Thais Leira Dos Reis

Thais Leira Dos Reis

Número da OAB: OAB/RJ 218144

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 244
Total de Intimações: 282
Tribunais: TRF2, TJSP, TJRJ
Nome: THAIS LEIRA DOS REIS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 282 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    1 - Certifico que a contestação index 155876218, sem representação processual. 2- Ao réu para regularizar sua representação processual, devendo constar o subscritor da petição, Dr Fabio Rivelli em procuração. 3- Ao autor em réplica e documento juntado com contestação. 4- Às partes em provas; caso haja juntada de documento, intime-se à parte contrária. Max Blum 22429
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0810925-47.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA MARIA FAUSTINO RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Considerando que até o momento não houve tentativa de conciliação entre as partes, intime-se para dizerem se há possibilidade de composição e, em caso positivo, venha minuta para homologação. Prazo de 5 dias. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 1ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 SENTENÇA Processo: 0801397-82.2024.8.19.0077 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DOS SANTOS PINTO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais ajuizada por PATRICIA DOS SANTOS PINTO em face deFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO. No curso processual, as partes realizaram acordo, postulando que seja homologado, conforme ID 142881820. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. 1. No que se refere ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, ressalta-se que o instituto da gratuidade processual constitui benefício que deve ser deferido apenas aos efetivamente necessitados. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, garante a todos que comprovarem a hipossuficiência de recursos a assistência jurídica e gratuita de modo a possibilitar o acesso à Justiça. Destarte, não está obrigado o juízo a deferir-lhe o benefício da gratuidade de justiça, se do contexto não se pode concluir pela veracidade de tal afirmação, capaz de embasar a hipossuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, elementos imprescindíveis para a concessão do benefício, conforme dispõe o artigo 98 do CPC. No caso vertente, a autora, devidamente intimada para cumprir o despacho do ID 164906025 e promover a juntada de documentos para comprovação de que faz jus ao benefício de gratuidade de justiça, não se manifestou, conforme certificado no ID 191618608, o que inviabiliza a concessão do benefício pretendido. Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de gratuidade de justiça à autora. 2. Quanto ao acordo realizado entre as partes, verifica-se que a avença entabulada encontra-se revestida de legalidade e satisfaz ambas as partes, razão pela qual deve ser homologada. Em face do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes no ID 142881820, para que surta os seus efeitos legais e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas na forma do artigo 90, §2 e §3 do Código de Processo Civil. Honorários na forma do acordo. Intime-se a parte autora para que informe se dá quitação, no prazo de 5 (cinco) dias. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intime-se. SEROPÉDICA, 12 de junho de 2025. MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0810056-84.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PITTER LUAN FORTUNATO REZENDE RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO PITTER LUAN FORTUNATO REZENDE ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO. O Autor afirma que há cobrança através do Serasa referente a duas dívidas nos valores de R$ 945,65 e R$ 3.952,20, sob pena de ter seu CPF incluído nos órgãos de proteção ao crédito. Afirma que nunca possuiu qualquer relação jurídica com a parte Ré e que não foi previamente notificado. Diante disso, a parte Autora requereu a procedência da ação para (i) condenar a parte Ré a cancelar toda e qualquer cobrança vinculada ao CPF da parte Autora referente aos valores de R$ 945,65 e de R$ 3.952,20, para (ii) condenar a parte Ré a realizar o cancelamento de todo e qualquer débito existente perante a Ré vinculado ao CPF do Autor quanto aos dois débitos, para (iii) condenar a Ré a se abster de inserir o nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito e para (iv) condenar a Ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Evento 10: Deferida a gratuidade de justiça à parte Autora. Evento 12: Contestação em que a Ré, preliminarmente, (i) alegou o valor exorbitante dado à causa, (ii) impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça, (iii) alegou a inépcia da petição inicial, (iv) alegou a ausência de interesse de agir por ausência de objeto e de restrição do nome do Autor . No mérito, a parte Ré informa que “a dÌvida informada na exordial foi adquirida pelo Réu mediante cessão de crédito estabelecido entre o Réu e a empresa SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA”; que a dívida não estava negativada no cadastro de inadimplentes do Serasa; que as informações de dívidas indicadas na plataforma são somente visualizadas pelo consumidor; que as cobranças dos débitos prescritos são lícitas; que inexistem danos morais a serem indenizados. Evento 19: Réplica em que o Autor rebate as impugnações da Ré ao valor da causa e à gratuidade de justiça. O Autor impugna as telas sistêmicas trazidas pela parte Ré, afirma que a Ré não comprovou a legitimidade da cobrança, afirma que a Ré “não trouxe aos autos nenhum documento hábil que comprovasse o contrato de prestação de serviços do respetivo cartão de crédito objeto da lide”, afirma que o dano moral está evidenciado nos autos. Evento 24: A parte Ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal da parte Autora. Evento 29: Decisão saneadora rejeitando a impugnação ao valor da causa, rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça, rejeitando a preliminar de inépcia e rejeitando a preliminar de falta de interesse de agir. Fixados como pontos controvertidos a existência de falha na prestação de serviço e a responsabilidade de indenizar pelos alegados danos causados ao autor. Indeferida a prova oral requerida pela parte Ré, consubstanciada no depoimento pessoal do Autor. Evento 34: Alegações finais da parte Ré em que afirma que houve a efetiva contratação do serviço. RELATADOS. DECIDO. Uma vez analisadas e afastadas as preliminares na decisão saneadora de evento 29, analisemos o mérito da demanda. A parte Autora noticia relação jurídica que lhe confere a condição de consumidora perante a Ré. Em consonância com os objetivos fundamentais da Carta da República que tem por propósito a construção de uma sociedade justa e solidária (art. 3º, I), a defesa do consumidor é tutelada como direito e garantia individual (art. 5º, XXXII), além de integrar princípio geral da atividade econômica (art. 170, V). A relação jurídica, sendo de natureza consumerista, subsume-se à Lei n. 8.078/90, de onde se infere que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do mencionado diploma legal, respondendo pelos danos causados, independentemente da existência de culpa no evento, nexo causal que somente se rompe quando comprovada a ausência de defeito no serviço prestado, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Nesse diapasão, impõe-se às partes estrita observância aos deveres anexos que norteiam as relações consumeristas, dentre os quais a lealdade, a cooperação, a probidade, a transparência, a ética e a utilidade do negócio tendo por escopo sua função social, não se olvidando da vulnerabilidade do consumidor perante os prestadores de serviços, conforme dispõe o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90. Em que pese o CDC apontar na direção da proteção e defesa do consumidor, a tutela não deve ser sustentada de forma absoluta, na medida em que decorre da análise dos fatos com enfoque em seus princípios basilares - função social e boa-fé objetiva - que devem permear as relações consumeristas. Diante disso, analisemos os fundamentos jurídicos e as provas colacionadas nestes autos. A parte Autora se insurge contra a cobrança de débitos nos valores de R$ 945,65 e R$ 3.952,20, cobrança essa realizada pela parte Ré Deve-se analisar a legitimidade da cobrança dos referidos débitos. Conforme se vê em evento 2 (documento que instrui a petição inicial), encontra-se na área de “Propostas na Serasa” as dívidas de R$ 945,65 e R$ 3.952,20 (fls. 6 de evento 2), em relação às quais, respectivamente, foram oferecidas propostas de pagamento de R$ 283,70 e R$ 2.826,22 para que a parte Autora se liberasse dos referidos débitos atrasados. Vale dizer que o débito de R$ 945,65 encontra-se como tendo origem no Banco Bradesco; e o débito R$ 3.952,20, na Sky. Em evento 16, consta, juntada pela Ré, certidão de cessão de crédito entre SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. e a Ré referente ao contrato nº 401157181032, referente à dívida de R$ 2.915,32. Em relação ao débito de R$ 945,65 não foi juntada a cessão de crédito respectiva. Não há, em qualquer momento destes autos, a demonstração do número do contrato referente ao débito de R$ 945,65 com origem no Banco Bradesco. Nesse sentido, a parte Ré não juntou qualquer instrumento contratual que comprovasse a origem das relações jurídicas da parte Autora com o Banco Bradesco (que ensejou a cobrança do débito de R$ 945,65) e com a Sky (que ensejou a cobrança do débito de R$ 3.952,20) - ônus que lhe incumbia. Incomprovada, portanto, a existência dos dois contratos ensejadores das cobranças dos débitos objetos da presente demanda. Vale dizer que as telas sistêmicas juntadas pela parte Ré em fls. 11-13 (que supostamente comprovariam a contratação de TV por assinatura com a SKY, a solicitação de migração de FUN II SD 2019 - A para COMBO MEGA TOP II HD 2019 - A, o acordo de parcelamento de dívida em oito parcelas e, consequentemente, a existência de relação jurídica originária) são documentos unilaterais e não possuem força probatória, pois podem ser facilmente manipuladas por qualquer pessoa, o que retira destas qualquer força probatória autônoma. Assim, a origem dos débitos - e, consequentemente, a origem das relações jurídicas ensejadoras das cobranças - era ônus da parte Ré de comprovar, o que não foi feito. Diante do exposto, a relação jurídica posta à análise deste Juízo padece no próprio plano da existência; não existindo contrato, não existem as relações jurídicas alegadas pela Ré. Assim, considerando que a Ré não logrou comprovar a higidez das dívidas, prevalece a narrativa autoral quanto ao desconhecimento das dívidas, devendo ser acolhido o pleito autoral, em sede de tutela provisória, tendente à remoção daquele registro que macula seu nome nos órgãos de restrição de crédito. Sem a existência dos contratos originários com a Sky e com o Banco Bradesco, inexigíveis, portanto, as dívidas de R$ 3.952,20 e R$ 945,65. Resta mais do que clara a probabilidade do direito autoral no que tange à inexistência das relações jurídicas e a consequente inexigibilidade dos débitos, pois é cristalina a ausência de vínculo contratual entre a parte Autora e a parte Ré. Assim, merece ser acolhido o pedido autoral de cancelamento dos débitos objeto da lide (R$ 945,65 e R$ 3.952,20) e de suas cobranças relacionadas. Quanto ao pedido de condenação da Ré ao pagamento de danos morais, tal pedido não merece ser acolhido, uma vez que não houve anotação em cadastro restritivo de crédito. Nesse sentido, é cediço que cobrança indevida não gera, por si só, dano moral, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. A cobrança indevida, in casu, não causou ao Autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade de celebração de outros negócios jurídicos, mas sim inclusão na plataforma “Serasa Limpa Nome”. Não merece acolhimento o pedido de condenação por danos morais. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos para (i)compelir a parte Ré a cancelar toda e qualquer cobrança vinculada ao CPF do Autor relacionada aos débitos de R$ 945,65 (novecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) e R$ 3.952,20 (três mil e novecentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa no dobro de tal valor em caso de eventual cobrança após findo tal prazo; para (ii)compelir a parte Ré a cancelar todo e qualquer débito existente perante o CPF do Autor no que se refere aos valores de R$ 945,65 (novecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) e R$ 3.952,20 (três mil e novecentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa no dobro de tal valor em caso de eventual cobrança após findo tal prazo; para (iii)compelir a parte Ré a se abster de incluir o CPF do Autor nos órgãos restritivos de crédito no que se refere aos débitos de R$ 945,65 (novecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) e R$ 3.952,20 (três mil e novecentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos), sob pena de multa no dobro do valor do débito incluído. De outro turno, JULGO IMPROCEDENTEo pedido de condenação por danos morais. JULGO EXTINTOo processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Novo Código Processual. Considerando a sucumbência recíproca, as custas serão rateadas (50% para cada parte). Arbitro honorários por apreciação equitativa em R$ 1.200,00, os quais serão rateados na mesma proporção (ou seja, 50% pagos pelo Autor ao patrono da Ré, e 50% pagos pela Ré ao patrono da parte Autora, vedada a compensação). Na cobrança das despesas processuais e honorários advocatícios deverá ser observada a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, certifique-se e promova-se a intimação pessoal da ré para cumprir a obrigação de fazer determinada no dispositivo. Após, se nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se e intime-se. RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025. FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0814192-70.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL LAURENTINA DA SILVA RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada por RAQUEL LAURENTINO DA SILVA em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. Narrou-se na petição inicial que autora é pessoa idônea e sempre se manteve honrosa com seus pagamentos perante as empresas prestadoras de serviço e de fornecimento de produtos. Inesperadamente, a parte autora foi surpreendida com uma cobrança através do órgão do Serasa referente a uma suposta dívida no valor de R$ 4.691,15(quatro mil, seiscentos e noventa e um reais e quinze centavos), para imediata quitação sob pena de ter seu CPF incluído nos órgãos de proteção ao crédito, bem como vem recebendo constantes ligações de cobrança de forma vexatória. Cumpre informar que a autora NUNCA possuiu qualquer relação jurídica com a parte ré, bem como nunca realizou/solicitou contrato a mesma, desconhecendo os seus serviços, posto que nunca os usufruísse. Bem como, não fora previamente notificado de qualquer cessão de crédito realizada por terceiros a ré. Conforme documento anexo, é possível perceber que seu nome está na iminência de ser restrito no órgão do Serasa, diminuindo seus pontos do SCORE e assim tentou buscar solucionar seu impasse administrativamente entrando em contato com o SAC da empresa informando que não mantém qualquer contrato com a empresa, sem êxito. Patente o descaso e o constrangimento sofridos pela parte autora, que sofre danos morais, sendo cobrada por serviços que não utilizou/consumiu, e mesmo formalizando uma reclamação junto à empresa Ré, a mesma não Advocacia solucionou o problema da parte autora, já que seu nome está na iminência de ser inserido nos órgãos de proteção ao credito, bem como tal cobrança no cadastro mantém o escore da parte autora baixo ficando restrita no mundo comercial com riscos de sofrer a autora restrição de credito no mundo comercial que não lhe deu causa, justificando assim que seja indenizado pelos prejuízos, pois a desorganização interna e descaso com o consumidor merecem uma reparação além de pedagógica, punitiva em desfavor da Ré, e em prol da Autora. Postulou-se, por isso, o cancelamento de todo débito junto ao CPF do autor e a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) como forma de reparação por danos morais. Deferida a gratuidade no ID. 105222363. Em contestação (ID. ), o réu arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, uma vez que figura tão somente como agente de cobrança, uma vez que os contratos cobrados contra os quais se insurge a parte autora, pertencem à IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A, ausência de interesse processual. No mérito, sustentou que não houve negativação, mas inclusão em plataforma de negociação. Defendeu que embora a parte autora alegue que desconhece a dívida, a mesma consentiu com o contrato que deu origem a dívida e nada fez, quando lhe fora comunicada a cessão à Ré. Aduziu a inexistência dos danos morais. Réplica no ID. 151780031. No ID. 191738557 foi invertido o ônus de prova. No ID. 203818284 certidão certificando ausência de manifestação das partes. É O RELATÓRIO. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. A Recovery do Brasil Consultoria S.A., na condição de agente de cobrança, atua diretamente na relação negocial objeto da lide, sendo legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Ausentes questões processuais pendentes que impeçam ou dificultem o julgamento do mérito. Desnecessária, ainda, a produção de outras provas, notadamente em vista da manifestação de desinteresse. Cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Já a requerida é fornecedora de serviço prestados de forma remunerada, profissional e habitual, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC. Conforme a súmula 330 deste E. TJRJ, “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus de prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”. E no caso em tela há prova de parte dos fatos articulados. Ressalte-se, de plano, que a controvérsia não se refere à negativação indevida, mas à existência de indicação de dívida não adimplida no sistema de negociação de débitos e a cobranças extrajudiciais das dívidas. Referido sistema consiste em plataforma virtual, acessível somente ao devedor por meio de login e senha individuais, destinada à intermediação e facilitação da negociação para quitação de débitos por consumidores. Não se infere, da indicação do débito no sistema, a publicização do inadimplemento e, sequer, espécie de cobrança pela via extrajudicial. A despeito de incontroversa, a inclusão do débito no sistema não constitui circunstância apta ao reconhecimento de dano moral “in re ipsa”, decorrente de forma presumida absolutamente da conduta. Ademais, não se vislumbra no caso em tela, sequer, a prática de ato ilícito. Como é sabido, na teoria das obrigações distinguem-se “schuld” e “haftung”, isto é, o débito e a responsabilidade. O primeiro se refere à obrigação de adimplir a prestação, enquanto o segundo à pretensão em caso de inadimplemento. Nesse sentido, como leciona Carlos Roberto Gonçalves: “Também os autores alemães que se dedicaram ao estudo da matéria reconhecem, como assevera Arnoldo Wald, que, embora os dois conceitos – obrigação e responsabilidade – estejam normalmente ligados, nada impede que haja uma obrigação sem responsabilidade ou uma responsabilidade sem obrigação. Como exemplo do primeiro caso, costumam-se citar as obrigações naturais, que não são exigíveis judicialmente, mas que, uma vez pagas, não dão margem à repetição do indébito, como ocorre em relação às dívidas de jogo e aos débitos prescritos pagos após o decurso do prazo prescricional. Há, ao contrário, responsabilidade sem obrigação no caso de fiança, em que o fiador é responsável, sem ter dívida, surgindo o seu dever jurídico com o inadimplemento do afiançado em relação à obrigação originária por ele assumida” (Gonçalves, Carlos R. Direito Civil Brasileiro - Volume 2. 19th edição. Editora Saraiva, 2022). Conforme descrito no art. 189 do Código Civil, “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. Ou seja, a prescrição atinge a pretensão, fulminando a exigibilidade em juízo, mas não a existência do débito. É certo que, conforme sumulado no enunciado de número 323 do STJ, “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”. No entanto, o entendimento se aplica limitadamente aos casos de negativação, isto é, de inserção em cadastro restritivo de crédito. E no caso em tela, como ressaltado, descreveu-se apenas ter havido a indicação da existência do débito em sistema informatizado de negociação de débitos, de acesso limitado ao credor e ao devedor, que não se confunde com cadastro de consumo. Eventual influência da pendência no score de crédito do consumidor, por si só, não evidencia a ilegalidade da indicação do débito no sistema. Primeiramente, porque, como fundamentado, o débito de fato existe, sendo legítima a distinção entre o consumidor que possui débito - ainda que prescrito - e o que não possui qualquer pendência, ante a evidente distinção probabilística no cumprimento das obrigações entre os dois. Em segundo lugar, porque não se pode atribuir à ré a irresignação do consumidor em face do sistema de cálculo do score de crédito, elaborado por terceiros. Cumpre destacar, como fixado na súmula 550 do STJ, que “A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo”. Ademais, como decidido no julgamento do Tema 710: “I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados”. Nessas circunstâncias, questionamentos referentes à legitimidade da influência de débitos existentes, mas prescritos, no score de crédito, deveriam ser, eventualmente, dirigidas às mantenedoras dos scores, e não à credora. No mais, conforme decidido pelo C. STJ, embora a prescrição impeça a cobrança judicial ou extrajudicial, não obsta a inclusão do débito em plataforma de negociação: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. SERASA LIMPA NOME. RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. 1. Ação de conhecimento, ajuizada em 15/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/2/2023 e concluso ao gabinete em 7/11/2023. 2. O propósito recursal consiste em determinar se: a) o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito; e b) a prescrição da dívida impõe a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome. 3. “Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito” (REsp n. 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 4. O chamado “Serasa Limpa Nome” consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas – prescritas ou não – passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos. Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios. 5. A prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição. 6. A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança.7. Na espécie, merece reforma o acórdão recorrido tão somente no que diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, pois, nos termos do entendimento já fixado por esta Terceira Turma, não é lícita a referida cobrança, não havendo, todavia, a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome. 8. Recurso especial parcialmente provido para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na inicial em virtude da prescrição. Nesse sentido, conforme decidido por este E. TJRJ: Apelação Cível. Consumidor. Sentença que declara a prescrição de débitos em nome do apelante. Rejeição do pleito compensatório por danos morais. CPF do consumidor disponibilizado na plataforma de negociação denominada “Serasa Limpa Nome”, cujo acesso se dá através de cadastro no site e mediante login e senha, sem publicidade a terceiros. Reconhecimento da prescrição que não extingue a obrigação, mas afeta a pretensão, tornando o débito inexigível, sem que contudo reste impossibilitado o adimplemento. Ausência de qualquer situação capaz de gerar constrangimento ou vexame. Sentença escorreita. Desprovimento do recurso. (0166846-33.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 22/06/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA E EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA ¿SERASA LIMPA NOME¿. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. VIABILIDADE DA COBRANÇA PELA VIA EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. SISTEMA DE ¿CREDIT SCORING¿. LEI N.º 12.414/2011. LICITUDE. TESE FIXADA PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA N° 710. SCORE DE CRÉDITO QUE NÃO CONSTITUI BANCO DE DADOS. SÚMULA N.º 550 DO COLENDO STJ. PLATAFORMA ¿SERASA LIMPA NOME¿ QUE SE DESTINA À NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. INSCRIÇÃO QUE NÃO SE CONSTITUI EM NEGATIVAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 43, §§ 1º E 5º DO CDC. EVENTUAL REFLEXO NO SCORE DE CRÉDITO QUE NÃO VIOLA AS GARANTIAS DO SISTEMA DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. (0028214-56.2020.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 22/06/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E POR DANO MORAL. COBRANÇA ORIUNDA DE "CESSÃO DE CRÉDITO". DÍVIDA QUE A AUTORA ALEGA ESTAR PRESCRITA. INSCRIÇÃO DE DÉBITO NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". PLEITO DE RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, BEM COMO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. INCABÍVEL A DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA, EIS QUE, SEGUNDO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A PRESCRIÇÃO ACARRETA A EXTINÇÃO DO DIREITO DO CREDOR DE EXIGIR O DÉBITO JUDICIALMENTE, MAS NÃO É CAPAZ, POR OUTRO LADO, DE IMPEDIR A COBRANÇA DESTA PELA VIA EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. DANO MORAL QUE NÃO RESTOU CONFIGURADO. SIMPLES COBRANÇA, DESACOMPANHADA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, NÃO FAZ CARACTERIZAR O DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 230 DO TJRJ. CANAL "SERASA LIMPA NOME" QUE É MERO MEIO DE COMUNICAÇÃO ACERCA DE DÉBITOS PENDENTES, COM O FIM DE VIABILIZAR A RENEGOCIAÇÃO DIGITAL DESTES, NÃO SE TRATANDO, PORTANTO, DE INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. SÚMULA Nº 550 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0025497-16.2021.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 21/06/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. SERASA LIMPA NOME. CADASTRO POSITIVO. 1. Sentença de parcial procedência, declarando a inexigibilidade judicial da dívida e improcedente o pedido de indenização por dano moral. 2. Apelação da parte autora reclamando da inscrição do débito prescrito na plataforma "serasa limpa nome", pugnando pela procedência do pedido de indenização a título de dano moral. 3. Plataforma "Serasa limpa nome" que não se confunde com cadastros restritivos de crédito, pois a informação só pode ser acessada pelo próprio devedor, tendo por objetivo o conhecimento de débitos, além de possibilitar ao consumidor eventual negociação de dívidas. 4. Trata-se de cadastro positivo com o escopo de apurar o histórico do consumidor e adequá-lo às regras contidas na Lei 12.414/11, cuja finalidade é subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro. 5. Dano moral não configurado. A alegação de que a dívida prescrita afeta a pontuação do score não restou comprovada e, ainda que assim fosse, não se afigura razoável exigir que ao consumidor que deixou de adimplir dívida por mais de cinco anos, se atribua o mesmo score máximo daquele que adimpliu as dívidas regular ou tempestivamente. 6. Honorários advocatícios que não podem ser compensados, devendo cada parte pagar ao advogado contrário o percentual de 10% do valor dado à causa. 7. Recurso conhecido e não provido, fixando, de ofício, honorários advocatícios em favor dos patronos das partes. (0135429-96.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 21/06/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20). No que tange à alegação de ausência de notificação sobre a cessão, é certo que, na forma do art. 290 do Código Civil, “A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita”. No entanto, do expresso texto normativo se constata que, na ausência de notificação, a cessão não é inexistente ou inválida, mas tão somente ineficaz. A disposição se insere no contexto do adimplemento e da oponibilidade de exceções pessoais, destinando-se a atribuir eficácia a eventual pagamento feito pelo devedor ao credor originário antes de ser notificado da cessão, e a possibilitar a oposição, ao cessionário, das exceções pessoais que se teria em relação ao cedente, anteriormente à cessão e até o momento da cobrança. Nesse sentido vem decidindo este E. TJRJ em demandas semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA EM FACE DE FIDC IPANEMA VI (CESSIONÁRIO DO CRÉDITO CEDIDO PELO BANCO SANTANDER). DEVEDOR/AUTOR ALEGA DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA E INSCRIÇÃO DO SEU NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, QUE SEU NOME FOI NEGATIVADO PELO CESSIONÁRIO E QUE ESTÁ SENDO INDEVIDAMENTE POR ELE COBRADO DA QUANTIA DE R$ 1.972,85 COM DATA DE VENCIMENTO EM 10/09/2015 E COM DATA DA NEGATIVAÇÃO EM 17/03/2019. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR QUE NÃO MERECE AMPARO. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE O BANCO SANTANDER E O FUNDO/RÉU, DE Nº 125000363880001287, FLS. 71/78. RESTOU COMPROVADO QUE O AUTOR ABRIU CONTA NO BANCO SANTANDER, COM CHEQUE ESPECIAL, CONTRATOU CARTÃO FLEX MASTERCARD (ÍNDICE 71), SENDO CERTO QUE O BANCO SANTANDER CEDEU O SEU CRÉDITO DE R$ 2.218,77 (FLS. 54) PARA O FUNDO/RÉU. EM QUE PESE SER OBJETIVA A RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ, TENDO EM VISTA A RELAÇÃO CONSUMERISTA EVIDENCIADA, NÃO ESTÁ O AUTOR DESINCUMBIDO DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DO ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N 330 DO TJERJ. SUBSTITUIÇÃO DE UM DOS SUJEITOS DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL QUE NÃO ALTERA A DÍVIDA ANTERIORMENTE FIRMADA PELO AUTOR/DEVEDOR. DÍVIDA ASSUMIDA PERANTE CREDOR ORIGINÁRIO QUE CONTINUA A EXISTIR PERANTE O CESSIONÁRIO COMO SE NÃO HOUVESSE SOFRIDO QUALQUER ALTERAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 286 DO CÓDIGO CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO QUE TORNOU A CESSIONÁRIO/RÉ A LEGÍTIMA CREDORA DOS DÉBITOS EXISTENTES EM NOME DO AUTOR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO AO DEVEDOR QUE NÃO É CAPAZ DE ISENTAR O DEVEDOR DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PERANTE O CESSIONÁRIO, OU IMPEDIR O CESSIONÁRIO/CREDOR DE PRATICAR ATOS NECESSÁRIOS À COBRANÇA OU À PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS CEDIDOS. QUANDO O ART. 290 DO CC ESTABELECE, EM SUA PRIMEIRA PARTE, QUE "A CESSÃO DE CRÉDITO NÃO TEM EFICÁCIA EM RELAÇÃO AO DEVEDOR, SENÃO QUANDO A ESTE NOTIFICADA" , ISSO SIGNIFICA QUE A AUSENCIA DE NOTIFICAÇÃO IMPLICA EM DUAS CONSEQUENCIAS: PRIMEIRO, DISPENSA O DEVEDOR QUE TENHA PRESTADO A OBRIGAÇÃO DIRETAMENTE AO CEDENTE DE PAGA-LA NOVAMENTE AO CESSIONÁRIO, E SEGUNDO PERMITE AO DEVEDOR QUE OPONHA AO CESSIONÁRIO AS EXCEÇÕES DE CARÁTER PESSOAL QUE TERIA EM RELAÇÃO AO CEDENTE, ANTERIORES À CESSÃO DO CRÉDITO E TAMBÉM AS POSTERIORES ATÉ O MOMENTO DA COBRANÇA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO QUE CONSTITUI DIREITO DO CESSIONÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS, POR SE TRATAR DE COBRANÇA DEVIDA (STJ, 3ª. T, REsp 1.401.075, Min PAULO SEVERINO, DJ 27.514). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO CAPAZ DE GERAR PARA O CREDOR/CESSIONÁRIO, AQUI PARTE RÉ, A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, MESMO PORQUE O DEVEDOR/AUTOR SEQUER ALEGOU EXCEÇÃO DE CARÁTER PESSOAL . NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO. (0010546-05.2020.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 24/08/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. NEGATIVAÇÃO IMPUGNADA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. AUTOR QUE NÃO COMPROVA ADIMPLÊNCIA. LEGÍTIMA INSCRIÇÃO CREDITÍCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE AVISO PRÉVIO DA NEGATIVAÇÃO. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE SENDO DISCUTIDA JUDICIALMENTE. AVISO PRÉVIO NÃO COMPROVADO PELO FORNECEDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de ação indenizatória cuja causa de pedir é a negativação indevida perante os cadastros de crédito por dívida ilegítima, bem ainda a ausência de aviso prévio da inscrição. Pediu indenização por danos morais e o levantamento da restrição creditícia. 2. Sentença de improcedência. 3. Apelo da parte autora. 4. É certo que a teoria do risco do empreendimento foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para todos os casos de acidente de consumo, quer decorrente do fato do produto (CDC, art. 12), quer do fato do serviço (CDC, art. 14). 5. Tal teoria não traduz uma obrigação irrestrita de indenizar, vez que a responsabilidade só nasce quando há violação do dever jurídico de prestar o serviço de acordo com os ditames legais previstos no CDC. 6. Demonstrada a negativação do autor apelante, pela ré apelada, consoante extrato do SPC/Serasa às fls. 39/40, no valor de R$ 345,13 (contrato de nº 120131BD562671), em 25/02/2012, restou identificar se tal inscrição afigura-se legítima, para o que necessário buscar a origem e a existência da dívida atribuída ao consumidor, para depois analisar possível inadimplência. 7. O réu juntou aos autos o contrato firmado entre as partes, constando a assinatura do autor apelante, com a cópia de seus documentos pessoais. 8. O apelante autor deixou de impugnar o contrato apresentado nos autos, requerendo o julgamento antecipado da lide, ao que não produziu, mesmo que minimamente, provas do fato constitutivo de seu direito, descumprindo os termos do art. 373, I, do CPC/15. 9. O réu afastou o direito alegado pelo apelante, em obediência ao seu ônus probatório esculpido no artigo 373, II, do NCPC, do CPC/15, ao comprovar tanto a relação jurídica entre as partes, como a inadimplência do autor. 10. O apelado não trouxe aos autos qualquer comprovante de envio das notificações previstas no artigo 43, §2º do CDC, do que se extrai que não houve aviso prévio à negativação. 11. O STJ, no julgamento do REsp 1.061.134/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, decidiu que "A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. " 12. Somente a regularidade da inscrição desabonadora preexistente, exime a responsabilidade do fornecedor pela ausência de aviso prévio, nos termos da súmula STJ, 385. 13. Considerando que o extrato do SPC/Serasa aponta que existiu inscrição anterior à ora impugnada, em 30/09/2011, pela empresa FIDC NPL I, datada de 30/09/2011, bem como que o apelante comprova que tal negativação está sendo discutida judicialmente, é de se concluir que não houve comprovação da legitimidade da inscrição. 14. Falha na prestação do serviço pelo apelado réu, ao não avisar o autor, previamente, da inscrição nos cadastros restritivos de crédito, merecendo reforma a sentença apenas neste ponto, para acolher o pedido de dano moral. 15. Quantia fixada de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 16. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (0302108-62.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 11/03/2020 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CESSÃO DO CRÉDITO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE DÉBITO QUE NÃO É NEGADA PELO AUTOR. NOTIFICAÇÃO ACERCA DA CESSÃO. ART. 290 DO CC. INSCRIÇÃO EM CADASTROS PROTETIVOS DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. ART. 293 DO CC. Versa a lide sobre inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito por dívida contraída com a Caixa Econômica Federal, cujo crédito foi cedido ao réu. Apelante que não nega a contratação celebrada com a CEF, nem sua inadimplência, fundamentando sua irresignação na ausência de notificação acerca da cessão de crédito, bem como de apresentação do contrato firmado entre cedente/cessionário. Entretanto, foi juntada aos autos certidão que comprova a cessão havida. Outrossim, o comunicado do Serasa confirma ter o réu notificado o devedor, não só do débito a ser inscrito, mas também que a operação financeira pactuada anteriormente com a CEF fora objeto de cessão, passando o FIDC NPL I a ser o único credor, estando cumprindo, assim, o que dispõe o art. 290 do Código Civil. Mesmo se assim não fosse, tendo em vista a existência da dívida, a ausência de comunicado sobre a cessão de crédito não torna o negócio jurídico inoponível frente ao devedor e tampouco acarreta a ilegalidade do apontamento, servindo ela apenas para permitir que, caso o devedor tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente, não seja obrigado a novo pagamento ao cessionário. Portanto, sendo a dívida exigível, não está o cessionário impedido de praticar atos de conservação do crédito cedido em caso de inadimplemento do devedor. Artigo 293 do Código Civil. Nessa esteira, sendo legítima a cobrança e, por conseguinte, a negativação, por força da inadimplência, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência. Desprovimento do recurso. (0036640-22.2018.8.19.0210 - APELAÇÃO. Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 01/07/2020 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DO AUTOR QUE TEVE O SEU NOME INCLUÍDO, INDEVIDAMENTE, NOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELADA QUE COMPROVOU A CESSÃO DOS CRÉDITOS ORIGINÁRIOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NOTIFICAÇÃO DO AUTOR QUANTO À CESSÃO DO CRÉDITO, BEM COMO A EXISTENCIA DE PROPOSTA DE CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADA PELO AUTOR. ASSINATURAS SEMELHANTES. UTILIZAÇÃO DO PLÁSTICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DAS FATURAS. APELADO QUE SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS PROBANDI, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. EXISTÊNCIA DE APONTAMENTOS ANTERIORES NÃO IMPUGNADOS. SENTENÇA PRESTIGIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (...) O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (Artigo 14, caput e § 3º, da Lei nº 8.078/90); 2- "O ônus da prova incumbe: ...II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". (Art. 373, II do CPC); 3- "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." ( Enunciado nº 90 do TJ/RJ) 4- "A inscrição de consumidor inadimplente em Cadastro Restritivo de Crédito configura exercício regular de Direito" (Súmula nº 359 do STJ) 5- "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." (Súmula nº 385 do STJ) 6- In casu, o autor pleiteia indenização por danos morais em razão da negativação do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, por débito junto a empresa ré, que alega desconhecer. 7- Instituição financeira que comprovou a legitimidade do apontamento, juntando contrato de cartão de crédito assinado pelo autor, bem como faturas de utilização do plástico. 8- A demandada esclarece a relação jurídica entre as partes, acostando contrato de Cessão de Direitos de Crédito pactuado com a Caixa Econômica Federal em 28 de janeiro de 2016. 9- Parte ré que se desincumbiu de comprovar a legitimidade da dívida imputada à autora, ônus que lhe cabia na forma do artigo 373, II do CPC. 10- Ademais, a existência de apontamento anterior ao impugnado (Banco Bradesco em 20/02/2015, FIDC NPL em 22/08/2015, OMNI em 03/05/2015) atrai a aplicação da Súmula nº 385 do STJ; 11- Recurso de apelação conhecido e desprovido. (0059922-45.2016.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 06/02/2019 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) No mais, há demonstração da origem dívida questionada, inclusive com cópia do contrato que a originou, constando assinatura que foi reconhecida pela própria autora, ao passo que a autora não comprovou o adimplemento. A despeito da inversão operada, não se pode atribuir a quaisquer das partes o ônus de comprovar fato absolutamente negativo. Por isso, ante a demonstração da existência da obrigação, somente ao devedor cabe comprovar a quitação, o que não ocorreu no caso em tela. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015, e julgo IMPROCEDENTESos pedidos. Sucumbente, deve a parte autora arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), ressalvada a exigibilidade ante a gratuidade deferida (art. 98, §3º, CPC). Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BELFORD ROXO, 26 de junho de 2025. RENZO MERICI Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0843223-29.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DA COSTA ROSA RÉU: OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito. As questões de fato controvertidas dizem respeito às supostas falhas na prestação de serviços prestados pela ré. Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória. Combase no art. 373 do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova. Isso porque a situação fática revela verossimilhança da narrativa da inicial (irregularidade na apuração do consumo), sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VIII, da lei n° 8078/90). Salienta-se ainda que a ré possui conhecimentos técnicos e meios que certamente facilitam a produção da prova. Instadas à manifestação, as partes não pretenderam a produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado do feito. Assim, declaro encerrada a instrução processual. Preclusa a presente, voltem conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico quea contestação é tempestiva. Certifico que o autor manifestou-se em réplica tempestivamente. Às partes para, justificadamente, especificarem os meios de prova pretendidos, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado do feito. Prazo 10 dias Laya C. Xavier
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que a Apelação de ID165610637 interposta pelo autor é tempestiva, e que o mesmo faz jus à Gratuidade de Justiça, conforme ID63100816. Ao Apelado.
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    À parte ré para fornecer os dados bancários para a expedição do Mandado de Pagamento deferido às fls 313.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0800572-54.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ROBERTA NARCISO FIGUEIRA RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por ROBERTA NARCISO FIGUEIRA em face deRECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. Em apertada síntese, o autor sustenta que, apesar de não possuir nenhum tipo de relação jurídica com a ré, deparou-se com a existência de apontamento nos órgãos restritivos de crédito, referente à dívida no valor de R$ 1.771,73 (um mil, setecentos e setenta e um reais e setenta e três centavos), de titularidade da empresa ré. Requer, assim, além da baixa na negativação, a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais. A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 96099398 a 96103406. A ré apresentou contestação de forma espontânea (id. 103461793), alegando sua ilegitimidade passiva, assim como a inépcia da inicial e, no mérito, aduzindo a improcedência dos pedidos autorais. Decisão concedendo a gratuidade de justiça ao id. 103767114. Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos levados a efeito pela ré em sua contestação (id. 149430936). Decisão ao id. 164672152, reconhecendo a relação de consumo havida entre as partes e invertendo o ônus da prova em desfavor da parte ré. Esta, por sua vez, afirmou não possuir outras provas a produzir (id. 167215053). Os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra. Não havendo outras provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). II.I – DAS PRELIMINARES a)Da alegação de inépcia da inicial Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, na medida em que não se vislumbra a presença de nenhuma das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC. Ademais, deve-se asseverar que a petição inicial preenche os requisitos legais de admissibilidade e o direito de defesa foi devidamente exercido. b)Da alegação de ilegitimidade passiva Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, melhor sorte não assiste aos réus. Isso ocorre porque a questão ventilada deve ser analisada sob o ângulo da Teoria da Asserção, a qual determina que as condições da ação devem ser examinadas à luz das alegações contidas na petição inicial, mediante um juízo hipotético de veracidade, de sorte que qualquer outra indagação sobre a pertinência subjetiva das partes da relação jurídica de direito material que exaspere os limites dos fatos contidos na inicial ou demande dilação probatória deverá ser resolvida como questão de mérito. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. II.II – DO MÉRITO Em não havendo questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito. Cuida-se de ação indenizatória, cumulada com obrigação de fazer, em que a parte autora sustenta que jamais possuiu relação jurídica com a ré – contudo, deparou-se com apontamento nos órgãos restritivos de proteção ao crédito, referente a dívida no montante de R$ 1.771,73 (um mil, setecentos e setenta e um reais e setenta e três centavos). A controvérsia gira em torno da legitimidade das cobranças efetuadas pela parte ré, assim como da existência de dano moral em decorrência da negativação do nome da parte autora. Diante da natureza da relação existente entre as partes, aplicam-se as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor no caso ora posto, estando a referida relação sob influxo da citada legislação. Assim sendo, a parte ré responde independentemente de culpa pelos danos patrimoniais e morais causados ao consumidor por decorrência de defeito do serviço fornecido ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (arts. 6º, VI, e 14, caput, do CDC). Pois bem. Descendo ao caso concreto, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar. Com efeito, a despeito de se tratar de relação de consumo – e, nesse sentido, o ônus da prova recair sobre a parte ré – tal ponto não exime a parte autora de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, como preceitua a súmula 330 do TJRJ. Nesse sentido, a parte autora sustenta que houve suposta negativação indevida em seu nome, por desconhecer a dívida inserida junto aos cadastros de proteção ao crédito. Contudo, para tanto, não junta comprovante do aludido apontamento (isto é, retirado de siteoficial), limitando-se a colacionar printdo Serasa Limpa Nome, plataforma voltada para a realização de negociações. Vale pontuar, aqui, que esta plataforma não se confunde com os cadastros de proteção ao crédito convencionais, uma vez que não acarreta efetiva restrição de acesso ao crédito, não influi no cálculo da pontuação do consumidor e nem mesmo pode ser acessada por terceiros, alheios à relação contratual, esvaziando, assim, o caráter público do banco de dados. Adicione-se, ainda, o fato da ré ter informado que não encontrou o nome da parte autora em sua base de dados, o que indica a inverossimilhança das alegações autorais. Sobre o tema, vejam-se alguns julgados deste e. Tribunal: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. A causa. Ação de obrigação de fazer com pedido de compensação por danos morais ajuizada por consumidor em face de concessionária de abastecimento de água, fundada na alegação de demora excessiva no restabelecimento do serviço após a quitação das faturas em aberto e nas cobranças emitidas com relação ao período em que o serviço se encontrava suspenso. 2. Decisão anterior. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que a ré não comprovou o restabelecimento do serviço após a quitação das faturas em aberto, além do que, indevidas as cobranças no período da suspensão do abastecimento de água. Afirmou o sentenciante a caracterização da lesão moral na espécie, e arbitrou a verba compensatória no valor de R$ 8.000,00. 3. O recurso. A parte ré interpôs recurso de apelação, buscando a improcedência do pedido de compensação por danos morais. Aponta, ainda, não ter havido negativação do nome do autor e que não houve interrupção indevida no fornecimento de água, que as cobranças pelo serviço configuram exercício regular de direito, e que não houve pedido administrativo formulado pelo autor que possibilitasse a solução do problema pela ré. Subsidiariamente, requereu a redução da verba compensatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se resta caracterizada lesão moral decorrente da alegada demora no restabelecimento do serviço de abastecimento de água na unidade em que reside o autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica entre as partes está disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a concessionária responsável, objetivamente, pela adequada prestação dos serviços essenciais. No entanto, incumbe à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Súmula 330 deste TJRJ. 6. A parte autora não comprovou qualquer ilicitude na conduta da ré que ensejasse lesão moral. A suspensão do serviço ocorreu em julho de 2022, em decorrência do inadimplemento das faturas relativas aos meses de dezembro de 2021 e fevereiro de 2022. É lícita a suspensão do serviço por inadimplemento, desde que precedida da notificação prevista, conforme dispõe o art. 40, V, da Lei 11.445/2007. Decreto Federal 7217/2010, art. 17, § 1º, II. Suspensão do serviço que se caracteriza como exercício regular de direito. 7. Não comprovada a tese de demora no restabelecimento do serviço após o pagamento dos débitos. A parte autora não comprovou ter comunicado à concessionária a quitação dos débitos, tampouco indicou a data em que supostamente teria formalizado o pedido administrativo de religação. A religação do serviço não prescinde da provocação administrativa do usuário com a devida comprovação da quitação das faturas antes em aberto. Sem esse expediente, não possui a concessionária meios de promover o restabelecimento do abastecimento de água no imóvel. 8. Não se verifica qualquer irregularidade na conduta da concessionária que enseje danos extrapatrimoniais, motivo pelo qual o pedido de compensação por danos morais deve ser julgado improcedente. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei 11.445/2007, art. 40, V. Decreto Federal 7.217/2010, art. 17, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmulas 83, 230 e 330. (0809971-03.2023.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 17/06/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL))” “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. COMPROVAÇÃO DE ENVIO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor alegando não ter sido previamente notificado pela SERASA quanto à negativação de seu nome em cadastro de inadimplentes. A parte autora afirma ter tomado conhecimento da restrição apenas ao tentar abrir conta salário e obter financiamento. A empresa ré sustenta ter enviado correspondência ao endereço informado pelo credor, comprovando a comunicação prévia exigida por lei. A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a regularidade da conduta da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a empresa ré cumpriu sua obrigação legal de notificar previamente o consumidor antes de efetuar a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, conforme determina o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A SERASA comprova o envio de comunicação prévia, em 13/11/2018, para o endereço indicado pelo credor ¿ o qual coincide com aquele fornecido pelo autor na petição inicial e em comprovante de residência acostado aos autos. 4. A notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC não exige formalidade específica, nem aviso de recebimento, bastando a comprovação da postagem, conforme consolidado nas Súmulas 93 do TJRJ e 404 do STJ. 5. A jurisprudência reconhece que o órgão de cadastro não responde pela veracidade das informações enviadas por seus conveniados, devendo apenas cumprir o dever de notificação ao devedor antes da inscrição. 6. O autor não apresenta prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC, mesmo sob a égide da inversão do ônus da prova, conforme prevê a Súmula 330 do TJRJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.” (0802424-32.2023.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 12/06/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL))” Assim, não há outra alternativa senão julgar os pedidos autorais improcedentes em toda sua extensão. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se a fase de conhecimento, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado, no entanto, o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, haja vista estar a parte autora sob o pálio da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. BELFORD ROXO, 26 de junho de 2025. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
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