Raul Rodrigues Gonçalves
Raul Rodrigues Gonçalves
Número da OAB:
OAB/RJ 214614
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJGO, TJRJ
Nome:
RAUL RODRIGUES GONÇALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAo Ministério Público (atribuição de idoso).
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: Lista de distribuição*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 109a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/06/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0960378-83.2023.8.19.0001 Assunto: Estelionato / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 5 VARA CRIMINAL Ação: 0960378-83.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00553346 APTE: DANIEL NUNES SANTOS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 ADVOGADO: RAUL RODRIGUES GONÇALVES OAB/RJ-214614 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. SIMONE DE ARAUJO ROLIM Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0043029-27.2025.8.19.0000 Assunto: Despejo por Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0809403-61.2024.8.19.0212 Protocolo: 3204/2025.00453446 AGTE: LUIZ PECLAT DA COSTA ADVOGADO: JANDERSON CUSTODIO VILELA OAB/RJ-205098 AGDO: NADIA XAVIER DE SOUZA ADVOGADO: RAUL RODRIGUES GONÇALVES OAB/RJ-214614 Relator: DES. CRISTINA TEREZA GAULIA DECISÃO: (...) Desse modo, em análise sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários ao deferimento da antecipação da tutela recursal, estes que serão reavaliados após a completa instrução do recurso, respeitado o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Processe-se o agravo de instrumento, intimando-se o agravado em contrarrazões. Isso posto, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AGRAVANTE, e INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFl.: 347: ... pela intimação da querelada para apresentação de Alegações Finais.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, 3º ANDAR, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DESPACHO Processo: 0868270-35.2023.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA AUTORIDADE: Em segredo de justiça RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Dê-se vista ao MP. Após, voltem conclusos. SÃO JOÃO DE MERITI, 23 de junho de 2025. SAMUEL DE SOUZA KASSAWARA Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0842827-19.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROGERIO NOGUEIRA DA GAMA GONCALVES REQUERIDO: PRODERJ - CENTRO DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO E COMUNICACAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença relativa à demanda na qual a Autarquia Ré restou condenada a implementar a gratificação de encargos especiais concedida nos PA E-01/60.150/2001 e E-01/60.258/2002, observando o “maior valor concedido a servidor ocupante do mesmo cargo”. A parte autora no index 185873716 pugna pela Implementação de GEE no contra cheque do autor no máximo valor pago apresentado concedido ao servidor Sérgio Chiapetta Leal em R$ 9.431,00 (nove mil quatrocentos e trinta e um reais) e, subsidiariamente, que seja concedido ao autor o valor de GEE no importe de ao menos R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) ou o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) ou subsidiariamente o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) conforme vários servidores paradigmas ali apresentados. No index 19529575 a parte executada afirma que a GEE administrativa recebida acima de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) não foi a título genérico, não se enquadrando no critério fixado pelo título exequendo de utilizar o maior valor pago a servidor que exerça o mesmo cargo/função, de modo que não se prestam a serem utilizados como paradigma, bem como os demais servidores receberam GEE em valor alto em decorrência de determinação judicial. Pelo que se depreende dos documentos acostados aos autos, verifica-se que os requerimentos da parte exequente não devem ser atendidos. Isto porque, como inclusive descrito no acórdão oriundo da colenda Primeira Câmara de Direito Público o servidor Sergio Chiapetta apontado pela parte exequente passou a receber GEE administrativa no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) em decorrência do exercício de atividades específicas e substituição de Diretoria, conforme informado pelo PRODERJ no índice 81908913 dos autos, não havendo demonstração de que tal servidor percebesse a GEE dentro dos parâmetros firmados pelo entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça em seus julgados no sentido de que para que um servidor possa servir como paradigma, não pode: (a) receber GEE a título judicial; (b) ser servidor inativo e (c) receber GEE em razão do exercício de cargo em comissão e/ou atividades específicas, como é o caso dos autos. Neste sentido: “(0066696-47.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 09/02/2023 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. G.E.E. Cumprimento de sentença. Decisão interlocutória que considera cumprida a obrigação de fazer no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Recurso da parte autora. 1. Agravante que pleiteia a implementação do valor de R$ 4.000,00, a título de G.E.E. 2. Autarquia /ré que foi condenada a estender à parte autora os aumentos remuneratórios dos processos E-01116015012001 e E01116025812002, em valor idêntico ao concedido ao ocupante de cargo, função e atividade paradigma, no maior valor. 3. Requerente (agravante) que não comprova ter ocupado o mesmo cargo, função e atividade daquele indicado como paradigma. Informações prestadas pelo PRODERJ indicam que o referido servidor exercia atividade específica de substituto de gerente de projeto. 4. Entendimento firmado por este Tribunal de Justiça, em seus julgados, no sentido de que, para que um servidor possa servir como paradigma, não pode: (i) receber GEE a título judicial; (ii) ser servidor inativo e (iii) receber GEE em razão do exercício de cargo em comissão e/ou atividades específicas. 5. Documentos anexados aos autos pela parte ré/agravada demonstram que o servidor citado como paradigma pela autarquia (ocupante do mesmo cargo do autor) percebeu gratificação GEE de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), no período em que não exerceu atividades específicas ou cargo em comissão. 6. Decisão que se mantém.” NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0085636- 60.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 31/05/2023 - QUARTA CÂMARA CÍVEL”. Assim, como inclusive foi destacado no acórdão supramencionado “ (...) a implementação da referida gratificação deverá ser consentânea com a coisa julgada, qual seja, estabelecer a GEE conforme o maior valor pago a servidores ativos do mesmo cargo exercido pelo Agravante quando em atividade, sem considerar cargo em comissão e exercício de atividades específicas.”. Destarte, pela análise dos documentos carreados aos autos mostra-se equivocada a pretensão do exequente de receber, a título de GEE, o mesmo valor recebido pelos aludidos servidores ocupantes de cargo comissionado e exercentes de atividades específicas, como inclusive no tocante ao servidor Sérgio Chiapetta mencionado no acórdão mencionado. Ante o exposto, tendo em vista a ausência de fundamento para o requerido pelo exequente e a não demonstração de que os demais servidores elencados se enquadrem nos requisitos para percepção como acima explicitado (servidor apontado como paradigma esteja em atividade, ocupe o mesmo cargo, tenha o mesmo nível, exerça a mesma função/atividade da praticada pela parte exequente, não exerça cargo em comissão, função de confiança e/ou atividade específica, tampouco receba GEE em razão de decisão judicial), fixo a gratificação em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), que se consubstancia no piso previsto nos processos administrativos, no qual se concedeu a GEE objeto da presente demanda. Intime-se pessoalmente o réu, por portal e por OJA, para imediato cumprimento, o que deverá ser comprovado nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de eventual aplicação de multa em caso de comprovado descumprimento. Cumpra-se. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025. WLADIMIR HUNGRIA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação1 - Aos interessados sobre as Respostas dos Ofícios. 2 - Certifique-se o cartório quanto ao cumprimento do determinado no item 4 da decisão de fl. 963. 3- Fls 1005: Atenda-se o determinado no item nº 01 de fls. 963, tendo em vista que refere-se ao pedido de fls 893 referente ao LOTE DE TERRENO nº 09 e o mandado de fls 881(já levantado) refere-se ao pedido de fls 827 referente ao LOTE DE TERRENO 30/A , deferido em fls 857.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0809403-61.2024.8.19.0212 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: NADIA XAVIER DE SOUZA RÉU: LUIZ PECLAT DA COSTA Compulsando-se os autos, verifica-se que o locatário foi citado no dia 08 de maio de 2025, conforme certidão contida no Id 190889364. Posteriormente, em 24 de maio, requereu prazo de 5 dias para purgar a mora. No entanto, até a presente data não efetuou o pagamento, sendo certo acrescentar que independe de decisão do juízo a concessão de prazo para purga da mora, até mesmo porque no mandado emitido no Id 190889364, já constava que tinha o prazo de 15 dias a contar do mandado de citação. Logo, teria até o dia 23 para sanar o atraso do pagamento. Sendo assim, defiro a expedição do mandado de despejo. Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre contestação contida no Id 195549233. NITERÓI, 5 de junho de 2025. FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0809403-61.2024.8.19.0212 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: NADIA XAVIER DE SOUZA RÉU: LUIZ PECLAT DA COSTA Compulsando-se os autos, verifica-se que o locatário foi citado no dia 08 de maio de 2025, conforme certidão contida no Id 190889364. Posteriormente, em 24 de maio, requereu prazo de 5 dias para purgar a mora. No entanto, até a presente data não efetuou o pagamento, sendo certo acrescentar que independe de decisão do juízo a concessão de prazo para purga da mora, até mesmo porque no mandado emitido no Id 190889364, já constava que tinha o prazo de 15 dias a contar do mandado de citação. Logo, teria até o dia 23 para sanar o atraso do pagamento. Sendo assim, defiro a expedição do mandado de despejo. Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre contestação contida no Id 195549233. NITERÓI, 5 de junho de 2025. FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói , S/N, 11º ANDAR, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0803254-97.2024.8.19.0002 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: ANDRÉ PINTO CLAUDOMIRO 1- Designo Audiência Especial para o dia 07/10/2025, às 13:40 horas para fins de oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo. Intime-se. 2- Ciência ao MP e defesa. NITERÓI, 21 de junho de 2025. JULIANA GRILLO EL JAICK Juiz Titular
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