Juliana Libman

Juliana Libman

Número da OAB: OAB/RJ 214946

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Libman possui 51 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJDFT, TJRJ, TRT2 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJDFT, TJRJ, TRT2, TJRS, TJPR, TRF2, TRT1, TRF4, TJSP, TJRN, TRT4
Nome: JULIANA LIBMAN

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000259-21.2023.5.02.0315 RECLAMANTE: JOSE CICERO DA SILVA CASTRO RECLAMADO: CARGOBR INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db09314 proferida nos autos. Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta pela ré CARGOBR INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS S/A. Alega que a execução é inelegível e que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar o caso.Sustenta que o reconhecimento do vínculo empregatício se baseia em "pejotização" e que, com base no Tema 1389 do STF, a competência para analisar a validade do contrato seria da Justiça Comum.Afirma que o contrato de trabalho foi, na verdade, um contrato de prestação de serviços.Alega que a suspensão da execução é necessária devido à repercussão geral do Tema 1389, que trata da licitude da contratação de pessoa jurídica ou autônomo. Ouvido o autor. Aduz que a sentença de liquidação não discute o Tema 1389.Alega que a exceção de pré-executividade não é cabível, uma vez que a questão do vínculo empregatício já foi julgada e transitou em julgado.Afirma que o Reclamante foi contratado como pessoa física, e não como pessoa jurídica, conforme comprovado por documentos, já que o CNPJ foi aberto 08 meses após o início da prestação de serviços.Argumenta que a Excipiente (CargoBr) busca protelar o pagamento da execução.Afirma que não houve contrato de prestação de serviços, mas sim um contrato de trabalho. DECIDO Primeiro, o Juízo esclarece que aqui não se trata do tema 1389 do C. STF e nem de nenhum outro tema. O que se discute neste feito é apenas pagamento, já que as questões de mérito restaram todas superadas e acobertadas pelo manto da coisa julgada e observado o devido processo legal. Isto Implica que a decisão não pode ser mais alterada no mesmo processo, pois já esgotaram-se os meios de recurso. Garante também a imutabilidade e indiscutibilidade de uma decisão de mérito, impedindo que seja proferida nova decisão sobre o mesmo tema. Rejeito. Por ocasião dos convênios buscados(id 3bd6313), Vistas ao autor, devendo proporcionar impulso em até 02 anos(art. 11-A da CLT). Intimem-se. GUARULHOS/SP, 28 de julho de 2025. CAROLINA TEIXEIRA CORSINI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. - CARGOBR INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS S/A
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000259-21.2023.5.02.0315 RECLAMANTE: JOSE CICERO DA SILVA CASTRO RECLAMADO: CARGOBR INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db09314 proferida nos autos. Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta pela ré CARGOBR INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS S/A. Alega que a execução é inelegível e que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar o caso.Sustenta que o reconhecimento do vínculo empregatício se baseia em "pejotização" e que, com base no Tema 1389 do STF, a competência para analisar a validade do contrato seria da Justiça Comum.Afirma que o contrato de trabalho foi, na verdade, um contrato de prestação de serviços.Alega que a suspensão da execução é necessária devido à repercussão geral do Tema 1389, que trata da licitude da contratação de pessoa jurídica ou autônomo. Ouvido o autor. Aduz que a sentença de liquidação não discute o Tema 1389.Alega que a exceção de pré-executividade não é cabível, uma vez que a questão do vínculo empregatício já foi julgada e transitou em julgado.Afirma que o Reclamante foi contratado como pessoa física, e não como pessoa jurídica, conforme comprovado por documentos, já que o CNPJ foi aberto 08 meses após o início da prestação de serviços.Argumenta que a Excipiente (CargoBr) busca protelar o pagamento da execução.Afirma que não houve contrato de prestação de serviços, mas sim um contrato de trabalho. DECIDO Primeiro, o Juízo esclarece que aqui não se trata do tema 1389 do C. STF e nem de nenhum outro tema. O que se discute neste feito é apenas pagamento, já que as questões de mérito restaram todas superadas e acobertadas pelo manto da coisa julgada e observado o devido processo legal. Isto Implica que a decisão não pode ser mais alterada no mesmo processo, pois já esgotaram-se os meios de recurso. Garante também a imutabilidade e indiscutibilidade de uma decisão de mérito, impedindo que seja proferida nova decisão sobre o mesmo tema. Rejeito. Por ocasião dos convênios buscados(id 3bd6313), Vistas ao autor, devendo proporcionar impulso em até 02 anos(art. 11-A da CLT). Intimem-se. GUARULHOS/SP, 28 de julho de 2025. CAROLINA TEIXEIRA CORSINI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CICERO DA SILVA CASTRO
  4. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008462-43.2025.8.21.3001/RS EXEQUENTE : JORGE MANUEL DE ALMEIDA COSTA MELO ADVOGADO(A) : JOAO DE ALMEIDA NETO (OAB RS036886) EXECUTADO : SPOTIFY BRASIL SERVICOS DE MUSICA LTDA. ADVOGADO(A) : CLAUDIO MANGONI MORETTI (OAB RS028384) ADVOGADO(A) : LUCAS BEUTLER MOTA (OAB RS093216) ADVOGADO(A) : FREDERICO BIZARRO WEINGARTNER (OAB RS115477) ADVOGADO(A) : JULIANA LIBMAN (OAB RJ214946) ADVOGADO(A) : MARCELA TRIGO DE SOUZA (OAB RJ127614) ADVOGADO(A) : FELIPE ZALTMAN SALDANHA (OAB RJ175936) ADVOGADO(A) : NATHALIA COUTO GONZALEZ CONDE LEITAO DA ROCHA (OAB RJ168759) ADVOGADO(A) : FABIANA ZIBETTI BAZHUNI (OAB RJ217866) DESPACHO/DECISÃO 1. Mantenho o benefício da gratuidade de justiça já concedido na fase de conhecimento. 2. A parte exequente cumulou pedidos de execução de obrigação de fazer e de pagar quantia certa. No entanto, a obrigação de fazer deverá ser postulada em procedimento apartado, a fim de evitar tumulto processual. Oportunizo, contudo, que a parte executada comprove o cumprimento da determinação, no mesmo prazo para o pagamento espontâneo, abaixo consignado. Em caso de não atendimento, a parte exequente deverá proceder nos termos acima indicados, com observância do disposto no art. 536 do CPC 1 . 3. Intimo a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver, conforme art. 523 do Código de Processo Civil 2 . Considerando que a parte executada tem procurador constituído nos autos, a intimação observará o disposto no art. 513, §2°, I, do CPC 3 . Decorrido o prazo de 15 dias previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada , independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. E não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10%, bem como de honorários advocatícios de 10% 4 . Caso a parte exequente tenha interesse na penhora pelo sistema SISBAJUD, deverá acostar aos autos, após decorrido o prazo para pagamento, a planilha atualizada do débito, contemplando a multa de 10% e honorários advocatícios também de 10%. Fica desde já intimada a parte exequente para que, quando solicitar a expedição de alvará, diga sobre a satisfação de seu crédito (mediante a expedição do alvará) ou sobre o prosseguimento do feito (mediante apresentação de cálculo atualizado). Em caso de silêncio sobre a satisfação de seu crédito, essa será presumida. Lançada intimação eletrônica. 1. Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. 2. Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 3. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; 4. CPC, Art. 523. (...) § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fls. 346/352 - Ao réu,ora exequente.
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070926-43.2023.4.02.5101/RJ AUTOR : 3M DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA LIBMAN (OAB RJ214946) ADVOGADO(A) : FELIPE ZALTMAN SALDANHA (OAB RJ175936) AUTOR : 3M COMPANY ADVOGADO(A) : JULIANA LIBMAN (OAB RJ214946) ADVOGADO(A) : FELIPE ZALTMAN SALDANHA (OAB RJ175936) RÉU : MOLIN DO BRASIL COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA ALVES CLAUDIO (OAB RJ146683) SENTENÇA julgo procedente o pedido, para decretar a nulidade do registro n.º 909.263.221 para a marca nominativa NOTE IT , de titularidade da empresa autora (CPC/2015, art. 487, I).
  7. Tribunal: TRT4 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021065-98.2022.5.04.0016 RECLAMANTE: ESTELA MARIM RICHATH RECLAMADO: CARGOBR TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (1) Ciência à(s) parte(s) para que se manifeste(m), querendo, sobre o cálculo ID 7bffe84, no prazo de 8 dias, atendidas as prescrições do art. 879, §§ 2º e 3º, da CLT, sob pena de preclusão. PORTO ALEGRE/RS, 21 de julho de 2025. LUIZ EDUARDO DE FREITAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARGOBR TRANSPORTES EIRELI
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021065-98.2022.5.04.0016 RECLAMANTE: ESTELA MARIM RICHATH RECLAMADO: CARGOBR TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (1) Ciência à(s) parte(s) para que se manifeste(m), querendo, sobre o cálculo ID 7bffe84, no prazo de 8 dias, atendidas as prescrições do art. 879, §§ 2º e 3º, da CLT, sob pena de preclusão. PORTO ALEGRE/RS, 21 de julho de 2025. LUIZ EDUARDO DE FREITAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
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