais. Assim, MANTENHO a prisão preventiva dos pronunciados GUILHERME, PEDRO, MAICON e MATEUS com base nos arts. 312 e 313 do CPP por seus próprios fundamentos, tão somente transmudando o título da custódia, já que, doravante, acham-se presos em razão desta decisão de pronúncia. Oficie-se, recomendando-se os réus no presídio em que se encontrarem. No que tange ao acusado RONAN CANDIDO, verifico que o Ministério Público postulou pela decretação de sua prisão preventiva ao id. 1667, assinalando se tratar de crime gravíssimo em concreto, indicando que, muito embora a anulação da decisão de pronúncia, o feito já encontrava-se com baixa definitiva para saneamento do vício apontado pelo E. TJRJ, sendo a custódia cautelar do acusado necessária para resguardar a ordem pública e a instrução criminal. Instada a se manifestar, a defesa opinou contrariamente ao id. 1678, alegando inexistir, com contemporaneidade, os motivos ensejadores da custódia cautelar, já analisados em recente decisão deste Juízo, sustentando, ainda, que o acusado seria pai de uma filha portadora de enfermidade (Transtorno do Espectro do Autismo). Compulsando os autos, verifico assistir razão ao Parquet. Em que a pese decisão exarada por este Juízo nos autos do processo n. 0001107-82.2025.8.19.0007, verifico que o feito principal encontrava-se no E. TJRJ com baixa definitiva a este órgão jurisdicional para cumprimento da decisão exarada no acórdão de id. 1559, prolatada pela C. 8ª Câmara Criminal, que reconheceu o excesso de linguagem e determinou a prolação de nova decisão. Ademais, verifico que no dia seguinte à revogação da prisão preventiva do acusado RONAN, o processo já fora remetido à conclusão, de modo o feito, em que pese o vício reconhecido pelo Tribunal, encontrava-se em seu curso regular, não havendo que se falar em ausência de fundamentos para a manutenção da medida em face deste ou dos demais corréus. Dessa forma, entendo que os fundamentos para a decretação da prisão preventiva do acusado RONAN encontram-se presentes, na forma do art. 312 e 313 do CPP, visto que a prova da materialidade e os indícios de autoria restaram devidamente reconhecidos na presente decisão de pronúncia, sendo a medida necessária com contemporaneidade, na linha do que exposto aos corréus, para a assegurar a manutenção da ordem pública e a regularidade da instrução criminal. Como indicado, o crime em apuração é gravíssimo em concreto, tratando-se de um homicídio qualificado consumado cometido no contexto de rivalidades do tráfico de drogas que acabou por vitimar pessoa distinta. Ademais, segundo os indícios, o acusado RONAN teria supostamente atuado como autor intelectual de dentro do presídio, demonstrando, assim, sua periculosidade à ordem pública caso posto em liberdade. Corroborando tal análise, a FAC do acusado, juntada ao id. 1283, demonstra diversas anotações por delitos de tráfico de drogas e homicídio, o que evidencia um risco concreto de reiteração delitiva. Por fim, o argumento de que o acusado possui uma filha menor com enfermidade não se mostra idôneo para a revogação de sua prisão preventiva, visto que o art. 318, VI do CPP exige que o custodiado seja o único responsável pelos cuidados de filho menor de 12 anos, o que não restou demonstrado nos autos, já que a criança conta com 02 anos de idade tendo, inclusive, nascido em período que o acusado já estava preso por outros delitos. O argumento de que o Parquet se valeu de uma via transversa para burlar eventual perda de prazo recursal não se sustenta, uma vez que as medidas cautelares podem ser requeridas a qualquer tempo ao juízo competente, desde que preenchidos seus requisitos, na forma dos artigos 282, § 2° e 311, ambos do CPP. Dessa forma, considerando a presença dos requisitos ensejadores da medida, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado RONAN CANDIDO DE ALMEIDA OLIVEIRA na forma do art. 312 e 313 do CPP. Expeça-se mandado de prisão preventiva. Cumprida a ordem, oficie-se, recomendando-se o réu no presídio em que se encontrar. Dê-se ciência às partes e intimem-se os Réus. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, voltem conclusos, para que sejam deliberadas as determinações cabíveis, notadamente quanto à manifestação das partes na forma do art. 422 do CPP. Barra Mansa, na data da assinatura digital. RAPHAEL JORGE DE CASTILHO BARILLI Juiz Titular
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Tribunal: TRF2 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001215-92.2021.4.02.5109/RJ AUTOR : JAYRO CARLOS DE CARVALHO ADVOGADO(A) : SERGIO HENRIQUE DO NASCIMENTO SILVA (OAB RJ208034) SENTENÇA Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do art. 487, I do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais com as homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DESPACHO Processo: 0801566-34.2025.8.19.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça EXECUTADO: Em segredo de justiça Traslade o Cartório para estes autos a cópia da decisão proferida no index 188993399 do processo principal de nº 0802022-18.2024.8.19.0045), na qual foi deferida, em parte, a reconsideração dos alimentos provisórios a serem prestados às alimentandas, tendo estes passado a corresponder a 2,5 salários mínimos, na proporção de 1,25 do salário mínimo nacional para cada. Por sua vez, a decisão que reduz os alimentos provisórios retroage à data da citação do alimentante na ação de alimentos. Note-se que este também é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme recente julgado que ora colaciono aos autos, "in verbis": | | "0078110-71.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO | | | | Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 06/02/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) | | | | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. A DECISÃO QUE REDUZ OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS RETROAGE À DATA DA CITAÇÃO, POR FORÇA DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 13, § 2º, DA LEI Nº 5.478/68. EFEITOS EX TUNC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento visando combater a decisão que determinou a revisão da planilha de débito apresentada pelos exequentes em razão da redução dos alimentos provisórios fixados em favor dos agravantes. Os agravantes sustentam que a decisão de redução possui efeito ex nunc, não retroagindo, e requerem a homologação da planilha de execução de alimentos anterior à revisão, bem como a expedição de mandado de prisão civil contra o genitor, nos termos do artigo 19 da Lei 5.478/68 e do artigo 528 e §§ do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que reduz os alimentos provisórios possui efeitos ex nunc ou ex tunc; e (ii) estabelecer se é possível homologar a planilha de execução de alimentos anterior à redução e determinar a prisão civil do devedor com base em débitos anteriores à revisão dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os alimentos provisórios podem ser revistos a qualquer tempo, conforme alteração das condições financeiras das partes, e as decisões que modificam o valor dos alimentos provisórios possuem efeitos ex tunc, retroagindo à data da citação, conforme artigo 13, § 2º, da Lei 5.478/68. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao efeito retroativo das decisões que majoram, reduzem ou exoneram alimentos, conforme Súmula nº 621 do STJ, que estabelece que esses efeitos retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade dos valores já pagos. Precedente. 5. A irretroatividade defendida pelos agravantes não encontra respaldo legal, sendo a decisão de revisão dos alimentos corretamente aplicada com efeitos retroativos à data da citação, sem prejuízo dos valores já adimplidos. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido." | | Assim, retifiquem as exequentes a planilha de débito. RESENDE, 8 de julho de 2025. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0805960-21.2024.8.19.0045 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de divórcio c/c partilha proposta por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça. Na petição inicial do id. 136667995, a autora afirma, em síntese, que contraiu núpcias com o réu, salientando que da aludida união adveio o nascimento de duas filhas, cuja guarda, alimentos e regulamentação de visitas serão tratados pela via própria. Afirma a parte autora (id. 140100806) que deseja voltar a usar o nome de solteira e que se encontra em curso ação de alimentos compensatórios entre as partes, sob o nº 0802021-33.2024.8.19.0045. Inicial no id. 136667995, instruída com documentos. Decisão no id. 137802513, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a emenda da exordial. Emenda no id. 140100806. Decisão no id. 149256651, recebendo a emenda e determinando a citação do réu. Decisão no id. 157707796, fixando que a apuração de haveres e/ou dissolução parcial da sociedade deve ser objeto de demanda própria e no juízo competente, devendo serem partilhadas as cotas das partes. Foi deferida parcialmente a tutela antecipada para inserir restrição de transferência dos veículos da pessoa jurídica Abreu Soluções em Transportes Ltda, com a expedição de ofício à JUCERJA para que se abstenha de autorizar a transferência de cotas societárias da Abreu Soluções em Transportes Ltda. Contestação no id. 170031701, concordando com o divórcio e requerendo a gratuidade de justiça. É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. Inicialmente, intime-se a parte ré para juntar aos autos cópia de sua última declaração do imposto de renda, bem como o seu último comprovante de rendimentos, de forma a viabilizar a análise do seu pedido de gratuidade de justiça. Quanto ao divórcio não há controvérsia a ser dirimida, razão pela qual passo à análise desta pretensão. Como cediço, o Código de Processo Civil em vigor, na busca pela efetividade processual, prevê em seu artigo 356 o julgamento antecipado parcial do mérito, desde que um ou mais dos pedidos formulados se mostrarem incontroversos, ou ainda quando desnecessária a produção de outras provas. Entendo que este é o caso dos autos, uma vez que ambas as partes concordam com a decretação do divórcio. Ademais, cabe ressaltar que a Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho e 2010, com publicação e vigência no dia seguinte, alterou a redação do § 6º do art. 226 da Constituição Federal e transformou o instituto do divórcio em verdadeiro direito potestativo, desvinculando-o de qualquer prazo ou condição, nos seguintes termos: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio." Assim, no caso em tela, é atribuído ao titular desta ação o poder de produzir, mediante sua exclusiva declaração de vontade, a modificação ou extinção da relação jurídica constituída com o réu, com efeitos jurídicos em relação a este. Desse modo, nada obsta a decretação do divórcio do casal. Ressalto que, diante dessa nova visão acerca do instituto do divórcio, mostra-se incabível e sem relevância a discussão sobre quem tenha dado causa à ruptura do relacionamento. Por fim, vale frisar que a autora voltará a usar o nome de solteira. Friso, outrossim, que os autos prosseguirão em relação a partilha. Diante de tal quadro, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido de divórcio e decreto o divórcio das partes, devendo o cônjuge virago voltar a usar o nome de solteira. Expeça-se mandado para inscrição e averbação do divórcio junto ao Cartório do RCPN competente, sendo certo que a gratuidade de justiça deferida à parte autora, estende-se à prática dos atos extrajudiciais. Intimem-se. Quanto a partilha do patrimônio, digam as partes quanto à possibilidade de acordo. RESENDE, 8 de julho de 2025. CAMILA NOVAES LOPES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itatiaia Vara Única da Comarca de Itatiaia Rua São José, 210, Centro, ITATIAIA - RJ - CEP: 27580-001 DECISÃO Processo: 0800364-11.2025.8.19.0081 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LARYSSA OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO, RUBENS ALEXANDRE MARTINS PORTO 1-Considerando a Portaria Conjunta nº 03/2025, passo a analisar o processo no âmbito do Mutirão Processual Penal do Conselho Nacional de Justiça. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva com a devida fundamentação na audiência de custódia. É o breve relato. Decido. A manutenção da prisão da acusada se justifica, pois não houve modificação fática do crime em apuração. Vale destacar, ainda, que a necessidade de assegurar a instrução criminal está demonstrada, uma vez que ficou apurado que a denunciada estava com vultuosa quantidade de entorpecente (9.610,90 gramas de maconha e 317 gramas de cocaína) e estava acompanhada do nacional Rubens que portava uma arma de fogo e empreendeu fuga, demonstrando o seu envolvimento em condutas criminosas e a necessidade de manutenção da prisão para evitar fuga. Ademais, não há nos autos qualquer comprovante que a denunciada possua residência fixa ou emprego lícito. Diante do exposto, considerando o disposto no artigo 312 do CPP, MANTENHO A PRISÃOPREVENTIVA da ré. 2- Cuida-se de ação penal instaurada em face de Laryssa Oliveira da Conceição e Rubens Alexandre Martins Porto pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos c.c artigo 40, VI, todos da Lei 11.343/06, na forma do artigo 29 e 69 do CP. A ré Laryssa foi presa em flagrante e, devidamente notificada, apresentou Defesa Prévia no ID 206043636. O réu Rubens não foi localizado até a presente data. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Após a apresentação da Defesa Preliminar, passo a me manifestar nos termos do artigo 55, §4º, da Lei 11.343/06. Com efeito, a denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, em especial, o lugar do crime, o tempo do fato, a conduta e a norma que teria infringido a acusada, bem como sua qualificação, além da classificação do crime e rol de testemunhas. No mais, inexistem, por ora, nos autos, quaisquer indicativos que permitam inferir a existência de causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, bem como de eventual causa de extinção da punibilidade, não sendo possível afastar a existência de justa causa para a ação penal, requisito que já foi analisado no momento inicial de recebimento da denúncia. Assim, RECEBO A DENÚNCIA, Cite-se a ré. Designo o 26/08/2025, às 16:30 horas, para audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual serão tomados os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e aquelas que tenham sido arroladas pela Defesa, bem como será a ré interrogada. Requisite-se a acusada. Intimem-se as testemunhas, expedindo carta precatória, se for o caso, observado o disposto no art. 222 do CPP. Segue o link para a participação da ré de forma virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjVmNDgwNzYtZTJhNC00ZmM3LTgzYmUtZTI3ZDkxMDkzZjg0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22758fb5c9-497e-4894-85e1-23d5f9624eb5%22%7d Certifique o cartório acerca do cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público. Reiterem-se os requerimentos nos casos de ausência de resposta. Considerando que o réu RUBENS encontra-se em local incerto e não sabido, não tendo sido localizado até a presente data, DETERMINO O DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO RÉU RUBENS ALEXANDRE MARTINS PORTO, prosseguindo o presente feito em relação à ré LARYSSA. Ciência ao MP e à Defesa. ITATIAIA, data da assinatura eletrônica. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Substituto
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