Patricia Padilha Da Silva

Patricia Padilha Da Silva

Número da OAB: OAB/RJ 210934

📋 Resumo Completo

Dr(a). Patricia Padilha Da Silva possui 31 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF2, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRF2, TJRJ
Nome: PATRICIA PADILHA DA SILVA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) MONITóRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Presidente da Terceira Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 04/08/2025 , segunda-feira , a partir das 11:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023. Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 041. RECURSO INOMINADO 0801695-07.2024.8.19.0067 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: QUEIMADOS J ESP ADJ CIV 1 E 2 V CIV Ação: 0801695-07.2024.8.19.0067 Protocolo: 8818/2025.00088615 RECTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: LUIZ RODRIGUES WAMBIER OAB/PR-007295 RECORRIDO: ROSANGELA MARIA DELFINO DO NASCIMENTO ADVOGADO: PATRICIA PADILHA DA SILVA OAB/RJ-210934 ADVOGADO: SILVANA CLEMENTINO DA SILVA MACHADO OAB/RJ-178284 Relator: CRISTIANE TELES MOURA
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0886514-41.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA PINHO DE MOURA COUTINHO RÉU: MICROSOFT INFORMATICA LTDA DESPACHO Id. 209796448, Aguarde-se o decurso do prazo da decisão que deferiu a tutela de urgência. Manifeste-se a autora em réplica. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2025. ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Nos termos do v. acórdão de ind. 873/883 foi declarada a nulidade do laudo pericial produzido, pelo que indefiro o levantamento de valores formulado em ind. 934. Intime-se o perito acerca do presente e dê-se baixa e arquive-se.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    GEOVAN CORREA DOS SANTOS e JUMA CORREA DOS SANTOS propuseram ação anulatória de acordo judicial em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARK RIVIERA DO SOL, alegando, em síntese, a cobrança em duplicidade de despesas condominiais. Alegam que os autos da ação de execução nº 0032091-18.2017.8.19.0205 tinha como objeto a cobrança de dívida de cotas condominiais referentes ao período de 10/11/2014 a 08/2016 e 09/2016 a 10/08/2017 e as parcelas vincendas. Afirmam que o réu propôs ação de execução com objeto idêntico ao procedimento estabelecido contra os autores, autos nº 0015247-27.2016.8.19.0205, em face de CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA e MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, nos quais houve celebração de acordo no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). Salientam que o condomínio agiu de má-fé propondo em 01/09/2017 a ação nº 0032091-18.2017.8.19.0205 em face dos autores, cobrando a mesma dívida em duplicidade. Narram ter celebrado o acordo devido ao fundado receio da perda do imóvel, sob a ameaça de que o bem seria levado a leilão judicial. Destacam ter celebrado acordo por duas vezes, sendo a 1ª vez em 27/11/2017 de forma extrajudicial, onde lhes foi apresentada uma dívida de R$ 15.524,17 e a 2ª vez no valor de R$ 11.961,75 ocorrido de forma extrajudicial em que foi levado a Juízo. Aduzem que o imóvel foi comprado na planta com promessa de entrega das chaves para o mês 10/2016, mas as chaves só foram entregues aos autores em 26/08/2016. Relatam que o processo de execução de cota condominial do período de 08/2014 a 08/2016 em face da Construtora e MRV foi distribuído em 29/03/2016 e o processo em face dos autores foi distribuído em 01/09/2017, com as cobranças do mesmo período. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível do Foro Regional de Campo Grande - Comarca da Capital. No mérito, requer a anulação da sentença proferida 7ª Vara Cível do Foro Regional de Campo Grande - Comarca da Capital nos autos do nº Processo: 0032091-18.2017.8.19.0205, a condenação do réu à devolução em dobro dos valores de R$11.371,62 (onze mil, trezentos e setenta e um reais e sessenta e dois centavos) e a condenação ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação por danos morais. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 19/182. Gratuidade de justiça deferida às fls. 244. CONDOMÍNIO PARK RIVIERA DO SOL apresentou contestação às fls. 271/287, na qual suscita preliminar de decadência. No mérito, defende a ausência de vício de vontade na celebração do acordo impugnado na presente ação. Sustenta que os autores são legítimos proprietários da unidade 304, do Bloco 03, salientando que a obrigação de pagamento das despesas condominiais é obrigação propter rem, ou seja, o débito não pertence ao antigo ou ao atual proprietário, mas sim, ao próprio imóvel, devendo ser cobrado daquele que consta no RGI. Alega a inexistência de comunicação acerca da data da imissão na posse. Afirma que a ação nº 0015247-27.2016.8.19.0205 foi distribuída para declarar nulidade de cláusula contratual sob o argumento de que a construtora inseriu na convenção do condomínio uma cláusula ilegal, que previa que os imóveis não comercializados, ou seja, aqueles que fossem de propriedade das próprias construtoras, só pagariam 30% (trinta por cento) do valor da cota condominial. Destaca que as cotas condominiais da unidade da parte autora não fizeram parte do acordo celebrado entre o condomínio e os réus CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA e MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. Pugna pela improcedência dos pedidos, acostando os documentos expostos às fls. 288/302. Réplica às fls. 318/334. Intimados para se manifestarem em provas, a parte autora se quedou inerte e a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado às fls. 393. Decisão saneadora proferida às fls. 399/400, oportunidade em que a preliminar foi rejeitada, fixado ponto controvertido, mantido o ônus probatório com a determinação de produção de prova documental suplementar. A parte autora apresentou esclarecimentos sobre a inclusão das despesas condominiais em duplicidade às fls. 505/510. CONDOMÍNIO PARK RIVIERA DO SOL apresentou alegações finais às fls. 516/517, pugnando pela improcedência dos pedidos. GEOVAN CORREA DOS SANTOS e JUMA CORREA DOS SANTOS apresentaram alegações finais às fls. 519, requerendo a procedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação anulatória proposta por GEOVAN CORREA DOS SANTOS e JUMA CORREA DOS SANTOS em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARK RIVIERA DO SOL, na qual alega a existência de vícios de vontade na celebração do acordo homologado nos autos do processo nº 0032091-18.2017.8.19.0205, além de cobrança em duplicidade das despesas condominiais através do acordo celebrado entre o condomínio demandado e as pessoas jurídicas CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA e MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA nos autos do processo nº 0015247-27.2016.8.19.0205. Em que pese a alegação dos autores no sentido que foram coagidos a celebrar acordo de confissão de dívida nos autos do processo nº 0032091-18.2017.8.19.0205, verifica-se que o exercício regular de direito, qual seja, penhora e consequente alienação judicial do imóvel, não possui o condão de macular o ajuste de vontade das partes. Nesse sentido, convém ressaltar a redação do artigo 153 do Código Civil in verbis: Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial. Assim sendo, não há nos autos indícios de qualquer coação, simulação ou fraude a ensejar a ocorrência de vício de consentimento, que ensejaria a aplicação do art. 171, II, do Código Civil para se anular o acordo realizado. Outrossim, não deve prosperar a alegação de que o acordo se encontra maculado devido à ausência de constituição de patrono pelos autores, uma vez que a assistência de advogado não se apresenta como requisito formal de validade de transação celebrada extrajudicialmente. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça assim dispõe: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, NOS TERMOS DO AT. 485 VI, DO CPC. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO EXEQUENTE VISANDO A REFORMA DO JULGADO. 1) Cinge-se a controvérsia em definir se a transação extrajudicial celebrada entre as partes, após a distribuição do processo, mas antes da citação, pode ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogado constituído pela parte ré/executada. 2)Transação que pode ser celebrada na via judicial ou extrajudicial. Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material, conforme artigos. 487, III, ¿b¿; 515, III e 725, VIII, do CPC 2.1) A ausência de advogado constituído nos autos pela parte executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória. Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico. 2.2) Transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). Especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC). 3). Na espécie, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento na perda superveniente do interesse processual, ressaltando não ser possível a homologação de acordo firmado antes da citação, já que os executados não foram representados por advogado. Todavia, apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado. 4) Nada obstante o brilho e a cultura jurídica invejáveis do i. Juiz prolator da r. sentença recorrida, penso, com o devido respeito, não se houve a mesma com o costumeiro acerto, incidindo, pois, em error in procedendo, o que impõe a anulação do julgado. 4.1) Aplicável à hipótese vertente o disposto no verbete sumular nº 168, deste Tribunal de Justiça. 5) ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA APRECIADO O PEDIDO HOMOLOGATÓRIO, CONFORME OS REQUISITOS AQUI ENUMERADOS, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. (0000912-89.2019.8.19.0013 - APELAÇÃO - Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 09/10/2023 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) - Nosso grifo). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO ENTRE AS PARTES. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO HOMOLOGOU O ACORDO SEM REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RÉU. - Antes de realizada a citação da requerida, o Autor, ora Agravante, informa que as partes celebraram acordo extrajudicial, no qual a requerida se deu por citada, comprometendo a quitar a dívida no valor de R$40.000,00, de forma parcelada. - O Juízo a quo indefere o pedido de homologação do acordo, em razão da ausência de representação processual do Réu, determinando que o acordo seja subscrito ou ratificado por advogado constituído pela devedora. - Diante da ausência de demonstração de qualquer prejuízo, não vejo motivo para o juízo a quo ter deixado de homologar o acordo firmado. Neste sentido, encontramos a jurisprudência do STJ e deste Tribunal. - O Juízo a quo não pode recusar a homologação do acordo firmado extrajudicialmente, ainda que a parte ré não tenha advogado constituído nos autos. - Cabe apenas ao julgador proceder ao exame dos requisitos exigidos para a homologação do acordo entabulado entre o credor e devedor. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0030664-38.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 03/07/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTABULADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485 INCISO VI DO CPC POR PERDA DO OBJETO. TRANSAÇÃO QUE É NEGÓCIO JURÍDICO DE DIREITO MATERIAL, SUBMETENDO-SE AOS REQUISITOS DE VALIDADE DO ART. 104 DO CC. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO ADVOGADO NO ACORDO QUE NÃO IMPEDE A PRODUÇÃO DE SEUS REGUALARES EFEITOS. COMUNICAÇÃO JUDICIAL DO ACORDO COM PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO QUE EXIGE CAPACIDADE POSTULATÓRIA, NÃO SENDO NECESSÁRIA, TODAVIA, QUE HAJA PARA TAL FIM, A PARTICIPAÇÃO DOS ADVOGADOS DE AMBAS AS PARTES. PETIÇÃO DE JUNTADA, NO CASO EM EXAME, QUE FOI ASSINADA PELO PATRONO DO AUTOR, RESTANDO REGULAR A HOMOLOGAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART.1013, §3º, I CPC) HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO QUE SE IMPÕE. EXECUÇÃO QUE DEVE SER SUSPENSA ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, CONSOANTE DETERMINA O ARTIGO 922 do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO.( 808456-57.2023.8.19.0045 - APELAÇÃO - Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 26/06/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) Ademais, cabe salientar que a responsabilidade pelo adimplemento das despesas condominiais pode ser concorrente entre promitente vendedor e promissário comprador, conforme entendimento atual do STJ, mas o titular registral continua legitimado para responder pela dívida condominial. Logo, não há qualquer vício na cobrança das despesas relacionadas ao imóvel descrito como apartamento 304, bloco 03, localizado no condomínio demandado. Assim caminha a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça na forma da ementa que segue: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO PROMITENTE VENDEDOR E COMPRADOR. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento de que a responsabilidade pelas despesas de condomínio recai sobre o promitente comprador quando o condomínio tem a ciência da promessa de compra e venda. 2. Nada obstante, a jurisprudência da Corte Cidadã avançou no sentido da existência de legitimidade concorrente entre o proprietário (promitente vendedor) e o adquirente pelo pagamento das despesas condominiais, ainda que posteriores à imissão do promitente comprador na posse do imóvel. 3. Por seu turno, ainda que a especificação de provas não tenha sido objeto de análise pelo magistrado de primeiro grau, é importante salientar que tal pleito foi bastante genérico, já que deixou de indicar quais documentos seriam por ela carreados aos autos, tampouco as testemunhas cuja oitiva seria requerida e a natureza da prova pericial então referida. 4. Na ocasião da interposição do apelo, a recorrente poderia ter juntado tais documentos, conforme autorizado pelo art. 435, parágrafo único, da Lei de Ritos. 5. A análise de eventual documentação em segundo grau de jurisdição é autorizada pelo art. 1.013, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, aplicando-se a teoria da causa madura, sem que se possa vislumbrar qualquer supressão de instância ou ofensa com contraditório, uma vez que as contrarrazões foram oportunizadas. 6. Recurso não provido.( 0068919-63.2016.8.19.0038 - APELAÇÃO - Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 06/08/2020 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) - Nosso grifo. Por fim, os autores não lograram êxito em demonstrar a existência da duplicidade da cobrança das despesas condominiais, uma vez que sequer houve juntada da descrição pormenorizada dos valores objeto do acordo celebrado nos autos do processo nº 0015247-27.2016.8.19.0205 celebrado entre o condomínio e as pessoas jurídicas CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA e MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. Ora, o conjunto probatório se resume à sentença homologatória proferida nos autos do processo nº 0015247-27.2016.8.19.0205 (fls. 166/168) cujos termos mencionam ressarcimento dos valores equivalentes à diferença de 70% (setenta por cento) das cotas condominiais das unidades não comercializadas, sendo certo que a unidade os autores não se enquadra nessa hipótese, porquanto fora objeto de contrato de alienação fiduciária conforme se observa na certidão de RGI acostada às fls. 68/70. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC/15. Condeno os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme art. 85, §2º, do CPC/15, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se.
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5005728-65.2024.4.02.5120/RJ RELATOR : RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES REQUERENTE : GILMARA SANDS DA COSTA ADVOGADO(A) : ANGELA DE MATOS FERNANDES (OAB RJ190234) ADVOGADO(A) : PATRICIA PADILHA DA SILVA (OAB RJ210934) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 65 - 11/07/2025 - Juntado(a)
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    1 - Oficie-se a Secretária de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro com cópia da sentença de ID 469, para ciência e providências cabíveis. 2 - ID 839 - Defiro a penhora on line na modalidade teimosinha , via Sistema SISBAJUD, sobre contas de titularidade da executada FACILITY 01 MULTIMARCAS LTDA, CNPJ 15.436.353/0001-06 no valor de R$ 5.353,26. 3 - Junte-se o protocolo da ordem de bloqueio e aguarde-se por 30 dias e voltem conclusos para juntada do resultado (protocolo 20250040067930).
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0886514-41.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA PINHO DE MOURA COUTINHO RÉU: MICROSOFT INFORMATICA LTDA Id. 207817627: Retifico a decisão proferida no Id. 207759227 de modo que onde se lê b.pinho@hotmail.com, leia-seb.pinhoc@hotmail.com. O dispositivo da decisão acima referida passa a ser: "Isto posto, DEFIRO A TUTELA requerida para determinar à ré que no prazo de até 72 horas realize o imediato desbloqueio da sua conta de e-mail: b.pinhoc@hotmail.com, podendo valer-se das informações contidas na inicial, sob pena de multa diária a ser fixada em sede de descumprimento." RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025. ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular
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