Drielly Da Silva Andrade Couto
Drielly Da Silva Andrade Couto
Número da OAB:
OAB/RJ 213006
📋 Resumo Completo
Dr(a). Drielly Da Silva Andrade Couto possui 34 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TRF2, TJRJ, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRF2, TJRJ, TJMG
Nome:
DRIELLY DA SILVA ANDRADE COUTO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
ARROLAMENTO SUMáRIO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0804317-58.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMELITA MARIA DE FREITAS MACHADO REPRESENTANTE: ROSEMARY DE FREITAS MACHADO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por CARMELITA MARIA DE FREITAS MACHADO, representada por sua procuradora ROSEMARY DE FREITAS MACHADO, em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na qual pleiteia: (1) o benefício da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a prioridade na tramitação do feito; (2) a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de (i) efetuar cobranças referentes ao pagamento do parcelamento automático gerado a partir do TOI n° 10054962, que corresponde ao total de 60 parcelas no valor de R$ 285,75 (duzentos e oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) até o julgamento do feito, (ii) interromper o serviço de energia e (iii) inserir seus dados nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa; (3) a procedência do pedido para: (3.1) confirmar os efeitos da antecipação da tutela de urgência; (3.2) condenar a ré a ressarcir à autora o valor de R$4.572,00, referente a 08 parcelas de R$285,75 quitadas entre os meses de junho/2022 a janeiro/2022, perfazendo o total de R$2.286,00, que em dobro totaliza a quantia de R$4.572,00, somados às parcelas que se vencerem e forem eventualmente pagas até que cesse o desconto arbitrário em vigor; (3.3) subsidiariamente, o ressarcimento de forma simples, diante da cobrança indevida no valor R$ 2.286,00, referente a 08 parcelas de R$285,75 quitadas entre os meses de junho/2022 a janeiro/2022, somados às parcelas que se vencerem e forem eventualmente pagas até que cesse o desconto arbitrário em vigor; (3.4) condenar a ré a substituir o relógio medidor; (3.5) condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no montante de R$ 10.000,00; e (4) a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Aduz a autora, em síntese, que é consumidora do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela concessionária ré, tendo sido surpreendida em fevereiro de 2022, com a lavratura de um Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) nº 10054962, após suposta constatação de desvio de energia em inspeção realizada pela empresa no imóvel de sua titularidade, abrangendo o período de março de 2019 a janeiro de 2022, resultando em cobrança no valor de R$ 17.145,15. Acrescenta que se dirigiu à agência da ré e apresentou reclamação por escrito, apontando a ausência de informações sobre a substituição do medidor, a possível falha no equipamento e a metodologia inadequada de cálculo, mas teve seu pleito indeferido. Alega que apesar de não reconhecer a dívida, foi compelida a iniciar o pagamento, parcelado em 60 vezes, temendo o corte no fornecimento de energia e a negativação de seu nome. Ressalta que sempre manteve suas obrigações em dia, mas foi submetida a coação psicológica pela ré, o que lhe causou prejuízos materiais e morais, motivando o ajuizamento da presente ação para resguardar seus direitos e sua dignidade. Instruindo a peça inicial foram apresentados os documentos acostados aos ids. 47260649, 47261702, 47261705, 47261706, 47261728, 47261711 e 47261715. Em decisão do id. 47789760 foi declarada a incompetência do Juízo da Capital e declinada a competência em favor de uma das Varas Cíveis do Fórum Regional de Madureira. Em despacho do id. 67403446 foi determinada a intimação da autora para apresentar a declaração de imposto de renda na íntegra, a fim de subsidiar a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, o que foi atendido no id. 72122141 e seguintes. Em decisão do id. 81429743 foi concedida a gratuidade de justiça à autora e deferida a inversão do ônus da prova, além da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, a fim de que a ré suspendesse a exigibilidade do TOI e se abstivesse de cobrar valores decorrentes do TOI, limitando-se a enviar faturas com o consumo atual da parte autor. Ainda foi deteminado que a ré se abstivesse de interromper o serviço por falta de pagamento do montante apurado a partir do TOI, bem como de inscrever o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito. No id. 84273833 a autora informou que no início do mês de outubro teve sua energia elétrica cortada por falta de pagamento do TOI, tendo sido reestabelecida no dia posterior à concessão da antecipação da tutela. A ré apresentou contestação no id. 84402024, acompanhada da documentação acostada aos ids. 84402026 e 84402027, na qual sustenta que a cobrança impugnada pela autora decorre da constatação de irregularidade na medição de energia elétrica no imóvel, devidamente registrada em Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), acompanhado de laudo técnico, fotos, vídeos e demais provas documentais. Argumenta que o procedimento seguiu rigorosamente a Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, garantindo o contraditório e a ampla defesa à consumidora, conforme exige o Tema Repetitivo nº 699 do STJ. Defende a legalidade da cobrança de recuperação de consumo, a possibilidade de suspensão do fornecimento por inadimplência e a legitimidade de eventual negativação do nome da autora, por se tratar de exercício regular de direito, afastando qualquer ilicitude ou dever de indenizar. Ressalta ainda que não há cabimento para devolução em dobro dos valores pagos, tampouco para inversão do ônus da prova, pois a autora não apresentou prova mínima do fato constitutivo de seu direito. Ao final, requer a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. No id. 88492209 a ré informou que não possui outras provas a produzir. Réplica apresentada no id. 92644597, na qual a autora requer a produção de prova pericial e oral, com o depoimento pessoal do representante da ré. Em decisão saneadora no id. 98379799, houve a fixação do ponto controvertido na demanda e o deferimento da produção de prova pericial. Quesitos da parte ré no id. 99846673. Quesitos da autora no id. 103330254. Decisão de homologação dos honorários periciais no id. 142053704. No id. 158748011 a ré requereu a juntada dos documentos solicitados pelo perito. Laudo pericial acostado no id. 165977870, no qual o perito concluiu, em síntese, que: “Durante o teste de verificação no medidor não se verificou corrente de fuga na instalação da parte Autora. (…) Os consumos registrados antes e depois do TOI possuem valores incompatíveis a maior se comparados com a média do período analisado. Os consumos registrados durante o TOI possuem valores incompatíveis a menor se comparados com a média do período analisado. Este perito destaca que conforme laudo de aferição que consta na página 7 do laudo pericial o mesmo demonstrou que o medidor estava apto, ou seja, registrando adequadamente o consumo e assim não havia irregularidade no medidor. Quanto ao TOI 10054962, a parte ré não cumpriu com eficácia o artigo 590, inciso V, alínea b da REN 1000/2021 da ANEEL. (…)” As partes se manifestaram sobre o laudo pericial nos ids. 171592406 e 178796516. No despacho do id. 199698902 foi determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. Este é o relatório. Passo a decidir. O processo encontra-se plenamente instruído, estando pronto para a apresentação da resposta jurídica pretendida, com a presença dos requisitos para o julgamento antecipado, conforme disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Estando presentes os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades a serem sanadas, nem preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. A parte autora, na inicial, afirma que o serviço de fornecimento de energia não foi devidamente prestado, tendo em vista que a concessionária emitiu TOI e lhe cobrou a quantia de R$ 17.145,15 a título de recuperação de consumo, apesar de inexistir irregularidade em sua unidade de consumo. A concessionária, por sua vez, sustenta a regularidade de seu comportamento, uma vez que após a inspeção da unidade de consumo do autor houve a constatação de irregularidade no medidor, que não aferia o consumo correto. Salientou a requerida que foi apurado o valor de R$ 17.145,15 a título de recuperação de consumo. O TOI nº 1005962 se encontra no id. 158748015 e nele há a informação de que foi constatada irregularidade na unidade de consumo da autora, no caso, medidor com engrenagem raspada, o que impedia o registro correto do consumo. A memória do cálculo do consumo recuperado foi juntada no id. 47261728, onde há a informação que o período de recuperação é referente a 03/2019 e 01/2022, totalizando o valor de R$ 17.145,15. A inspeção e a troca do medidor ocorreu no dia 04/01/2022, conforme se atesta no id. 158748015. Nesse prisma, deve ser verificada a legalidade do comportamento da concessionária quanto à cobrança de valores a título de recuperação de consumo e quanto à legalidade da emissão do TOI. Para dirimir a controvérsia foi determinada a produção de prova pericial, que resultou na elaboração do Laudo de Perícia de engenharia juntado no id. 165977870. O TOI é um mecanismo através do qual as concessionárias de fornecimento de energia podem reparar os prejuízos referentes aos consumidores que usufruem do serviço público sem a devida contraprestação. A medida é necessária, pois evita perdas no sistema e torna menos oneroso o fornecimento do serviço para consumidores que se encontram adimplentes com suas obrigações. O expert não conseguiu adentrar na residência da autora, pois no local constavam 08 cachorros que não puderam ser presos. Assim, o trabalho pericial restou prejudicado. Por outro lado, é possível perceber pelo perfil de consumo da autora consignado no Laudo Pericial, que no período entre março/2019 e fevereiro/2022 há um nítido decréscimo na aferição de consumo. Inclusive, após a lavratura do TOI (04/01/2022), o consumo da autora teve elevação considerável. Conforme explicitado pelo perito, antes do período de recuperação a média de consumo da autora é de 522 KWH. Já entre maio/2019 e fevereiro/2022 a média de consumo passou para 97 KWH. Por fim, após a lavratura do TOI, a média da aferição atingiu o patamar de 373 KWH. Além disso, a própria parte autora, através de sua procuradora, impediu o levantamento da carga instalada em sua residência, o que impossibilitou verificar a compatibilidade do consumo aferido após janeiro/2022, quando ocorreu a substituição do medidor. Assim, há indícios suficientes da ocorrência de irregularidade nas instalações elétricas da residência da autora. Ademais, a filha da autora se encontrava presente no momento da inspeção, conforme se verifica no TOI. Sobre a recuperação do consumo, também não vislumbro que a ré tenha descumprido as normativas da Resolução n. 1000/2021. Desta forma, entendo que não houve falha na prestação do serviço, pois a lavratura do TOI e o refaturamento atenderam aos ditames da Resolução nº 1000/2021. Ademais, a autora não produziu outras provas no sentido de que a ré descumprisse o regramento normativo da ANEEL, motivo pelo qual não se desincumbiu de seu ônus probatório (Art. 373, I do CPC). Portanto, a pretensão autoral deve ser rejeitada diante do conjunto probatório carreado aos autos. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça deferida no id. 81429743. Publique-se. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2025 ORLANDO ELIAZARO FEITOSA Juiz Grupo de Sentença
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 Processo: 0830929-33.2023.8.19.0208 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Honorários Profissionais] AUTOR: LARISSA DOS SANTOS BARRETO LEITE, DRIELLY DA SILVA ANDRADE COUTO EXECUTADO: JOSE CARLOS MATEUS ATO ORDINATÓRIO À Parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2025. HELOISA COSTA DE ALMEIDA
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: Intimaçãoas partes para ciência de que, nada mais sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, os autos serão encaminhados à central de arquivamento.
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoApesar de regularmente intimada na pessoa do seu advogado para cumprir o determinado em fl. 466, a parte ré/reconvinte EMPRESA RIO TRIP TRANSPORTE E TURISMO não demonstrou seu atual estado de hipossuficiência, não tendo apresentado até o presente momento os seus balancetes contábeis dos últimos 3 meses bem como a última declaração integral à Receita Federal, conforme certificado em fl. 468, razão pela qual INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Intime-se a parte ré/reconvinte EMPRESA RIO TRIP TRANSPORTE E TURISMO na pessoa do seu advogado para recolher as custas processuais referentes à reconvenção, no prazo de 15 dias, sob pena de não recebimento.
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Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas Rua Senhor dos Passos, 95, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-016 PROCESSO Nº: 5032721-98.2023.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Oferta e Publicidade] AUTOR: NAYARA CARVALHO ROCHA CPF: 132.364.346-00 e outros RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. CPF: 12.954.744/0001-24 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. À luz dos princípios da economia processual e celeridade, entendo que cabe à parte autora o ônus de providenciar o andamento do feito para que o processo transcorra conforme o rito especial da Lei n. 9099/95. Devidamente intimada, a parte autora não providenciou o andamento pois não indicou endereço atualizado da parte ré. Desta forma, diante da inércia da parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Intime-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRO DE ABREU BORGES Juiz de Direito Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas
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Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoJunte-se o parecer do MP que consta no sistema e certifique o Cartório, o que couber, em razão da data do parecer. No mais, cumpra-se o V. Acórdão.
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Ato Ordinatório Processo: 0800601-83.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RICARDO DA ROCHA CORREA RÉU: CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A Cumpra-se venerável acórdão. RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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