Gabriel Correia Machado
Gabriel Correia Machado
Número da OAB:
OAB/RJ 212430
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Correia Machado possui 45 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF2, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TRF2, TJRJ
Nome:
GABRIEL CORREIA MACHADO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
APELAçãO CíVEL (4)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0812512-75.2022.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO RIBEIRO DE JESUS EXECUTADO: GOLD CAR, BANCO ITAÚ S/A, NP MOTORS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Não obstante a revelia decretada, considerando que o 1º e 3º réus não possuem patrono cadastrados no processo, na forma do art. 513, § 2º. II do CPC, intime-se por AR, no mesmo endereço de citação, na forma da decisão do ID 156114566. RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025. SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto
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Tribunal: TRF2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011816-52.2024.4.02.5110/RJ AUTOR : ANITA GOMES DUARTE ADVOGADO(A) : GABRIEL CORREIA MACHADO (OAB RJ212430) SENTENÇA III ? Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e extingo o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial à pessoa com deficiência em favor da parte autora, a partir de 11/04/2024 (DER). Conforme disposto no artigo 3º da EC n.º 113/2021, sobre as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021 haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Considerando o caráter alimentar do benefício pleiteado, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando ao INSS a implantação do benefício em 30 (trinta) dias, devendo comprovar nos autos o atendimento desta decisão. Condeno, ainda, o réu a ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei n.º 10.259/01. Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em observância ao art. 42, § 2º, da Lei n.º 9099/1995. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0804334-40.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL RAIMUNDO RIBEIRO RÉU: BANCO PAN S.A RAQUEL RAIMUNDO RIBEIRO ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais e materiais c/c pedido de antecipação de tutela de urgência em face de BANCO PAN S/A. Narra a parte autora que recebe pensão por invalidez pelo INSS no valor de R$ 1.704,09 (mil setecentos e quatro reais e nove centavos) e que, em 26/07/2021, recebeu uma ligação da Real Consultoria, atendida pela consultora Amanda, sendo informada acerca da existência de um cartão consignado da Caixa, bem como de empréstimo realizado em janeiro/2020, no valor de R$ 80,81 (oitenta reais e oitenta e um centavos), e que ao consultar o aplicativo MEU INSS, constatou o desconto de R$ 80,81 na data mencionada. Alega que, em 19/11/2021, foi realizada mais uma troca de consultor, agora o Sr. Davi, e este informou a Autora que tinha sido realizado mais um empréstimo no valor de R$ 22.579,32, em 84 parcelas de R$ 590,00, sendo a primeira parcela descontada da pensão da Autora em janeiro/2022. Disse que entrou em contato com a Caixa Econômica Federal (protocolo nº 20211100005123481), tendo sido informada que o primeiro empréstimo não possui vínculo nenhum com o Banco e não sabe informar qual financeira efetuou o primeiro empréstimo, e que entrou em contato com o INSS, o qual a orientou a realizar uma reclamação no Procon contra o Banco Pan – protocolo nº 20211100005423571 e que após a reclamação realizada, uma representante do Banco Pan, entrou em contato com a Autora, a qual informou que foi aberta conta em nome da Autora no NUBANK, tendo sido realizada transação via pix para a empresa ADVANCED CONSULTORIA, CNPJ 40799154/0001-00, na conta 7712- 410-3, agência 1 do Banco C6BANK. Esclarece, ainda, que foi aberto protocolo junto ao Banco Pan nº 2021111326770, não tendo sido constatada irregularidade e que não iria cancelar os descontos no benefício junto ao INSS da Autora, não tendo apresentado documento que constasse a autorização para a realização de empréstimo em seu nome. Aduz não ter ciência do referido cartão, tão pouco do empréstimo realizado. Requer a concessão de tutela de urgência para proibir o Banco Réu de efetuar quaisquer descontos na folha de pagamento da pensão da Autora, enquanto durar este processo, sob pena de multa diária; para determinar que seja enviado ofício ao INSS para que não haja nenhum desconto na pensão da Autora, nº do Benefício 1323905400, enquanto durar este processo; para determinar que o Réu apresente, no prazo legal de 5 dias, os contratos de empréstimos efetuados no nome da Autora. Ao final, requer a procedência do pedido para declarar a nulidade do negócio jurídico, bem como a inexistência do débito quanto ao empréstimo no benefício previdenciário da Autora (nº do Benefício 1323905400) e que o réu seja condenado a indenizar a autora pelos danos morais sofridos no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Declarada incompetência pela 6ª Vara Cível id. 14928911. Deferida gratuidade de justiça à parte autora, id. 36897798. Designada audiência, id. 36897798. Deferida a tutela de urgência em id. 36897798 para suspender os descontos e as cobranças relativas ao processo, até revogação ou julgamento final do processo, não podendo o réu incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$150,00. Determinou expedição de ofício ao INSS para suspensão do desconto feito pelo Banco Pan. Contestação, id. 41493568. Defende a parte ré que foi requerido o empréstimo consignado pela parte autora e que no caso de se considerar que houve fraude na contratação do cartão de crédito consignado em nome do Autor, a situação se enquadraria na hipótese de engano justificável, uma vez que o Banco Pan tomou todas as cautelas quando da contratação, tendo inclusive depositado o valor contratado. Requer a improcedência dos pedidos autorais. A parte ré informa o cumprimento da obrigação de fazer, id. 41648741. Expedido ofício ao INSS, id. 42240006. Audiência redesignada, id. 44900211. Manifestação da parte autora prestando esclarecimentos, id. 51650506. Juntada de documentos pela parte autora, id. 51948061. Ata de audiência, id. 51897445. A parte autora informa que não possui novas provas a produzir, id. 61582662. A parte autora informa que não possui interesse na inclusão da Nubank no polo passivo da demanda, id. 92864030. Decisão de saneamento do feito, id. 120404699. Invertido o ônus da prova em desfavor da parte ré. Fixado como ponto controvertido a contratação do empréstimo objeto da presente, bem como ser a parte autora beneficiária ou não da quantia depositada. Deferida produção de prova documental superveniente, sendo fixado prazo de 10 dias para a juntada, bem como deferida vista à parte contrária, nos termos do art. 437, §1º do CPC. Determinada a intimação da parte autora para apresentar o extrato de movimentação bancária referente ao mês de agosto de 2021, na conta corrente aberta junto à Nu Pagamentos S/A. Determinada a expedição de ofício à Nu pagamentos, solicitando informações acerca de eventual transferência do valor de R$ 22.661,78, para conta de terceiros, no mês de agosto de 2021. Esclarecimentos prestados pela parte autora, id. 121821641. Expedido ofício à Nubank, id. 165110895. Juntada resposta ao ofício expedido, id. 166032348. Manifestação da parte autora prestando esclarecimentos, id. 169945543. É o breve. Passo a decidir. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecer pelos danos causados aos seus consumidores ou a ele equiparados nos termos do art. 17 do CDC, por defeitos relativos à prestação dos serviços, na forma do art. 14 do CDC. O evento ocorrido deve ser analisado sob a ótica da Teoria do Risco do Empreendimento. Tratando-se de fortuito interno, ligado ao negócio que opera, deve o fornecedor, em casos como o dos autos, responder objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores. Neste sentido, confira-se o teor da Súmula nº 94 deste Tribunal: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar” e da Súmula nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Apesar de o réu alegar em sua defesa a validade do contrato firmado entre as partes, certo é que o réu não logrou êxito em desconstituir as alegações autorais, nem em comprovar a regular prestação dos seus serviços, ônus que lhe incumbia, em razão do disposto no art. 14, § 3º, do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar a inexistência de defeito na prestação dos seus serviços. Com efeito, o ofício de id. 166032348 comprovou a alegação da autora de que o valor do empréstimo foi depositado em conta de terceiros. No mais, a jurisprudência do TJRJ já se manifestou afastando a validade de contrato firmado por pessoa idosa de forma digital, considerando a vedação imposta pela Instrução Normativa INSS/PRES nº. 28/2008. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO DIGITAL. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. PROVA DE SUA LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO QUE NÃO ELIDE O DEVER DE INDENIZAR. SÚMULAS NÚMEROS 94/TJRJ E 479/STJ. RISCO DA ATIVIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DEBEATUR. MAJORAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Mister salientar a natureza consumerista da relação jurídica entabulada entre as partes, uma vez que, embora inexistente qualquer enlace contratual entre as partes, o demandante é consumidor por equiparação, na forma do art. 17 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e o demandado, por sua vez, enquadra-se na definição de fornecedor de serviços, na forma do caput do art. 3º do mesmo diploma legal. 2. Da leitura do art. 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 3. Conforme a narrativa da inicial, o autor foi surpreendido com o depósito de quantia em sua conta corrente, relativa a um contrato de empréstimo que alega desconhecer por completo, o qual teria sido celebrado com o banco réu. 4. A causa de pedir, destarte, refere-se a fato negativo, de impossível produção para quem o declara, de modo que recai sobre a parte contrária o dever de infirmá-lo, comprovando a regularidade do contrato e dos descontos incidentes nos proventos do consumidor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 5. Em sede de contestação, arguiu a instituição financeira que o reclamante firmou contrato digital de empréstimo, com assinatura digital e fornecimento de dados pessoais, selfie e geolocalização, no valor de R$ 2.217,26, que foi transferido para a conta bancária de titularidade do demandante. 6. Todavia, constata-se que o réu apresentou o contrato do ID 70924717, do qual não consta qualquer assinatura do autor, o que não garante força probatória suficiente para confirmar a sua validade, em razão de sua produção unilateral e genérica. 7. Era indispensável a juntada de documentos aptos a provar de forma contundente a regularidade da avença para que se pudesse provar a existência do negócio jurídico entre as partes e a legalidade dos descontos nos proventos do autor. E isso porque para a constituição de validade de um contrato é necessária a anuência e manifestação da vontade do contratante, o que não se verificou no caso. 8. Além do mais, há de se considerar que a contratação se deu por meio digital, através de "selfie" do aposentado, prática que é vedada pela Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008. 9. Pontue-se que a selfie constante do suposto contrato não equivale a uma assinatura eletrônica, pois sabido que existem meios ilícitos de captação da imagem da pessoa. 10. E, ainda que a geolocalização informada no contrato aponte local próximo da residência do autor, tal fato, por si só, não exclui a possibilidade de fraude, ou mesmo de alteração da localização por prepostos do próprio banco, já que se trata de documento unilateral. 11. Impende destacar, por oportuno, que não há nos documentos qualquer informação acerca do IP - Internet Protocol (protocolo de rede) do dispositivo supostamente usado para a celebração do contrato, o que poderia ter sido identificado por meio de prova pericial. Contudo, a instituição financeira não demonstrou interesse em sua realização. 12. Desta forma, não foi o banco diligente ao disponibilizar crédito sem a observância dos critérios da Instrução Normativa em questão, de modo que deve responder pelos danos causados ao autor, na forma determinada no art. 6º da aludida norma. 13. Em arremate, cabe dizer que a boa-fé do consumidor restou plenamente demonstrada com o depósito integral em Juízo da quantia disponibilizada pelo banco, consoante guia do ID 48894747. 14. Ademais, em se tratando de situação que configura fortuito interno, nem mesmo a fraude perpetrada por terceiro é suficiente para excluir a responsabilidade, conforme entendimento já consolidado no âmbito dos Tribunais, que, inclusive, deu azo à edição dos verbetes de súmula n.º 94, desta Corte de Justiça fluminense, e n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente. 15. Nessa linha, não restando comprovado que o consumidor contraiu o empréstimo ensejador dos descontos, resta plenamente configurada a falha na prestação do serviço, devendo ser reconhecida a nulidade do contrato impugnado na inicial e a instituição financeira arcar com a reparação dos danos impingidos ao promovente. Precedente do TJRJ. 16. Noutra toada, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, firmou entendimento no sentido de que "a repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 17. Referido entendimento foi modulado para aplicação aos indébitos cobrados após a data da publicação do mencionado entendimento, ou seja, 30/03/2021. Assim, como a malfadada contratação teve lugar em 2022, ou seja, depois da publicação da tese jurídica firmada pela Corte Nacional, aplica-se a restituição em dobro. 18. Noutro norte, evidente que o dano moral alegado pelo recorrente está configurado, uma vez que, em razão dos descontos promovidos pelo réu em sua remuneração, decorrentes dos malsinados contratos de empréstimo, teve seus recursos financeiros esvaziados, colocando em risco seu próprio sustento e o de sua família. 19. Em tais casos, é de se destacar que a comprovação do dano é desnecessária, pois ocorre in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, demonstrado está o dano moral. Doutrina. 20. São evidentes, na presente questão, o sofrimento, as angústias e as aflições experimentados pelo pleiteante, não somente em razão da falta de segurança do sistema da instituição financeira apelada, mas também do atendimento inadequado recebido para sua reclamação. Nesse passo, considerando as peculiaridades do caso concreto, o princípio da razoabilidade e a jurisprudência desta Corte de Justiça, majora-se o quantum debeatur para R$ 6.000,00 (seis mil reais), pois se mostra mais adequado para reparar o prejuízo sofrido pelo autor, sem propiciar enriquecimento sem causa, tampouco olvidar-se da técnica do desestímulo. Precedentes do TJRJ. 21. Neste ponto, faz-se necessária discreta digressão para tratar dos consectários da impontualidade incidentes sobre a condenação, que serão objeto de alteração de ofício, tendo sido ouvidas as partes, na forma da Súmula n.º 161 desta Corte de Justiça. 22. Nessa toada, os consectários legais incidentes sobre as condenações por dano moral e material serão apurados desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, consoante dispõe a Súmula n.º 54 do STJ, observada a taxa Selic, na forma do art. 406 do Código Civil. (STJ - Resp n.º 1.795.982/SP). 23. Nesse panorama, os juros sobre a compensação por dano moral correrão desde a data da contratação fraudulenta, isto é, 06/10/2022, conforme ID 70924717, por ser o ato que gerou o abalo indenizável. Já os juros incidentes sobre a devolução dos valores subtraídos dos proventos do demandante serão apurados a partir da data de cada desconto, por força da Súmula n.º 331 do TJRJ. 24. Por fim, tratando-se de recurso interposto em face de sentença prolatada já sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o não provimento do recurso interposto pela instituição financeira reclama a majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, da vigente Lei de Ritos. 25. Apelo da ré não provido. Recurso do autor provido parcialmente. (0801172-68.2023.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 19/12/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Portanto, restando evidenciada a falha na prestação do réu, a quem cabe adotar os mecanismos necessários para que a atividade seja desenvolvida com segurança e eficácia, impõe-se a declaração de inexistência de todo e qualquer débito efetivado em nome da parte autora decorrente do empréstimo objeto do contrato ora impugnado, com a devolução, em dobro, de todo e qualquer valor indevidamente descontado nos referidos contratos, conforme prevê o art. 42, parágrafo único do CDC, considerando a violação à boa-fé objetiva, na esteira do entendimento firmando pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 600.663/RS, acrescido de correção monetária na forma da lei a contar de cada desconto efetuado e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sobre o dano moral, há de ser considerado não se tratar nos autos de situação ensejadora de mero aborrecimento, haja visto todo o transtorno causado à autora ao ter descontados valores indevidamente de seu benefício previdenciário. A quantificação da verba indenizatória, contudo, é tema delicado e fica à critério do julgador, que observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A fim de estabelecer o valor da indenização a ser arbitrado a título de danos morais, a qual possui natureza compensatória, faz-se necessária a análise da extensão do dano, a condição social da parte autora, a situação financeira da parte ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Portanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista a análise dos parâmetros balizadores de arbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por ser suficiente para compensar o dano moral sofrido pela parte autora. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para confirmar a decisão que deferiu a tutela de urgência, declarar a inexistência do contrato em nome da autora e do débito dele decorrente, condenar o réu à devolução, em dobro, dos valores descontados dos proventos da autora, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, acrescido de correção monetária na forma da lei a contar de cada desconto efetuado e de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, bem como condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescido de correção monetária desde esta data e de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC. Cumpridas as formalidades de praxe e transitada em julgada a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025. KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna CERTIDÃO Certifico que expedi mandado de pagamento eletrônico, via SISCONDJ, nº 20250711170158058711, que se encontra na fila para conferência e assinatura do magistrado de forma cronológica. Após a assinatura, o mesmo será enviado eletronicamente ao Banco do Brasil que terá o prazo de 48 horas para transferência dos valores. RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025. CINTIA PECANHA DO NASCIMENTO
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0803857-14.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ JORDY RODRIGUES DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1ª VARA CÍVEL DE SANTA CRUZ ( 331 ) TESTEMUNHA: ISABEL CRISTINA GOMES DA SILVA, PAULO ROBERTO DA MOTTA BARBOSA RÉU: GILVANE NUNES LUDGERO Considerando que esta serventia judicial atende aos requisitos dos artigos 14, incisos III e IV, e 15, ambos da Resolução OE Nº 22/2023 e que o feito, que se enquadra no que dispõe o ATO EXECUTIVO COMAQ Nº 01/2024. Parte autora beneficiária da gratuidade de justiça (índex.15869379). Feito distribuído em 2022. Encerrada a fase probatória. Diante do exposto, os autos encontram-se maduro para julgamento, determino a REMESSA DOS AUTOS AO GRUPO DE SENTENÇAS do TJERJ, visando, em especial, à observância da norma disposta no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88. A presente decisão visa assegurar a celeridade e eficiência na tramitação dos processos, princípios fundamentais que norteiam o sistema judiciário e refletem os direitos e garantias constitucionais dos cidadãos. Assim, cabe ao Grupo de Sentenças a apreciação e o julgamento dos autos, em conformidade com os parâmetros legais estabelecidos e as provas constantes no processo. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025. NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av. Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0814437-20.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE BARROS DOS PASSOS RÉU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo alcançado pelas partes e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, b, do CPC/2015. Com eventual guia de depósito nos autos e com a quitação, expeça-se mandado de pagamento em favor da Parte Autora e/ou seu patrono com poderes, INDEPENDENTE DE CONCLUSÃO. Custas na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários na forma do acordo. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, ao arquivo com baixa. Rio de Janeiro/RJ, 23 de junho de 2025. Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av. Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0814437-20.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE BARROS DOS PASSOS RÉU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo alcançado pelas partes e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, b, do CPC/2015. Com eventual guia de depósito nos autos e com a quitação, expeça-se mandado de pagamento em favor da Parte Autora e/ou seu patrono com poderes, INDEPENDENTE DE CONCLUSÃO. Custas na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários na forma do acordo. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, ao arquivo com baixa. Rio de Janeiro/RJ, 23 de junho de 2025. Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular
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