Marino Tadeu Marinho Filho
Marino Tadeu Marinho Filho
Número da OAB:
OAB/RJ 210844
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJMG, TJSP, TJRJ
Nome:
MARINO TADEU MARINHO FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: Pauta de julgamento*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Presidente da Terceira Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 14/07/2025 , segunda-feira , a partir das 11:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023. Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 244. RECURSO INOMINADO 0801742-81.2025.8.19.0087 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO I JUI ESP CIV Ação: 0801742-81.2025.8.19.0087 Protocolo: 8818/2025.00083523 RECTE: CAMILA DA SILVA TOLEDO ADVOGADO: MARINO TADEU MARINHO FILHO OAB/RJ-210844 RECORRIDO: FERNAN CURSOS EDUCACIONAIS LTDA ADVOGADO: RAFAEL PEREIRA LIMA OAB/SP-262151 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0803549-85.2024.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURIVAL CELESTINO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O Código de Processo Civil trouxe um regime progressivo do benefício da gratuidade de justiça nos parágrafos do artigo 98, do Código de Processo Civil, o qual destaco: Art. 98, § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Inicialmente, destaca o dispositivo, a gratuidade de justiça não isenta ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência. Não há se falar em equiparação de todos os necessitados. O regime progressivo do Código de Processo Civil é claro ao afirmar que aos menos necessitados é possível o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar nocursodo processo. Aos litigantes em situação de insuficiência intermediária, é possível a gratuidade de em relação a alguns ou todos os atos processuais, ou mesmo na redução percentual das despesas processuais. Por fim, somente em face da extrema necessidade é cabível a gratuidade plena, com a suspensão inclusive de verba alimentar de terceiros. Isso porque, ao conceder a gratuidade plena com suspensão da cobrança de honorários, o Estado adentra em verba alimentar dos patronos da parte exadversa e de forma "ExAnte" suspende a possibilidade de execução da verba honorária de caráter alimentar, invertendo o ônus ao credor comprovar a alteração da necessidade do devedor. Trata-se, portanto, de regime gravoso em que o Estado concede uma "cortesia em nome de terceiros" e que só se justifica diante de uma "hipervulnerabilidadeeconômica" do beneficiário. Nos demais casos, aplicam-se os regimes intermediários de gratuidades pontuais ou parciais. Obviamente, a execução de tal verba não se dará a qualquer custo. Ou seja, ainda que venha a ser condenada, não necessariamente a parte irá pagar a verba alimentar de terceiros. Isso porque, o próprio Código de Processo Civil traz os regimes de execução menos onerosa, impenhorabilidade de bens essenciais e Dignidade da Pessoa Humana, permitindo uma análise "ExPost" da necessidade e possibilidade de pagamento pelo sucumbente das verbas alimentares do advogado vencedor. Eventualmente, a inexistência de recursos acarretará a suspensão ou mesmo a extinção da execução pela inexistência de bens, porém, não se tratando de pessoa hipossuficiente econômica, não é razoável suprimir, desde o início do processo, a possibilidade do vencedor de tentar obter os recursos alimentares que sustentam sua atuação. Diante da documentação acostada aos autos, em análise à documentação apresentada, verifico que no ano calendário de 2021 a parte autora recebeu rendimentos tributáveis de pessoa jurídica no total de R$ 63.934,40. Por sua vez, no ano calendário de 2022, recebeu o valor de R$ 78.915,76, e no ano calendário de 2023 o valor de R$ 84.621,86.,os quais utiliza para contrair empréstimos e direcionar os recursos para sua qualidade de vida. Ainda que os valores sejam baixos, é superior a grande maioria da população necessitada, superior inclusive da maioria dos advogados em início de carreira. Diante disso, aplico o regime progressivo de gratuidade e concedo a GRATUIDADE PONTUAL para as custas de ingresso. Indeferindo, desde logo, a gratuidade sobre eventuais verbas honorárias sucumbenciais que possam surgir na relação processual. Eventual gratuidade de perícia será apreciada em momento oportuno. 2. Tendo em vista que o autor não possui interesse na realização da audiência prévia de conciliação, cite-se o réu, com as advertências legais, com o prazo de 15 (quinze) dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia. JAPERI, 1 de julho de 2025. THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0802029-60.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON CARVALHO SIMOES RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Autos conclusos automaticamente em razão do decurso do prazo para elaboração/revisão do projeto de sentença. Diante disto, determino nova remessa ao(à) Juiz(a) Leigo(a) inicialmente designado(a) para cumprimento da tarefa. RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0883308-39.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA PINHEIRO DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA SONIA MARIA PINHEIRO DOS SANTOS ajuizou ação em face de BANCO DO BRASIL S/A, narra a autora que foi servidora pública federal na REDE FERROVIÁRIA, com ingresso no exercício de suas funções em 1981 e aposentadoria em 2013. Registra ser filiada ao programa das cotas do PASEP. Aduz que no final de 2013 buscou junto a ré o seu saldo e saque do total do PASEP, que à época constava o valor total de R$ 1.141,49. Narra ainda que em 05/01/2024 solicitou seu extrato de movimentação, o qual foi recebido em 04/05/2024 e a partir do cálculo realizado por um contador habilitado, tomou ciência que a correção dos valores depositados em sua conta foi irregular. Postula pela revisão da conta PASEP e consequentemente o reembolso e indenização. Petição inicial em id. 162464189. Despacho no id 162795283, deferiu a gratuidade de justiça. Contestação em id. 171005108, em preliminar alega incompetência do juízo, ilegitimidade passiva e impugna ao pedido de gratuidade de justiça. Requer o reconhecimento da prescrição, uma vez que o autor realizou o saque em 28/10/2013. No mérito afirma que todos os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação e que a parte autora, ao longo dos anos, vinha recebendo os rendimentos e atualizações anuais do saldo principal da conta PASEP via FOPAG (folha de pagamento) ou saque em caixa, razão pela qual tais rendimentos e atualizações não acresceram significativamente ao saldo principal. Réplica em id. 180172395. Petição da parte ré em id. 180861969. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que este demonstra através das declarações de renda acostadas em id. 162466152 sua impossibilidade em custear as despesas processuais. Em relação a legitimidade da ré, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.895.936/TO, do REsp nº 1.895.941/TO e REsp nº 1.951.931/DF (Tema 1.150), Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/09/2023, sob a sistemática de recurso repetitivo, fixou a tese de que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que versa sobre responsabilidade decorrente de má gestão na conta do PASEP. Dessa forma, verifica-se a legitimidade da instituição financeira em demandas nas quais se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa, hipótese dos autos. Consequentemente a Justiça Estadual é competente para apreciar a responsabilidade decorrente da má gestão do banco. Ultrapassada as preliminares. Trata a hipótese de ação revisional em que a parte autora alega ter levantado o saldo de sua conta PASEP sem as correções dos índices governamentais. No presente caso, observa-se a ocorrência do fenômeno da prescrição, porquanto o autor se aposentou no ano de 2013 e de acordo com o extrato anexado 162466153, houve o saque integral do depósito do PASEP em 28/10/2023, visto que o saldo está zerado, o que importa em ser garantido ter o autor tomado conhecimento do valor do saldo no ano de 2013, porém só ajuizou a presente ação em dezembro de 2024, quando já ultrapassado o prazo máximo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil para postular a revisão pretendida. A matéria foi objeto de decisão, em sede de recurso repetitivo, que culminou com a edição do Tema 1.150 abaixo transcrita: “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” Ressalto que as próprias decisões trazidas à colação pelo autor são categóricas em afirmar que o termo inicial da contagem da prescrição se inicia da data em que o servidor toma ciência do saldo existente e efetua o saque. Portanto, resta reconhecer a prescrição da pretensão autoral em relação ao pedido de revisão do saldo da conta do PASEP. Pelo exposto, reconheço a ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil c/c art. 205 do Código Civil. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, restando suspensa sua cobrança por ser beneficiário da gratuidade de Justiça. Sem honorários sucumbenciais, posto que não houve citação. Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas. Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se. P.I. NOVA IGUAÇU, 1 de julho de 2025. CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoInformo que a audiência será realizada presencialmente, na sala de audiências do 18º juizado especial cível. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 02/10/2025, ÀS 11:30H.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - FABIO LEANDRO DE OLIVEIRA; Apelado(a)(s) - IDB INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS EM SITES LTDA; Relator - Des(a). Jaqueline Calábria Albuquerque Autos distribuídos e conclusos ao Des. JAQUELINE CALÁBRIA ALBUQUERQUE em 30/06/2025 Adv - CLAUDIO ANTONIO DE RESENDE, JULIANO PEREIRA NEPOMUCENO, LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO, LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAÚJO, TAYANE CRISTINE CHAVES DE OLIVEIRA.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0803448-21.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS MATHEUS DE OLIVEIRA SILVA RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA Venham as declarações e não os recibos do IR em 5 dias. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que a contestação do index 189592333 é tempestiva e que o patrono da parte ré foi cadastrado. De ordem: Ao autor em réplica.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0830379-98.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLOVIS ORLANDO PEREIRA DA FONSECA RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1 - Cite-se para resposta em 15 dias, sob pena de revelia. 2 - Sem prejuízo, diante da certidão cartorária, venha o endereço eletrônico do autor e do réu. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26525-013 Certidão CERTIFICO que a contestação de index 185382901 é tempestiva. À parte autora em réplica. No mesmo prazo, às partes em provas, justificando a pertinência de sua produção, sob pena de indeferimento liminar. Sem prejuízo, digam se dispensam a audiência de conciliação, valendo o silêncio como concordância, ficando as partes cientes de que, caso queiram a realização da mesma, deverão trazer proposta de acordo por escrito.
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