Jessica Rodrigues Lima

Jessica Rodrigues Lima

Número da OAB: OAB/RJ 209600

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jessica Rodrigues Lima possui 232 comunicações processuais, em 92 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT13, TJRJ, TRT1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 92
Total de Intimações: 232
Tribunais: TRT13, TJRJ, TRT1, TRT5, TRT17, TST, TRT6
Nome: JESSICA RODRIGUES LIMA

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
121
Últimos 30 dias
159
Últimos 90 dias
232
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (59) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (39) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (37) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (23) AGRAVO (22)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 232 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f57e5fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO   Dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela reclamada CNO para, reconhecendo a omissão, acrescer à sentença de ID. 0388C7d os fundamentos supra.   REJEITO os embargos de declaração opostos por CSN.   Intimem-se.  DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CSN CIMENTOS SA - HARSCO METALS LTDA - NADIR FIGUEIREDO IND COM S A - CNO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbb2308 proferida nos autos. Alegação de litispendência A ré sustenta que há litispendência entre a presente lide e a demanda tombada sob o nº 0503800-66.2003, pois o legitimado VANIA MARIA VIEIRA CARNEIRO estaria figurando na lista das duas demandas. Rejeita-se a pretensão, na medida em que não há a tríplice identidade necessária para o reconhecimento da litispendência. Faculta-se à executada eventual dedução dos valores pagos a idêntico título. Mérito da conta Prescrição             A reclamada deixou de apresentar a conta dos substituídos: Vânia Maria Vieira Carneiro, Sérgio de Carvalho da Silva, todos constantes de fls. 12. Não houve pronúncia da prescrição do direito envolvendo esses credores. Assim, equivocado o silêncio da executada em não apurar os valores devidos a esses substituídos. Base de cálculo O reclamante impugna a conta autoral, sustentando que a base de cálculo sobre a qual deve incidir a apuração é o valor de R$ 836.065.000,00. De plano, há de se registrar que o autor não considera a prescrição contida no §2º do artigo 879 da CLT, pois sua impugnação não vem acompanhada do valor que entende efetivamente devido. Por conseguinte, haveria de se verificar a conta da ré. A reclamada, desconsiderando o v. acórdão de id #id:66b0f84, pretende que a apuração se dê tendo por base de cálculo o montante de R$ 269.725.358,2. Embora seja do pleno conhecimento da reclamada, reproduzimos o artigo 879, §1º da CLT: § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. Vejamos o v. acórdão Regional:     Em outras palavras, mas sem representar qualquer surpresa à reclamada, a base de cálculo para a apuração da PLR restou expressamente fixada pelo v. acórdão e deliberadamente inobservada pela reclamada. A conduta da reclamada nesse, assim como em outros feitos - cuja temática é a mesma: criar obstáculo injustificável ao prosseguimento do feito, pois por meios artificiosos tenta alterar o julgado para que lhe seja mais favorável. Cabe, ainda, a menção de que não se trata de um simples erro ou interpretação acerca dos métodos de apuração, mas tentativa de alteração da própria base de cálculo expressamente fixada pelo julgado a ser liquidado. Aliada a tal situação, deixa de anexar a documentação necessária para a feitura do cálculo, a saber os contracheques dos anos alusivos aos quais os substituídos receberam as PLR’s de 1997 a 1999. Essa conduta não deve ser tolerada, pois representa ato atentatório à dignidade da Justiça, capitulado no incido II do artigo 774 da CLT, pelo que se aplica multa de 20% incidentes sobre o montante da execução e revertido em partes iguais aos legitimados, Considerando-se que a conta da ré é inservível e, ainda, a multa aplicada, intimem-se as partes: a) autora, para ciência da presente decisão; b) ré para retificar sua conta no prazo de dez dias, alterando a base de cálculo nos termos do julgado, incluindo, ainda, a multa ora fixada e, ainda, devendo apresentar os valores devidos também aos substituídos acima apontados. Fixo prazo de dez dias para as retificações sob cominação de designação de perícia contábil às expensas da ré.   VOLTA REDONDA/RJ, 29 de julho de 2025. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbb2308 proferida nos autos. Alegação de litispendência A ré sustenta que há litispendência entre a presente lide e a demanda tombada sob o nº 0503800-66.2003, pois o legitimado VANIA MARIA VIEIRA CARNEIRO estaria figurando na lista das duas demandas. Rejeita-se a pretensão, na medida em que não há a tríplice identidade necessária para o reconhecimento da litispendência. Faculta-se à executada eventual dedução dos valores pagos a idêntico título. Mérito da conta Prescrição             A reclamada deixou de apresentar a conta dos substituídos: Vânia Maria Vieira Carneiro, Sérgio de Carvalho da Silva, todos constantes de fls. 12. Não houve pronúncia da prescrição do direito envolvendo esses credores. Assim, equivocado o silêncio da executada em não apurar os valores devidos a esses substituídos. Base de cálculo O reclamante impugna a conta autoral, sustentando que a base de cálculo sobre a qual deve incidir a apuração é o valor de R$ 836.065.000,00. De plano, há de se registrar que o autor não considera a prescrição contida no §2º do artigo 879 da CLT, pois sua impugnação não vem acompanhada do valor que entende efetivamente devido. Por conseguinte, haveria de se verificar a conta da ré. A reclamada, desconsiderando o v. acórdão de id #id:66b0f84, pretende que a apuração se dê tendo por base de cálculo o montante de R$ 269.725.358,2. Embora seja do pleno conhecimento da reclamada, reproduzimos o artigo 879, §1º da CLT: § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. Vejamos o v. acórdão Regional:     Em outras palavras, mas sem representar qualquer surpresa à reclamada, a base de cálculo para a apuração da PLR restou expressamente fixada pelo v. acórdão e deliberadamente inobservada pela reclamada. A conduta da reclamada nesse, assim como em outros feitos - cuja temática é a mesma: criar obstáculo injustificável ao prosseguimento do feito, pois por meios artificiosos tenta alterar o julgado para que lhe seja mais favorável. Cabe, ainda, a menção de que não se trata de um simples erro ou interpretação acerca dos métodos de apuração, mas tentativa de alteração da própria base de cálculo expressamente fixada pelo julgado a ser liquidado. Aliada a tal situação, deixa de anexar a documentação necessária para a feitura do cálculo, a saber os contracheques dos anos alusivos aos quais os substituídos receberam as PLR’s de 1997 a 1999. Essa conduta não deve ser tolerada, pois representa ato atentatório à dignidade da Justiça, capitulado no incido II do artigo 774 da CLT, pelo que se aplica multa de 20% incidentes sobre o montante da execução e revertido em partes iguais aos legitimados, Considerando-se que a conta da ré é inservível e, ainda, a multa aplicada, intimem-se as partes: a) autora, para ciência da presente decisão; b) ré para retificar sua conta no prazo de dez dias, alterando a base de cálculo nos termos do julgado, incluindo, ainda, a multa ora fixada e, ainda, devendo apresentar os valores devidos também aos substituídos acima apontados. Fixo prazo de dez dias para as retificações sob cominação de designação de perícia contábil às expensas da ré.   VOLTA REDONDA/RJ, 29 de julho de 2025. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
  5. Tribunal: TRT1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8db61b proferido nos autos. DESPACHO Às partes, para requererem o que for de seu interesse, ante o teor do acórdão de #id:3267ff7. Prazo comum de 15 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de julho de 2025. RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8db61b proferido nos autos. DESPACHO Às partes, para requererem o que for de seu interesse, ante o teor do acórdão de #id:3267ff7. Prazo comum de 15 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de julho de 2025. RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO GIOSEFFI
  7. Tribunal: TRT1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f57e5fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO   Dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela reclamada CNO para, reconhecendo a omissão, acrescer à sentença de ID. 0388C7d os fundamentos supra.   REJEITO os embargos de declaração opostos por CSN.   Intimem-se.  DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIVINO FREITAS DAMASCENO
  8. Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0b9e3b proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0100996-92.2023.5.01.0051 - 4ª Turma   Recorrente:   1. JODECIR MONTEIRO DOS SANTOS Recorrente:   2. COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE Recorrido:   COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE Recorrido:   JODECIR MONTEIRO DOS SANTOS     RECURSO DE: JODECIR MONTEIRO DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id cf5793b; recurso apresentado em 02/04/2025 - Id 3a39d3e). Representação processual regular (Id 5e19c04 ). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / LICENÇA PRÊMIO   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 51; Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; caput do artigo 7º; inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme aresto Id. 3a39d3e da SBDI-I do TST, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. Dou seguimento ao recurso, no particular.      CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista. Publique-se e intime-se, sendo a parte adversa para contrarrazões.  Após, subam ao TST.   RECURSO DE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id 5d734f7; recurso apresentado em 30/06/2025 - Id 1b9fc8a). Representação processual regular (Id 4220e36 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d34c8ff ; Custas fixadas, id 364ee30 ; Depósito recursal recolhido no RO, id 04c04e3 ; Condenação no acórdão, id 3c1c27a .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA/INCENTIVADA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / LICENÇA PRÊMIO 1.4  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 330; Súmula nº 80 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXXV do artigo 5º; inciso I do artigo 7º; inciso XXVI do artigo 7º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 477-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 477-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 191 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 194 da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional. Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte Superior. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.   CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se.  (ces) RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de julho de 2025. ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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