Diego Souza De Oliveira
Diego Souza De Oliveira
Número da OAB:
OAB/RJ 219954
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Souza De Oliveira possui 32 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT1, TRT2, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRT1, TRT2, TJRJ, TJSP
Nome:
DIEGO SOUZA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
APELAçãO CíVEL (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPortaria 01/2007:Jaime Canuto Fernandes OAB/RJ 94.236 e Beatriz Silva Loureiro OAB/RJ 247.231- Venham aos autos a declaração de hipossufiência ou as custas de desarquivamento, nos termos do art. 230, §§1º e 2º da Consolidação Normativa
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos artigos 203, parágrafo 4 do CPC e 255 do Código de Normas da CGJ: 1) Ao autor sobre contestação. 2) Especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando-as, ou digam se desejam o julgamento antecipado da lide. 3) Digam as partes se possuem interesse na realização da audiência de conciliação.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoÀ autora sobre os efeitos infringentes dos embargos de declaração.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0905112-43.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTO ESCOLA GABRIEL ARAUJO LTDA RÉU: THAIS RALHA CAMPISTA, JEAN GALDINO ALVES Trata-se de Ação Indenizatória, com pedido de tutela de urgência incidental de arresto de bens, através do sistema SISBAJUD, com reiteradas ordens de bloqueio em contas bancárias e ativos financeiros de titularidade dos réus, THAIS RALHA CAMPISTA, CPF n.º 182.943.927-82, até que atingida a quantia de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e JEAN GALDINO ALVES, CPF n.º 166.870.637-74 até que atingida a quantia de R$10.000,00. Como causa de pedir, alega a autora que iniciou tratativas comerciais com THAIS RALHA CAMPISTA e JEAN GALDINO ALVES para a sucessão empresarial da autoescola Riachuelo LTDA, que a autoescola Riachuelo LTDA tem como única sócia a 1ª ré e que as negociações foram conduzidas através do 2º réu, companheiro da 1ª ré. Aduz que a autora pagaria R$ 45.000,00 pela sucessão, assumindo todos os encargos legais e nomeando Camilla da Silva Soares como sócia, que os réus informaram que havia duas reclamações trabalhistas em andamento, mas que não existiam outras dívidas, encargos ou impedimentos às atividades da autoescola Riachuelo LTDA, que os representantes legais da autora transferiram o valor e iniciaram o processo de sucessão empresarial junto à JUCERJA. Afirma que, ao visitarem a autoescola Riachuelo LTDA, a autora descobriu um problema no contrato de locação do imóvel, que é estratégico e de grande movimento, o que resultará na devolução do imóvel ao locador, que não tem interesse em continuar o contrato devido a "entreveros" com os locatários, e que foram encontrados problemas administrativos e financeiros no estabelecimento, o que desmotivou a conclusão do negócio. A autora alega que jamais teria celebrado o negócio se soubesse de todos esses problemas, que foram ocultados dolosamente pelos réus para garantir a conclusão do negócio e o recebimento dos valores. Afirma que, após tomarem ciência dos problemas, os sócios da autora contataram os réus, informando a desistência da sucessão e, consequentemente, não subscreveram a alteração contratual na JUCERJA, que os réus tentaram "suavizar" os problemas e insistiram na conclusão do negócio, mas a autora não aceitou. Informa que, após a desistência, os réus concordaram em restituir a quantia recebida, propondo um pagamento semanal de R$ 2.000,00, mas sem assinar confissão de dívida, e que, apesar das tentativas de solução amigável, os réus não honraram nenhuma parcela do pagamento, esquivando-se da obrigação. É o relatório. Decido. Conforme o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando restar caracterizada a probabilidade do direito do autor, assim como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dos documentos constante dos autos, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pela autora, eis que não há provas de que houve tratativas entre a autora e 1. ré acerca da alegada sucessão descrita na inicial. Ademais, o documento de id 210244277 não é prova idonea para vincular os pagamentos comprovados nos autos a tratativas entre a autora e 1. ré acerca da alegada sucessão descrita na inicial, sendo necessária dilação probatória. Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência incidental requerida, eis que ausente um de seus requisitos autorizadores. Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil. Assim, deixo de designar a referida audiência. Caso haja interesse das partes em conciliar, devem as mesmas apresentar eventual proposta de acordo aos autos. Citem-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2025. PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0905112-43.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTO ESCOLA GABRIEL ARAUJO LTDA RÉU: THAIS RALHA CAMPISTA, JEAN GALDINO ALVES Trata-se de Ação Indenizatória, com pedido de tutela de urgência incidental de arresto de bens, através do sistema SISBAJUD, com reiteradas ordens de bloqueio em contas bancárias e ativos financeiros de titularidade dos réus, THAIS RALHA CAMPISTA, CPF n.º 182.943.927-82, até que atingida a quantia de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e JEAN GALDINO ALVES, CPF n.º 166.870.637-74 até que atingida a quantia de R$10.000,00. Como causa de pedir, alega a autora que iniciou tratativas comerciais com THAIS RALHA CAMPISTA e JEAN GALDINO ALVES para a sucessão empresarial da autoescola Riachuelo LTDA, que a autoescola Riachuelo LTDA tem como única sócia a 1ª ré e que as negociações foram conduzidas através do 2º réu, companheiro da 1ª ré. Aduz que a autora pagaria R$ 45.000,00 pela sucessão, assumindo todos os encargos legais e nomeando Camilla da Silva Soares como sócia, que os réus informaram que havia duas reclamações trabalhistas em andamento, mas que não existiam outras dívidas, encargos ou impedimentos às atividades da autoescola Riachuelo LTDA, que os representantes legais da autora transferiram o valor e iniciaram o processo de sucessão empresarial junto à JUCERJA. Afirma que, ao visitarem a autoescola Riachuelo LTDA, a autora descobriu um problema no contrato de locação do imóvel, que é estratégico e de grande movimento, o que resultará na devolução do imóvel ao locador, que não tem interesse em continuar o contrato devido a "entreveros" com os locatários, e que foram encontrados problemas administrativos e financeiros no estabelecimento, o que desmotivou a conclusão do negócio. A autora alega que jamais teria celebrado o negócio se soubesse de todos esses problemas, que foram ocultados dolosamente pelos réus para garantir a conclusão do negócio e o recebimento dos valores. Afirma que, após tomarem ciência dos problemas, os sócios da autora contataram os réus, informando a desistência da sucessão e, consequentemente, não subscreveram a alteração contratual na JUCERJA, que os réus tentaram "suavizar" os problemas e insistiram na conclusão do negócio, mas a autora não aceitou. Informa que, após a desistência, os réus concordaram em restituir a quantia recebida, propondo um pagamento semanal de R$ 2.000,00, mas sem assinar confissão de dívida, e que, apesar das tentativas de solução amigável, os réus não honraram nenhuma parcela do pagamento, esquivando-se da obrigação. É o relatório. Decido. Conforme o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando restar caracterizada a probabilidade do direito do autor, assim como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dos documentos constante dos autos, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pela autora, eis que não há provas de que houve tratativas entre a autora e 1. ré acerca da alegada sucessão descrita na inicial. Ademais, o documento de id 210244277 não é prova idonea para vincular os pagamentos comprovados nos autos a tratativas entre a autora e 1. ré acerca da alegada sucessão descrita na inicial, sendo necessária dilação probatória. Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência incidental requerida, eis que ausente um de seus requisitos autorizadores. Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil. Assim, deixo de designar a referida audiência. Caso haja interesse das partes em conciliar, devem as mesmas apresentar eventual proposta de acordo aos autos. Citem-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2025. PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº0809511-62.2025.8.19.0210 D E S P A C H O Retorne o processo ao(à) Juiz(íza) Leigo(a) para lançamento do projeto de sentença revisado, visando a homologação. Rio de Janeiro, 20 de julho de 2025. ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular
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Tribunal: TRT1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100493-21.2025.5.01.0045 RECLAMANTE: MARCOS MENDONCA FERREIRA RECLAMADO: TIA LU SALGADOS LTDA DESTINATÁRIO(S): TIA LU SALGADOS LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do cumprimento do prazo concedido na ata de ID 09b0428. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025. MICHELLE COSTA DE OLIVEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - TIA LU SALGADOS LTDA
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