Dyessica Francielly Costa Borges

Dyessica Francielly Costa Borges

Número da OAB: OAB/RJ 211987

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dyessica Francielly Costa Borges possui 117 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2023, atuando em TST, TJSP, TRT5 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 117
Tribunais: TST, TJSP, TRT5, TRT13, TRT1, TRT21, TRT23, TJRJ
Nome: DYESSICA FRANCIELLY COSTA BORGES

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
117
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (65) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (19) AGRAVO DE PETIçãO (8) RECUPERAçãO JUDICIAL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT1 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 220b4a2 proferida nos autos. Vistos etc.  1) Inicialmente, mantenha-se a decisão impugnada, nos termos do inciso IV da IN nº. 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.  Ante o exposto, intime-se o réu, a fim de, querendo, contraminutar o Agravo de Instrumento de ID 62a5f0b, bem como, contra-arrazoar o Recurso Ordinário de ID f5f15bb, no prazo legal.  2) Decorrido o prazo, subam os autos ao Egrégio TRT-1ª. Região, com as nossas homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025. HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO MEDICO GUANABARA LTDA - EPP
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 743c2f7 proferido nos autos. Vistos, etc. Convolo em penhora os depósitos recursais efetuados pela ré (id. 1b15ac4), cujo valor atualizado perfaz o montante de R$ 421.249,42. Intimem-se as partes para ciência da convolação em penhora, no prazo de 05 dias. Considerando que o saldo do deposito recursal revela-se suficiente para quitação do valor devido pela reclamada, decorrido o prazo, expeça-se alvará para quitação de valores, devendo o saldo residual do depósito recursal a ser devolvido a ré. Após, remeta-se o presente processo ao arquivo provisório. MACAE/RJ, 02 de agosto de 2025. DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TULIO GOULART DE ANDRADE MARTINIANO
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 743c2f7 proferido nos autos. Vistos, etc. Convolo em penhora os depósitos recursais efetuados pela ré (id. 1b15ac4), cujo valor atualizado perfaz o montante de R$ 421.249,42. Intimem-se as partes para ciência da convolação em penhora, no prazo de 05 dias. Considerando que o saldo do deposito recursal revela-se suficiente para quitação do valor devido pela reclamada, decorrido o prazo, expeça-se alvará para quitação de valores, devendo o saldo residual do depósito recursal a ser devolvido a ré. Após, remeta-se o presente processo ao arquivo provisório. MACAE/RJ, 02 de agosto de 2025. DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OCYAN S.A.
  5. Tribunal: TRT1 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26928e8 proferido nos autos. Vistos.  Notifique-se o exequente para ciência da certidão #id:48a6d7b e para que indique meios de coerção do devedor no prazo de 15 dias úteis. Inerte, sobreste-se o feito, iniciando-se a contagem do prazo de 2 anos previsto no art. 11-A, § 1.º da CLT. lamn RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025. JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARMANDO SERMARINI NETO
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 266b93d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Pelo Exposto, decido, nos termos da fundamentação que a este dispositivo integra: Pronuncio a prescrição conforme a fundamentação. Rejeito as preliminares arguidas pela parte ré. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação e condeno a reclamada nos termos da fundamentação que integra este dispositivo. Quanto à responsabilidade das reclamadas: Fixo a responsabilidade da primeira reclamada de forma direta pela condenação em relação a todos os pedidos julgados procedentes em relação a todo o período contratual imprescrito.Fixo a responsabilidade da segunda reclamada de forma subsidiária/solidária em relação aos pedidos   Concedo o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios conforme a fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de 2% sobre o valor provisório da condenação (art. 789, CLT), fixado provisoriamente em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), totalizando R$1.000,00 (mil reais). Liquidação por cálculos, na forma da fundamentação, permitida a dedução. Ficam cientes as partes de que eventual oposição de embargos de declaração sem que restem configuradas as hipóteses legais ensejará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, parágrafos 2º e 3º do NCPC, considerando-se protelatórios os respectivos embargos. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se as partes.   Nada mais.   MILENA NOVAK AGGIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - A.M.S PORTARIA E LIMPEZA EIRELI - ME - 2FGS PORTARIA E LIMPEZA EIRELI - EXITO. LOG LOGISTICA LTDA.
  7. Tribunal: TRT1 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 266b93d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Pelo Exposto, decido, nos termos da fundamentação que a este dispositivo integra: Pronuncio a prescrição conforme a fundamentação. Rejeito as preliminares arguidas pela parte ré. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação e condeno a reclamada nos termos da fundamentação que integra este dispositivo. Quanto à responsabilidade das reclamadas: Fixo a responsabilidade da primeira reclamada de forma direta pela condenação em relação a todos os pedidos julgados procedentes em relação a todo o período contratual imprescrito.Fixo a responsabilidade da segunda reclamada de forma subsidiária/solidária em relação aos pedidos   Concedo o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios conforme a fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de 2% sobre o valor provisório da condenação (art. 789, CLT), fixado provisoriamente em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), totalizando R$1.000,00 (mil reais). Liquidação por cálculos, na forma da fundamentação, permitida a dedução. Ficam cientes as partes de que eventual oposição de embargos de declaração sem que restem configuradas as hipóteses legais ensejará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, parágrafos 2º e 3º do NCPC, considerando-se protelatórios os respectivos embargos. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se as partes.   Nada mais.   MILENA NOVAK AGGIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO DOS SANTOS DE SOUZA
  8. Tribunal: TST | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s): POSIDONIA SHIPPING & TRADING LTDA. ADVOGADO: FILIPE LEITAO DE ALMEIDA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS ADVOGADO: LUIZA CARVALHO COSTA ADVOGADO: DYESSICA FRANCIELLY MOREIRA COSTA ADVOGADO: SILVIA BATALHA MENDES Agravado(s): JORGE LUIS BASTOS MONTEIRO MOREIRA ADVOGADO: RODRIGO CALHEIROS DE MOURA GMSPM/lmc D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao recurso de revista. Houve apresentação de contrarrazões ao recurso de revista e de contraminuta ao agravo de instrumento. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. Destaco que o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017 É o relatório. Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. A parte agravante renova o inconformismo acerca da matéria "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL". A reclamada insiste no processamento do recurso de revista. Para tanto, renova arguição de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que, mesmo depois de opostos embargos de declaração, o Tribunal Regional não se manifestou acerca de questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Renova indicação de ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição, 832 da CLT e 489 e 1.002 do CPC. De plano, constata-se a impossibilidade de se conhecer do recurso de revista. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamada transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não transcreveu o acórdão regional. Cumpre destacar o entendimento prevalecente nesta Corte Superior, no sentido de que, a fim de arguir a prestação jurisdicional deficiente do Tribunal Regional, é necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. Diante do exposto, em razão do não atendimento do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nego provimento ao agravo de instrumento, neste particular. Em relação ao tema "MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS" a transcrição do acórdão regional contida nas razões do apelo (fl. 538) não traz qualquer elemento fático ou jurídico que afaste a conclusão da Corte de origem no sentido do caráter protelatório dos embargos de declaração. Denego seguimento. Quanto ao "ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE" a recorrente não atendeu ao requisito de admissibilidade previsto no inciso I, § 1º-A, do art. 896 da CLT, pois a transcrição do acórdão regional trazida nas razões do recurso de revista é insuficiente à adequada compreensão da controvérsia. O trecho transcrito não indica as circunstâncias do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a controvérsia e que são necessários para fundamentar eventual reforma da decisão. Ademais, conforme o disposto no § 1º-A, III, art. 896 da CLT, é ônus da parte expor as "razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". No caso, a parte recorrente não atendeu a essa exigência, porque nas razões dos pedidos de reforma não há nenhuma demonstração analítica das violações e contrariedades apontadas, tampouco impugnação específica dos fundamentos utilizados pela Corte Regional no deslinde de cada matéria. A técnica utilizada não atende ao disposto no § 1º-A, I e III do art. 896 da CLT. Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame das controvérsias, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Denego seguimento. No que se refere ao tema "DESCONTOS" a parte recorrente não atendeu ao § 1º-A, III, art. 896 da CLT, porque nas razões dos pedidos de reforma não há demonstração analítica das violações e contrariedades apontadas, tampouco impugnação específica dos fundamentos utilizados pela Corte Regional no deslinde de cada matéria. A técnica utilizada não atende ao disposto no § 1º-A, I e III do art. 896 da CLT. Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame das controvérsias, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Denego seguimento. No tocante ao tema "DANOS MORAIS" consta do acórdão que "não remanescendo dúvidas de que o autor foi acometido por doença de natureza ocupacional, bem como sendo certo que foi dispensado no momento de maior vulnerabilidade, mostra-se devido o pagamento de indenização por danos morais, com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil, como acertadamente entendeu a juíza". A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, no caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o dano moral caracteriza-se in re ipsa. Nesse sentido: "AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a decisão que reconheceu a existência de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, com nexo concausal entre as atividades desenvolvidas pela reclamante na reclamada e a enfermidade. Lastreou-se, para tanto, em laudos periciais médico e ergonômico que atestaram a existência de nexo causal. 2. Para se concluir de forma diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas o que é vedado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DO DANO. SÚMULA Nº 333. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, no caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o dano moral caracteriza-se in re ipsa , derivando do próprio fato lesivo. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu no caso de doença ocupacional/acidente de trabalho o dano moral é considerado in re ipsa . Portanto, considerou presente os elementos configuradores do dano por incapacidade laboral decorrente de doença ocupacional, justificando o ressarcimento pretendido pelo reclamante. 3. Desta forma, constato que o v. acórdão regional foi proferido em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, de forma que o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333e no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-20541-55.2020.5.04.0733, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 05/05/2025). Portanto, tendo sido mantida a decisão quanto à configuração da doença ocupacional equiparável ao acidente de trabalho, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. O processamento do apelo encontra os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST. Denego seguimento. Por fim, quanto ao tema "VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO" interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. De plano, identifico que em suas razões recursais a reclamada não atendeu ao referido preceito, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional. Cabe notar que o mero resumo dos tópicos impugnados não atende ao inciso I, § 1º-A, do art. 896 da CLT. Nesse contexto, denego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 29 de julho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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