Raphael De Abreu Domingues
Raphael De Abreu Domingues
Número da OAB:
OAB/RJ 210295
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raphael De Abreu Domingues possui 137 comunicações processuais, em 98 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando no TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
98
Total de Intimações:
137
Tribunais:
TJRJ
Nome:
RAPHAEL DE ABREU DOMINGUES
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
113
Últimos 90 dias
137
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (91)
APELAçãO CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 137 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0037053-39.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BELFORD ROXO 1 VARA CIVEL Ação: 0807802-16.2025.8.19.0008 Protocolo: 3204/2025.00392050 AGTE: FELIPE DOS SANTOS BARROS ADVOGADO: ELVIS CASSIO OLIVEIRA OAB/RJ-190199 ADVOGADO: RAPHAEL DE ABREU DOMINGUES OAB/RJ-210295 AGDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S A Relator: DES. LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA DECISÃO: Agravo de Instrumento: 0037053-39.2025.8.19.0000 Agravante: FELIPE DOS SANTOS BARROS Agravado: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S A. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ DE MELLO SERRA JULGAMENTO MONOCRATICO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARTE AUTORA QUE É POLICIAL MILITAR DO CORPO DE BOMBEIROS E RECEBE LÍQUIDO R$ 6.521,53 (SEIS MIL QUINHENTOS E VINTE E UM REAIS E CINQUENTA E UM CENTAVOS). NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA QUE GOZA APENAS DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE (SÚMULA 39 DO TJRJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca De Belfort Roxo (index 191933155, processo PJe 0807802-16.2025.8.19.0008) em ação de obrigação de fazer movida por :FELIPE DOS SANTOS BARROS em face de AGUAS DO RIO 4 SPE S A, que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça nos seguintes termos: "Os documentos acostados aos autos, especialmente a última declaração do IRPF, bem como o último contracheque, demonstram que a parte autora não ostenta condição de hipossuficiência que a impeça de fazer frente ao pagamento das custas processuais, razão pela qual INDEFIRO o pedido da gratuidade de justiça. Intime-se para o recolhimento das custas iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Recolhidas as custas, certifique-se e retornem conclusos imediatamente. P.I". Cinge-se o mérito recursal em verificar a hipossuficiência da parte recorrente no que tange ao pagamento das despesas processuais do processo originário. Alega o Agravante que propôs ação com fito de ver resolvida a questão relacionada instalação do hidrômetro e regularização do fornecimento de água. Em que pese o contracheque, index 190981715, do Corpo de Bombeiros, é a única pessoa da família que possui renda, mantendo sob seu sustento mais 2 (dois) dependentes. Requer o efeito suspensivo e no mérito a reforma da decisão com o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Entretanto, em que pesem as razões recursais, a insurgência do Agravante não merece prosperar. A concessão do benefício da gratuidade de justiça às pessoas físicas economicamente hipossuficientes tem o escopo de garantir o pleno acesso ao Poder Judiciário, sendo esse entendimento confirmado pelo artigo 98 do novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." O artigo 99 §3º daquele Diploma Processual permite que o requerimento do benefício da assistência judiciária integral e gratuita seja veiculado através de uma simples afirmação de hipossuficiência. Contudo, o § 2º do mesmo dispositivo legal autoriza que se determine a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para fins de concessão do benefício, o que é corroborado no âmbito interno desta Corte de Justiça através do verbete da Súmula 39, in verbis: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". Portanto, é ônus da parte agravante a produção probatória quanto ao preenchimento dos requisitos atinentes ao benefício da gratuidade de justiça. Analisando os documentos anexados aos autos, verifica-se que a parte autora é policial militar do Corpo de Bombeiro e seu contracheque indica que recebe líquido R$ 6.521,53, (seis mil quinhentos e vinte e um reais e cinquenta e um centavos) valor incompatível com a alegada hipossuficiência Assim, a partir da análise dos autos, denota-se a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício pleiteado, mas é merecedor de parcelamento das custas processuais. Por tais razões, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para conceder o parcelamento das custas processuais em 10 parcelas iguais e sucessivas. Rio de Janeiro, na data da sessão de julgamento. DESEMBARGADOR LUIZ DE MELLO SERRA RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37, 2º andar, sala 215 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0827920-88.2023.8.19.0038 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0827920-88.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00424160 APELANTE: DENILCE CUSTODIO DE ARAUJO SERAFIM ADVOGADO: RAPHAEL DE ABREU DOMINGUES OAB/RJ-210295 APELADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 Relator: DES. HELDA LIMA MEIRELES DESPACHO: ... DESPACHO Á parte embargada. ci Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. DES. HELDA LIMA MEIRELES Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DES(A). HELDA LIMA MEIRELES SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO nº 0827920-88.2023.8.19.0038 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av. Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - APELAÇÃO 0847074-29.2022.8.19.0038 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 2 VARA CIVEL Ação: 0847074-29.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00520627 APELANTE: CLEIDE ALVES DE MORAES CAVALCANTE ADVOGADO: ELVIS CASSIO OLIVEIRA OAB/RJ-190199 ADVOGADO: RAPHAEL DE ABREU DOMINGUES OAB/RJ-210295 APELADO: TELLERINA COMÉRCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S.A. ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 Relator: DES. CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA TEXTO: Ato ordinatório: Ficam as partes intimadas de que o processo de número 0847074-29.2022.8.19.0038, anteriormente incluído em pauta de julgamento para a sessão virtual do dia 06/08/2025, foi retirado de pauta tendo em vista o afastamento da Des Relatora por motivo de férias. Nova data de julgamento será oportunamente designada e devidamente comunicada.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0037457-90.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO JOAO DE MERITI 4 VARA CIVEL Ação: 0011429-25.2022.8.19.0054 Protocolo: 3204/2025.00396745 AGTE: JOSE RAMOS DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO: ELVIS CASSIO OLIVEIRA OAB/RJ-190199 ADVOGADO: RAPHAEL DE ABREU DOMINGUES OAB/RJ-210295 AGDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S A ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 Relator: DES. SÔNIA DE FÁTIMA DIAS DECISÃO: ...Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO por perda do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC/15. Agravo de Instrumento nº 0037457-90.2025.8.19.0000 (BGR)
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 122ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/07/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0804192-74.2024.8.19.0202 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0804192-74.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00624859 APELANTE: LEANDRO SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: ELVIS CASSIO OLIVEIRA OAB/RJ-190199 ADVOGADO: RAPHAEL DE ABREU DOMINGUES OAB/RJ-210295 APELADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: FERNANDA SANTOS BRUSAU OAB/RJ-201578 Relator: DES. MARIA HELENA PINTO MACHADO
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0801446-07.2023.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR ALMEIDA DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. As partes possuem legitimidade, pois titulares de interesses em conflito, de um lado o titular de um direito pretendido, de outro a resistência à pretensão por aquele que deverá suportar os efeitos oriundos da sentença. Possuem interesse processual, considerando que existe pretensão que justifique a intervenção dos órgãos jurisdicionais. O pedido é juridicamente possível, uma vez que a tutela jurisdicional é suscetível de apreciação. As partes são juridicamente capazes ou estão devidamente representadas e estão regularmente patrocinadas. O Juízo é competente e o procedimento empregado é o adequado. Não se verificam litispendência, coisa julgada ou perempção e não há nulidades a serem sanadas. Não havendo questões processuais pendentes, estão assim presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido no processo. Delimito como questão de fato sobre a qual recairá a atividade a existência de irregularidade no medidor da Autora no momento da inspeção que justifiquem a lavratura do TOI e a regularidade da recuperação de valores cobrados em razão do consumo supostamente não apurado. Tratando-se de clara relação de consumo e diante da flagrante hipossuficiência técnica da autora, Inverto o Ônus da prova, devendo a parte ré provar que havia irregularidade no sistema de medição da autora no momento da inspeção bem como a regularidade da cobrança da recuperação de consumo supostamente não apurado. Deve o réu justificar a troca do medidor, mesmo que posterior ao lançamento do TOI, pois a troca sugere que o medidor antigo e que estaria com defeito, o que poderia justificar eventual problema na aferição do consumo. Todavia a inversão do ônus da prova na exime a parte autora de provar minimamente seu direito, principalmente em relação as causas impeditivas ou modificativas do direito do réu, tão pouco impõe ao réu a necessidade de produzir provas negativas. Assim, deve o autor Para tanto, defiro a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de até 15(quinze) dias para juntada aos autos, com vistas à parte contrária por 05(cinco) dias. Indefiro, por ora, o pedido da prova pericial por considerar desnecessária ao deslinde da demanda, uma vez que a irregularidade apontada, “ligação direta”, já fora desfeita, não sendo ao possível perícia verificar no presente tal situação. Declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC. MANGARATIBA, 24 de julho de 2025. RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0802544-76.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IONE DA SILVA MARQUES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DECISÃO Trata-se de ação deobrigação de fazer c/c indenização por dano moral com pedido de tutela de urgênciaajuizada por IONE DA SILVA MARQUESem face de e ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. (“ÁGUAS DO RIO”). Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, além das condições do legítimo direito de ação. Feito sem vícios ou irregularidades, não existem preliminares ou questões processuais pendentes a decidir, eis que o declaro saneado. Fixo como ponto controvertido a regularidade dascobrançasefetuadaspela ré. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, eis que se encontram presentes as circunstâncias previstas pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Defiro a produção de prova pericial requerida pela autora. Nomeio como perito do JuízoADEMILSON SANTOS DE OLIVEIRA(peritojudicialademilsonsantos@gmail.com), que deverá ser intimado para se manifestar quanto à aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários periciais, em 5 dias, que serão custeados pela parte autora, observada a gratuidade de justiça deferida. Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC. Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC). Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do NCPC. Após, intimem-se as partes. Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito. Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular
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