Wederson Cardoso Correa
Wederson Cardoso Correa
Número da OAB:
OAB/RJ 211376
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wederson Cardoso Correa possui 180 comunicações processuais, em 126 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJMG, TRT1, TST e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
126
Total de Intimações:
180
Tribunais:
TJMG, TRT1, TST, TJRJ, STJ, TJSP, TRF2
Nome:
WEDERSON CARDOSO CORREA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
154
Últimos 90 dias
180
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (22)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 180 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: Intimaçãoid 212615645
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: Intimaçãoid 209322474
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: Intimaçãoid 209322474
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1017160-75.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Bernardo do Campo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Thais Nicolle de Carvalho Silva - Interessado: Município de São Bernardo do Campo - Interessada: Diretora do Departamento de Gestão de Pessoas do Município de São Bernardo do Campo - Sp, Renata Valdrighi - DESPACHO Remessa Necessária Cível Processo nº 1017160-75.2023.8.26.0564 Relator(a): PAULO BARCELLOS GATTI Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público Vistos: fls. 204/207. Compulsando-se os autos, verifica-se que, em petição juntada à fl. 204, o Município de São Bernardo do Campo noticiou que a impetrante pediu exoneração do seu cargo aos 13.09.2023, juntando documentos (fls. 205/207). Diante de tal informação, antes de se proceder ao exame do mérito recursal e com o fito de se evitar eventual alegação de nulidade (ofensa ao princípio da não surpresa arts. 9º e 10, do CPC), intime-se a parte requerente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a persistência do interesse processual. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 28 de julho de 2025. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Wederson Cardoso Correa (OAB: 211376/RJ) - RAFAEL CORRÊA DOS SANTOS (OAB: 203389/RJ) - Rodrigo Rebelo Barros Gurgel (OAB: 336154/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL Nº 0000412-43.2011.4.02.5111/RJ RÉU : JOSE CARLOS BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WEDERSON CARDOSO CORREA (OAB RJ211376) RÉU : LUIZ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WEDERSON CARDOSO CORREA (OAB RJ211376) DESPACHO/DECISÃO Evento 344: Intimada para entrar em contato com o réu LUIZ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS a fim de confirmar eventual desinteresse na restituição do valor da fiança, a defesa se manifestou a respeito do réu JOSE CARLOS BATISTA DOS SANTOS . Intime-se a defesa técnica para, no prazo de cinco dias : ( i ) confirmar a manifestação relativamente ao réu JOSE CARLOS BATISTA DOS SANTOS e, se for o caso, complementar os dados bancários, pois não foi informada a instituiçÃo financeira correspondente. ( ii ) manifestar-se sobre eventual desinteresse na restituição do valor da fiança em relação ao réu LUIZ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS . Após, retornem os autos conclusos.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoFls. 170/171: Defiro. Cumpra-se, pois, via OJA (bem como pelos meios eletrônicos preconizados em lei).
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Tribunal: TST | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0100356-29.2022.5.01.0341 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA AGRAVADO: GILSON DA SILVA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100356-29.2022.5.01.0341 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA AGRAVADO: GILSON DA SILVA ADVOGADO: Dr. WEDERSON CARDOSO CORREA ADVOGADO: Dr. RAFAEL CORREA DOS SANTOS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPACV/scm D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (nos termos daSúmula 436, I e II do TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Despedida/Dispensa Imotivada / Nulidade. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 363 doTribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial . - ofensa ao disposto no Decreto Municipalnº 1.721/1984. - ofensa ao disposto no Decreto Municipal nº 16.703/2021. - violação do disposto na Lei Federaln° 10.022/2014. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Ademais, não logrou aapelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida,atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho deve ser mantido por fundamento diverso. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que: No entanto, na hipótese, o autor não foi corretamente notificado da existência do procedimento administrativo, não havendo comprovação de que foi observado o seu direito de manifestação e informação inerentes aos princípios do contraditório e ampla defesa. Pelo contrário, analisando a integralidade da sindicância anexada sob Id 1e8b3e4, observa-se que o reclamante foi convocado tão somente para prestar declaração sobre o ocorrido, o que não se confunde com a apresentação de defesa. Não há, no documento, qualquer intimação pessoal para apresentação de defesa em relação à apuração interna, existindo apenas a convocação para prestar declaração. Com efeito, impõe-se a declaração de nulidade do procedimento administrativo, por afronta ao direito constitucional da ampla defesa e do contraditório, previstos no inciso LV, do art. 5º, da CF/88, com o cancelamento da punição aplicada, nos termos do decidido pelo juízo de origem. Verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025. Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - GILSON DA SILVA
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