Renata Elias Dos Santos
Renata Elias Dos Santos
Número da OAB:
OAB/RJ 211058
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renata Elias Dos Santos possui 72 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJRJ, TRF2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TJRJ, TRF2, TJSP
Nome:
RENATA ELIAS DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
72
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0817610-36.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELLEN GOMES DE ALMEIDA RÉU: SAPATELLA CALCADOS E BOLSAS LTDA - EPP Retire-se o feito de pauta. Tendo em vista a desistência requerida pela parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nostermos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas nostermos do art. 55 da Lei 9099/95. Dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2025. ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0895409-88.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAMARA BOTELHO DA FONSECA BARBOSA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. 1) Defiro a JG à autora. 2) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA c/c DANOS MORAIS c/c DANOS MATERIAIS proposta por THAMARA BOTELHO DA FONSECA BARBOSA em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. A autora é graduanda do curso superior de biomedicina fornecido pela parte ré, com previsão de conclusão de curso em março/2026, e como requisitos para se formar na referida data, precisa realizar dois estágios supervisionados em biomedicina (id. 206968420) conforme Cronograma de Estágio Obrigatório do curso (id. 206968422). Nesse passo, na data de 02/06/2025, iniciou seu estágio com a profissional liberal KELLY CRISTINA ABIGAIL DA SILVA DE SOUZA, enfermeira esteta inscrita no COREN sob o nº RJ 381.941 e biomédica inscrita no CRBM sob o nº 67774, conforme TCE (termo de compromisso de estágio) assinado pela referida concedente do estágio, com todas as informações legais referentes ao estágio que se encontra em curso, inclusive apólice obrigatória de seguro e término previsto em 27/08/2025 (id. 206968432). Alega a autora que desde que apresentou o TCE em 07/05/2025 (id. 206974740), buscou cumprir todas as exigências da parte ré para a validação do estágio, e somente em 11/06/2025, 13 dias antes da data-limite para a formalização do TCE (id. 206970897), foi informada que a concedente do estágio seria MEI - Microempresário Individual, o que não seria permitido (id. 206977758), e tentou resolver tal pendência com a instituição, vez que já tinha iniciado seu estágio com a concedente desde 02/06/2025, conforme declaração da mesma no TCE, tendo recebido resposta negativa definitiva da ré em 23/06/2025 (id. 20697762), porque o estágio não poderia ser concedido por empresas ou instituições registradas como MEI, uma vez que esse tipo de registro não atenderia às exigências legais para a realização do estágio (id. 20697762). Acrescenta a estudante que tal exigência não teria sido devidamente informada e de forma clara à mesma, antes ou após em seguida à apresentação do TCE, e de qualquer modo, a referida justificativa da ré não apresenta coerência quando confrontada com a Lei Federal nº 11.788/2008 e com o regulamento de estágio feito pela própria ré (id. 206977756), os quais não impedem o aluno de realizar estágio supervisionado por profissional liberal habilitado. Finaliza a aluna da ré aduzindo que devido ao cronograma do estágio, não haverá tempo hábil para que realize o estágio em outro local ainda neste período, e o conclua de modo que, continue acompanhando sua turma, e se forme no prazo estimado, sem que seja obrigada a permanecer na instituição de ensino ré após março/2026, por mais 1 período letivo, e a efetuar o pagamento de mais 6 mensalidades, atrasando o prosseguimento da sua vida em no mínimo 6 meses. Requer a autora, em sede de tutela antecipada, que seja determinada a ré a RECONHECER A REGULARIDADE DO ESTÁGIO que já realiza desde 02/06/2025 com a biomédica e enfermeira esteta KELLY CRISTINA ABIGAIL DA SILVA, com a concessão de novo prazo para apresentação de Termo de Compromisso de Estágio assinado pela concedente, não como MEI, mas como profissional liberal (ids. 206968435), que atende os requisitos legais e também regulamentares do curso, APROVEITANDO O REFERIDO ESTÁGIO como cumprimento do “Estágio Supervisionado em Biomedicina I - Código SDE4483”, com término previsto em 27/08/2025, para que a aluna consiga se formar na data prevista. DECIDO. Cumpre salientar que, o estágio é regulamentado pela Lei nº 11.788/2008, que regulamenta o estágio como ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, com o objetivo de preparar o estudante para o mercado de trabalho, e assegura que profissionais liberais possam oferecer estágio, desde que tenham formação na área do curso do estudante e sejam registrados em seus respectivos conselhos profissionais,acompanhando o desenvolvimento do estudante e oferecendo orientação profissional, e que formalizem o estágio por meio do Termo de Compromisso de Estágio com a instituição de ensino e o educando, cabendo ainda ao profissional liberalorientar e supervisionar o estagiário, não sendo necessário uma "supervisão" específica, além da ordinária prestada pelo orientador educacional da faculdade. Nesse contexto, refira-se o artigo 9º da referida lei de regência, in verbis: "Art. 9º. As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações: I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento; II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; (...) IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário." Ressalte-se que além do próprio "Regulamento para Estágio Supervisionado Obrigatório do Curso de Biomedicina" da instituição ré (id. 206977756) enfatizar que tem fundamento na Lei nº 11.788/2008, não se vislumbra no mesmo qualquer vedação no sentido de que profissionais liberais devidamente inscritos em seus conselhos não possam oferecer o estágio supervisionado previsto no curso de Biomedicina. Destarte, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência requerida. No caso em tela resta evidenciada a permissão legal para que profissionais liberais devidamente inscritos em seus conselhos possam oferecer estágio supervisionado, não havendo ademais qualquer óbice regulamentar nesse sentido (id. 206977756). Ademais, o TCE entregue à parte ré no prazo estipulado pela faculdade demonstra que o estágio se iniciou em 02/06/2025 e tem término previsto em 27/08/2025, encontrando-se em andamento (id. 206968432). Não há outrossim qualquer prejuízo à parte ré na aceitação de novo Termo de Compromisso de Estágio para que a concedente do estágio da autora, KELLY CRISTINA ABIGAIL DA SILVA, registrada no TCE já entregue à parte ré (id. 206968432), seja qualificada como profissional liberal, especificamente, como biomédica inscrita no CRBM sob o nº 67774, e ainda como enfermeira esteta inscrita no COREN sob o nº RJ 381.941 (id. 206968435). Os documentos acostados aos autos traduzem portanto a probabilidade do direito. Já o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação resta caracterizado por não haver mais tempo hábil para que a autora realize o estágio em outro local ou com outra concedente ainda neste período, para cumprimento das 352 horas definidas no Cronograma de Estágio até a data final em 12/09/2025 (ids. 206968420 e 206968422), o que obrigará a autora a se submeter ao Estágio Supervisionado em Biomedicina I no período seguinte e a permanecer na instituição ré por mais um período letivo, para cumprir o Estágio Supervisionado em Biomedicina II, mediante pagamento de mais 6 mensalidades não planejadas, atrasando a conclusão de seu curso Por fim, cabe destacar que não há qualquer perigo de irreversibilidade na hipótese, não se vislumbrando qualquer dano à ré, sendo possível inclusive o retorno ao status quio ante em caso de improcedência do pedido. Isso posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, no prazo de 72 horas, RECONHEÇA A REGULARIDADE DO ESTÁGIO que a autora já realiza, desde 02/06/2025, com a biomédica e enfermeira esteta KELLY CRISTINA ABIGAIL DA SILVA, com a concessão de novo prazo de 5 (cinco) dias para a autora apresentar novo Termo de Compromisso de Estágio assinado pela referida concedente, como profissional liberal, com seu CPF e registros no CRBM e CRBM (id. 206968435), APROVEITANDO o referido estágio em curso em sua matriz curricular, como “Estágio Supervisionado em Biomedicina I - Código SDE4483”, com término previsto em 27/08/2025, proporcionando por conseguinte à autora, dentro do prazo ordinário previsto no cronograma oficial do curso, a realização em seguida do “Estágio Supervisionado em Biomedicina II - Código SDE0428 (ids. 206968420 e 206968422). Nesse jaez, fica ciente a autora de que o novo TCE deverá ser entregue no prazo de 5 (cinco) dias a ser concedido pela instituição ré, sob pena de revogação da tutela ora deferida, bem como ciente também a ré, de que as obrigações ora determinadas deverão ser cumpridas nos prazos acima determinados, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 em caso de descumprimento. 3) Em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, de que o Juiz, ao despachar a inicial, deverá designar audiência de conciliação, estas tem se mostrado improdutivas, e protelado o andamento do feito. No curso do processo será observada a necessidade da realização da audiência de conciliação, se assim as partes manifestarem interesse. Cite-se e intime-se a ré, com urgência, por Oficial de Justiça de Plantão, ficando ciente que seu prazo para contestar terá início nos termos do art. 231 c/c 335, III do CPC. . RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025. MARCIA REGINA SALES SOUZA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando a alegação da ré de conexão, id.145216625, esclareça a parte autora, juntando as iniciais das ações. Prazo: 15 dias.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoÀ parte autora em réplica.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0815800-31.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMERE SILVA OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ROSEMEIRE SILVA OLIVEIRAajuizou, em 25.10.2022, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, alegando, em síntese, que em fevereiro de 2022 foi surpreendida com cobrança de R$ 907,92, parcelada em 18 vezes, referente a TOIslavrados pela ré em setembro de 2021, sem prévia notificação ou acompanhamento. Afirmou que desconhece a vistoria, que não autorizou acesso ao imóvel e que os equipamentos citados no termo não correspondem à realidade. Tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito. Sustentou que nunca praticou fraude e que seu consumo sempre foi regular. Alegou arbitrariedade da ré ao impor cobrança unilateral, sem contraditório ou prova de irregularidade. Assim, após tecer considerações sobre o direito aplicável ao caso, requereu a declaração de nulidade do TOI, a restituição dos valores pagos referentes ao termo lavrado, além de reparação por danos morais. Citada, a ré apresentou contestaçãoonde afirmou que, duranteinspeção realizada em 14.07.2021 na unidade consumidora da autora, foram identificadas irregularidades no medidor, consistentes em violação de lacre e desvio de energia, o que motivou a lavratura do TOI ,conforme normas da ANEEL. Sustentou que a cobrança foi legítima, baseada em apuração técnica e acompanhada de relatório fotográfico e termo assinado. Argumentou que a autora foi notificada regularmente, que o valor cobrado corresponde ao consumo não registrado estimado, e que não há irregularidade no parcelamento oferecido. Alegou ausência de dano moral, tratando-se de exercício regular do direito, e que não houve falha na prestação do serviço. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, com a manutenção da cobrança impugnada. Foi proferida decisão de saneamento com a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. As partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Não existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, diante da suficiência das provas constantes dos autos e da desnecessidade de produção de outras. Conforme o parágrafo único do artigo 370 do CPC, compete ao juízo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo o julgamento antecipado, quando cabível, dever legal, em observância ao princípio da duração razoável do processo. Cuidam os autos de típica relação de consumo, enquadrando-se autor e ré, na condição de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dentro da relação jurídica existente entre a parte autora e a ré concessionária, infere-se que a primeira é usuária direta, portanto, destinatária final do serviço público prestado pela concessionária, enquanto a segunda trata-se de pessoa jurídica privada, que fornece serviços disponíveis no contrato de concessão. O fato de a requerida estar submetida a regime jurídico mais complexo, em virtude de ser titular de um serviço público concedido pela administração direta através de contrato administrativo regido por normas específicas e especiais em nada altera a conclusão de que a relação existente entre as partes é, nitidamente, de consumo. Em análise realizada sob um prisma mais abrangente, inegável que a concessão prescreve uma relação multilateral, em que estão presentes atos da vontade do Poder Concedente e atos da própria concessionária sobre a prestação de um determinado serviço público, gerando direitos e obrigações aos usuários. Entretanto, na particular ótica da relação existente entre a parte autora, que é usuária final do serviço prestado, e a parte requerida, que é a fornecedora de tal serviço, inegável também a presença de todos os elementos básicos da relação de consumo a ensejar a aplicação imediata do código consumerista, como aliás, é entendimento do TJRJ, expresso em sua súmula nº 254: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”. As partes controvertem quanto à licitude do TOI lavrado. Apesar de ser lícita a recuperação de consumo por parte da ré, quando detectada irregularidades no aparelho medidor e que devam ser imputadas com exclusividade à conduta do consumidor, isto não foi comprovado pela ré, que tampouco comprovou a presença de discrepância significativa no consumo antes e após a lavratura do TOI, e por isso impõe-se o seu cancelamento, cumprindo ressaltar que meras telas internas não são suficientes para análise da evolução de consumo da parte autora. Restou, assim, comprovada a falha na prestação do serviço da ré. O art. 22, caput e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento. Ainda de acordo com a referida legislação, tem-se como objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviço, este que somente não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o §3º do art. 14 do CDC, ônus do qual não se desincumbiu a concessionária. Também não foi realizada perícia por terceiro independente, conforme determinam as normas que regulam e limitam o atuar da concessionária ré. Não fosse o bastante, evidentemente, qualquer ato normativo infralegal que discipline e limite o atuar da ré não tem, por certo, o condão de vincular o consumidor. Não houve observância dos princípios da boa-fé, confiança e transparência, que imperiosamente devem reger as relações de consumo, sendo absolutamente nulo o TOI lavrado. Em consequência, ausente o suporte legal para a cobrança levada a efeito, impõe-se a desconstituição do débito gerado pelo TOI discutido nessa ação. O ordenamento jurídico não admite como apta a fundamentar a cobrança de multa e recuperação de consumo prova produzida de forma unilateral, ao arrepio dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sendo que o ônus da prova acerca da manipulação do equipamento de medição pelo consumidor e da veracidade dos dados inscritos no TOI competem à concessionária, não podendo presumir-se a má-fé do consumidor. Sobreleva destacar que este Tribunal de Justiça tem o entendimento sumulado de que não vigora a presunção de veracidade do TOI, por ser uma prova produzida de forma unilateral pela concessionária, cabendo a esta comprovar que de fato houve a irregularidade. Refira-se: "SÚMULA 256 TJRJ: O TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE, EMANADO DE CONCESSIONÁRIA, NÃO OSTENTA O ATRIBUTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, AINDA QUE SUBSCRITO PELO USUÁRIO". Desta forma, reputo ilegal o TOI ,sendo o seu cancelamento amedida que se impõe. A restituição dos valores pagos indevidamente deverá ocorrer de forma simples, diante da ausência de demonstração de má-fé por parte da ré, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No tocante à lesão extrapatrimonial, não se desconhece o entendimento de que a mera cobrança equivocada, por si só, não seria capaz de configurar violação a direito da personalidade, fundamento do dano moral. Contudo, em virtude da lavratura do TOI, o fato de o consumidor ter sido obrigado a ingressar em juízo para solucionar o problema também se mostra relevante para a caracterização dos danos morais, sobretudo porque a ré, uma das maiores litigantes do TJRJ, insiste no seu atuar ilícito e ainda procedeu junto às faturas atuais ao lançamento das parcelas do TOI, prática abusiva, pois a autora é consumidora cativa de um serviço essencial, nos termos da súmula nº 198 do TJRJ. Na prática, o consumidor acaba sendo forçado ao pagamento de um débito ilegal, do contrário sofrerá a interrupção do serviço essencial. E ademais seu nome foi negativado. A indenização, em tais casos, deve representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, tampouco em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor. Assim, diante das peculiaridades do caso, a fixação da verba por compensação pelos danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se suficiente à dupla função do instituto. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Rosemere Silva Oliveiraem face de Light Serviços de Eletricidade S.A., para declarar a inexigibilidade do débito oriundo do TOI discutido nestes autos,determinar a anulação do referido TOI e condenar a réà devolução simples dos valores despendidos, referente ao termo anulado, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora desde a citação, a ser objeto de liquidação e ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por danos morais, com correção monetária a partir da publicação desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC). Confirmo a tutela deferida nos autos. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por ato ordinatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025. ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que a contestação de fls.89/145 é tempestiva e que anotei os nomes dos patronos da parte ré como requerido às fls.101 . Ao autor em réplica. Flávia Fernandes Daniel Mat.01/27619
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0875663-40.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARA SANDRA PARRIS DRUMOND RÉU: BANCO AGIBANK, PAGSEGURO INTERNET S.A. 1. O pedido de tutela de urgência foi apreciado pela decisão do id 200282602. Ofício ao INSS para cumprimento da tutela de urgência foi enviado no id 203528146. Ante o teor da petição da autora do id 207005962, cite-se o réu PAGSEGURO INTERNET S.A. pelo portal eletrônico. 2. Sem prejuízo, ante o teor do id 205544755, diga a autora em réplica, no prazo de 15 dias. RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2025. MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular
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