Marina Biasoli De Oliveira Lima

Marina Biasoli De Oliveira Lima

Número da OAB: OAB/RJ 215565

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marina Biasoli De Oliveira Lima possui 14 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJRJ, TRF2 e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJRJ, TRF2
Nome: MARINA BIASOLI DE OLIVEIRA LIMA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7) INTERDIçãO (2) APELAçãO CíVEL (1) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1) USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Varas Especializadas em Pessoas Idosas 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0800036-79.2025.8.19.0502 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELIANE MARTINS DA FONSECA, PAULO SERGIO MARTINS DA FONSECA INTERDITANDO: LAIS MARTINS DA FONSECA INTERESSADO: 5.ª CURADORIA ESPECIAL DA CAPITAL ( 6 ) Dê-se vistas às partes para manifestarem-se em alegações finais. RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO PIMENTEL DAS NEVES REIS Juiz Substituto
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0864839-56.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ERICA ELINE ALVES MORAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERICA ELINE ALVES MORAES RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Ao Embargado. RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025. ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Substituto
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0829557-20.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ROSANE BARBOSA RODRIGO RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO Ao Juiz Leigo, para apresentação do projeto de sentença, em até 30 dias do recebimento dos autos. RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. MARCELO MENAGED Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0808516-73.2025.8.19.0008 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SOLAINE HELEN ALVES GUIMARAES IMPETRADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELFORD ROXO - PREVIDE Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural. E no caso em tela referida presunção relativa não foi infirmada pelos elementos presentes aos autos. Por isso, DEFIRO a gratuidade postulada pela parte autora. Trata-se de mandando de segurança visando compelir a autoridade coatora a responder requerimento administrativo formulado pelo impetrante. O cerne da questão versa acerca da existência de direito líquido e certo a obter resposta em prazo razoável da administração público. No caso em tela, o impetrante trouxe aos autos prova pré-constituída que corroboram a existência de violação à direito liquido e certo, consistente nos requerimentos administrativos formulados e na informação comprovada de que estes se encontram sem qualquer movimentação desde 27/10/2023 (ID. 193880661 e 193880664), em flagrante violação ao prazo previsto no art. 49 da Lei 9784/99 e ao art. 5º, XXXIII da CRFB/88. Com relação ao direito líquido e certo, de acordo com Fredie Didier Jr.: "Direito líquido e certo, segundo posicionamento já consolidado, é aquele direito titularizado pelo impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída. É, em síntese, a pré-constituição da prova dos fatos alçados à categoria de causa de pedir writ, independentemente de sua complexidade fática ou jurídica, que permite a utilização da ação mandamental." (Ações Constitucionais. 3ª Edição, Editora JusPodivm, 2008). Em que pese o fato de o poder judiciário não poder substituir a vontade da administração pública referente à atos discricionários, uma vez violado o poder-dever de agir referente a atos vinculados, como no caso em tela, a tutela jurisdicional é inafastável. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTEa medida liminar para determinar que a autoridade coatora proceda à devida apreciação do requerimento administrativo formulado pela impetrante no processo administrativo - PAD nº 688/2021 (SEMAD/ 5722/2021), no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$100,00 por dia de descumprimento. Ressalto que o cumprimento da medida liminar deverá ser comprovada nos autos do presente processo. Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. Notifique-se a autoridade coatora para se manifestar no prazo de 10 dias, na forma do art. 7º, I da Lei 12.016/2009. Intime-se a Procuradoria Geral do Município de Belford Roxo para ciência, conforme art. 7°, II da Lei 12.016/2009. Decorrido o prazo da autoridade coatora, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentação de parecer no prazo de 10 dias, na forma do art. 12, caput, da Lei 12.016/2009. Com a manifestação do parquet, venham os autos conclusos. P.I. BELFORD ROXO, 23 de junho de 2025. RENZO MERICI Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Em cumprimento a R.decisão de fl.666 dou vista a parte contrária sobre a manifestação de fls.670.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0895778-19.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARCIA CRISTINA DA MATTA RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO HOMOLOGOo projeto de sentença apresentado, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95c/c art. 27, da Lei 12.153/09. Intimem-se, na forma do art. 269, § 3ºeart. 270 c/c art. 246, § 1º, todos, do CPC. Publique-se, se necessário. Certifique-se acerca do trânsito em julgado. Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 4 de junho de 2025. CARLOS MARCIO DA COSTA CORTAZIO CORREA Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0807696-35.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME ELIAS DIAS KUDSI RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Não há perigo de dano irreparável a desafiar, na forma do artigo 43, da Lei 9.099/95, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, porquanto o possível prejuízo do recorrente, se houver, será resolvido em perdas e danos. Assim, recebo o recurso interposto pela parte ré no efeito devolutivo. Intime-se a parte autora/recorrida para oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Eg. Conselho Recursal, com as nossas homenagens, independentemente de conclusão. RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025. FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular
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