Ana Vanessa Ribeiro Da Silva
Ana Vanessa Ribeiro Da Silva
Número da OAB:
OAB/RJ 213475
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Vanessa Ribeiro Da Silva possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRF2, TJSP, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRF2, TJSP, TJRJ
Nome:
ANA VANESSA RIBEIRO DA SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de cumprimento de sentença aforada por DENISE HENRIQUE DA SILVA em face de LUCIANO ROSA RIBEIRO, objetivando a cobrança das prestações vencidas, nos termos ao acordo homologado em Juízo, na forma do art. 523, do CPC, que alcançam atualmente a quantia de R$163.734,75 (cento e sessenta e três mil, setecentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos), conforme planilha ofertada às fls. 159/161. Regularmente intimado, o executado se manteve inerte, conforme certificado, às fls. 77 e 203. Realizadas pesquisas aos SISBAJUD e ao RENAJUD, não foram encontrados bens/valores de modo a suprir o valor do débito (fls. 145 e 146). Verifica-se, ainda, que os documentos de fls.185187 que o executado encontra-se laborando com vínculo empregatício. Contudo, não quitou o débito e continua inadimplente quanto à verba acordada, cobrada neste processo. À fl. 198, a parte exequente requer a penhora de salário do executado, referente aos valores devidos, no percentual de 20% (vinte por cento) dos seus ganhos líquidos, até a quitação do valor total da dívida, na forma do art. 833, IV e § 2º do CPC. Partes maiores e capazes, desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 698, do CPC. É o relatório. Decido. A parte exequente pretende o deferimento dos descontos diretamente em folha de pagamento do executado, de parcelas de 20% (vinte por cento) dos ganhos líquidos, até que alcance a quitação do integral do débito, que monta a quantia no valor de R$ R$163.734,75 (cento e sessenta e três mil, setecentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos), conforme planilha ofertada às fls. 159/161. A realidade da execução civil no Brasil ainda revela inúmeros desafios para alcançar a efetividade processual prevista no CPC de 2015. Diante disso, ganha relevância a recente e cuidadosa orientação da Corte Especial, que, em nome de uma execução mais equilibrada - e sem prejuízo do disposto no artigo 805 do CPC -, está em sintonia com os princípios consagrados nos artigos 4º e 8º do diploma processual. Para que a execução seja efetiva e justa, o magistrado deve considerar diversos fatores que equilibrem os interesses do credor com as garantias processuais do devedor. O objetivo do moderno processo civil é justamente assegurar a realização do direito material a quem o detém, sem, contudo, violar o devido processo legal. É certo, portanto, que o artigo 805 do CPC/15 não pode ser utilizado como escudo pelo devedor para se esquivar do cumprimento de sua obrigação. A interpretação desse dispositivo deve respeitar o princípio da menor onerosidade, mas sem frustrar a efetividade da execução. (https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-na-pratica/385844/a-recentissima-posicao-do-stj-sobre-a-penhora-de-salario) A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, §2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família. O Superior Tribunal de Justiça, em alguns julgados, desde que observado o princípio da dignidade da pessoa humana, começou a relativizar o comando da impenhorabilidade do salário. E, mais recentemente, no julgamento dos Embargos de Divergência EREsp nº 1874222 / DF, da relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu ser possível a penhora de salário, além das hipóteses previstas no artigo 833, parágrafo segundo, do CPC/15: O colegiado acompanhou o relator, ministro João Otávio de Noronha, para quem essa relativização somente deve ser aplicada quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução , e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado ; e Para o relator, o Código de Processo Civil (CPC), ao suprimir a palavra absolutamente no caput do artigo 833, passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade ; e O ministro afirmou que esse juízo de ponderação deve ser feito à luz da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade. 'A fixação desse limite de 50 salários-mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família, disse. Dessa forma, o relator entendeu que é possível a relativização do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família. (https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-na-pratica/385844/a-recentissima-posicao-do-stj-sobre-a-penhora-de-salario) Neste sentido, trago alguns julgados no nosso E. Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE DEFERIMENTO DE PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO LÍQUIDO DO DEVEDOR . POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE RESÍDUO SALARIAL DESDE QUE NÃO COMPROMETA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO DO EXECUTADO. A penhora de salário em execução de dívida não alimentar não tem previsão legal, salvo se referente a execução de alimentos ou no que exceder a 50 (cinquenta) salários-mínimos, conforme a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, § 2º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência vem admitindo a possibilidade da constrição desde que o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam de difícil execução ou insuficientes para saldar o crédito demandado e que o percentual fixado sobre a renda não torne inviável a subsistência do executado, em homenagem ao Princípio da Dignidade Humana . É possível a penhora no caso concreto de 10% (dez por cento) do rendimento líquido mensal do agravante, que se mostra razoável por não comprometer a sua subsistência, além de dar efetividade ao direito do credor. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00394781020238190000 202300254735, Relator.: Des(a) . CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 25/07/2023, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 27/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DE VERBA ALIMENTAR E DA DIGNIDADE DO AGRAVADO. Pretende o agravante a reforma da decisão que indeferiu penhora do salário e/ou proventos de um dos agravados. Afirma que a impenhorabilidade pode ser excepcionada na forma do entendimento do STJ. O Superior Tribunal de Justiça passou a reconhecer que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada, ainda que para satisfação de dívida não alimentar, desde que preservado percentual destinado à manutenção da dignidade do devedor e de sua família . Rendimentos percebidos pelo agravado, pessoa física, consideráveis. Penhora que não é apta a comprometer a subsistência do devedor. Diversas tentativas frustradas em receber o crédito perseguido desde 2018. Recurso provido. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00501582020248190000 202400273292, Relator.: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/08/2024, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/08/2024) Nesse passo, presentes os requisitos legais e tendo-se em conta que a execução se realiza no interesse do credor, conforme preceitua o art. 797, do CPC. Isso posto, DEFIRO a penhora diretamente em folha de pagamento do executado, com descontos a serem realizados em parcelas iguais e sucessivas, no valor de 10% (dez por cento) de seus ganhos líquidos, até que a quantia descontada alcance o valor exigido na presente execução, nos termos do art. 912 do NCPC. Deverá constar do mandado de penhora a designação do Representante Legal da Empresa, Diretor Financeiro ou ainda o responsável pela administração do estabelecimento, que deverá ser intimado, com o compromisso de bem e fielmente cumprir esta determinação judicial. O depositário deverá comprovar o depósito em conta judicial ou em conta bancária a ser informada pela Exequente, no primeiro dia útil subsequente a data do pagamento do executado, sob pena de ser caracterizado como depositário infiel. Para tanto, fica, desde já, deferida a expedição de guia pelo cartório para que seja efetuado o depósito. Advirto o depositário, nos termos do art. 379, inciso III do diploma processual que a sua nomeação fica a cargo do juiz, constituindo, nos termos da norma antes invocada, um dever legal, já que se trata de depósito legal e necessário. A pessoa, que assume o encargo de depositário judicial, não pode recusá-la, na forma do art. 379, inciso II do Novo Código de Processo Civil e porque, como o jurado no Tribunal do Júri e o mesário na Justiça Eleitoral, exerce um munus, isto é, função pública hierarquicamente ao comando do Juiz do processo e nessa qualidade sujeita-se ao cumprimento imediato de ordens e mandados da autoridade judiciária. Não colhe o argumento de que esta determinação afronta o preceito constitucional, segundo o qual ninguém é obrigado a fazer alguma coisa senão em virtude de lei, pois a lei existe. O art.159 do Novo Código de Processo Civil estabelece a função de depositário. E o art. 379, inciso II do mesmo diploma estatui que além dos deveres enumerados no art. 77 do Código, compete à parte praticar o ato que lhe for determinado. Assim, se o depositário não cumpre o mandado que lhe dirige o Juiz estará sujeito às penas previstas pelo atuar típico do crime de desobediência. Publique-se e intime-se.
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Tribunal: TRF2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003529-79.2024.4.02.5117/RJ AUTOR : MARCOS ANDRE FERREIRA BORGES ADVOGADO(A) : ANA VANESSA RIBEIRO DA SILVA (OAB RJ213475) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099/95, art. 42, § 2 o ). Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
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Tribunal: TRF2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004504-34.2024.4.02.5107/RJ AUTOR : KLECIO GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANA VANESSA RIBEIRO DA SILVA (OAB RJ213475) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra: - JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, o pedido de reconhecimento dos períodos de 01/12/2022 a 31/01/2023 e 06/01/2003 a 03/06/2008, por falta de interesse de agir; - JULGO PROCEDENTE, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, o pedido de reconhecimento do período militar (15/01/1974 a 14/02/1975) para fins de carência e tempo de contribuição; -JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria, com fulcro no artigo 487 do CPC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Itaboraí/RJ, data de registro.
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0801140-06.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELENICE LEONIZIA DA SILVA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/2009. Nas sentenças de procedência, com obrigação de pagar, o pagamento se dará na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 e dos artigos 534 e 535 do NCPC. Nas sentenças que condenem a Fazenda Pública ao cumprimento de obrigação de fazer, a execução será feita na forma dos artigos 536 e 537 do CPC/2015 e do artigo 12 da Lei 12.153/2009, intimando-se a Fazenda Pública, PESSOALMENTE, POR OJA, para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa ou outras medidas necessárias à efetivação da decisão. Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE. Remova-se eventual anotação de segredo de justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/2009. Nas sentenças de procedência, com obrigação de pagar, o pagamento se dará na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 e dos artigos 534 e 535 do NCPC. Nas sentenças que condenem a Fazenda Pública ao cumprimento de obrigação de fazer, a execução será feita na forma dos artigos 536 e 537 do CPC/2015 e do artigo 12 da Lei 12.153/2009, intimando-se a Fazenda Pública, PESSOALMENTE, POR OJA, para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa ou outras medidas necessárias à efetivação da decisão. Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE. Remova-se eventual anotação de segredo de justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. NITERÓI, 8 de julho de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0801140-06.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELENICE LEONIZIA DA SILVA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/2009. Nas sentenças de procedência, com obrigação de pagar, o pagamento se dará na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 e dos artigos 534 e 535 do NCPC. Nas sentenças que condenem a Fazenda Pública ao cumprimento de obrigação de fazer, a execução será feita na forma dos artigos 536 e 537 do CPC/2015 e do artigo 12 da Lei 12.153/2009, intimando-se a Fazenda Pública, PESSOALMENTE, POR OJA, para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa ou outras medidas necessárias à efetivação da decisão. Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE. Remova-se eventual anotação de segredo de justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/2009. Nas sentenças de procedência, com obrigação de pagar, o pagamento se dará na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 e dos artigos 534 e 535 do NCPC. Nas sentenças que condenem a Fazenda Pública ao cumprimento de obrigação de fazer, a execução será feita na forma dos artigos 536 e 537 do CPC/2015 e do artigo 12 da Lei 12.153/2009, intimando-se a Fazenda Pública, PESSOALMENTE, POR OJA, para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa ou outras medidas necessárias à efetivação da decisão. Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE. Remova-se eventual anotação de segredo de justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. NITERÓI, 8 de julho de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
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Tribunal: TRF2 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002247-69.2025.4.02.5117/RJ AUTOR : VALDINEI CLAUDINO LOPES ADVOGADO(A) : ANA VANESSA RIBEIRO DA SILVA (OAB RJ213475) DESPACHO/DECISÃO O INSS não ofereceu contestação, embora tenha sido regularmente citado (evento 6). Assim, decreto sua revelia, sem a produção de efeitos materiais (art. 345, II, CPC). Destaque-se, todavia, que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase (art. 346, parágrafo único, CPC). Intimem-se, com prazo de 15 dias: i) parte autora e parte ré : para que digam se têm provas a produzir, devendo indicá-las objetivamente e precisar-lhes a finalidade, cientes de que o juízo aplicará a regra de distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, caput, CPC ). Os requerimentos de prova serão indeferidos se: i) vagos ou genéricos; ii) a produção da prova for inútil (desnecessária, impertinente), meramente protelatória (arts. 77, 370, 443, CPC ) ou impraticável (art. 464, § 1º, CPC ). Prova documental suplementar deverá ser apresentada no mesmo prazo, aplicando-se a regra da preclusão. No silêncio das partes ou na hipótese de indeferimento dos requerimentos, dar-se-á a extinção do processo ou o julgamento antecipado do mérito (art. 354, 355, I, CPC ).
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Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0801140-06.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELENICE LEONIZIA DA SILVA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ao Ministério Público. Após, uma vez que não há mais provas a serem produzidas, remetam-se ao juiz auxiliar para a prolação da sentença. NITERÓI, 11 de junho de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto
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