Bernardo Mesquita Da Costa

Bernardo Mesquita Da Costa

Número da OAB: OAB/RJ 208891

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bernardo Mesquita Da Costa possui 222 comunicações processuais, em 187 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 187
Total de Intimações: 222
Tribunais: TJRJ, TRF3, TJMG, TRF2, TRT2, TJSP
Nome: BERNARDO MESQUITA DA COSTA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
198
Últimos 90 dias
222
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (84) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (52) HABILITAçãO DE CRéDITO (52) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) IMPUGNAçãO DE CRéDITO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 222 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 INTIMAÇÃO Certifico para os devidos fins que a parte autora não apresentou a petição inicial, razão pela qual deverá promover a juntada da respectiva documentação, no prazo de 05(cinco) dias. NOVA IGUAÇU, 29 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    1- Defiro a GJ. 2- Trata-se de pedido de tutela de urgência ajuizado pelo menor A. B. M., representado por sua genitora, MARIANA CRESPO BARROS, em face da CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA, objetivando obter provimento jurisdicional em c
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0821802-76.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LILIAN CRISTINA DE ALMEIDA SOARES REQUERIDO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto por LILIAN CRISTINA DE ALMEIDA SOARES, em face da AMERICANAS S.A., em que argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor da referida empresa. No id.107243248, foi determinado a comprovação de sua hipossuficiência econômica para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça. Certidão, no id. 142486263, informando o decurso do prazo sem a devida manifestação da parte autora. Foi determinado a intimação via postal da parte autora, no id. 141664713, tendo voltado negativa (id. 179285322) É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, conforme preceitua o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC, é dever das partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva, o que não aconteceu no presente caso. Posto isso, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do CPC, condenando o autor ao pagamento das despesas judiciais. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a relação jurídica processual não foi integralizada. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2025. LUCIANA LOSADA ALBUQUERQUE LOPES Juiz Substituto
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0900829-45.2023.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) HABILITANTE: EDILENE RIBEIRO DE SOUZA REQUERIDO: LOJAS AMERICANAS S/A Trata-se de habilitação de crédito promovida por EDILENE RIBEIRO DE SOUZAem face de AMERICANAS S.A., em recuperação judicial. Apesar de devidamente intimada para dar andamento, sob pena de extinção, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado no id. 209933962. Verifica-se, no id. 185662724, que o AR foi recebido por pessoa estranha aos autos, não obstante a correspondência ter sido dirigida ao endereço constante na inicial. Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 274 do CPC dispõe que é dever da parte atualizar o endereço sempre que houver modificação, sob pena de se presumir válida a intimação dirigida ao endereço declinado na inicial ou na contestação. Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, III do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos sem custas. RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2025. CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Substituto
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0884150-67.2023.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: JOSE DO NASCIMENTO FILHO REQUERIDO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de habilitação de crédito promovida por JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO em face de AMERICANAS S.A., em recuperação judicial. Apesar de devidamente intimada para dar andamento, sob pena de extinção, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado no index. 211061294. Verifica-se, no index. 181665866, que o AR foi recebido por pessoa estranha aos autos, não obstante a correspondência ter sido dirigida ao endereço constante na inicial. Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 274 do CPC dispõe que é dever da parte atualizar o endereço sempre que houver modificação, sob pena de se presumir válida a intimação dirigida ao endereço declinado na inicial ou na contestação. Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, III do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos sem custas. RIO DE JANEIRO, 25 de julho de 2025. CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Substituto
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    1- Defiro a GJ. 2- Trata-se de pedido de tutela de urgência ajuizado pelo menor A. B. M., representado por sua genitora, MARIANA CRESPO BARROS, em face da CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA, objetivando obter provimento jurisdicional em caráter liminarpara determinar à ré à autorização para a realização de cirurgia, que foi negada por motivo de divergência técnica. O Autor, menor de apenas nove meses de vida, beneficiário do plano de saúde denominado “PLANO CARE PLUS - ESPECIAL III”, certificado nº 24423.00290.02, é portador de Megacólon congênito (Doença de Hirschsprung). Foi submetido à cirurgia de ileostomia para introdução de bolsa de colostomia, fundamental para sua sobrevivência, pois não possui a capacidade de eliminar as fezes naturalmente. O tratamento previsto inclui outras intervenções cirúrgicas, conforme relatório médico de id 212138443e id 212138444, sendo a próxima com data provável agendada para o dia 10/08/2025 no Centro Hospitalar de Niterói. Contudo, a Ré negou autorização para dois dos cinco procedimentos indicados, conforme comunicado oficial da junta médica datado de 25/07/2025 (id 212138446), o que compromete gravemente a continuidade do tratamento e pode ocasionar danos irreparáveis à saúde do menor. Ressalte-se que o intervalo programado entre as cirurgias é imprescindível para a segurança do paciente e a eficácia do tratamento. Diante da negativa da Ré, o presente pedido de tutela de urgência justifica-se plenamente, pois se trata de medida necessária para assegurar o direito à saúde e à vida do Autor, garantidos constitucionalmente e respaldados pelo Código de Defesa do Consumidor e pela legislação específica que regula os planos de saúde. Pois bem. Primeiramente, cumpre destacar que o caso em exame versa sobre típica relação de consumo, enquadrando-se o autor na figura de consumidor e a ré na figura de fornecedora de serviços de plano de saúde (arts. 2º e 3º, do CDC). Ao exame da documentação apresentada pela parte autora junto com o pedido exordial, restou suficiente o convencimento do Juízo acerca do perigo de dano grave ou de difícil reparação à parte autora. Ocorre que a ré concluiu pela negativa de vários procedimentos e materiais solicitados pelo médico assistente do autor, em virtude de divergência técnico-assistencial, com a instauração de junta médica, que decidiu pela autorização parcial dos códigos solicitados, pelos motivos constantes da resposta encaminhada ao beneficiário, conforme id 212138446. Cabe destacar que, em relação às divergências existentes entre o médico da operadora do plano e o médico assistente do paciente, quanto às técnicas e materiais indicados ao caso, aplica-se, via de regra, o entendimento consolidado pelo STJ, na Súmula nº 211, deste Tribunal de Justiça, no sentido de que “Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização". Com efeito, eventual divergência existente entre a operadora do plano de saúde e o médico que assiste a parte autora não seria impeditivo para a autorização requerida na inicial. De todo o exposto, DEFIRO A TUTELA , com fulcro no art. 300 do CPC, e determino à ré que promova os atos necessários à autorização, custeio e realização da cirurgia indicada ao autor, notadamente a laparotomia exploradora ou para biópsia, drenagem de abscesso, liberação de bridas em caso de oclusão (código 3.10.09.174) e a entero-anastomose (qualquer segmento) (código 3.10.03.290) incluindo osmateriais e técnicas contidas no Laudo Médico de id 212138444, a ser realizada no Hospital conveniado ao plano contratado, no prazo de 05 dias corridos, sob pena de multa diária que fixo inicialmente em de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo de outras sanções em caso de descumprimento. Intime-se pessoalmente a ré, por OJA, com urgência. Cite-se, na forma do art. 335 do CPC, para apresentar defesa no prazo legal. Ciência ao MP.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0833352-38.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOHANA PAULA DE ALMEIDA PEDREIRA RÉU: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, deixando de exercer o juízo de retratação a que se refere o art. 485, §7º do CPC. Citem-se os réus para apresentarem contrarrazões, em atenção ao disposto no art. 331, §1º do CPC. Após, subam os autos ao E. TJRJ. RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025. KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular
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