Luciana Dos Santos Ferreira

Luciana Dos Santos Ferreira

Número da OAB: OAB/RJ 210902

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJRJ
Nome: LUCIANA DOS SANTOS FERREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    1 - Certifico que a sentença transitou em julgado . /r/n2 - Aos interessados./r/n3 - Nada sendo requerido o processo será arquivado, sendo certo que o silêncio importará em anuência com o arquivamento. /r/r/n/r/n/n
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 3º andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0807533-65.2025.8.19.0205 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Venha o comprovante de rendimentos ou, na ausência, a declaração completa de IR, de ambos os requerentes, a fim de que possa ser apreciado o pedido de gratuidade de justiça. Informe a data da separação de fato. 2.Venha a inicial assinada e rubricada por ambos os cônjuges e patrono. Tudo no prazo de 15 dias sob pena de indeferimento RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025. ANA LUIZA MENEZES DE ABREU Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    *** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 96a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 09/06/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0829506-16.2024.8.19.0204 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0829506-16.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00464784 APTE: JANAÍNA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUCIANA DOS SANTOS FERREIRA OAB/RJ-210902 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARCELO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA Funciona: Ministério Público
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 4° VARA CÍVEL Processo nº 0871329-80.2024.8.19.0038 AUTOR: IGOR MUNIZ DE MENDONCA RÉU: EDILENE FRANCISCO CONCEIÇÃO ________________________________________________________ DESPACHO Defiro JG. Anote-se. A experiência do Juízo tem demonstrado que a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC gera desatendimento do princípio da razoável duração do processo e inviabiliza a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, no espírito do atual Código de Processo Civil. Destaque-se que as partes podem formalizar acordo a qualquer tempo, sendo dispensável manifestação estatal para tal finalidade. Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual. Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de quinze dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos do art. 231 e 335, CPC fazendo constar cópia da presente RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025. ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direiro em exercício ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de pedido de relaxamento da prisão formulado pela defesa do acusado VICTOR no índex 1285 por alegado excesso de prazo, e, alternativamente, de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sobre os quais se pronunciou contrariamente o Ministério Público./r/r/n/nCompulsando detidamente os autos, tenho que assiste inteira razão à d. Promotora de Justiça em seu bem lançado parecer acostado no índex 1296, cujos fundamentos também adoto como razões de decidir. /r/r/n/nA defesa alega que não houve qualquer reavaliação judicial durante mais de três anos de prisão processual , o que, por si só, já justificaria a revogação da prisão preventiva, por manifesta violação à norma legal e ao devido processo legal, além de afirmar que não teria sido designada data para realização da sessão de julgamento até aquele momento, da data do protocolo da petição, que seria dia 7/5 do corrente ano. Contudo, como a seguir será demonstrado, não assiste razão à defesa./r/r/n/nVerifico, de início, que o caso em análise, trata-se de processo desaforado da Comarca de Queimados, em que se imputam ao acusado, e a seus comparsas, dois homicídios duplamente qualificados, além dos crimes de ocultação de cadáveres e de cárcere privado, sendo eles apontados como integrantes de grupo de milícia atuante na cidade de Queimados. Não por outro motivo, o Ministério Público daquela comarca requereu o desaforamento do julgamento, pedido que foi acolhido pela Tribunal de Justiça. /r/r/n/nSegundo consta dos autos, os réus tiveram suas prisões decretadas em 9/12/2020 pelo juízo de origem, com a captura do requerente somente em 20/2/2022 (conforme certificado no índex 280). O acusado foi pronunciado em 16/1/2024, juntamente com os demais corréus, ocasião em que tiveram reafirmada a necessidade de manutenção de suas custódias preventivas, consoante se vê na decisão proferida no índex 850. /r/r/n/nEm seguida, o Ministério Público se manifestou na forma do artigo 422, CPP, bem como formulou pedido de desaforamento do feito (índex 943), que foi julgado procedente em 20/8/2024, pela 3ª Câmara Criminal, transferindo-se a competência para um dos Tribunais do Júri da Comarca da Capital. /r/r/n/nRedistribuídos os autos a este juízo em 27/8/2024, verificou-se que a defesa de VICTOR VALLADARES havia requerido a postergação do prazo para se manifestar quanto ao artigo 422. Sendo assim, os autos foram devolvidos ao juízo de origem em 29/10/2024 para apreciação e decisão quanto à petição juntada por sua defesa no índex 1061./r/r/n/nOs autos desaforados então retornaram a este juízo em 15/4/2025, quando, em 6/5/2025, vieram conclusos para designação de data para realização da sessão de julgamento dos acusados. Portanto, um dia antes do protocolo da petição ora em análise, juntada pela defesa. /r/r/n/nAlém disso, ao contrário do que afirma a defesa, verifico que não procede a alegação acerca da inexistência de reavaliação recente da situação prisional, uma vez que consta no índex 1114 decisão do juízo de origem, proferida em 11/3/2025, que, após criteriosa análise dos requisitos legais, manteve a segregação preventiva dos acusados./r/r/n/nAssim, tenho que assiste inteira razão ao membro do Ministério Público quando se insurge contra o pedido de relaxamento da prisão, bem assim quanto aos demais pleitos defensivos. Isto porque, não obstante a fixação de um lapso temporal para o término da instrução na primeira fase do procedimento do Júri, tal prazo há de ser encarado como um parâmetro ao qual, na medida do possível, deve-se adequar a instrução, até para perseguir o ideal encerrado pelo princípio da duração razoável do processo. Tanto assim é que o entendimento que vem predominando na doutrina e na jurisprudência pátria é de que é possível exceder o referido prazo, quando devidamente motivado pelas circunstâncias do fato e do processo, devendo a alegação de excesso de prazo ser analisada sob a ótica do princípio da razoabilidade. /r/r/n/nDeste modo, as particularidades do presente feito são suficientes para justificar o tempo decorrido até aqui, sendo totalmente descabida a alegação de constrangimento ilegal, ainda mais quando os réus já se encontram pronunciados./r/r/n/nPor outro lado, constato que permanecem íntegros os motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva. Isso porque, segundo narrado na denúncia, o acusado e seus comparsas teriam executado as vítimas William e Matheus e ocultado seus corpos, além de terem sequestrado a vítima sobrevivente Gustavo, o que denota invulgar audácia e desprezo pela vida humana, impondo-se a manutenção da custódia como forma de resguardar os fins da presente ação penal, ainda mais diante da iminente proximidade do julgamento em plenário./r/r/n/nRegistre-se ainda que o requerente ostenta vasta FAC, com 17 anotações criminais (vide índex 1229), dentre elas, os crimes de porte ilegal de arma, vários outros homicídios, extorsão e organização criminosa, o que vem demonstrar, ainda mais, a necessidade de mantença da segregação cautelar para garantia da ordem pública./r/r/n/nEssas mesmas circunstâncias refletem no risco à conveniência da instrução criminal, que, no procedimento do júri, é bifásica, o que recomenda a manutenção da custódia como forma de resguardar a instrução em plenário, quando novamente deverão ser ouvidas as testemunhas, livres de quaisquer estímulos negativos por parte do réu./r/r/n/nQuanto ao pressuposto atinente à garantia da futura aplicação da lei penal, este também subsiste, haja vista não possuir o acusado qualquer vínculo mais sério com o distrito da culpa, circunstância que, por si só, está a autorizar a manutenção da custódia provisória também por este pressuposto. Além disso, tem-se a circunstância de que o réu permaneceu foragido por mais de um ano, o que demonstra sua intenção de não se submeter à ação da Justiça e ao cumprimento de eventual pena que lhe seja aplicada, caso venha ele a ser condenado pelo júri popular. /r/r/n/nEntendo, igualmente, que não merece ser acolhido o pedido de substituição da prisão por medidas menos gravosas, visto que nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão se mostra suficiente e adequada a substituí-la, diante do contexto apurado, como acima expendido. /r/r/n/nAnte o exposto, e considerando que ainda estão presentes os requisitos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, INDEFIRO os pedidos de relaxamento da prisão e de aplicação de medidas cautelares menos gravosas diversas da prisão formulados pela defesa do requerente e, por conseguinte, nos termos do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, RATIFICO A PRISÃO PREVENTIVA de VICTOR VALLADARES SILVA, bem como dos corréus MAYCON FREIRE DE OLIVEIRA e MAURÍCIO XAVIER ROZENDO DA SILVA, pelas mesmas razões expostas acima. /r/r/n/nIntimem-se. /r/r/n/nNo mais, cumpra-se na íntegra a decisão proferida no índex 1283, e aguarde-se a realização da sessão plenária já designada.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Fls. 247/248. As certidões de esclarecimento das FAC's devem ser assinadas pelo competente chefe de serventia, não podendo ser apócrifas, sob pena de não ser reconhecida pelas Câmaras Criminais eventual reincidência ou circunstância agravante, pela ausêcia de prova nos autos. Certifique-se./r/r/n/nEm seguida, voltem imediatamente conclusos.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    *** 2VP - DEARE SERVICO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CRIMINAL 0845356-14.2023.8.19.0021 Assunto: Circunstâncias Agravantes / Aplicação da Pena / Parte Geral / DIREITO PENAL Ação: 0845356-14.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00007449 RECTE: BRUNO DOMINGUES ADVOGADO: LUCIANA DOS SANTOS FERREIRA OAB/RJ-210902 RECTE: DANILO NEVES LIMA RECTE: LUCAS SOUZA LIMA DE CARVALHO ADVOGADO: PAULA FERREIRA PEREIRA LINDO BRAGA OAB/RJ-139694 RECTE: MATHEUS SANI DORNELES DA SILVA ADVOGADO: SUELEM JORGE DO NASCIMENTO OAB/RJ-188954 RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: À conta de tais fundamentos, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Segunda Vice-Presidência Segunda Vice-Presidência Beco da Música, 175, 2º andar - Sala 210 - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5089 - E-mail: gb2vp@tjrj.jus.br
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara de Família da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, 402, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0829438-72.2024.8.19.0202 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) CRIANÇA: Em segredo de justiça CRIANÇA: Em segredo de justiça ID 187590445. Nada a prover, visto que os dados que constam no documento estão incompletos. RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025. MARCIA MALVAR BARAMBO Juiz Titular
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