Ana Beatriz Valinoti

Ana Beatriz Valinoti

Número da OAB: OAB/RJ 208054

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 49
Tribunais: TRF2, TJRJ
Nome: ANA BEATRIZ VALINOTI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso ou em segredo de justiça.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ... não há como concluir pela hipossuficiencia econômica da parte autora. Sendo assim, INDEFIRO JG e determino que os recolhimentos sejam comprovados em 03 (três) dias, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0866706-21.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA GUIMARAES RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Cumpra-se o v. Acórdão. Dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. LETICIA D AIUTO DE MORAES FERREIRA MICHELLI Juiz Substituto
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0875752-63.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA AMARAL DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A 1. Defiroa gratuidade de justiça em vista da devida comprovação da hipossuficiência econômica pela parte Autora. 2. Diante da verossimilhança das alegações da parte Autora, contidas em sua inicial, e que foram apreciadas em cognição sumária, informando os descontos a título de empréstimo consignado, apesar de não ter contratado tal empréstimo consignado. Levando-se em conta a enxurrada de demandas idênticas a da parte Autora, o que demonstra a prestação defeituosa do serviço, e a fim de que sejam evitados maiores prejuízos de ordem econômica, em razão da conduta da parte Ré, DEFIRO a tutela de urgência na forma do art. 300 do NCPC. DETERMINO que a parte Ré promova o cancelamento da cobrança junto ao benefício previdenciário da parte Autora, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) e se abstenha de incluir o nome da autora junto aos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais); Oficie-se o INSS para que sejam cancelados todos os descontos em nome da parte Ré. 3. Pela impossibilidade da designação imediata da audiência de conciliação em decorrência da pauta assoberbada, cite-se e intime-sena forma do art. 246 do NCPC. Diante da verossimilhança das alegações da Autora, contidas em sua inicial, e que foram apreciadas em cognição sumária, informando o deposito em sua conta de valores não contratado com a Ré. Levando-se em conta a enxurrada de demandas idênticas a da Autora, o que demonstra a prestação defeituosa do serviço, e a fim de que sejam evitados maiores prejuízos de ordem econômica, em razão da falta do dever de vigilância do Réu, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de urgência na forma do art. 300 do NCPC. DETERMINO que a Ré se abstenha de realizar qualquer desconto na conta salário do Autor, sob pena de multa mensal que fixo no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Oficie-se à fonte pagadora da Autora para que sejam cancelados todos os descontos em nome do Réu. Cite-se e intime-se. RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025. ANDRE SOUZA BRITO Juiz Substituto
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Aos interessados sobre Mandado de Pagamento Eletrônico, com a finalidade de transferência entre contas, disponível para resgate na conta indicada, não sendo necessário o comparecimento nas agências do Banco do Brasil. Raquel Catizano Chefe de Serventia 01/31414
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5048391-86.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE : ROSE MENDONCA DO ROSARIO ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ VALINOTI (OAB RJ208054) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA VALINOTI (OAB RJ182483) ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes da requisição de pagamento realizada. No caso de requisição do tipo Precatório, será observada a regra disposta no art. 100 da Constituição. Na hipótese de RPV (requisição de pequeno valor), o depósito ocorrerá, em média, em 60 dias. ATENÇÃO: A expressão VALOR LIBERADO constante do requisitório de pagamento NÃO SIGNIFICA QUE O MONTANTE ESTÁ PRONTO PARA SAQUE NESTE MOMENTO . Tal expressão denota que o requisitório foi expedido SEM BLOQUEIO, ou seja, não dependerá de expedição de alvará judicial para pagamento, por ocasião do depósito, o que ocorrerá de acordo com o procedimento abaixo. No caso de expedição de Requisição de Pequeno Valor transmitida ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, deverá o beneficiário estar ciente do seguinte: COMO SABER ONDE O RPV ESTÁ DEPOSITADO : consultar na internet no endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/ Clique em Consulta a Precatórios e RPVs no eProc Será aberta a Tela "Consultar Precatórios e RPVS" Preencha o campo "CPF ou CNPJ do Beneficiário"  +  “ Nº Processo de origem ” (o número do presente processo).   Após, preencha o espaço “ Repita o código ”, com a sequência alfanumérica da caixa à esquerda e clique em consultar . No resultado da Consulta Processual , estará disponível a informação relativa à data de previsão de pagamento do requisitório e as demais informações pertinentes. Após 10 (dez) dias úteis da data de divulgação na internet dos dados do depósito, deverá a parte autora sacar o valor. COMO SACAR O VALOR : CEF ou BANCO DO BRASIL : comparecer diretamente a uma agência do banco para o recebimento, portando RG e CPF originais, comprovante de residência e o número do seu processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo. Observação: Na hipótese de RPV com saque condicionado à expedição de ALVARÁ, tão logo seja efetuado o depósito a Secretaria do juízo expedirá o alvará de levantamento e o anexará aos autos.  Deverá o beneficiário ou seu representante (pai, mãe, curador) imprimi-lo e levá-lo à agência bancária juntamente com os documentos mencionados no item abaixo.
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0841139-17.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH RODRIGUES ARAUJO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ELIZABETH RODRIGUES DE ARAÚJO propôs Ação Indenizatória em face ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, nos termos da petição inicial de ID 183415952, que veio acompanhada dos documentos de ID 183415971/183415972. Através da decisão de ID 184192953, foi deferida parcialmente o deferimento da tutela pleiteada. Citada a parte ré apresentou sua contestação no ID 188472315, instruída pelos documentos de ID 188472318/188472324. Réplica apresentada pela parte autora no ID 198286010. RELATADOS. DECIDO. Inicialmente, urge esclarecer que, diante da desnecessidade de produção de outros meios de prova, se impõe proceder ao julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de outros meios de prova. A respeito da possibilidade do julgamento antecipado da lide, apresenta-se oportuno esclarecer que “(...) essa possibilidade veio com a salutar função de desobstruir a Justiça, ensejar a possibilidade de decisões mais céleres e propiciar, a par da resposta muito mais eficiente, a significativa redução de tempo, com acentuada repercussão econômica (...)” (artigo de autoria da ilustre e respeitável Maria Berenice Dias, Mestre em Direito Processual Civil e Desembargadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul). Frise-se que o julgamento antecipado da lide não se constitui necessariamente em cerceamento de defesa da parte, pois sendo o magistrado o destinatário das provas, cabe a ele averiguar se as provas carreadas são suficientes para motivar seu convencimento. Feitas tais considerações, urge analisar a delicada situação trazida à baila. Através da presente ação pretende a autora alcançar a indenização pelos danos que lhe foram causados por força de comportamento indevido perpetrado pela parte ré, bem como o reconhecimento da inexistência do débito que, a seu ver, lhe está sendo indevidamente cobrado. Segundo exposto na inicial, não obstante a ausência de relação jurídica entre a autora e a empresa ré, a mesma se surpreendeu com a cobrança que lhe foi direcionadaperfazendo, à época do ajuizamento da presente ação, eis que a mesma faz uso de poço artesiano. A parte ré, por sua vez, quando de sua contestação, asseverou a ausência de falha na prestação de seus serviços e a legitimidade do débito ora direcionado à autora. Valendo-se de suas exatas palavras, “(...) Conforme as legislações vigentes, o art. 45 da Lei 14.026/2020 determina que as edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços(...)Além disso, a utilização de fonte alternativa de abastecimento não isenta a parte autora de regularizar a ligação e nem do pagamento da tarifa quando disponível a ré de abastecimento de água e rede coletora de esgoto, conectando-se à rede pública de abastecimento, conforme Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário(...) Portanto, resta evidente que as cobranças efetuadas pela ré são legítimas e de que a cobrança da tarifa mínima (15m³ para economia residencial) está alinhada com a legislação que regula os serviços de saneamento básico, visando tanto à sustentabilidade no uso da água como à manutenção das infraestruturas públicas, conforme histórico de consumo (...)” (ID 188472315). Antes de se proceder ao exame do mérito, impõe-se tecer os seguintes esclarecimentos. Analisando minuciosamente a delicada situação trazida à baila, verifica-se que a mesma representa uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte autora, como a parte ré, pessoa jurídica de direito privado, se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, parágrafos 1º e 2º,do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro–Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Parágrafo segundo- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Aliás, nos termos do enunciado sumular número 254, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, pacificou-se o entendimento de incidência do Código de Defesa do Consumidor em casos como o ora estudado. Eis a sua redação: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”. Daí se sobressai o fato de que os serviços da empresa ré estão no mercado de consumo, encontrando-se regido pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que tais serviços possam ter causado, nos termos do artigo 6º, VI, do referido diploma legal, in verbis: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. Ao derradeiro, tanto a parte autora, na qualidade de potencial consumidora, como a parte ré, fornecedora de serviços, estão colocados no mercado de consumo, de sorte que, se os serviços prestados por este último causarem prejuízo à primeira, parte mais fraca, responderá pelos consequentes danos. Assim, vale a pena repetir, se aplica, ao vertente caso, o Código de Defesa do Consumidor. Por via de consequência, salta aos olhos a responsabilidade contratual, de natureza objetiva, aplicando-se, assim, os ditames consagrados no artigo 14 da já citada lei. Assim preceitua o referido dispositivo legal: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre suas fruição e riscos. Parágrafo primeiro. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode se esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I- o modo de seu fornecimento; II- o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III- a época em que foi fornecido; Parágrafo segundo- O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. Parágrafo terceiro. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Como se bem observa, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, excluindo-se apenas quando comprovada a existência de uma das excludentes do parágrafo terceiro do aludido dispositivo, quais sejam, a inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ao derradeiro, para que surja a responsabilidade civil, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal, como tal entendido a relação de causa e efeito entre a atividade desempenhada pela parte ré e o dano. O primeiro elemento acima identificado, qual seja, o dano, pode ser conceituado como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima. Sem tal elemento não há de se falar em indenização ou ressarcimento. Daí se conclui que o dano é o elemento preponderante da responsabilidade civil. O último elemento, também importante para gerar a responsabilidade civil, é o nexo causal, vale dizer, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano. Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser consequência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa. O intuito do legislador, ao consagrar a responsabilidade objetiva se deu diante da notória hipossuficiência do consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, e diante do fato de que, dentre seus direitos fundamentais, consagrados no Código Protetivo, se encontra o de facilitar o seu acesso aos meios de defesa. Neste particular, a notável Ada Pellegrini Grinover, em sua tal comentada obra, esclarece que “(...) dentre os direitos básicos do consumidor, está a facilitação de seu acesso aos instrumentos de defesa, notadamente no âmbito coletivo, com o estabelecimento da responsabilidade objetiva, aliada à inversão do ônus da prova (...)” (p. 55). Ao mesmo tempo, se aplica a todo e qualquer prestador de serviços a Teoria do Risco do Empreendimento. Assim, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência da culpa. Segundo expõe o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, 1aEdição – 2aTiragem, Malheiros Editores, “(...) este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de (...) executar determinados serviços” (p. 318). Insta, ainda, esclarecer que visando proteger o consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, sendo, por conseguinte, mais vulnerável, o legislador ordinário estabeleceu, a seu favor, a inversão do ônus da prova, facilitando, assim, o seu acesso aos instrumentos de defesa. Tal direito está previsto no artigo 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6o- São direitos básicos do consumidor: (...) VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...)”. Sobre este tema, vale a pena citar certo trecho mencionado pela respeitável Ada Pellegrini Grinover, em seu livro intitulado “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto”, 6aEdição, Editora Forense: “A prova destina-se a formar a convicção do julgador, que pode estabelecer com o objeto do conhecimento uma relação de certeza ou de dúvida. Diante das dificuldades próprias da reconstrução histórica, contenta-se o magistrado em alcançar não a verdade absoluta, mas a probabilidade máxima (...). Conceituado como risco que recai sobre a parte por não apresentar a prova que lhe favorece, as normas de distribuição do ônus da prova são regras de julgamento utilizadas para afastar a dúvida. Neste enfoque, a Lei no8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova (...)” (p. 129). Mais adiante, esclarece, em suas sábias lições, o seguinte: “Cada parte deverá nortear a sua atividade probatória de acordo com o interesse em fornecer as provas que embasam o seu direito. Se não assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua inércia, com a incidência das regras de experiência a favor do consumidor” (p. 130). Feitas tais considerações teóricas, urge aplicá-las ao caso em foco e analisar os pedidos autorais, iniciando-se pela questão concernente à cobrança perpetrada pela parte ré. Segundo se depreende dos documentos que instruíram a inicial (histórico de faturamento), o imóvel em questão sempre apresentou cobranças efetuadas pelo critério do faturamento mínimo (ID 1884723319). Daí se depreende que, calcada em pacífica orientação jurisprudencial, se apresenta lícita a cobrançade tarifa de águaem valor correspondente ao consumo mínimopresumido mensal, com base na seguinte evolução legislativa, eis que, no caso sub judice, o imóvel da autora não se encontra abastecido com hidrômetro. Por força do Decreto nº 553 de 16 de Janeiro de 1976 aprovou-se o Regulamento dos Serviços Públicos de Abastecimento de Águae Esgotos Sanitários do Estado do Rio de Janeiro que por seu artigo 95 classificou o consumo em “medido”, quando apurado por hidrômetro e, “estimado”, quando regulado por limitador de consumo, usando uma tabela prevista no artigo 96 conjugado com o 110 ambos do mencionado decreto. Posteriormente, com o advento do Decreto nº 1682/78, que aprovou nova estrutura tarifária dos serviços públicos de abastecimento de águae esgoto, criou-se o consumo mínimoda classe domiciliar, fixado em 15 m³ (quinze metros cúbicos) por mês. Desse modo, qualquer que seja o tipo de consumo, existe um mínimoa ser usado para manutenção das redes de abastecimento sempre que da leitura do medidor não atingir a marca pré-estabelecida pelo Poder Público, o que é consolidado através do artigo 175 da Constituição Federal, parágrafo único, inciso III, com regulamentação de Lei Específica 8987/95. Não se pode deixar de acrescentarque a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é assente no sentido de que é devida a cobrança de tarifa mínima pela disponibilização do serviço e pela manutenção da rede, conforme dispõem os verbetes de Súmula nº 84 e 152, in verbis: Súmula 84: “É legal a cobrança do valor correspondente ao consumo registrado no medidor, com relação à prestação dos serviços de fornecimento de água e luz, salvo se inferior ao valor da tarifa mínima, cobrada pelo custo de disponibilização do serviço, vedada qualquer outra forma de exação”. Súmula 152: “A cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa.” Em situações muito semelhante, assim já se manifestou a jurisprudência pátria: “APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA POR ESTIMATIVA PELO FORNECIMENTO DE ÁGUA. INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO NA UNIDADE CONSUMIDORA. PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. 1. O autor demonstrou através das faturas de consumo que as cobranças foram emitidas pela CEDAE. A concessionária integra a cadeia de consumo, razão pela qual se justifica a sua inclusão como ré na presente demanda. Preliminar consubstanciada na ilegitimidade passiva que se rejeita. 2. Falha na prestação do serviço configurada, consistente na realização de cobranças por estimativa conforme se infere das faturas colacionadas aos autos. 3. Ante a ausência de medidor instalado no domicílio da consumidora, o faturamento deve ser realizado com base na tarifa mínima. É incabível a cobrança do consumo de água por estimativa. Incidência do enunciado nº 152 da Súmula do TJERJ. 4. A devolução dos valores cobrados indevidamente deve ser feita em dobro. Cobrança por estimativa não configura engano justificável. Precedente desta Câmara Cível. Modificação do decisum nesta parte. 5. Dano moral configurado pelos transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor, notadamente se for levado em consideração ser o autor pessoa idosa com 76 anos de idade. Ameaça de ter o serviço essencial de fornecimento de água interrompido em razão da discrepância apurada gerada pela cobrança por estimativa. Desvio de tempo útil do demandante, que além de buscar a solução de seu problema pela via administrativa, foi compelido a ajuizar ação judicial para desconstituir as cobranças indevidas. Precedente desta Câmara Cível. 6. Reforma parcial da sentença. 7. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ” (TJRJ, Apelação Cível n. 0029637- 60.2020.8.19.0205, Vigésima Sétima Câmara Cível, Relator: Desembargador SÉRGIO SEABRA VARELLA). “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CEDAE. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA PROFERIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA EM CASO DE INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO NO LOCAL. SÚMULA 152 TJRJ. RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1.166.561/RJ, SÚMULAS 191 TJRJ E SÚMULA 407 STJ. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS). IMPOSSIBILIDADE. A DEVOLUÇÃO DEVE SE DAR DA FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. A COBRANÇA EFETUADA PELA RÉ FUNDAVA-SE NAS NORMAS QUE REGULAVAM A MATÉRIA, DESCARACTERIZANDO A MÁ-FÉ. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO” (TJRJ, Apelação Cível, Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES). “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇAS DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA CEDAE. RESTOU INCONTROVERSO O FATO DE QUE O AUTOR RESIDIU NO IMÓVEL E SE UTILIZOU DOS SERVIÇOS COBRADOS. AUSÊNCIA DE HIDRÔMETRO QUE NÃO IMPEDE A COBRANÇA DO SERVIÇO PRESTADO PELA TARIFA MÍNIMA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA APENAS DE SISTEMA DE SEPARADOR DE ESGOTO. INADMISSÍVEL A COBRANÇA INTEGRAL DA TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO SEM QUE HAJA PRESTAÇÃO COMPLETA DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA ACERCA DA MUDANÇA DE ENDEREÇO PARA ALTERAÇÃO CADASTRAL. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS PERPETRADAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS” (TJRJ, Apelação Cível, Vigésima Segunda Câmara Cível. Relatora: Desembargadora MÔNICA DE FARIA SARDAS). Ao derradeiro, há de se considerar lícita a cobrança efetuada pela parte ré, eis que, conforme destacado no início deste trabalho, a mesma se ateve à tarifa mínima. Portanto, não há de se falar em falha na prestação dos serviços por parte da empresa ré e tampouco em danos morais suscetíveis de compensação, eis que esta, na verdade, ao efetuar a cobrança em tela, agiu respaldada no regular exercício de seu direito de credora. Desta feita, repetindo o acima exposto, esta magistrada é partidária do entendimento de que a cobrança ora questionada se apresenta legítima, tendo a empresa ré agido respaldada no regular exercício de seu direito. Neste diapasão, impõe-se o completo afastamento da pretensão autoral, eis que completamente divorciada da realidade fática. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA AUTORIZADA PELO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, devidas por força de lei, bem como dos honorários advocatícios, aos quais fixo em10% sobre o valor da causa. Contudo, tendo em vista que a parte autora se encontra sob o pálio da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade de tais ônus. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Evitando eventual arguição de nulidade, determino que seja dada vista à Defensoria Publica que atende aos interesses de ISABELLA VALOURA PINHEIRO, nos autos do processo de n º 0007193-24.2024.8.19.0001. Vindo a manifestação, voltem conclusos para melhor análise do pedido.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0827359-51.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL GUIMARAES MENICKE LAGE RÉU: MASTERCASA MOVEIS E DECORACOES EIRELI 1. Compulsando os autos, verifico que a parte ré foi devidamente citada, tendo decorrido o prazo para defesa sem apresentação de contestação, conforme certificado em ID 202212645. Dessa forma, à luz do que preconiza o art. 344, do CPC, decreto a revelia da requerida. 2. Publique-se na forma do art. 346, do CPC. Intimem-se. 3. Digam as partes, em 10 dias, se pretendem a produção de outros meios de prova além daqueles já constantes dos autos, sendo que, em caso positivo, deverá ser justificada a sua necessidade sob pena de indeferimento, ensejando assim, o julgamento da lide, na forma do art. 355, I do CPC. 4. A ausência da supracitada manifestação será compreendida por este Juízo como renúncia aos demais meios de prova requeridos nos autos. RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025. GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto
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