Eduardo Menescal Kalache

Eduardo Menescal Kalache

Número da OAB: OAB/RJ 208584

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJMG, TJSP, TJRJ
Nome: EDUARDO MENESCAL KALACHE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5013530-13.2017.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação, Cancelamento de Protesto] AUTOR: TORNEAMENTOS AMARAL LTDA CPF: 26.086.066/0001-30 RÉU: W. G. EUSTAQUIO MARTINS EIRELI - ME CPF: 22.449.429/0001-01 e outros DECISÃO Vistos etc. Levando-se em consideração a desistência da parte autora quanto à prova oral outrora requerida (ID 10343330792), declaro encerrada a instrução. Intimem-se as partes para apresentarem seus memoriais, em 15 dias. Após, conclusos para sentença. I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0858171-69.2024.8.19.0001 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: ANTONIO ROBERTO ORTEGA TAVARES RÉU: ELIANE CARMEN DO NASCIMENTO SEVERO CAMARA Esvaziado parcialmente o interesse em obter a tutela de mérito, ante a entrega das chaves, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito nos termos do artigo 485, VI do CPC; em relação ao pedido de despejo. Prossiga-se em relação aos demais pedidos. Transitada em julgado, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. MARCIA REGINA SALES SOUZA Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    À parte autora para juntar aos autos cópia de CPF, declaração de residência assinada pelo titular do comprovante de residência e cópia da identidade e CPF do declarante, no prazo de cinco dias.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    1 - Verifico que as alegações autorais são verossímeis e que há hipossuficiência da parte consumidora, ante a superioridade técnica e financeira da parte demandada. Dessa forma, evidente o direito da parte autora à inversão do ônus da prova, na forma prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Com esses fundamentos, DECRETO a inversão do ônus da prova, o que importa em ter presumida verdadeira a alegação de negativa na autorização do procedimento e rescisão unilateral imotivada do contrato. 2 - Não foram arguidas preliminares. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo. Partes legítimas e bem representadas, processo em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Declaro saneado o processo. 3 - Invertido o ônus da prova em favor da parte autora, DIGA O RÉU, a fim de não prejudicar o contraditório e a ampla defesa que estão constitucionalmente protegidos, no prazo de dez dias, se pretende produzir outras provas, partindo da premissa acima estabelecida. Saliento que o silêncio da parte ré no prazo antes fixado trará a presunção de que não deseja produzir mais provas e que concorda com o julgamento da lide no estado em que se encontra. 4 - Defiro a produção da prova documental requerida pelos autores. Ao réu sobre o documento juntado (id. 178461405). 5 - Indefiro a produção da prova oral, pois a pessoa arrolada como testemunha é o médico cirurgião do 1º autor, sendo desnecessária sua oitiva para corroborar diagnóstico e/ou necessidade de internação (id. 178458595). 6 - Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos para sentença.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FACO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR, PRESIDENTE DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (antiga 20ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO PRESENCIAL DO PROXIMO DIA 09/07/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 10:00 HORAS, OU EM OUTRA SESSÃO A SER DESIGNADA, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS. Os procuradores das partes que desejarem pedir preferência para acompanhar o julgamento ou proferir sustentação oral, deverão fazê-lo presencialmente, na Secretaria da 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (antiga 20ª Câmara Cível), Sala 232 ¿ 2º andar ¿ Lâmina III do Fórum Central. O pedido poderá ser formulado com 1 (um) dia útil de antecedência da realização da Sessão, no horário do expediente forense, e ¿até o início da sessão¿ (art. 937, § 2º, do CPC). Não serão admitidos pedidos de preferência mediante petição nem por e-mail. Eventuais memoriais devem ser entregues diretamente nos gabinetes dos Desembargadores ou encaminhados para os respectivos emails: Des. Maria Inês Gaspar: gab.desmariaines@tjrj.jus.br Des. Marilia de Castro Neves: gab.desmariliacnv@tjrj.jus.br Des. Alexandre Eduardo Scisinio: gab.desscisinio@tjrj.jus.br Des. Eduardo Abreu Biondi: gab.deseduardoab@tjrj.jus.br Des. Ricardo Alberto Pereira: gab.desricardoap@tjrj.jus.br - 015. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0021994-11.2025.8.19.0000 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 5 VARA ORFAOS SUC Ação: 0017840-46.1985.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00222855 AGTE: SIGILOSO ADVOGADO: LEANDRO PINTO DE AZEVEDO OAB/RS-044051 ADVOGADO: LUIZ ANTONIO SCHMITT DE AZEVEDO OAB/RS-006995 AGDO: SIGILOSO ADVOGADO: DR(a). MARCELO CAMPOS DE CARVALHO OAB/RS-056332 AGDO: SIGILOSO ADVOGADO: DANIEL PAZ GONCALVES OAB/RS-067490 AGDO: SIGILOSO AGDO: SIGILOSO ADVOGADO: EDUARDO MENESCAL KALACHE OAB/RJ-208584 Relator: DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, e desacolho-os, vez que a legislação processual exige que o executado sem advogado constituído nos autos seja intimado pessoalmente acerca da penhora de valores, nos termos dos arts. 841 , § 2º , e 854 , § 2º , do CPC . Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FACO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR, PRESIDENTE DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (antiga 20ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO PRESENCIAL DO PROXIMO DIA 09/07/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 10:00 HORAS, OU EM OUTRA SESSÃO A SER DESIGNADA, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS. Os procuradores das partes que desejarem pedir preferência para acompanhar o julgamento ou proferir sustentação oral, deverão fazê-lo presencialmente, na Secretaria da 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (antiga 20ª Câmara Cível), Sala 232 ¿ 2º andar ¿ Lâmina III do Fórum Central. O pedido poderá ser formulado com 1 (um) dia útil de antecedência da realização da Sessão, no horário do expediente forense, e ¿até o início da sessão¿ (art. 937, § 2º, do CPC). Não serão admitidos pedidos de preferência mediante petição nem por e-mail. Eventuais memoriais devem ser entregues diretamente nos gabinetes dos Desembargadores ou encaminhados para os respectivos emails: Des. Maria Inês Gaspar: gab.desmariaines@tjrj.jus.br Des. Marilia de Castro Neves: gab.desmariliacnv@tjrj.jus.br Des. Alexandre Eduardo Scisinio: gab.desscisinio@tjrj.jus.br Des. Eduardo Abreu Biondi: gab.deseduardoab@tjrj.jus.br Des. Ricardo Alberto Pereira: gab.desricardoap@tjrj.jus.br - 014. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0021925-76.2025.8.19.0000 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 5 VARA ORFAOS SUC Ação: 0017840-46.1985.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00222083 AGTE: AGROPECUARIA REPUBLICA LTDA ADVOGADO: DANIEL PAZ GONCALVES OAB/RS-067490 ADVOGADO: RICARDO PAZ GONCALVES OAB/RS-075209 ADVOGADO: RUTE CAROLINA AMARO DE OLIVEIRA FERNANDES OAB/RS-065296 AGDO: CLAUDIA MEDICI BASTOS AGDO: EDUARDO CANDAL MEDICI ADVOGADO: EDUARDO MENESCAL KALACHE OAB/RJ-208584 Relator: DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 102ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 23/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0048890-91.2025.8.19.0000 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 12 VARA ORFAOS SUC Ação: 0209437-54.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00525953 AGTE: AGROPECUARIA REPUBLICA LTDA ADVOGADO: DANIEL PAZ GONCALVES OAB/RS-067490 ADVOGADO: RICARDO PAZ GONCALVES OAB/RS-075209 ADVOGADO: RUTE CAROLINA AMARO DE OLIVEIRA FERNANDES OAB/RS-065296 AGDO: ESPOLIO DE ROBERTO NOGUEIRA MEDICI REP/P/S/INV MARIA CELESTE CANDAL MEDICI AGDO: MARCELO CANDAL MÉDICI ADVOGADO: LEANDRO PINTO DE AZEVEDO OAB/RS-044051 ADVOGADO: LUIZ ANTONIO SCHMITT DE AZEVEDO OAB/RS-006995 ADVOGADO: JOAO VICENTE ROTHFUCHS OAB/RS-051469 AGDO: CLAUDIA MEDICI BASTOS AGDO: EDUARDO CANDAL MEDICI AGDO: GUSTAVO CANDAL MEDICI ADVOGADO: EDUARDO MENESCAL KALACHE OAB/RJ-208584 ADVOGADO: CARLOS FERNANDO FILGUEIRAS MACEDO DA SILVA OAB/RJ-145829 Relator: DES. AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    1. Fls. 193/195: INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por email ou telefone/WhatsApp, uma vez que a citação é o principal ato processual, não sendo possível haver qualquer dúvida quanto à sua higidez, sob pena de nulidade de todo o processo. 2. Considerando o certidão negativa do OJA, CERTIFIQUE o cartório se foram requeridas consultas, nos sistemas conveniados, em busca de endereços do representante da empresa executada. 3. Caso positiva a resposta, CERTIFIQUE se foram diligenciados todos os endereços. 4. Sendo negativa a resposta, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender cabível e, caso deseje as consultas, especificar quais sistemas e providenciar as custas pertinentes.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0081306-49.2024.8.19.0000 Assunto: Honorários Periciais / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0081306-49.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00345681 RECTE: SERGIO COUTINHO DE MENEZES RECTE: NORMA SAVELLI DE MENEZES ADVOGADO: EDUARDO ANTÔNIO KALACHE OAB/RJ-015018 ADVOGADO: EDUARDO MENESCAL KALACHE OAB/RJ-208584 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 ADVOGADO: NELSON WILIANS F. RODRIGUES OAB/SP-128341 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0081306-49.2024.8.19.0000 Recorrente: SERGIO COUTINHO DE MENEZES E OUTRO Recorrido: BANCO DO BRASIL DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 132/151, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Quinta Câmara de Direito Privado, fls.87/93 e 122/128 assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. EXECUÇÃO DEFLAGRADA PELOS PRÓPRIOS EXECUTADOS SEM APRESENTAÇÃO DE PLANILHA. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ERRO NA DECISÃO. Trata-se de ação monitória cujo pedido foi julgado procedente em parte, sendo a execução deflagrada pelos próprios executados a fim de que seus patronos pudessem receber os honorários advocatícios de sucumbência. Portanto, não tendo o exequente deflagrado a execução com a apresentação de planilha do débito, o juízo nomeou perito contábil para apurar o valor devido. O expert apresentou o laudo pericial utilizando a tabela 20.722 do BACEN, fornecida pelo autor e com a autorização do Juízo, respondendo as impugnações dos executados, que insistem em seu inconformismo. Homologado o laudo pericial pelo juízo e rejeitados os embargos de declaração opostos pelos executados, foi interposto o presente recurso insistindo em seus questionamentos, sem sequer informar o valor que entendem devido. Os questionamentos apresentados foram devidamente esclarecidos pelo ilustre perito, informando ter utilizado a tabela 20.722 do BACEN com a autorização do Juízo e ciência dos executados, que não se manifestaram no momento oportuno. Dessa forma, a discordância manifestada pelos exequentes não tem o condão de afastar a conclusão do perito, haja vista que a questão controvertida é meramente técnica, cujo deslinde se deu por intermédio da prova pericial. Importante frisar que, conforme art. 480 do CPC, "O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida", o que não é o caso dos autos, uma vez que, como demonstrado, a perícia restou suficientemente clara e coerente. Assim, a decisão atacada deve ser mantida, uma vez que não se verifica qualquer motivo para sua reforma. Recurso a que se nega provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. EXECUÇÃO DEFLAGRADA PELOS PRÓPRIOS EXECUTADOS SEM APRESENTAÇÃO DE PLANILHA. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ERRO NA DECISÃO. Embargos de declaração opostos pelos executados contra Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão que homologou os cálculos realizados pelo expert. Recorrem os executados reiterando sua insatisfação com os cálculos elaborados pelo Perito, deixando, novamente, de indicar o valor que entendem devido. Ocorre que as questões suscitadas foram enfrentadas no Acórdão ora embargado, destacando que foram os executados que deflagram a execução sem apresentar planilha de débito, de modo que foi determinada a prova pericial, a qual analisou a questão utilizando os elementos disponibilizados pelas partes. A simples pretensão de revisão do julgado, mesmo mascarada com o véu do prequestionamento, não pode ser acolhida se resta claro no julgado as razões de decidir e as normas legais em que se finca tal conclusão. Recurso que se presta a sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material de julgamento. Art. 1.022 do CPC. Prequestionamento que já se considera alcançado nos termos do art. 1.025 do CPC. Enunciados 52 e 172 da súmula deste TJERJ. Aplica-se a parte embargante multa no quantum de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, eis que o presente recurso se mostra como manifestamente protelatório, já que matéria embargada foi expressamente enfrentada no julgado guerreado. Recurso a que se nega provimento. Nas suas razões recursais, o recorrente alega que o acórdão violou o art. 477, §2º, I e II do CPC ao manter a homologação de laudo pericial que não respondeu, de maneira completa e adequada, a todos os quesitos formulados pelas partes, bem como não prestou esclarecimento sobre os pontos solicitados pela recorrente e seu assistente técnico sobre o laudo pericial, produzido na fase de liquidação de sentença. Contrarrazões às fls. 167/191. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra a decisão que homologou o laudo pericial, sob o argumento de que os esclarecimentos prestados pelo Perito não foram suficientes. Pelo detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Como se observa, o laudo pericial foi produzido com o escopo de calcular o valor devido pelos executados, sendo aplicadas as taxas determinadas pelo BACEN, considerando que a sentença determinou a utilização das taxas médias do mercado. Nessa trilha, o laudo pericial analisou a questão utilizando os elementos disponibilizados pelas partes, cumprindo com o mister que lhe foi confiado pelo Juízo, enquanto os executados sequer indicam o valor que entendem devido e o motivo pelo qual se insurgem contra a utilização da tabela 20.725 do BACEN, que foi utilizada com a autorização do Juízo e com a ciência dos executados. Conclui-se que a prova técnica foi hígida e minuciosa, porquanto foram considerados os termos da sentença e as taxas indicadas pelo BACEN.(...)(fl.92) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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