Vitoria Tertuliano Da Silva

Vitoria Tertuliano Da Silva

Número da OAB: OAB/RJ 212831

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vitoria Tertuliano Da Silva possui 45 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TST, TRT1, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 45
Tribunais: TST, TRT1, TJRJ, TRF2
Nome: VITORIA TERTULIANO DA SILVA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA) (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e039893 proferida nos autos. Exceção de Pre Executividade Vistos, etc. Trata-se de nova exceção de pré-executividade oposta por CASA DE REPOUSO SEPETIBA LTDA – ME Id 744fbe7 em 11/07/2025. Alega “excesso de execução, bis in idem e violação do título executivo”. Que diferentemente da exceção anterior, que versava sobre nulidade processual por falta de oportunidade de manifestação, na nova peça aborda suposto “erro material evidente nos cálculos homologados (Id. e7fd338), decorrente da: Desconsideração de documentos que comprovam pagamentos de verbas contratuais, como recibos de férias e 13º salário (Id. 009588b); Inclusão de verbas já quitadas e não previstas na sentença, configurando excesso de execução. Trata-se de fatos novos e autônomos, não enfrentados anteriormente, que justificam a rediscussão da exigibilidade do título executivo, sem necessidade de garantia do juízo.” A exceção de pré-executividade se caracteriza como meio de resistência à execução, por parte do devedor, sem constrição patrimonial, invocando matérias de ordem pública, ou outras matérias que neutralizam a execução. É admitida apenas em casos excepcionais quando baseada exclusivamente em prova documental e pré constituída (exceto se a matéria alegada for exclusivamente de direito). Não pode ser utilizada para burlar a imposição legal da garantia patrimonial da execução para a oposição de embargos à execução. Decido: Reporto-me ao parecer bem como decisão . A coisa julgada determina expressamente que se leve em consideração apenas os valores quitados "por fora" que ficam limitados às diferenças em relação aos valores indicados nos extratos bancários apresentados pelo autor e os respectivos valores líquidos indicados nos contracheques. Acrescente-se que já verificado pela contadoria que os contracheques dos meses referidos pela reclamada não constam dos autos. Acrescente-se que quanto ao mencionado mês de 04/2021 os reflexos de valores apurados por fora em férias, 13º salário e aviso prévio foram apurados com base nas diferenças apuradas. Observa-se que as questões impugnadas nos autos já foram apreciadas nos autos, inclusive com retificações após o primeiro incidente da ré. Portanto, não havendo matérias de ordem pública a serem apreciadas, rejeito a exceção de pre executividade. Deverá a ré observar o disposto no artigo 884 da CLT caso tenha interesse em opor embargos à execução. Intimem-se as partes para ciência. Prazo de 5 dias. No mesmo prazo fica a ré intimada a vir com o depósito garantidor, sob pena de execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de julho de 2025. BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CASA DE REPOUSO SEPETIBA LTDA - ME
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e039893 proferida nos autos. Exceção de Pre Executividade Vistos, etc. Trata-se de nova exceção de pré-executividade oposta por CASA DE REPOUSO SEPETIBA LTDA – ME Id 744fbe7 em 11/07/2025. Alega “excesso de execução, bis in idem e violação do título executivo”. Que diferentemente da exceção anterior, que versava sobre nulidade processual por falta de oportunidade de manifestação, na nova peça aborda suposto “erro material evidente nos cálculos homologados (Id. e7fd338), decorrente da: Desconsideração de documentos que comprovam pagamentos de verbas contratuais, como recibos de férias e 13º salário (Id. 009588b); Inclusão de verbas já quitadas e não previstas na sentença, configurando excesso de execução. Trata-se de fatos novos e autônomos, não enfrentados anteriormente, que justificam a rediscussão da exigibilidade do título executivo, sem necessidade de garantia do juízo.” A exceção de pré-executividade se caracteriza como meio de resistência à execução, por parte do devedor, sem constrição patrimonial, invocando matérias de ordem pública, ou outras matérias que neutralizam a execução. É admitida apenas em casos excepcionais quando baseada exclusivamente em prova documental e pré constituída (exceto se a matéria alegada for exclusivamente de direito). Não pode ser utilizada para burlar a imposição legal da garantia patrimonial da execução para a oposição de embargos à execução. Decido: Reporto-me ao parecer bem como decisão . A coisa julgada determina expressamente que se leve em consideração apenas os valores quitados "por fora" que ficam limitados às diferenças em relação aos valores indicados nos extratos bancários apresentados pelo autor e os respectivos valores líquidos indicados nos contracheques. Acrescente-se que já verificado pela contadoria que os contracheques dos meses referidos pela reclamada não constam dos autos. Acrescente-se que quanto ao mencionado mês de 04/2021 os reflexos de valores apurados por fora em férias, 13º salário e aviso prévio foram apurados com base nas diferenças apuradas. Observa-se que as questões impugnadas nos autos já foram apreciadas nos autos, inclusive com retificações após o primeiro incidente da ré. Portanto, não havendo matérias de ordem pública a serem apreciadas, rejeito a exceção de pre executividade. Deverá a ré observar o disposto no artigo 884 da CLT caso tenha interesse em opor embargos à execução. Intimem-se as partes para ciência. Prazo de 5 dias. No mesmo prazo fica a ré intimada a vir com o depósito garantidor, sob pena de execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de julho de 2025. BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELOI CECILIO DA SILVA FILHO
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que a sentença transitou em julgado. Aguarde-se a manifestação da parte em sede de cumprimento de sentença. Nada sendo requerido no prazo de cinco dias, remetam-se os autos ao arquivo.
  5. Tribunal: TRT1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIRO 0101312-88.2024.5.01.0013         6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB AGRAVADO: CLEUZA SILVA TORENTE   DESTINATÁRIO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB                                                                                     INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:    ACORDAM os Desembargadores que compõem a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para destrancar o recurso ordinário adesivo interposto pela Ré, determinando-se a alteração da classe processual e o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de julho de 2025. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIRO 0101312-88.2024.5.01.0013         6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB AGRAVADO: CLEUZA SILVA TORENTE   DESTINATÁRIO: CLEUZA SILVA TORENTE                                                                                     INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:    ACORDAM os Desembargadores que compõem a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para destrancar o recurso ordinário adesivo interposto pela Ré, determinando-se a alteração da classe processual e o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de julho de 2025. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLEUZA SILVA TORENTE
  7. Tribunal: TRT1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d6c517 proferido nos autos. Uma vez que o laudo não foi juntado aos autos, retire-se o feito de pauta. Intimem-se as partes e a i. perita por meio de contato telefônico e via email para dizer, em até 05 dias, se a perícia se concretizou e quanto à possibilidade da juntada do laudo , em 30 dias, valendo o silêncio como desistência. Decorrido o prazo, in albis, voltem conclusos para inclusão do feito em pauta.   RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2025. ELISIO CORREA DE MORAES NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
  8. Tribunal: TRT1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d6c517 proferido nos autos. Uma vez que o laudo não foi juntado aos autos, retire-se o feito de pauta. Intimem-se as partes e a i. perita por meio de contato telefônico e via email para dizer, em até 05 dias, se a perícia se concretizou e quanto à possibilidade da juntada do laudo , em 30 dias, valendo o silêncio como desistência. Decorrido o prazo, in albis, voltem conclusos para inclusão do feito em pauta.   RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2025. ELISIO CORREA DE MORAES NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICHELE COELHO DA CONCEICAO
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