Williany Fontes Tavolaro
Williany Fontes Tavolaro
Número da OAB:
OAB/RJ 210008
📋 Resumo Completo
Dr(a). Williany Fontes Tavolaro possui 18 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT1, TJRJ, TRF2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRT1, TJRJ, TRF2
Nome:
WILLIANY FONTES TAVOLARO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAo interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.
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Tribunal: TRF2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001803-98.2023.4.02.5119/RJ RELATOR : ISABELA ROSSI CÔRTES FERRARI REQUERENTE : PABLO VAZ ROCHA (Inventariante) ADVOGADO(A) : WILLIANY FONTES TAVOLARO (OAB RJ210008) ADVOGADO(A) : MATHEUS BARBOSA FAGUNDES MILTON (OAB RJ212073) REQUERENTE : IRAPUAM FONSECA ROCHA (Espólio) ADVOGADO(A) : WILLIANY FONTES TAVOLARO (OAB RJ210008) ADVOGADO(A) : MATHEUS BARBOSA FAGUNDES MILTON (OAB RJ212073) REQUERENTE : FORNECEDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO STO ANTONIO LTDA ADVOGADO(A) : WILLIANY FONTES TAVOLARO (OAB RJ210008) ADVOGADO(A) : MATHEUS BARBOSA FAGUNDES MILTON (OAB RJ212073) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 82 - 03/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Tribunal: TRF2 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005396-49.2024.4.02.5104/RJ AUTOR : DAGMAR DE OLIVEIRA MACEDO ADVOGADO(A) : WILLIANY FONTES TAVOLARO (OAB RJ210008) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS : (i) a averbar corretamente o período de 09/02/2004 a 11/09/2023, observado o tempo líquido indicado na CTC? (evento 1, PROCADM14, fls. 40/44). (ii) a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 13/11/2019, observado o direito adquirido, com o pagamento dos atrasados a partir da DER (14/12/2023); ou a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 14/12/2023 (DER). O INSS deve implantar o benefício mais vantajoso, na forma da presente fundamentação. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido, em 30 dias contados da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e (iii) a pagar as rendas em atraso desde 14/12/2023 até a efetiva implementação do benefício. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021. A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos. Intime-se a CEAB-DJ para que implante o benefício ora deferido, com o pagamento das prestações devidas (DIP) a partir do dia primeiro do mês de prolação da presente sentença. No mesmo prazo de 30 dias, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos. Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e comprovado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Sem prejuízo e de forma concomitante, intime-se o INSS para manifestação e comprovação nos autos acerca de eventual seguro-desemprego recebido pela parte autora no período em que foi concedido o benefício em questão para fins de desconto no cálculo dos atrasados, em vista do parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/1991. Concedo o prazo preclusivo de 10 dias, de modo que qualquer manifestação extemporânea e injustificada sobre o tema será de plano indeferida. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)". Certificado o trânsito em julgado e implementado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos dos atrasados fixados no título judicial, nos termos desta sentença, e comprovar a averbação dos períodos declarados em sentença junto ao CNIS/PRISMA. Vindos os cálculos, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor do advogado, referente aos honorários sucumbenciais eventualmente deferidos pela Turma Recursal, no respectivo percentual; e c) em favor do advogado/sociedade de advogados, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (caso haja requerimento neste sentido antes da expedição do requisitório - art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994). A seguir, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF. Interposta impugnação quanto aos valores da execução, venham-me os autos conclusos para análise e decisão. Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância, tornem os autos conclusos para envio da(s) respectiva(s) requisição(ões). Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito. Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
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Tribunal: TRF2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003982-79.2025.4.02.5104/RJ AUTOR : IRACI FONSECA DA MATA ADVOGADO(A) : WILLIANY FONTES TAVOLARO (OAB RJ210008) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora busca a concessão de aposentadoria híbrida, com reconhecimento de labor rural e urbano. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Diante da avançada idade da parte autora, concedo-lhe o benefício da Lei nº 10.741/2003 (art. 71) c/c art. 1.048 do CPC/2015. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , juntar cópia devidamente preenchida da autodeclaração do " evento 3, DECL1 ", a fim de informar se há recebimento de benefício em regime de previdência diverso (art. 12 da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c art. 62 da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 03/04/2020. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), a fim de : - esclarecer os pontos controvertidos da demanda, para possibilitar a análise do interesse processual , da seguinte maneira: c) havendo discordância do tempo de contribuição ou carência apurados pelo INSS , deverá a parte autora indicar de forma detalhada (por meio de planilha ou listagem) somente os períodos adicionais a serem computados para carência, tempo de contribuição comum, e tempo de contribuição especial, que não tenham sido reconhecidos pelo INSS (vínculos empregatícios, contribuições individuais, períodos em regime de contagem recíproca, e etc.). Excluídos, portanto, os períodos já reconhecidos pelo INSS , em relação aos quais não há interesse processual (art. 324 do CPC). Ressalte-se que a mera referenciação a períodos conforme constem no CNIS ou CTPS consiste em pedido genérico (art. 324, §1º, do CPC) capaz de dificultar o julgamento de mérito (art. 321 do CPC). - juntar declaração de renúncia expressa, subscrita pela parte autora , ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 ou, caso subscrita por advogado, acompanhada de mandato com poderes específicos para renunciar ao teto dos Juizados (Enunciado nº 16 do FONAJEF: " Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência "). Fica advertida a parte autora de que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ; Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial. Cumprida a determinação supra , cite-se o INSS para oferecer resposta escrita e manifestação sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada a contestação e/ou documentos por uma das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Tudo cumprido, venham os autos conclusos.
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Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5010377-58.2023.4.02.5104/RJ RECORRIDO : TANIA FERREIRA SAAR (AUTOR) ADVOGADO(A) : WILLIANY FONTES TAVOLARO (OAB RJ210008) ADVOGADO(A) : MATHEUS BARBOSA FAGUNDES MILTON (OAB RJ212073) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. A AUTORA É TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM DIB EM 28/04/2017 E DEFERIDA EM 02/05/2017. O PBC É DE 07/1994 A 03/2017. POSTULA-SE A REVISÃO, MEDIANTE MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, EM DECORRÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRABALHISTA PERTINENTE A ACRÉSCIMOS REMUNERATÓRIOS. DE ACORDO COM O CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO TRABALHISTA ADOTADO PELA SENTENÇA ORA RECORRIDA (EVENTO 1, ANEXO11, PÁGINAS 27/56). OS ACRÉSCIMOS VÃO DE 07/1998 A 03/2017. A SENTENÇA (EVENTO 37) JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. O INSS RECORREU (EVENTO 41). 1) DO RECURSO. O RECURSO DEFENDE QUE OS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO INICIEM-SE NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO OU NA CITAÇÃO. ESTA 5ª TURMA TEM PRECEDENTE (RI 5028095-19.2019.4.02.5101, J. EM 15/04/2020, DE MINHA RELATORIA), EM QUE FOI FIRMADA A COMPREENSÃO DE QUE, EM REGRA, O EFEITO FINANCEIRO CONTA DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO , QUANDO FUNDADA EM MATÉRIA NUNCA ANTES ALEGADA PELO SEGURADO JUNTO À PREVIDÊNCIA. O CASO ERA DE ESPECIALIDADE DE PERÍODO, COM ALEGAÇÃO NOVA. NA ÉPOCA DO REFERIDO JULGAMENTO, A MAIORIA DO COLEGIADO RESSALVOU QUE ESSA COMPREENSÃO PODERIA NÃO SER APLICÁVEL À HIPÓTESE EM QUE O SEGURADO PRECISOU DE LANÇAR MÃO DE ALGUMA JUDICIALIZAÇÃO ANTERIOR, PARA OBTER OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A REVISÃO. NO CASO PRESENTE - EM QUE SE TRATA DE SITUAÇÃO EM QUE A SEGURADA PRECISOU AJUIZAR AÇÃO TRABALHISTA PARA RECONHECER QUE OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ERAM SUPERIORES AOS QUE ERAM DECLARADOS PELA EMPREGADORA NA GFIP (QUE ALIMENTA O CNIS) -, A COMPREENSÃO MAJORITÁRIA DESTA 5ª TURMA (À QUAL RESPEITOSAMENTE ME CURVO, EM PROL DA CELERIDADE), É NO SENTIDO DE QUE OS EFEITOS DA REVISÃO DEVEM REMONTAR À DIB DA APOSENTADORIA , RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A COMPREENSÃO MAJORITÁRIA DA TURMA FUNDA-SE NA IMPOSSIBILIDADE DE SE PREJUDICAR O SEGURADO QUE PRECISOU SE VALER DA JUDICIALIZAÇÃO PRÉVIA, QUE NÃO TEM PRAZO PARA SER PRESTADA. BEM ASSIM, SEGURADO ESSE QUE PODE TER SIDO PREJUDICADO PELA OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS NORMAS TRABALHISTAS. PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA NESSE SENTIDO: RI 5002346-72.2021.4.02.5119, J. EM 13/06/2022; RI 5051440-09.2022.4.02.5101, J. EM 19/06/2023. ENFIM, NO CASO CONCRETO, IMPÕE-SE CONCLUIR QUE, A PRINCÍPIO, A REVISÃO GERA EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DIB, APLICADA A PRESCRIÇÃO. O RECURSO ORA EM EXAME TAMBÉM, SOBRE A PRESCRIÇÃO, SUSTENTOU O SEGUINTE: " A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA INSURGE-SE CONTRA O TÓPICO DA SENTENÇA QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS SOB O ARGUMENTO DE QUE ELA PERMANECEU SUSPENSA ATÉ A DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO NA AÇÃO TRABALHISTA JUNTADA EM EVENTO 01, ANEXO11 FLS.27/96 ". O INSS SUSTENTA A " SUSPENSÃO APENAS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO TRABALHISTA " (NA FASE DE CONHECIMENTO). A TESE DO INSS FICA REJEITADA. A QUESTÃO JÁ ENCONTRA SOLUÇÃO NO TEMA 200 DA TNU, APLICADO PELA SENTENÇA: " NA PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL EM VIRTUDE DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DEVE SER CONTADA RETROATIVAMENTE DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, NÃO FLUINDO NO PERÍODO DE TRAMITAÇÃO DA AÇÃO TRABALHISTA, ENQUANTO NÃO DEFINITIVAMENTE RECONHECIDO O DIREITO E NÃO HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO ". A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PRESSUPÕE UMA INÉRCIA DO SEGURADO, QUE PODE AGIR, MAS NÃO AGE. SE AINDA NÃO HÁ A FIXAÇÃO DEFINITIVA DOS ACRÉSCIMOS REMUNERATÓRIOS (COM A PRECLUSÃO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA), AINDA NÃO É POSSÍVEL POSTULAR A REVISÃO, QUE JUSTAMENTE DEPENDE DESSES VALORES. 2) DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO E DA SÚMULA 111 DO STJ (INVOCADA PELO RECURSO). A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU. PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J. EM 28/09/2020. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. A autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 28/04/2017 e deferida em 02/05/2017. O PBC é de 07/1994 a 03/2017. Postula-se a revisão, mediante majoração dos salários de contribuição, em decorrência de condenação trabalhista pertinente a acréscimos remuneratórios. De acordo com o cálculo de liquidação trabalhista adotado pela sentença ora recorrida (Evento 1, ANEXO11, Páginas 27/56). Os acréscimos vão de 07/1998 a 03/2017. A sentença (Evento 37) julgou o pedido procedente. O INSS recorreu (Evento 41). Contrarrazões, no Evento 47. Examino. Do recurso . O recurso defende que os efeitos financeiros da revisão iniciem-se na data do requerimento administrativo de revisão ou na citação. Esta 5ª Turma tem precedente (RI 5028095-19.2019.4.02.5101, j. em 15/04/2020, de minha relatoria), em que foi firmada a compreensão de que, em regra, o efeito financeiro conta desde o requerimento administrativo de revisão , quando fundada em matéria nunca antes alegada pelo segurado junto à Previdência. O caso era de especialidade de período, com alegação nova. Na ocasião, essa conclusão foi baseada nos seguintes fundamentos: (i) " com o julgamento, pelo STF, do Tema 350 (em 03/09/2014), em que se fixou a indispensabilidade do requerimento administrativo, para concessão e revisão de benefícios previdenciários, ficou afastada a premissa fundamental dos julgados do STJ que pressupunham a possibilidade de dispensa do requerimento e suas consequências em relação aos efeitos financeiros das revisões "; (ii) " embora o requerimento administrativo concessório não seja propriamente um requisito substancial dos benefícios previdenciários, a Lei dá a ele o efeito constitutivo do direito ao recebimento das mensalidades . Apesar de os requisitos do benefício já estarem presentes antes do requerimento , a Lei dispõe sobre os efeitos financeiros sempre com base na ocasião em que o requerimento é formulado ", nos termos dos arts. 49, 54 e 57, §2º, da LBPS; (iii) " esse efeito constitutivo, fixado expressamente pela Lei, tem a sua razão de ser. Não se pode impor à Previdência um suposto débito passado que lhe é desconhecido. Fosse assim, não poderia haver um controle financeiro do que é devido pela Previdência. Esta, a princípio, não poderia ser surpreendida em determinado momento com uma dívida anterior "; (iv) " esse raciocínio aplica-se igualmente (ressalvadas as hipóteses especiais, tais como aquelas em que o segurado foi obrigado a algum tipo de judicialização pressuposta , que merecem estudo à parte) ao requerimento de revisão da aposentadoria. Se, nesse requerimento , o segurado traz fato jamais apresentado à Administração , não se pode cogitar de efeitos financeiros anteriores a esse requerimento "; (v) " nesses casos – de revisão com base em fato jamais apresentado à Administração –, a pretensão revisional não visa a corrigir erro ou ilegalidade do ato administrativo de deferimento originário do benefício, mas se cuida de pretensão constitutivo-modificativa do ato de deferimento, cujos efeitos financeiros devem ser iniciados no requerimento de revisão "; e (vi) " esse tipo de solução encontra-se expressamente fixado nos arts. 35 e 37 da LBPS, que tratam especificamente do segurado empregado, que, na concessão, não teve como comprovar o valor dos salários de contribuição ". Na época do referido julgamento, a maioria do Colegiado ressalvou que essa compreensão poderia não ser aplicável à hipótese em que o segurado precisou de lançar mão de alguma judicialização anterior, para obter os elementos necessários para a revisão. Como visto acima, isso ficou expressamente ressalvado no nosso voto então proferido. No caso presente - em que se trata de situação em que a segurada precisou ajuizar ação trabalhista para reconhecer que os salários de contribuição eram superiores aos que eram declarados pela empregadora na GFIP (que alimenta o CNIS) -, a compreensão majoritária desta 5ª Turma (à qual respeitosamente me curvo, em prol da celeridade), é no sentido de que os efeitos da revisão devem remontar à DIB da aposentadoria , ressalvada a prescrição quinquenal. A compreensão majoritária da Turma funda-se na impossibilidade de se prejudicar o segurado que precisou se valer da judicialização prévia, que não tem prazo para ser prestada. Bem assim, segurado esse que pode ter sido prejudicado pela omissão da Administração Pública quanto à fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas. Precedente desta 5ª Turma nesse sentido: RI 5002346-72.2021.4.02.5119, j. em 13/06/2022; RI 5051440-09.2022.4.02.5101, j. em 19/06/2023. Ressalvo apenas a nossa opinião pessoal em contrário. A nosso ver, as razões expostas no nosso precedente mencionado são igualmente aplicáveis ao caso presente. Os eventuais danos causados pelo empregador ao empregado deveriam ser objeto de responsabilização em sede trabalhista. A nosso ver, a Previdência não pode ser garantidora das eventuais mazelas da relação trabalhista e nem se pode levar em conta o pagamento com mora das contribuições em atraso, pois o direito do segurado não pode ser atrelado ao pagamento da contribuição, que pode ocorrer ou não (execução trabalhista frustrada). Enfim, no caso concreto, impõe-se concluir que, a princípio, a revisão gera efeitos financeiros desde a DIB, aplicada a prescrição. O recurso ora em exame também, sobre a prescrição, sustentou o seguinte: " a autarquia previdenciária insurge-se contra o tópico da sentença que afastou a prescrição das parcelas vencidas sob o argumento de que ela permaneceu suspensa até a data da homologação dos cálculos de liquidação do julgado na ação trabalhista juntada em evento 01, ANEXO11 fls.27/96 ". O INSS sustenta a " SUSPENSÃO APENAS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO TRABALHISTA " (na fase de conhecimento). A tese do INSS fica rejeitada. A questão já encontra solução no Tema 200 da TNU, aplicado pela sentença: " na pretensão ao recebimento de diferenças decorrentes de revisão de renda mensal inicial em virtude de verbas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista, a prescrição quinquenal deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento da ação previdenciária, não fluindo no período de tramitação da ação trabalhista, enquanto não definitivamente reconhecido o direito e não homologados os cálculos de liquidação ". A fluência do prazo prescricional pressupõe uma inércia do segurado, que pode agir, mas não age. Se ainda não há a fixação definitiva dos acréscimos remuneratórios (com a preclusão da decisão homologatória), ainda não é possível postular a revisão, que justamente depende desses valores. Da fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ. O recurso pede, ainda, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ (" os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença "). Ou seja, a questão é fixar quais são as mensalidades objeto da condenação que devem entrar na base de cálculo dos honorários. O tema é bastante tormentoso em sede de Juizado Especial, pois a Súmula não foi produzida com base na sistemática dos Juizados. A Súmula 111 do STJ foi editada originariamente em 06/10/1994, pela 3ª Seção (que teve, até 2011, competência em matéria previdenciária). Na redação originária, não se fazia referência à sentença. Transcrevo. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas." Nas fontes do STJ sobre os precedentes dessa redação (REsp 45.206, j. m 16/05/1994; REsp 47.296, j. em 17/05/1994; REsp 48.353 e 48.335, j. em 25/05/1994; REsp 45.552, j. em 31/05/1994; e REsp 46.924, j. em 01/06/1994), a discussão, na época, era a inaplicabilidade, aos benefícios previdenciários, do disposto no §5º do art. 20 do CPC de 1973, que diz o seguinte. "§ 5º. Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor." (nota do relator: em verdade, onde está " valor da condenação " deveria estar " base de cálculo dos honorários "). Editada a Súmula, a sua aplicação passou a gerar a dúvida sobre qual seria o marco temporal que fixaria quais seriam as prestações vencidas e as vincendas. O STJ, então, a partir de vários precedentes (EREsp 195.520, j. em 22/09/1999; EREsp 198.260, j. em 13/10/1999; EREsp 202.291 e EREsp 187.766, j. em 24/05/2000; REsp 332.268, j. em 18/09/2001; REsp 329.536, j. em 04/10/2001; REsp 392.348, j. em 05/03/2002; e REsp 401.127, j. em 19/03/2002), deu, em 27/09/2006, nova redação à Súmula: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." A tese foi fixada no caso líder julgado no EREsp 195.520, em 22/09/1999, pela 3ª Sessão, em sede de embargos de divergência entre as 5ª e 6ª Turmas. Na época, três critérios disputavam essa solução: (i) o cômputo das mensalidades vencidas até a sentença; (ii) até o trânsito em julgado da sentença; e (iii) até o cálculo de liquidação. Prevaleceu a solução de que as prestações a serem consideradas na base de cálculo seriam aquelas vencidas até a sentença, a fim de evitar qualquer tipo de conflito de interesses entre o advogado do segurado (potencialmente interessado em procrastinar o processo em favor de maior base de cálculo dos honorários) e o próprio segurado (sempre interessado na solução mais célere). O problema passa a ser como transpor essa compreensão para o Juizado Especial. No procedimento ordinário (em que se baseou a Súmula), os honorários sempre são fixados pela sentença (CPC/1973, art. 20, caput ; CPC/2015, art. 85, caput ), referência tomada pela Súmula. Nos Juizados Especiais, os honorários, quando devidos, são fixados apenas no acórdão da Turma Recursal (LJE, art. 55). Em razão disso, no Juizado Especial, o potencial conflito de interesses entre o advogado do segurado e o segurado não se põe no momento da sentença, que nunca estabelece honorários. O problema só poderia ter início no momento da prolação do acórdão da Turma Recursal, razão pela qual o fundamento da Súmula 111 do STJ não ocorre nos Juizados. Nos termos do art. 55 da LJE, os honorários têm por base de cálculo o valor da condenação (" honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação "). A condenação, de sua vez e a princípio, abrange também o que é devido até o acórdão, que fixa os honorários. Logo, a transposição da inteligência da Súmula para os Juizados Especiais consistiria em concluir que, na base de cálculo dos honorários, compreendem-se as mensalidades vencidas até a data do acórdão que fixou aqueles. Em verdade, em sede de Juizados Especiais, tem-se um conjunto de fatores autônomos que também devem ser considerados na solução. O sistema de Juizados é francamente permeado por disposições que fixam o desestímulo ao recurso: (i) não há honorários de advogado na instância de origem (LJE, art. 55); (ii) só há honorários na hipótese dupla sucumbência do recorrente (vencido, sucessivamente, no Juizado e na Turma Recursal); e (iii) o preparo do recurso, quando devido, deve ser feito integralmente em 48 horas a contar da interposição, sem chance de intimação posterior para recolhimento ou complementação (LJE, art. 42, §1º). Fixado esse princípio, não se vê razão para que se dê ao INSS (estamos falando de decisões judiciais com condenação) a oportunidade de recorrer da sentença e causar o adiamento da solução da lide, mas, ao mesmo tempo, deixá-lo imune ao aumento da base de cálculo dos honorários em relação ao período entre a sentença e o acórdão da Turma Recursal. Ou seja, nos Juizados, adotar a sentença como marco final da acumulação de mensalidades que compõem a base de cálculo dos honorários consistiria em estímulo ao recurso fazendário, o que se mostra contrário a todo o sistema dos Juizados. Portanto, por mais essa razão, temos que a inteligência da Súmula 111 do STJ, aplicada ao Juizado, conduz à conclusão de que a base de cálculo dos honorários compreende as mensalidades vencidas até o acórdão da Turma Recursal que os fixou. Precedente desta 5ª Turma: ED no RI 5037340-54.2019.4.02.5101, j. em 28/09/2020. Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO . Condena-se o INSS em honorários de advogado de 10% sobre o valor das mensalidades vencidas até a presente data, 30/06/2025. É a decisão. REFERENDO : A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO . Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem.
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Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001803-98.2023.4.02.5119/RJ REQUERENTE : PABLO VAZ ROCHA (Inventariante) ADVOGADO(A) : WILLIANY FONTES TAVOLARO (OAB RJ210008) ADVOGADO(A) : MATHEUS BARBOSA FAGUNDES MILTON (OAB RJ212073) REQUERENTE : IRAPUAM FONSECA ROCHA (Espólio) ADVOGADO(A) : WILLIANY FONTES TAVOLARO (OAB RJ210008) ADVOGADO(A) : MATHEUS BARBOSA FAGUNDES MILTON (OAB RJ212073) REQUERENTE : FORNECEDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO STO ANTONIO LTDA ADVOGADO(A) : WILLIANY FONTES TAVOLARO (OAB RJ210008) ADVOGADO(A) : MATHEUS BARBOSA FAGUNDES MILTON (OAB RJ212073) DESPACHO/DECISÃO O Setor de Cálculos da Justiça Federal é órgão técnico, auxiliar do juízo na liquidação dos julgados. Eventual irresignação das partes somente afastará os cálculos do órgão especializado se embasada em prova robusta. O parecer do contador fixou como valor devido R$ 44.734,09 (quarenta e quatro mil setecentos e trinta e quatro reais e nove centavos) ( evento 68, CALCULO 2 ). Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria. INTIMEM-SE as partes desta decisão. Prazo: 5 dias. Preclusa, CADASTRE-SE o requisitório nos termos de sentença.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAo interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.
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