Tatiana Ferrari Real Martins Nizzo
Tatiana Ferrari Real Martins Nizzo
Número da OAB:
OAB/RJ 210970
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tatiana Ferrari Real Martins Nizzo possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TJPR
Nome:
TATIANA FERRARI REAL MARTINS NIZZO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023749-07.2021.8.26.0224 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.S.S. - - P.S.N. - *fls 269: ciência. - ADV: TATIANA FERRARI REAL MARTINS NIZZO (OAB 210970/RJ), CARLOS EDUARDO DO CARMO JUNIOR (OAB 286052/SP), CARLOS EDUARDO DO CARMO JUNIOR (OAB 286052/SP), JULIANA JANDIARA CARVALHO COSTA (OAB 402956/SP), KAROLINE BUENO FERREIRA (OAB 464862/SP), BIANCA MENESES PESSOTTI (OAB 467600/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003328-76.2022.8.26.0224 (processo principal 1014951-04.2014.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Fixação - F.G.D. - Fls.. 482/483: Defiro o pedido de renúncia de mandato. Fls. 485/489: Cumpra-se o v. acórdão. Int.. - ADV: JULIANA JANDIARA CARVALHO COSTA (OAB 402956/SP), MARIO NUNES DE BARROS (OAB 59517/SP), LETÍCIA KAYÔ BEZERRA (OAB 482522/SP), THAIS FONSECA DE SOUSA (OAB 419028/SP), TATIANA FERRARI REAL MARTINS NIZZO (OAB 210970/RJ), CARLOS EDUARDO DO CARMO JUNIOR (OAB 286052/SP), KELLY ROCHA OLIVEIRA SILVA (OAB 372081/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoI. RELATÓRIO: ANTONIO CARLOS LAZARY propôs ação em face de BCOMPAGNE NATIONALE ROYAL AIR MAROC e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. requerendo restituição do valor e compensação por dano moral e por dano moral. E, ao abono de sua pretensão, afirma que realizou compra de passagem aérea com destino à cidade de Barcelona, Espanha, sendo a ida prevista para 14/01/2020 e retorno agendado para o dia 15/03/2020. Diz que o voo de ida deu-se de forma regular, sem intercorrências. Contudo, em razão de medidas restritivas impostas ao enfrentamento da pandemia COVID-19, o voo de volta foi cancelado. Então, contatou a parte ré, solicitando reagendamento da passagem, não sendo atendido. Diz que, em razão do fato, e sem perspectiva de normalização, desistiu do reagendamento, solicitando reembolso do valor pago, também não sendo atendido. O problema persistiu por quatro meses, permanecendo, no período, em território estrangeiro, custeando, por si, alimentação e hospedagem. Enfim, afirma que comprar nova passagem para retorno ao país, em voo operado por ora companhia aérea. Acompanham a petição inicial os documentos de fls. 29/62 dos autos. Contestação a fls. 68/108, arguindo a primeira ré, em preliminar, conexão. E, no mérito, requer a improcedência do pedido. Contestação a fls. 221/231, arguindo a segunda ré, em preliminar, conexão e ilegitimidade passiva ad causam. E, no mérito, requer a improcedência do pedido. Réplica a fls. 284/288 dos autos. II. FUNDAMENTOS: REEITO a questão suscitada, referente à conexão, dada a ausência de risco de decisão conflitante. Existe ação anterior distribuída pela esposa do autor, em razão do cancelamento do voo em mesma viagem. O feito, tombado sob o n. 0037126-05.2021.8.19.0209, encontra-se em curso, em fase de saneamento. Lá, porém, a causa de pedir reporta-se a reserva diversa daquela, aqui, informada. O preço pago é diferente, inclusive. E mais, o dano, cuja compensação pretende-se, ostenta caráter autônomo. REJEITO a questão suscitada, referente à legitimidade da parte, já que evidente sua pertinência subjetiva para a causa à vista das alegações aqui deduzidas, sendo a procedência das mesmas questão afeta ao mérito a ser enfrentando em sentença. Trata-se de ação em que a parte autora requer restituição do valor e compensação por dano moral e por dano moral. E, ao abono de sua pretensão, afirma que realizou compra de passagem aérea com destino à cidade de Barcelona, Espanha, sendo a ida prevista para 14/01/2020 e retorno agendado para o dia 15/03/2020. Diz que o voo de ida deu-se de forma regular, sem intercorrências. Contudo, em razão de medidas restritivas impostas ao enfrentamento da pandemia COVID-19, o voo de volta foi cancelado. Então, contatou a parte ré, solicitando reagendamento da passagem, não sendo atendido. Diz que, em razão do fato, e sem perspectiva de normalização, desistiu do reagendamento, solicitando reembolso do valor pago, também não sendo atendido. O problema persistiu por quatro meses, permanecendo, no período, em território estrangeiro, custeando, por si, alimentação e hospedagem. Enfim, afirma que comprar nova passagem para retorno ao país, em voo operado por ora companhia aérea. Contesta a parte ré, requerendo a improcedência do pedido. Inicialmente, destaco que o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que nenhuma providência instrutória foi requerida pelas partes. No mérito, se impõe destacar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora - que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2o c/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré - que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3o do referido diploma legal. Por essa razão, cabe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, a existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor. Firme nessa premissa e, mais, consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido é procedente. Em razões, afirma a parte autora que solicitou reagendamento da passagem aérea. Em resposta, a parte ré a atendeu. Contudo, todos os novos voos foram, também, cancelados. Em segundo momento, afirma a parte autora que desistiu do reagendamento, solicitando reembolso do valor. Contudo, não foi atendido pela parte ré. Então, a parte ré não procedeu ao reembolso, tampouco ofertou ao autor crédito referente ao valor pago. O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (...) Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento (artigo 3º, caput e § 1º, da Lei n. 14.034/2020). E mais, o consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo (artigo 3º, § 3º, da Lei n. 14.034/2020). Ora, no caso, a parte autora, em exercício de faculdade permitida em norma, solicitou o reembolso do valor. Caberia à parte ré, portanto, atendê-la. Contudo, não o fez. Em verdade, nada fez, certo que também não ofertou crédito do valor pago. Evidente, pois, que a parte autora tentou, por diversas vezes, solver o problema - seja solicitando reagendamento do voo, seja solicitando o reembolso do valor - tudo, sem atendimento pela parte ré. Lado outro, pela parte ré, não houve a mesma postura. O autor aguardou, por quatro meses, providências pela parte ré. Contudo, repise-se, nada foi feito. Caberia à parte ré demonstrar, de forma cabal, eventual existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Contudo, não o fez. É preciso dizer, aqui, que a segunda ré negociou a passagem aérea, integrando, portanto, a cadeia de consumo, conforme artigo 7º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo inafastável a solidariedade. Cabe, pois, compensação por dano material, referente a despesas havidas com alimentação e hospedagem na cidade de Barcelona, no período 05/2020 a 07/2020 - certo que, nesse momento, encontrava-se, já, aberto o aeroporto, e a desídia da parte ré persistia, impondo à parte autora a permanência forçada no exterior. É cabível, ainda, a pretendida devolução em dobro do valor pago pelo consumidor, na aquisição de nova passagem aérea para retorno ao país de origem, sendo incidente na hipótese o disposto no artigo 42, § único do CODECON ( O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável ), não sendo o erro da parte ré, neste caso, minimamente justificável. Configura-se lesão moral indenizável quando demonstrada a existência de violação à clausula geral de tutela da pessoa a que faz referência a melhor doutrina sobre o tema ( Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais - Ed. Renovar, RJ, 2003 - prof. Maria Celina Bodin de Moraes). No caso dos autos, o dano moral está demonstrado, sendo evidente a lesão a bem personalíssimo da parte autora. Considerando o que positivam os artigos 944 e seguintes do Código Civil, bem como que o valor da reparação deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falha, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima, e, ainda, que devem ser ponderadas a gravidade do fato e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente), a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima, fixo o valor de R$ 9.000,00 a título de indenização neste caso, por reputar o valor justo e adequado às circunstâncias fáticas destacadas, considerando, sobretudo, o esforço empenhado pela parte autora na solução do problema, a completa desassistência pela parte ré e o tempo de permanência forçada no exterior, sabendo-se, outrossim, que a viagem destinava-se a amenizar luto pelo falecimento de seu irmão, e o retorno ao solo nacional foi possível, somente, porque, cansada, a parte autora custeou, por si, novas passagens aéreas em voo operado por outra companhia. III. DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré, solidariamente, (a) ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 9.000,00, corrigida em conformidade com os índices do TJERJ a partir do arbitramento definitivo (súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da citação; (c) à restituir à parte autora do valor pago, referente à compra de nova passagem aérea e seguro viagem para retorno ao país, R$ 4.290,97, corrigido em conformidade com os índices do TJERJ a partir do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405, do Código Civil); (c) à devolução, em dobro, do valor pago pela parte autora referente despesas havidas com alimentação e hospedagem na cidade de Barcelona, no período 05/2020 a 07/2020. O valor deverá ser liquidado para o início da fase de cumprimento de sentença, e devidamente corrigido em conformidade com os índices do TJERJ e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Custas pela parte ré. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do autor em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido. Observe-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público, se for o caso. Após, cumprida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara de Família da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALAS 271-D, 273-D, 275-D, LAMINA I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0898663-40.2023.8.19.0001 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Em atendimento a Resolução do CNJ nº 481, de 22/11/2022, de que os atos devem ser presenciais, as audiências neste Juízo são realizadas de forma presencial, excetuando-se os casos previstos na referida Resolução ou quando, para as Audiências de Instrução e Julgamento, as partes não residirem neste Estado. Neste caso, somente o réu reside fora do Estado do Rio de Janeiro, sendo que o autor e sua representante legal, assim como o patrono, tem endereço nesta cidade. Desta forma, a audiência irá se realizar de forma híbrida, presencial para o autor e seu patrono, virtual para o réu e seu advogado. Aguarde-se a sua realização. RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025. RAQUEL DE OLIVEIRA Juiz Titular
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 234) DEFERIDO O PEDIDO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara de Família da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALAS 271-D, 273-D, 275-D, LAMINA I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0898663-40.2023.8.19.0001 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Conclusão de ordem. Redesigno para a data de 08/07/2025, às 14:00 horas, a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se as partes com as advertências do art. 7º, da Lei 5478/68. Fica autorizada, desde já, a citação/intimação pela via eletrônica, nos termos da Resolução nº 354/2020 do CNJ. Ciência ao MP. RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025. RAQUEL DE OLIVEIRA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoAo exequente para requerer o que entender cabível.
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