Emily Pimentel De Araujo
Emily Pimentel De Araujo
Número da OAB:
OAB/RJ 218854
📋 Resumo Completo
Dr(a). Emily Pimentel De Araujo possui 102 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF6, TRT1, TRF2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
102
Tribunais:
TRF6, TRT1, TRF2, TJRJ, TRF3, TJRS
Nome:
EMILY PIMENTEL DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
102
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (44)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5002430-91.2021.4.02.5113/RJ RELATOR : CAROLINE SOMESOM TAUK EXEQUENTE : MARCIA MARIA DE SOUZA RAPOSO ADVOGADO(A) : EMILY PIMENTEL DE ARAUJO (OAB RJ218854) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 93 - 25/07/2025 - Requisição de pagamento de precatório paga - liberada
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Tribunal: TJRJ | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoDespacho Ordinatório: Com fulcro no Artigo 7º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 35/2020, fica a parte assistida por advogado intimadaa distribuir a Carta Precatória no sistema do Tribunal do Estado da Federação onde deverá ser cumprida(Resolução CNJ nº 185/2013, Artigo 3º, IX - "usuários externos: todos os demais usuários, incluídos partes, advogados, membros do Ministério Público, defensores públicos, peritos e leiloeiros."),sendo necessário instruí-la com os documentos formadores da Carta Precatória.A parte autora deverá comprovar a distribuição da carta precatória no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de extinção do processo, juntando aos autos o comprovante com o número gerado na distribuição. Carta Precatória - Dúvidas frequentes sobre procedimentos formais e rotinas cartorárias (https://www.tjrj.jus.br/web/cgj/carta-precatoria): Na hipótese de expedição de cartas precatórias para serem cumpridas por outros Estados da Federação que utilizem o sistema PJe, este ato processual poderá ser distribuído ao Juízo deprecado tanto pelos Juízos deprecantes, quanto pelos advogados, objetivando a otimização de tempo e celeridade processual. Advogado, na condição de usuário externo, poderá ser intimado pela serventia para providenciar a distribuição de Carta Precatória para outro Estado. Membros da Defensoria Pública podem distribuir Cartas Precatórias Eletrônicas para outros Estados pelo sistema PJe? Não obstante o inciso IX, do artigo 3º, da Resolução CNJ nº 185/2013 classificá-los como usuários externos, não foi localizada norma que discipline a questão. No TJSP: Manual de distribuição de Carta Precatória no sistema E-SAJ https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/Peticionamento/PetEletCartaPrecPublicoExterno-1.pdf https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/Peticionamento/PetEletCartaPrecPublicoExterno-2.pdf No TJMG: https://www.tjmg.jus.br/data/files/24/91/B9/BE/C003F810B897C2F8AD18CCA8/Instrucoes%20para%20distribuicao%20de%20carta%20precatoria%20-%20usuarios%20externos.pdf No TJDFT: https://www.tjdft.jus.br/servicos/carta-precatoria No TJRJ: https://www.tjrj.jus.br/documents/10136/7047077/dist-cart-prec.pdf
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Tribunal: TRF2 | Data: 31/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5004454-68.2025.4.02.5108 distribuido para 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia na data de 29/07/2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoID 160: defiro. Intime-se o executado como requerido, indicando o prazo de 15 dias para a apresentação da planilha. Decorrido o prazo, dê-se vista ao exequente. Em seguida, ao MP.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que, por determinação judicial, a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO foi redesignada para o dia 04 de novembro de 2025, às 10:50 horas, ficando intimadas as partes para comparecerem PRESENCIALMENTE à Sala de Audiências do Juizado Especial Cível de Três Rios - Edifício do FÓRUM.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 Ato Ordinatório Processo: 0803322-58.2024.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILY PIMENTEL DE ARAUJO, ROGERIO DE ARAUJO JUNIOR, INGRID PIMENTEL DE ARAUJO, GRACIANE ALINA APARECIDA PIMENTEL DE ARAUJO RÉU: FUNDACAO EDUCACIONAL SEVERINO SOMBRA, PLAN MINAS ADMINISTRADORA DE PLANOS DE ASSISTENCIA FUNERARIA LTDA., SOCIEDADE CEMITERIO SAO JOSE Digam as partes em provas, justificadamente. TRÊS RIOS, 29 de julho de 2025. FERNANDO REIS LAVINAS
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Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5000631-42.2023.4.02.5113/RJ RECORRENTE : NIVIA MATEUS LOPES MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EMILY PIMENTEL DE ARAUJO (OAB RJ218854) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EM RECURSO, A PARTE AUTORA SUSTENTOU, EM SÍNTESE, QUE (I) O REQUERIMENTO SÓ FOI FEITO EM JANEIRO/2023 POR DIVERGÊNCIAS CADASTRAIS RELATIVAS AO SEU CPF, O QUE DEVERIA SER RELEVADO NA FIXAÇÃO DA DIB E QUE (II) O PERITO JUDICIAL EXPRESSAMENTE ATESTOU QUE A INCAPACIDADE SE MANTEVE ATÉ A DATA DOS ÚLTIMOS LAUDOS, O QUE ESTENDERIA A DCB PARA MAIO DE 2023. A INCAPACIDADE COM INÍCIO EM 20/10/2022 É INCONTROVERSA, VEZ QUE RECONHECIDA EM SEDE ADMINISTRATIVA (EVENTO 2, LAUDO1). A DER É 18/01/2023 (EVENTO 3, INF4). A PARTE AUTORA COMPROVOU, ENTRETANTO, TER TENTADO REALIZAR O REQUERIMENTO EM NOVEMBRO DE 2022, TENDO SIDO IMPEDIDA POR INCONSISTÊNCIAS EM SEU CPF. CABE RESSALTAR QUE MERA QUESTÃO DE REGULARIZAÇÃO DE DADOS NÃO PODE IMPEDIR O SEGURADO DE TER ACESSO A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. O PROCESSO ADMINISTRATIVO CONSTANTE DO EVENTO 1, PROCADM12 DE " ATUALIZAR CADASTRO E/OU BENEFÍCIO " JÁ CONTINHA A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA QUE FOSSE ANALISADO O EVENTUAL DIREITO AO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, INCLUSIVE COM ESCLARECIMENTOS DE SUA ADVOGADA. COMO NÃO HOUVE INÉRCIA DA PARTE AUTORA, É POSSÍVEL QUE SE ALTERE A DIB DO BENEFÍCIO PARA A DER DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2030832909 (21/11/2022). COMO O PERITO ATESTOU QUE HAVIA INCAPACIDADE ATÉ A DATA DOS ÚLTIMOS LAUDOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA, É POSSÍVEL ESTENDER A DCB ATÉ 20 DE ABRIL DE 2023 (EVENTO 8, LAUDO3). RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1.1. Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença de improcedência: Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora pretende obter o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Segundo as alegações apresentadas, a parte possui diagnóstico de CID F32.2 – Episódio depressivo grave CID F41.0 – Transtorno de pânico . O requerimento administrativo NB 6426515594, DER 18/01/2023 , foi cessado em 03/03/2023 por parecer contrário da perícia médica (anexo 2 do Evento 13). Inicialmente, afasto a alegação de inépcia da inicial, à vista da fundamentação apresentada constar, de modo geral, os requisitos exigidos no art. 129-A da Lei nº 8213/91. Decido. Para fazer jus ao auxílio por incapacidade permanente , deve o requerente possuir a qualidade de segurado, a carência de 12 meses (art. 25, I, Lei n. 8.213/91), salvo se em virtude de acidente ou doença profissional ou, ainda, se acometido por uma das doenças elencadas em lista conjunta do Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social. Deve, além disto, estar incapacitado para o trabalho habitual, com perspectiva de recuperação. Trata-se de benefício de caráter transitório, instituído para salvaguardar a situação de incapacidade temporária. É pago no percentual de 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício. A aposentadoria por incapacidade permanente , antes denominada aposentadoria por invalidez (vide EC n. 103, de 10/10/2019), por sua vez, encontra-se prevista no art. 42 da Lei n. 8.213/91. Faz jus a este benefício o segurado que preencha a carência de 12 meses, salvo se em virtude de acidente ou doença profissional ou, ainda, se acometido por uma das doenças elencadas em lista conjunta do Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social. Deve, além disto, estar incapacitado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação. Nos termos do art. 44 do Plano de Benefícios, seu valor correspondia a 100% (cem por cento) do salário de benefício, o que se mantém para os benefícios que tenham como fato gerador a incapacidade ocorrida até a publicação da EC n. 103, de 10/10/2019. O art. 44 da Lei de Benefícios não foi recepcionado pela Emenda 103 para as novas incapacidades. Para os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente posteriores ao regime jurídico inaugurado pela EC n. 103 (portanto, 11/10/2019) e até que a lei discipline de forma diversa, a regra geral de cálculo da renda mensal inicial do beneficio passa a ser correspondente a sessenta por cento da média aritmética das 100% remunerações/salários de contribuição, acrescidos de 2% a cada ano que ultrapassar os 20 (vinte) anos de contribuição (homens) ou os 15 (quinze) anos de contribuição, conforme art. 26 da EC 103/2019. Apenas nos casos de a aposentadoria por incapacidade permanente decorrer de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% da mesma média aritmética. Destaco que, para o reconhecimento do direito ao benefício postulado não basta a existência de doença ou lesão, é essencial que dela decorra a incapacidade para o trabalho. Em qualquer caso, a análise da incapacidade no caso concreto deverá ser efetivada mediante critérios razoáveis e observando-se os aspectos pessoais e circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, entre outros, que permitam definir sobre o grau prático (e não meramente teórico) da limitação. No caso em tela, a parte autora apresenta qualidade de segurada/carência comprovadas pelo prévio recebimento do benefício de auxílio-doença pelo período de 18/01/2023 a 03/03/2023 (v. anexo 02 do Evento 13). Passo à análise, assim, do último requisito acima aludido: a efetiva existência de incapacidade da parte autora. Segundo o laudo pericial do Evento 23 e sua complementação no Evento 31, a parte autora sofre de F41.0 - Transtorno de pânico [ansiedade paroxística episódic a. Contudo, de acordo com o perito, tal condição não implica sua incapacidade para o trabalho . O perito apontou que a parte autora estava calma e cooperativa, prestando todas as informações necessárias, denotando pensamento estruturado, de conteúdo lógico e dentro dos parâmetros de normalidade . Relatou que episódios de ansiedade paroxística, está em tratamento e medicada adequadamente . Acrescentou ainda que no momento da perícia, a parte autora não apresentou alterações mentais que a tornem incapaz para exercer atividades laborativas compatíveis com sua escolaridade e com sua experiência laboral anterior. Nesse contexto, ausente a comprovação de incapacidade atual , não há como se acolher o pedido de concessão/restabelecimento do benefício. Como cediço, para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, não basta a presença de lesão ou enfermidade. É imprescindível que essas circunstâncias impliquem a impossibilidade, temporária ou definitiva, de exercício da atividade profissional do segurado, o que não ocorre no caso. Em relação à alegação de períodos de incapacidade pretérita , passo à análise do pedido formulado referente a modificação da DIB estabelecida pelo INSS em 18/01/2023 para 22/10/2022 (primeiro dia de afastamento da parte autora). Intimadas as partes, a parte autora requereu a complementação do laudo pericial, afirmando que o INSS atestou incapacidade pretérita da parte autora referente ao período de 22/10/2022. Em laudo pericial realizado pelo INSS, consta a data de início da incapacidade em 20/10/2022 (v. anexo 03 do Evento 13). Em complementação ao laudo judicial, o expert salientou que é possível afirmar que o estado da autora tenha se mantido, de fato, até a data dos últimos laudos. (v. Evento 31). Assim, não recai controvérisa sobre a data de inicio da incapacidade (DII) em 22/10/2022. Não obstante, a autora não faz jus ao pagamento de parcelas pregressas, pois, diante da DER em 18/01/2023 (v. anexo 03 do Evento 13), foi correto o deferimento do benefício desde o requerimento administrativo, nos termos do §1º do art. 60 da Lei de Benefícios (DIB na DER). Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1.2. Em recurso, a parte autora sustentou, em síntese, que (i) o requerimento só foi feito em janeiro/2023 por divergências cadastrais relativas ao seu CPF, o que deveria ser relevado na fixação da DIB e que (ii) o perito judicial expressamente atestou que a incapacidade se manteve até a data dos últimos laudos, o que estenderia a DCB para maio de 2023. 2.1. A incapacidade com início em 20/10/2022 é incontroversa, vez que reconhecida em sede administrativa (Evento 2, LAUDO1). A DER é 18/01/2023 (Evento 3, INF4). A parte autora comprovou, entretanto, ter tentado realizar o requerimento em novembro de 2022, tendo sido impedida por inconsistências em seu CPF. Cabe ressaltar que mera questão de regularização de dados não pode impedir o segurado de ter acesso a benefícios previdenciários. O processo administrativo constante do Evento 1, PROCADM12 de " Atualizar Cadastro e/ou Benefício " já continha a documentação necessária para que fosse analisado o eventual direito ao benefício por incapacidade, inclusive com esclarecimentos de sua advogada. A última movimentação deste processo foi o seguinte despacho (Evento 1, PROCADM12, fl. 14): Como não houve inércia da parte autora, é possível que se altere a DIB do benefício para a DER do processo administrativo nº 2030832909 (21/11/2022). 2.2. Constou do laudo pericial complementar: Quesitos complementares / Respostas: Considerando, por fim, que a prova pericial somente fora realizada em 27/08/2023, seria possível afirmar que o estado da autora PODE ter se mantido, de fato, até a data dos últimos laudos, apesar de a mesma já estar com o quadro estável na data da perícia?" Resposta do perito: Sim, é possível afirmar que o estado da autora tenha se mantido, de fato, até a data dos últimos laudos. No momento da perícia o quadro psíquico já estava estabilizado e não era mais causador de incapacidade. Como o perito atestou que havia incapacidade até a data dos últimos laudos apresentados pela parte autora, é possível estender a DCB até 20 de abril de 2023 (Evento 8, LAUDO3). 3. Decido DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA para alterar a DIB do benefício NB nº 642.651.559-4 para 21/11/2022 e a DCB para 20/04/2023 , condenando o INSS a pagar as diferenças devidas referentes a esse período, com correção monetária pelo IPCA-e e com juros de mora, desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Sem custas. Sem honorários, ante o êxito recursal, ainda que parcial. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
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