Lorrayne Porto Souza
Lorrayne Porto Souza
Número da OAB:
OAB/RJ 220177
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lorrayne Porto Souza possui 47 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJRJ, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJRJ, TJMG
Nome:
LORRAYNE PORTO SOUZA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
Guarda de Família (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Araruama AVENIDA GETÚLIO VARGAS, 59, FORUM, CENTRO, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0809273-66.2024.8.19.0052 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de alimentos entre as partes epigrafadas. Em ID. 178633909, as partes entabularam acordo requerendo sua homologação. Em ID. 200493481, o Ministério Público manifestou-se em sentido favorável à homologação do acordo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não verifico a existência de impedimento à homologação do acordo manifestado entre as partes, que conta com o parecer favorável do Ministério Público. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo a que chegaram as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, 'b' do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas rateadas entre as partes, observado o art. 98, §3º do CPC, ante a gratuidade deferida à parte autora, que ora estendo à parte ré. Expeçam-se as diligências que se fizerem necessárias à execução do acordo homologado. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. ARARUAMA, data da assinatura eletrônica. MAURILIO TEIXEIRA DE MELLO JUNIOR Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Araruama AVENIDA GETÚLIO VARGAS, 59, FORUM, CENTRO, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DESPACHO Processo: 0803499-55.2024.8.19.0052 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) CRIANÇA: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça CRIANÇA: Em segredo de justiça ID 210405343 - Não há que se falar em sobrestamento do feito, pelo que fica determinado, desde logo, a intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública, por OJA, inclusive por meio virtual, a fim de que se manifeste acerca do acordo de ID. 170747394, devendo comparecer àquele órgão, para tanto, se for o caso. P.I. ARARUAMA, data da assinatura eletrônica. MAURILIO TEIXEIRA DE MELLO JUNIOR Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoFls. 698. Sem outras provas pelo requerente. À requerida se há outras provas.
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoReconsideração é praxe forense sem amparo legal, à luz do devido processo legal, quando não manejado, no prazo devido, a via recursal inerente às decisões interlocutórias, razão por que, nada a prover. Int.
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoÀ parte autora para informar no prazo de cinco dias se dá quitação ao réu, valendo o silêncio como quitação tácita, ciente de que se nada for requerido os autos poderão ser encaminhados ao arquivo.
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Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059p PROCESSO Nº: 5008180-64.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DEVANE DOS SANTOS CPF: 003.096.516-03 RÉU: BANCO BRADESCARD S.A. CPF: 04.184.779/0001-01 DECISÃO Vistos etc. Passo ao saneamento e organização do processo, com fulcro no artigo 357, do CPC. I) Questões Processuais Pendentes (art. 357, I, do CPC). I.I) Da Falta de Interesse de Agir. O interesse processual é condição da ação que consiste na demonstração da necessidade da tutela jurisdicional e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. Nesse sentido, a parte requerida expõe argumentos quanto à falta do interesse de agir da parte requerente, posto que não há qualquer indício de que tenha tentado resolver a questão de forma extrajudicial/administrativa. Certo é, que inexiste necessidade ou obrigatoriedade da utilização das vias administrativas como condição para ajuizamento da presente demanda, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, bem como dado a inexistência de previsão legal nesse sentido. Assim, resta evidenciado o interesse de agir da parte requerente, motivo pelo qual, rejeito a preliminar. I.II) Da Inépcia da Inicial. A requerida alega que a inicial é inepta por não ter sido instruída com documentos indispensáveis à comprovação das alegações autorais. Com efeito, a petição inicial deve ser considerada inepta apenas quando sua deficiência for tal que impeça a compreensão da causa de pedir e do pedido, ou, ainda, que inviabilize o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa. No caso em tela, a narrativa fática é clara e os pedidos são determinados, o que permitiu à requerida a elaboração de defesa técnica e pormenorizada, esgrimindo todos os pontos que entendeu pertinentes. Nesse sentido, a efetiva comprovação dos danos é questão de fundo (meritum causae) e será objeto da fase instrutória. Assim sendo, rejeito a preliminar. II) Questão de Fato e de Direito. Cinge-se a controvérsia da demanda em analisar a legitimidade do negócio jurídico e dos débitos dele decorrentes. Controverte-se ainda, em examinar se encontram-se presentes os requisitos caracterizadores do dever de indenizar. Nesse desiderato, passo a analisar a produção de provas pleiteadas, nos moldes dos artigos 139, III c/c art. 370, parágrafo único, ambos do CPC. Defiro a produção de prova documental, observado o parágrafo único do art. 435, do CPC. Quanto às questões de direito, faz-se necessário à análise das normas de direito constitucional, consumidor, processual civil e civil. III) Distribuição do Ônus Probatório. No que se refere à inversão do ônus da prova, não há necessidade de distribuição do ônus da prova de forma diversa daquela prevista no art. 373 do CPC, uma vez que o caso concreto não é dotado de particularidades que justifiquem a exceção do §1º do referido artigo. IV) Disposições Finais. Ante o exposto: 1. Dou por saneado o feito; 2. Intimem-se as partes da presente decisão, nos moldes do art. 357, §1º do CPC; 3. Após, conclusos para julgamento. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz de Direito em substituição 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com revisão contratual, responsabilidade civil e tutela de urgência, movida por MARIA ELIZABETH DA COSTA MOREIRA, em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO CETELEM S.A., BANCO PAN S.A, BANCO VOTORANTIM S/A, BANCO CBSS s/a, BANCO BANRISUL S/A, BANCO CREFISA S/A, BANCO AGIBANK SA (BANCO AGIPLAN). Narra a Autora que é aposentada e pensionista do INSS, com renda mensal de R$ 1.908,00, encontrando-se em situação de superendividamento. Entre dezembro de 2013 e dezembro de 2018, firmou diversos contratos de crédito com descontos em folha e débitos diretos em conta, comprometendo cerca de 80% de sua renda e restando apenas R$ 294,50 para sua subsistência. Apesar da solicitação de extratos bancários via ofício nº V2319/2018 à Caixa, não foi possível obter os dados completos. O INSS forneceu contracheques que apontam descontos abusivos de R$ 2.301,59, sem incluir os débitos bancários. Estima-se que o total dos débitos ainda ativos seja de R$ 48.160,64. Narra que não foi informada previamente sobre esses descontos em conta, o que agravou sua situação financeira. Pede a limitação dos descontos em 30% de sua renda, a devolução em dobro dos valores correspondentes aos créditos de natureza alimentar dos meses de dezembro de 2013 a 2018 que excederem ao percentual de 30% sobre a remuneração líquida à época e dano moral no valor de R$ 10.000,00. Dá-se à causa o valor de R$ 48.160,64. Anexa documentos às fls. 36/221. Planilha de descrição de débitos relativos à pensão por morte previdenciária (fls. 5/7). Planilha de descrição de débitos relativos à aposentadoria (fls. 7/9). Tabela de débitos ativos (fls. 10). Deferida a gratuidade de justiça (fls. 224). Deferida liminar para que o réu se abstenha de efetuar desconto em conta bancária ou contracheque da parte autora em valor mensal superior a 30% dos ganhos brutos da mesma (excluindo-se dessa da percentagem apenas as parcelas relativas a I.R. e Previdência), sob pena de multa por ora fixada no equivalente do valor descontado a maior em contrariedade à presente decisão (fls. 224). Em contestação, o Réu BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO alega que procedeu regularmente à reserva da margem de consignação, respeitando o limite legal de 30%; Ausência de ato ilícito, ante o exercício regular de um direito; Necessidade de observar a ordem de averbação das consignações. Pede a improcedência dos pedidos (fls. 253/259). Em contestação, o Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (BANRISUL alega, em síntese, a aplica ação do Decreto nº 25.547, que permite a limitação a 40% aos descontos de consignados e regularidade dos contratos e a ausência de responsabilidade pelo superendividamento da Autora. Pede a improcedência dos pedidos (fls. 227/236). Em contestação, o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A alega, em síntese, preliminares de impugnação ao valor da causa falta de interesse perda do objeto ausência de pretensão resistida e, mérito, a Regularidade da contratação do empréstimo consignado, a necessidade de determinar o valor a ser descontado por cada Réu. Pede a improcedência do pedido (fls. 409/417). Em contestação, BANCO DIGIO S.A, alega, em síntese, petição Inicial Inepta; ausência de interesse de agir; ausência de dano; legalidade dos encargos convencionados; restituição de valores indevida. Pede pela improcedência dos pedidos (fls. 596/611). Em contestação, o BANCO CETELEM S/A, alega, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a regularidade dos contratos, ausência de culpa pelo superendividamento da Autora e aplicação do Decreto 25.547/99 que permite a limitação a 40% aos descontos de consignados. Pede pela improcedência do pedido, inaplicabilidade do Decreto estadual Nº 45.563/2016 e impossibilidade da obrigação de fazer, visto que somente órgão pagador da parte autora, poderia realizar a adequação de cobrança (fls. 707/721). Facultada a produção de prova documental suplementar (fls. 849). As partes se manifestaram em provas às fls.861,864, 900, 902 e 910. Em contestação, o Réu BANCO PAN S.A., alegou, em síntese, alega ausência de requisitos da petição inicial, impugna o valor da causa e, no mérito, a regularidade dos contratos e descontos em folha de pagamento e juros, e ausência de requisitos para instauração de superendividamento. Pede pela improcedência do pedido (fls. 1058/1090). Em contestação, o Réu CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, alega, em síntese, a regularidade dos contratos, impossibilidade de limitação em relação aos empréstimos não consignados. Pede pela improcedência do pedido (fls. 1384/1400). Em contestação, o Réu BANCO AGIBANK S.A, alega, em síntese, a regularidade dos contratos e impossibilidade de limitação em relação aos empréstimos não consignados, ausência de conceito de mínimo, não sendo possível, assim, a aplicação das normas referentes ao superendividamento, ausência de ato ilícito para repetição de indébito. Pede pela improcedência dos pedidos (fls. 1503/1519). É o relatório. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A parte autora declara ser aposentada. Apresenta documento de pensão perante o INSS a fls. 114. Apresentou contratos de empréstimos celebrados com o réu. Não há notícia de fraude. Reconhecendo ser o recebimento de remuneração inerente à dignidade da pessoa humana, por ora ao menos 70% dos vencimentos devem ser preservados, reputando-se legítimo o desconto de 30%, conforme entendimentos jurisprudenciais, sendo certo que, analogicamente, várias leis vêm sendo editadas fixando limite do percentual, a exemplo da Lei estadual nº 5.294/2008, a qual dispõe sobre a consignação facultativa imobiliária residencial em folha de pagamento dos servidores públicos estaduais civis e militares. Esses 70% devem ser calculados excluindo apenas os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e previdenciário), pois eventuais empréstimos consignados em folha de pagamento devem ser desconsiderados para o cálculo dos 30% dos rendimentos líquidos da parte que podem ser descontados pelo Banco réu para amortização da dívida. Dispositivo: Isso posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos. Determino in limine que os réus se abstenham de efetuar desconto em conta bancária ou contracheque da parte autora em valor mensal superior a 30% dos ganhos brutos da mesma (excluindo-se dessa da percentagem apenas as parcelas relativas a I.R. e Previdência). Custas pro rata. Compensados honorários. Publique-se. Com o trânsito, dê baixa e arquivem.
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