Talita Paiva Milfont Ramalheira

Talita Paiva Milfont Ramalheira

Número da OAB: OAB/RJ 210006

📋 Resumo Completo

Dr(a). Talita Paiva Milfont Ramalheira possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF2, TJRJ, TRT1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRF2, TJRJ, TRT1
Nome: TALITA PAIVA MILFONT RAMALHEIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0883608-78.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAYANE COSTA DA ROCHA PERDIGAO RÉU: BOOKING COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS Index.207922452: Intime-se a parte AUTORA para apresentar documento com foto do declarante, no prazo de 5 dias. RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025. PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7f27a0 proferido nos autos. Vistos etc Renove-se a publicação para reclamante liquidar o feito em 8 dias RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025. RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON LUIZ GONCALVES DUTRA
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo: 0802724-16.2024.8.19.0254 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVIDSON RIBEIRO DE JESUS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES Vistos, etc. Trata-se de processo de execução de título judicial contra sociedade empresária do ramo de venda de pacotes de viagens. Houve decisão anterior reconhecendo a prática de litigância de má-fé e atos atentatórios à dignidade da justiça, estendendo a responsabilização ao sócio administrador João Ricardo Rangel Mendes. Não houve realização de penhora nos autos, não tendo havido a nomeação de depositário. A decisão original fundamentou-se na constatação de um padrão sistemático de condutas processuais incompatíveis com os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual. Essas condutas caracterizaram-se pelo esvaziamento de contas bancárias, ocultação patrimonial, encerramento de atividades empresariais e remoção do acervo patrimonial do estabelecimento, inclusive, de bens judicialmente constritos. Foi responsabilizado solidariamente, além da sociedade executada, o sócio administrador João Ricardo Rangel Mendes. No curso da execução, esgotaram-se todas as medidas executivas típicas sem localização de bens penhoráveis. No entanto, fatos supervenientes e melhor análise jurídica dos institutos aplicados, em consonância com entendimento de instância superior, impõem a reconsideração parcial de decisões anteriormente proferidas. Da Incapacidade Processual Superveniente do Sócio Administrador A capacidade processual constitui pressuposto de validade do processo, sendo questão de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Conforme amplamente divulgado pelos principais veículos de comunicação do país, é fato notório a prisão do sócio administrador João Ricardo Rangel Mendes. Essa circunstância gera incapacidade processual superveniente para atuar no rito dos Juizados Especiais Cíveis. A Lei 9.099/95 estrutura-se sobre os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, pressupondo a participação direta e pessoal das partes no procedimento. A condição de pessoa privada de liberdade torna incompatível sua participação no rito sumaríssimo, que não comporta as complexidades inerentes à representação processual de pessoa presa. Da Manutenção da Responsabilização da Sociedade Executada Mantém-se íntegra a responsabilização da sociedade executada por litigância de má-fé e atos atentatórios à dignidade da justiça, tendo em vista a comprovação cabal do padrão sistemático de condutas processuais fraudulentas, objetivamente consideradas. Do Esgotamento das Medidas Executivas e Extinção da Execução Superadas as questões processuais preliminares, impõe-se analisar a viabilidade de prosseguimento da presente execução. É fato notório que a sociedade executada atuou no ramo de venda de pacotes de viagens, disponibilizando ofertas que não foi capaz de cumprir integralmente, lesando grande número de consumidores em todo o território nacional. Diante das inúmeras execuções que tramitam em desfavor da executada, verifica-se que os bens eventualmente localizados foram alvos de várias penhoras, o que, por si só, já dificultaria que todos os credores beneficiados pelo deferimento de penhora/adjudicação obtivessem êxito na satisfação integral de seus créditos. Das Medidas Executivas Esgotadas A busca de bens e valores em nome da empresa e seus administradores não vem gerando resultados positivos. Foram realizadas tentativas reiteradas, neste e em vários outros Juízos, junto aos convênios: SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário) RENAJUD (Registro Nacional de Veículos Automotores) INFOJUD (Informações da Receita Federal) Intermediadoras de pagamento das vendas realizadas pela executada. Todas essas medidas restaram infrutíferas, não localizando patrimônio suficiente para a satisfação dos créditos executados. Das Tentativas de Penhora de Bens Móveis A última alternativa para a satisfação dos créditos executados era a penhora de bens móveis no endereço da executada. Contudo, verificou-se que: a) Em alguns casos, partes obtiveram êxito na adjudicação de bens; b) Outras obtiveram pagamento imediato mediante acordos; c) Outras celebraram acordos com promessa de pagamentos futuros, que posteriormente foram todos inadimplidos pelo réu. Atualmente, a ré fechou suas portas, inexistindo bens para penhora. Da Incompatibilidade com os Princípios dos Juizados Especiais Os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis – simplicidade, celeridade e economia processuais – aplicam-se não apenas na fase de conhecimento, como também na fase de cumprimento de sentença. O prolongamento das tentativas de busca de bens da executada iria de encontro a tais princípios, não havendo sequer indícios acerca da existência de qualquer bem capaz de satisfazer as execuções que tramitam contra a ré. O Enunciado 13.6 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024 (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis dos Juizados Especiais) determina expressamente "a baixa e arquivamento do feito no caso de inexistência de bens da parte executada", consentâneo com as limitações procedimentais do Rito do Sumaríssimo. O art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 estabelece que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Ante o exposto, com fundamento nos arts. 53, §4º, c/c art. 51, §1º, ambos da Lei 9.099/95 e no Enunciado 13.6 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, decidindo: RECONSIDERO PARCIALMENTEa decisão anteriormente proferida para: a)MANTERa declaração da sociedade empresária executada como LITIGANTE DE MÁ-FÉ, confirmando: Multa de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa atualizado; Multa por ato atentatório de 5 (cinco) salários mínimos, nos termos já fundamentados em decisões anteriores. b)RECONHECERa incapacidade processual superveniente do sócio administrador JOÃO RICARDO RANGEL MENDES e: DECLARAR NULAStodas as intimações a ele direcionadas, em decorrência de sua prisão; REVOGARa aplicação da multa por ato atentatório em seu desfavor. DETERMINOque, com o trânsito em julgado: Seja expedida CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte autora, sem ônus, envolvendo tanto a verba exequenda a que faz jus, como o valor da multa por litigância de má-fé, que poderá, havendo notícias da localização de bens/valores em nome da executada, promover a execução do julgado em ação autônoma. Seja oficiado ao DEGAR, com a certidão dos valores devidos no que toca à multa por ato atentatório imposta unicamente em face da sociedade empresária. Tudo ultimado, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 5 de julho de 2025. RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0883608-78.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAYANE COSTA DA ROCHA PERDIGAO RÉU: BOOKING COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS Index.203072264: Intime-se a parte AUTORA para apresentar comprovante de residênciaatualizado, emitido por concessionária pública de fornecimento de água, energia elétrica ou gás, no prazo de 5 dias. RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0816527-88.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: 21.776.420 THIAGO LEONARDO MELO DA SILVA RÉU: URBAN PRODUCOES E EVENTOS LTDA Execução de Título Extrajudicial ajuizada por 21.776.420 THIAGO LEONARDO MELO DA SILVA em face de URBAN PRODUCOES E EVENTOS LTDA, ambos qualificados na exordial. Verificada a incompatibilidade dos pedidos, de pleito condenatório com a execução de título extrajudicial, não se apresentando possível a cumulação perante o procedimento estabelecido pela Lei 9.099/95, foi determinada a emenda. Entretanto, a peça em substituição, não sanou o vício. Ademais, para a execução, otítulo executivo, necessariamente, há de possuir certeza, liquidez e exigibilidade. Desse modo, faz-se necessário que o título já contenha a prestação que se almeja ver realizada (certeza); a extensão e determinação do objeto da prestação (liquidez); bem como que tal prestação esteja apta a ser coativamente imposta (exigibilidade). No caso dos autos, o contrato não preenche os requisitos, visto não conter a assinatura de testemunhas (art. 784, III, do CPC) e sequer a assinatura do suposto contratante. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários, conforme art. 55, do citado diploma. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010882-87.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : FERNANDO FIGUEIREDO MILFONT JUNIOR ADVOGADO(A) : TALITA PAIVA MILFONT RAMALHEIRA (OAB RJ210006) SENTENÇA Isto Posto, defiro o pedido de gratuidade de justiça, CONFIRMO A DECISÃO DE DEFERIMENTO DE  TUTELA DE EVENTO 12.1  E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na  forma do art. 487, inciso I, do CPC, para reconhecer a inexistência da relação jurídica e tributária entre as partes quanto à incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física sobre os proventos de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 135.089.284-7) percebidos pela parte autora desde 05/12/2024 da fonte pagadora INSS. Custas ex lege. Sem condenação em honorários de sucumbência ante o reconhecimento do pedido pela ré. Considerando a impossibilidade de o proveito econômico ser igual ou superior a 1.000 (mil) salários mínimos, a presente sentença não está sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, CPC). Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0876771-12.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATHLEEN FREITAS DA SILVA RÉU: CIELO S.A. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por KATHLEEN FREITAS DA SILVA em facedeCIELO S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, por meio da qual a autora se insurge contra sua inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) realizada pela empresa ré, por contratação e utilização de serviço que nunca se operou. Narra, em exordial (ID. 41080056), que a empresa ré a contactou, através de ligação telefônica, para oferecer os serviços de aluguel de máquina de cartão de crédito e débito, tendo em vista que a autora é autônoma e presta serviços de manicure. O que foi, de imediato, rejeitado pela autora, que informou não haver interesse algum no aluguel de tal máquina. Ainda assim, a parte ré teria enviado à autora uma máquina de cartão, sob a alegação de que seria para experiência e que a utilização do serviço se daria sem qualquer custo. Porém, a autora não a usou e entrou em contato com a ré, a fim de que buscassem o produto, visto que não o solicitou. Algum tempo depois, a autora teria começado a receber cobranças referentes as mensalidades de aluguel da máquina, optando por ignorá-las, tendo em vista que não utilizou o serviço. Contudo, após a negativa de realização de diversas compras e aquisição de cartões de crédito, a autora percebeu que constava no rol de “maus pagadores” (SPC/SERASA), incluída pela parte ré, referente ao não pagamento das mensalidades do aluguel de máquina de cartão. A autora contactou a ré, a fim de esclarecer o ocorrido, deixando claro que jamais contratou o serviço junto a empresa ré, que teria ignorado tal informação e mantido o nome da autora nos cadastros de inadimplentes pela cobrança de uma dívida que sequer existiria. Por isso, requer: (i) A concessão da tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), referente a dívida no valor de R$ 66,07 (sessenta e seis reais e sete centavos), na data de 14/12/2018 do contrato nº 1101900145, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária; (ii) A citação do réu, na pessoa de seu representante legal, para que ofereça resposta, sob pena de revelia; (iii) O deferimento do benefício da justiça gratuita a seu favor, na forma da Lei n° 1060/50; (iv) A inversão do ônus da prova, com a presunção juris tantumde veracidade dos fatos alegados, diante da relação de consumo existente entre as partes e a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC; (v) Que seja o réu condenado ao pagamento de indenização à título de dano moral pela prática desleal e falha na prestação dos serviços, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); (vi) Que seja o réu condenado na obrigação de fazer, a fim de excluir permanentemente o nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), referente a dívida no valor de R$ 66,07, na data de 14/12/2018 do contrato nº 1101900145, sob pena de multa diária, na forma do art. 400 do CPC; e (vii) A condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Despacho de ID. 42224765 que deferiu a gratuidade de justiça requerida. Decisão de ID. 43159979 que deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar a exclusão do nome da autora do cadastro restritivo ao crédito SPC/SERASA, referente à cobrança ora questionada, até ulterior decisão deste Juízo. Ao ID. 49742782 a parte ré se manifesta no sentindo de comprovar a cumprimento da TUTELA concedida em 14/03/2023. Ao ID. 50581458 a empresa demandada apresenta CONTESTAÇÃO, na qual impugna, em sede de preliminar: (i) a juntada de RG desatualizado da parte autora; (ii) a inocorrência de tentativa de solução extrajudicial do conflito; (iii) a incompetência do Juízo por existência de cláusula de eleição de foro no Contrato de Credenciamento ao Sistema Cielo; e (iv) a gratuidade de justiça deferida à parte autora. No mérito, alega a inaplicabilidade das disposições consumeristas sob a adoção da Teoria Finalista, pois os serviços prestados pela empresa ré seriam empregados como meio de fomentar a atividade comercial exercida pela parte autora. Logo, a demandante não seria destinatária final dos serviços prestados, não se enquadrando na definição do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Defende, igualmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inexistência de ato ilícito praticado pela empresa, tendo em vista que o contrato firmado entre as partes é de adesão, logo, sua aceitação é entendida a partir de seu funcionamento e não de qualquer assinatura. Alega que a parte autora concordou com os termos do contrato a partir do momento em que começou a transacionar com o sistema Cielo. Argumenta, ainda, pela inexistência de danos morais indenizáveis e pela ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam o NEXO DE CAUSALIDADE E a CULPA da ré, uma vez que a atuação da empresa demandada estaria adstrita ao contrato firmado entre as partes, não havendo qualquer falha na prestação de seus serviços com o fim de ensejar eventual condenação da ré. Por isso, requer a total improcedência do pleito autoral, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, carreando à parte autora os encargos advindos do ônus da sucumbência. Em Réplica (ID. 53614011), a autora alega que a ré descumpriu a tutela concedida quanto à sua exclusão dos cadastros de inadimplentes (em 03/04/2023). Por isso, requereu a aplicação de multa diária, na forma do art. 400 §único do CPC, a fim de compelir o réu a cumprir a tutela concedida. Ao ID. 55794412, as partes são intimadas em provas. A parte autora informa não possuir mais provas a produzir e requer o julgamento do feito (ID. 55815473). Decisão de saneamento e de organização do processo prolatada ao ID. 62151732 que rejeitou as preliminares suscitadas pela parte ré. Despacho de ID. 71570664 que encerrou a instrução processual. Petição de ID. 75748094 apresentada pela parte autora, na qual requer aAPLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA, na forma do art. 400, parágrafo único do CPC, a fim de compelir o réu a cumprir a tutela concedida. Ao ID. 75764052, a parte ré se manifestou em alegações finais por meio da qual se reporta aos termos de sua peça de defesa. Posteriormente, em 14/12/2023 a parte ré carreira os autos com o comprovante de cumprimento da tutela deferida (ID. 93174258). Com o qual a autora concorda através da petição de ID. 123647181 e requer o julgamento do feito. Ao ID. 148478981, a parte autora se manifesta em alegações finais. É o relatório. Passo a decidir. Cuida-se de ação de obrigação de fazer e declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais, em razão de falha na prestação de serviços da parte ré sob a alegação de inscrição indevida do nome da autora nos cadastros restritivos de créditos, referente a contrato que alega não ter celebrado. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há nulidades a declarar. As preliminares suscitadas pela parte ré restaram esclarecidas à decisão de saneamento e organização do feito. De modo que passo diretamente ao exame das questões de mérito. Trata-se de hipótese inserida no campo de incidência principiológico e normativo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, diante da presença dos elementos caracterizadores da relação jurídica de consumo, isto é, o enquadramento da parte autora como consumidora (art. 2º do CDC) e da parte ré como fornecedora (art. 3º, CDC). No caso em questão, a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito ao demonstrar a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes operada pela empresa ré (IDs. 41080070 e 43159979). Enquanto a parte ré não produziu prova cabal à desconstituição do direito do autor, uma vez que defende a legalidade de sua conduta com base em um Contrato de Credenciamento que sequer contém a assinatura da parte autora (ID. 50581465). O Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) estabeleceu, de forma inequívoca, a responsabilidade civil do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de fatos ou vícios relacionados a produtos ou serviços (artigos 12, 14, 18 e 20 do CDC), independentemente da comprovação de culpa. Nesse sentido, a responsabilidade civil constitui um dever jurídico sucessivo, destinado a reparar o dano (patrimonial ou extrapatrimonial) decorrente da violação de um dever jurídico originário, seja ele legal ou contratual. Assim, para a configuração do dever de indenizar, não é suficiente a mera existência do dano; é imprescindível que este decorra de uma conduta ilícita (comissiva ou omissiva) do sujeito a quem se atribui a responsabilidade, sob pena de não se estabelecer o nexo causal indispensável. O comportamento antijurídico, portanto, deve constituir a causa eficiente, direta e imediata dos danos alegados. In casu, a parte Ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, tendo em vista que deixou de comprovar a existência da relação jurídica entre as partes. Diante isso, está configurada a conduta ilícita do banco réu ao manter indevidamente o apontamento desabonador em nome da autora junto a banco de dado de proteção ao crédito, decorrente de dívida não comprovada, estando devidamente caracterizado o fato do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 1º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. A jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece a existência de dano moral puro pela simples comprovação da indevida negativação do nome do consumidor em bancos de dados de restrição do crédito, configurando-se, assim, dano in re ipsa, independentemente da necessidade de prova. A partir deste entendimento, amolda-se o enunciado da Súmula nº 89 desta Corte Estadual: "A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Quanto a fixação da verba compensatória, entende-se que esta não deve constituir fonte de enriquecimento ilícito do lesado, devendo, por isso, ser fixada com moderação e prudência pelo julgador. De forma que não pode ser irrisória, considerando a situação econômica do ofensor, pois tampouco deve funcionar como estímulo à perpetuação de práticas que afrontem e violem os direitos do consumidor. Ademais, a verba compensatória deve cumprir sua função punitiva, uma vez que, sob o equívoco pretexto de evitar o enriquecimento indevido do ofendido, acaba-se por proteger cada vez mais o agressor economicamente favorecido, configurando-se uma inversão injusta de valores. Atinentes às particularidades do caso concreto, entendo que a fixação da verba compensatória deve corresponder ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), correspondente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos parâmetros adotados pelo E. Tribunal de Justiça Estadual, sem olvidar a natureza punitivo-pedagógica da condenação. Vide o entendimento adotado pelo TJRJ para casos análogos: Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Cartão de crédito não contratado. Negativação indevida. Sentença de procedência para cancelamento dos débitos e condenação do réu ao pagamento de R$6.000,00 a título de danos morais. Recurso de ambas as partes. Não comprovação da regularidade da contratação. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva. Risco da atividade. Manutenção da condenação pelos danos morais causados. Valor arbitrado que comporta majoração para R$10.000,00. Honorários fixados nos termos do art. 85, §2º do CPC. Desprovimento do recurso do réu. Parcial provimento do recurso da autora. 0915414-05.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 30/01/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) Apelação. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c dano moral. Negativação. Sentença acolhendo o pedido do autor. Recurso do réu. - Consumidor por equiparação. Incidência do CDC. - O réu não se desincumbiu do seu ônus processual de provar a existência de relação jurídica material entre as partes. Prints de tela sistêmica não se prestam para, isoladamente, provar a efetiva e inequívoca relação creditícia entre as partes, principalmente quando desacompanhado de outros meios hábeis e idôneos de prova, porquanto produzidos unilateralmente pelo réu. Precedentes das Câmaras de Direito Privado do TJRJ. - Inclusão indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. - Abalo e desconforto moral indenizável caracterizado. Incidência da Súmula 89/TJRJ. - Verba indenizatória moderadamente arbitrada (R$ 5.000,00), em respeito aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, sem importar em ofensa ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. - Os juros moratórios nos ilícitos extracontratuais são contados desde a data do evento danoso, na forma da Súmula 54/STJ. - Sentença confirmada. - Recurso que se nega provimento. (0834062-92.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). SERGIO WAJZENBERG - Julgamento: 08/04/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pleito autoral para: (i) Confirmar a decisão da Tutela Provisória no sentido de determinar ao réu a exclusão definitiva do nome da autora do cadastro restritivo ao crédito SPC/SERASA referente a dívida no valor de R$ 66,98 (sessenta e seis reais e noventa e oito centavos), datada de 14/12/2018, referente ao produto Maquininha - Aluguel - Plano Cielo Controle, com número de contrato 1101900145 (ID. 43159979); (ii) Condenar a parte ré ao pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) no limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento da Tutela concedida do período de 03/04/2023 (ID. 53614011) a 14/12/2023 (ID. 93174258), nos termos do art. 400, parágrafo único, do CPC; (iii) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização pelo dano moral causado à parte autora no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros moratórios (súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (súmula nº 362 do STJ); e (iv) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I e IV, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Desde logo, ficam cientes as partes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, na forma do artigo 229-A, §1º da CNCGJ. RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025. PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular
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