Ana Caroline Dos Santos Accioli
Ana Caroline Dos Santos Accioli
Número da OAB:
OAB/RJ 211030
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJRJ, TRF2
Nome:
ANA CAROLINE DOS SANTOS ACCIOLI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação1)Expeça-se mandado de pagamento em favor do Perito no valor de cinquenta por cento do depósito realizado, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de prestados todos os esclarecimentos necessários, na forma do artigo 465,§ 4º do CPC. 2) Manifestem às partes sobre o laudo.
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Tribunal: TRF2 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 0031876-47.2013.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031876-47.2013.4.02.5101/RJ APELANTE : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO (AUTOR) APELADO : EIFFEL COMERCIO AUTOMOTTIVO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : FELIPE COELHO GOMES FERNANDES BASTO (OAB RJ169615) ADVOGADO(A) : LEONARDO VIEIRA MARINS (OAB RJ168281) APELADO : JUAREZ MOREIRA LESSA (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELADO : MANOEL ALBUQUERQUE ABREU LIMA (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRE FURTADO (OAB RJ130363) APELADO : WELLINGTON GRIZZI NUNES (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRE FURTADO (OAB RJ130363) APELADO : ELOIDES EMILIA RODRIGUES (RÉU) ADVOGADO(A) : MARTINS PESSOA REGIS JUNIOR (OAB RJ112301) ADVOGADO(A) : ROBSON TADEU MORAES DE SOUZA FONTES (OAB RJ094134) APELADO : IVO ROCHA FILHO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRE FURTADO (OAB RJ130363) APELADO : LILIA MARIA RODRIGUES DURAES (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRE FURTADO (OAB RJ130363) APELADO : LUÍS CARLOS AGUIEIRAS (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRE FURTADO (OAB RJ130363) APELADO : MARIA ELENA DE REZENDE ROCHA (RÉU) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE DOS SANTOS ACCIOLI (OAB RJ211030) APELADO : SERGIO LOURENCO DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A) : GUILHERME DA SILVA ROCHA (OAB RJ163820) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a manifesta tempestividade da oposição retro (cf. art. 149-A, caput , do RI-TRF-2 , c/c art. 3º, caput e § 1º, da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058 , alterado pelo art. 1º da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00094 ), adie-se o julgamento (da atual sessão virtual) para a sessão de julgamento " ordinária ", ou seja, telepresencial por videoconferência (cf. Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016 ), com apresentação em mesa (cf. art. 1º da Portaria nº TRF2-POR-2023/00020 ), do dia 25/06/2025 . Por oportuno, quanto a requerimento de sustentação oral (exclusivamente quando esta for cabível ), deve-se atentar, oportunamente, para a observância do procedimento estabelecido no art. 2º, § 1º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016 , com nova redação dada por meio do art. 1º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00029 , ou seja, com o requerimento sendo apresentado, até 24 horas antes do horário indicado para a realização da sessão de julgamento, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na Internet (em https://www.trf2.jus.br/trf2/artigo/saj/realizar-pedidos-de-preferencia-e-sustentacao-oral ).
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoJunte-se e petição indicada no sistema.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoRetornem os autos ao contador para apuração das impugnações apresentadas.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoFls. 610 - As partes.
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoAos interessados sobre fls.6149/6150.
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Tribunal: TRF2 | Data: 09/06/2025Tipo: Intimação7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 0031876-47.2013.4.02.5101/RJ (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO (AUTOR) PROCURADOR(A): LUIS GUSTAVO POTRICK DUARTE APELADO: EIFFEL COMERCIO AUTOMOTTIVO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FELIPE COELHO GOMES FERNANDES BASTO (OAB RJ169615) ADVOGADO(A): LEONARDO VIEIRA MARINS (OAB RJ168281) APELADO: JUAREZ MOREIRA LESSA (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELADO: MANOEL ALBUQUERQUE ABREU LIMA (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRE FURTADO (OAB RJ130363) APELADO: WELLINGTON GRIZZI NUNES (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRE FURTADO (OAB RJ130363) APELADO: ELOIDES EMILIA RODRIGUES (RÉU) ADVOGADO(A): MARTINS PESSOA REGIS JUNIOR (OAB RJ112301) ADVOGADO(A): ROBSON TADEU MORAES DE SOUZA FONTES (OAB RJ094134) APELADO: IVO ROCHA FILHO (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRE FURTADO (OAB RJ130363) APELADO: LILIA MARIA RODRIGUES DURAES (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRE FURTADO (OAB RJ130363) APELADO: LUÍS CARLOS AGUIEIRAS (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRE FURTADO (OAB RJ130363) APELADO: MARIA ELENA DE REZENDE ROCHA (RÉU) ADVOGADO(A): ANA CAROLINE DOS SANTOS ACCIOLI (OAB RJ211030) APELADO: PEDRO GILSON AZAMBUJA (RÉU) APELADO: SERGIO LOURENCO DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A): GUILHERME DA SILVA ROCHA (OAB RJ163820) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0039938-26.2025.8.19.0000 Assunto: Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0182218-95.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00426976 AGTE: LAECO ASSET MANAGEMENT LTDA AGTE: MORRIS SAFDIÉ ADVOGADO: THOMAZ MENDONÇA FARIA OAB/RJ-228408 ADVOGADO: MARCELO BELTRAO DA FONSECA OAB/RJ-062974 ADVOGADO: ANA CAROLINE DOS SANTOS ACCIOLI OAB/RJ-211030 ADVOGADO: MARINA ZANETTI BERNARDO STOCCO OAB/RJ-238268 AGDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO DECISÃO: Agravante 1: LAECO ASSET MANAGEMENT LTDA Agravante 2: MORRIS SAFDIÉ Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: Desembargador MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital (index 019490 dos autos originários), nos autos da ação civil pública por atos de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de LAECO ASSET MANAGEMENT LTDA, MORRIS SAFDIÉ e outros, a saber: Os agravantes narram que na presente ação o agravado questiona operações realizadas no mercado de valores mobiliários, no período de novembro de 2003 a março de 2006, ou seja, há cerca de duas décadas, as quais teriam resultado em prejuízos à PRECE, entidade fechada de previdência complementar patrocinada pela COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, sociedade de economia mista do Estado do Rio de Janeiro. Afirmam que o agravado imputa a outros réus e ao 1º agravante a realização diária de compras e vendas de ativos representativos de Taxa de Juros de 1 Dia (código DI1), Dólar Americano (código DOL) e Índice Bovespa (código IND) e que, ao fazerem os chamados "ajustes do dia", ou seja, ao definirem quem fez qual compra e venda, atribuíam as melhores posições para si próprios e as piores para os fundos de investimento da PRECE, procedimento que seria vedado pelas normas da Comissão de Valores Mobiliários ("CVM"), por caracterizar "operações com seguro" e o uso de práticas não equitativas, o que teria gerado para os fundos de investimento da PRECE perdas superiores a R$ 39 milhões, sendo de R$ 12.631.359,85 "o somatório dos ganhos auferidos decorrentes das operações irregulares na BM&F ao dano apurado à PRECE". Frisam que, porém, o objeto da presente ação é bem mais limitado com relação aos agravantes, pois o agravado atribui a eles, exclusivamente, a realização de supostos negócios prejudiciais ao fundo de investimento "Roland Garros" (e não aos demais), sempre por intermédio da GRADUAL (nunca da LOPEZ LEON ou da TÍTULO), no período de 03/11/2003 a 02/03/2004, os quais teriam gerado para a agravante LAECO e seu sócio agravante Morris lucros de R$ 167.180,40 e R$ 915.641,05, respectivamente, e para a PRECE perdas no valor total de R$ 1.313.471,60. Realçam que o agravado incluiu no polo passivo antigos administradores da PRECE, sem especificar quais atos eles teriam praticado em conluio com os outros réus, incluindo-se os agravados, limitando-se a afirmar que tais agentes públicos teriam se valido "de suas funções por ação ou omissão para lesar os beneficiários presentes e futuros do plano de previdência, assim como a própria Administração Pública". Afirmam que, atentos às inconsistências do agravado, suscitaram as preliminares de: Alegam que, no entanto, a decisão agravada afastou as preliminares suscitadas pelos agravantes e aplicou o Tema 1.199 do STF para a definição da retroatividade da Lei n° 14.230/2021, bem como fixou a tipicidade do comportamento dos agravantes no artigo 10, caput, incisos I e VI, da LIA. Assim, requerem a concessão de efeito suspensivo em razão da probabilidade do direito e do perigo de dano na hipótese de prosseguimento da ação originária e, ao final, a sua reforma para que sejam acolhidas as preliminares de prescrição da pretensão autoral, a inadequação da via eleita e inépcia da petição inicial. É o breve relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em juízo de cognição preliminar, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso, senão vejamos. Ao contrário do que sustentam os agravantes, vislumbro a individualização das suas condutas no bojo da petição inicial, o que afasta a alegação de sua inépcia, valendo destacar os seguintes trechos (fls. 14/16 - index 00003 autos originários): "As operações de MORRIS SAFDIÉ e Laeco Asset resultaram em "ajustes do dia" negativos para o Fundo Roland Garros, causando dano à PRECE no valor total de R$ 1.313.471,60, o que caracterizou o uso de práticas não equitativas no mercado de valores mobiliários, por ser diretor responsável pelos negócios na Laeco Asset. A demandada LAECO ASSET MANAGEMENT LTDA., gestora da carteira do Fundo Roland Garros, em detrimento do Fundo da PRECE, obteve "ajustes do dia" positivos, auferindo lucro no valor de R$ 167.180,40, caracterizando, assim, o uso de práticas não equitativas no mercado de valores mobiliários, conforme definido na alínea "d", item II, vedado pelo item I, Instrução CVM nº 08/1979. Cabe destacar que tanto MORRIS SAFDIÉ quanto a Laeco Asset deixaram de negociar nos mercados futuros da BM&F por intermédio da Gradual quando cessaram os negócios do Roland Garros por essa corretora, exceção feita no mercado futuro de DOL realizados por MORRIS SAFDIÉ, que continuaram após 02.03.04, porém com resultados bem diferentes, ou seja, taxa de sucesso e ajustes do dia inferiores ao período sem operações do Roland Garros. A conclusão demonstra que os piores negócios eram reiteradamente direcionados ao Fundo Roland Garros, enquantoque, aos comitentes beneficiados, Laeco Asset e MORRIS SAFDIÉ, eram atribuídas às operações que propiciassem a realização de operações day trade lucrativas. Dessa forma, em assim agindo, os demandados MORRIS SAFDIÉ e Laeco Asset causaram à PRECE dano no valor de R$ 1.313.471,60, no período de novembro de 2003 a março de 2004, sendo a PRECE utilizada como "seguro", garantindo o sucesso das operações." No que tange à preliminar de inadequação da via eleita, o autor da ação apresentou no item I da petição inicial a natureza da PRECE e a equivalência dos atos de sua administração como atos praticados por agentes públicos, em razão do fato de ter sido criada pela CEDAE, sua patrocinadora, a quem cabe nomear e dar posse aos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal (vide artigo 1º do Estatuto da PRECE, abaixo colacionado), "o que evidencia a ingerência do Poder Público na administração da referida entidade de Previdência" e sinaliza para a classificação dos mesmos como agentes públicos, nos termos do artigos 1° e 2° da Lei nº 8.429/92. Por fim, quanto ao prazo prescricional, o Tema nº 1199 do STF estabeleceu em seu item 4 que: "O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Inicialmente, portanto, conclui-se pela aplicação dos prazos prescricionais previstos na redação da Lei nº 8429/92. Ainda que se entendesse pela ocorrência da prescrição em relação às demais sanções pretendidas na petição inicial, considerando a data dos fatos relativos aos agravantes (2003 e 2004) e os prazos de suspensão da prescrição previstos no artigo 23 e parágrafos da Lei nº 8429/92 (a notícia dos fatos chegou ao conhecimento do Ministério Público em 2003 - vide fls. 35 - index 000035; o Inquérito Civil foi instaurado em 2010 - fls. 37 - index 000035; e a presente ação civil pública ajuizada em 2017), há pedido inicial de ressarcimento ao Erário (vide item 3 - fls. 34 - index 000003), sanção esta imprescritível, conforme previsão do artigo 37, §5º, da CRFB/88 e da tese fixada pelo STF, no julgamento do RE 852.475 (Tema nº 897): "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa" Note-se ser o dolo inerente à prática que se pretende provar na presente ação de improbidade administrativa, a qual merece, em sede de cognição preliminar, prosseguir. Assim, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se e oficie-se ao juízo a quo solicitando informações. Ao agravado para apresentação das contrarrazões. Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 0039938-26.2025.8.19.0000
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoÀ Fazenda.
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoAos interessados para recolher as custas de expedição dos mandados de pagamento determinados na sentença.