Fernando Aurelio Zilveti A. Murillo

Fernando Aurelio Zilveti A. Murillo

Número da OAB: OAB/RJ 212632

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Aurelio Zilveti A. Murillo possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2023, atuando em TJRJ, TRF2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJRJ, TRF2
Nome: FERNANDO AURELIO ZILVETI A. MURILLO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PROCEDIMENTO SUMáRIO (2) EXECUçãO FISCAL (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Autos desarquivados. Ao requerente pelo prazo legal
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    1] Em que pese o critério adotado pelo expert para estimativa dos seus honorários e o reconhecimento à sua capacidade técnica profissional, a natureza e o grau de complexidade da prova a ser produzida, considerando a média que tem sido seguida por recentes decisões promanadas pelo TJ, ARBITRO os honorários periciais em 3,5 salários mínimos. A respeito, veja-se o entendimento no verbete de súmula nº 361 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que a seguir transcrevo: Nº. 361 FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE PERÍCIA MÉDICA MENOR COMPLEXIDADE EXTENSÃO DAS LESÕES DA VÍTIMA EXCETO DEMANDA ACIDENTÁRIA Ressalvadas as demandas acidentárias, para perícias médicas de menor complexidade que apuram extensão das lesões da vítima, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento. Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues. Votação por maioria. 2] A 2ª ré PRO-RENAL ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA informa que a 1ª ré normalizou a autorização para prestação de serviços, mas que permanece pendente o pagamento das sessões de hemodiálise realizadas no mês de fevereiro de 2025. Sustenta que, na condição de clínica prestadora de serviços da rede credenciada, deve ser compensada pelos serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da 1ª ré. Com base nessa alegação, formula os seguintes requerimentos: 1) imposição de multa à 1ª ré até o ressarcimento das sessões de fevereiro/2025; 2) condenação da 1ª ré ao ressarcimento de R$ 3.000,00 referentes às sessões realizadas; 3) penhora online para garantir o custeio das sessões não ressarcidas. Os pedidos formulados pela 2ª ré não merecem acolhimento nos presentes autos, pelos fundamentos que passo a expor, pois extrapolam os limites objetivos da presente lide, constituindo pretensão autônoma que não guarda pertinência temática com o objeto do processo principal. A demanda originária versa sobre a obrigação da 1ª ré de fornecer cobertura para tratamento de hemodiálise à autora, enquanto a pretensão da 2ª ré diz respeito ao ressarcimento de valores decorrentes da relação contratual de credenciamento entre as rés. A 2ª ré possui interesse jurídico legítimo em ser ressarcida pelos serviços prestados, devendo, contudo, buscar a tutela de seu direito através dos meios processuais adequados. Ante o exposto, INDEFIRO os requerimentos formulados pela 2ª ré a fls. 577/580, por inadequação da via eleita, sem prejuízo do ajuizamento de ação autônoma para ressarcimento dos valores alegadamente devidos. 3] Quanto ao requerimento de fls. 582/584, à autora para identificar a rubrica do seu contracheque que corresponde ao valor da mensalidade do plano de saúde, pois tal informação não consta nos contracheques anexados a fls. 596/599. Vindo a manifestação da autora voltem cls. com urgência. 4] No entanto, considerando o risco de grave dano à saúde da autora, que se encontra em tratamento de hemodiálise, defiro, ad cautelam, o requerimento formulado no item 2, de fls. 582/584 para que a primeira ré restabeleça, incontinenti, o plano de saúde da autora, mantendo-se a cobertura de que gozava antes do bloqueio/cancelamento, bem assim o custeio das sessões de hemodiálise e de outros serviços médicos/clínicos/hospitalares de que venha a necessitar a autora, sob pena do pagamento de multa horária de R$ 1.000,00 (mil reais). Cumpra-se por OJA de plantão. Intime-se.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    Fls. 434 - Defiro a suspensão processual pelo prazo de 30 dias.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 16/04/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0076280-85.2016.8.19.0021 Assunto: Taxas - Outras / Municipais / Taxas / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: DUQUE DE CAXIAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0076280-85.2016.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.00878346 APELANTE: MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS APELADO: CDR CLINICA DE DOENÇAS RENAIS S/A ADVOGADO: HOLMES GUILHERME DUARTE RODRIGUES OAB/RJ-190393 ADVOGADO: JORDÃO LUIS NOVAES OLIVEIRA (SP344777) ADVOGADO: FERNANDO AURELIO ZILVETI ARCE MURILLO OAB/RJ-212632 Relator: DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO, OBJETO DA DEMANDA FISCAL. QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA E NÃO SE TRATA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO DECISUM. INEXISTÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO1.Embargos de declaração, alegando vícios no Decisum do colegiado, nos termos do voto desta Desembargadora Relatora. Ausência.2.Pretensão de mudar o julgamento que lhe fora desfavorável, não cabível pela via dos aclaratórios. 3.CDA que guarda correspondência com o título executado no feito principal e contém todos os requisitos essenciais, previstos nos artigos 202, seus incisos e parágrafo único, do CTN e dos art. 2º, §§ 5º e 6º, da LEF, dotando-se de liquidez e certeza. 4. Executado pugna pela extinção do feito, defendendo que os créditos tributários perseguidos já se encontravam extintos por ocasião do requerimento de penhora formulado pelo Exequente. Requer liberação do valor total bloqueado, sem, sequer, pugnar pela conversão em renda do valor, objeto da lide, para satisfação do crédito.5. Pleito que não se trata de matéria de ordem pública e demanda dilação probatória, incabível pela via da exceção. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto daa Relatora.
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