Micelly Ferreira Kempf
Micelly Ferreira Kempf
Número da OAB:
OAB/RJ 211323
📋 Resumo Completo
Dr(a). Micelly Ferreira Kempf possui 38 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF2, TRT1, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRF2, TRT1, TJSP, TJRJ
Nome:
MICELLY FERREIRA KEMPF
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoTendo em vista o pagamento integral do débito, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Levante-se eventual penhora. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoA pesquisa junto ao sistema CNIB está indisponível para o TJRJ no momento e será realizada assim que o sistema foir restablecido. As pesquisas nos demais sistemas já foram realizadas. Considerando-se a natureza sigilosa dos referidos documentos, decreto a tramitação do feito sob Segredo de Justiça. Anote-se Diga o exequente quanto ao prosseguimento do feito.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Processo: 0810114-87.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TARCISIO DOS SANTOS PAULANTI RÉU: RIG VIZZION TELEVISORES LTDA., MAGAZINE LUIZA S/A, MJC NOBREGA COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA - ME Compulsando os autos digitais, foi verificado que não houve o envio de intimação eletrônica da ré RIG VIZZION TELEVISORES acerca da decisão do ID 191963414, que a declarou revel, inclusive, o que foi regularizado, nesta data. RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025. ANA LUCIA PEREIRA RAMOS
-
Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoReitere-se o oficio.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAO INTERESSADO SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA
-
Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0811448-05.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON LIMA DA SILVA JUNIOR RÉU: MJC NOBREGA COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA - ME Diga o autor se concorda com a proposta de acordo apresentada pelo réu no id 182828294. RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025. SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0810777-86.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE CAETANO MARCONDES RÉU: LOCAMÉRICA RENT A CAR S. A., RENAULT DO BRASIL S.A Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Id. 45451876 (1ª ré) e Id. 153544808 (2ª ré). Passo à análise das preliminares arguidas pela ré. Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), pois o(a) réu(ré) não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo(a) autor(a) em sua petição inicial, verifica-se que o(a) demandado(a) é em tese titular do dever jurídico que lhe é imputado. Com isso, o(a) réu(ré) deve ser considerado(a), provisoriamente e por hipótese, sujeito passivo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandado neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput, do CPC. Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito. Fixo como pontos controvertidos da demanda: a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral e/ou dano material. Id. 34057286. Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC. Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito. Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025. LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular
Página 1 de 4
Próxima