Ana Paula Rodrigues

Ana Paula Rodrigues

Número da OAB: OAB/RJ 220459

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Paula Rodrigues possui 148 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT1, TJMG, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 148
Tribunais: TRT1, TJMG, TST, TRT15, TRT2
Nome: ANA PAULA RODRIGUES

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
148
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (44) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (37) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (35) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) AGRAVO DE PETIçãO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 148 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATOrd 0010367-13.2024.5.15.0095 AUTOR: KELLEY CRISTINA DE MORAES SILVA RÉU: BRASILCENTER COMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6466bfd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios opostos pela reclamada CLARO NXT, para REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação supra.  Ainda, conheço dos embargos opostos pela reclamante, para ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, apenas para sanar omissão no dispositivo da sentença, nos termos da fundamentação supra. A presente decisão deverá integrar a exarada anteriormente.   Intimem-se as partes.   Nada mais.   BRUNA MÜLLER STRAVINSKI Juíza do Trabalho  BRUNA MULLER STRAVINSKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KELLEY CRISTINA DE MORAES SILVA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1000919-33.2024.5.02.0718 REQUERENTE: RICHARD PATRICK MARCELI REQUERIDO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A Destinatário: RICHARD PATRICK MARCELI   INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) acerca dos esclarecimentos apresentados pelo perito judicial. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. MAC DENISON BUARQUE LINS COSTA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RICHARD PATRICK MARCELI
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1000919-33.2024.5.02.0718 REQUERENTE: RICHARD PATRICK MARCELI REQUERIDO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A Destinatário: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A   INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) acerca dos esclarecimentos apresentados pelo perito judicial. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. MAC DENISON BUARQUE LINS COSTA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001051-67.2023.5.02.0446 RECORRENTE: FLAVIO SOUSA DE FREITAS E OUTROS (1) RECORRIDO: FLAVIO SOUSA DE FREITAS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:24d1969):           PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001051-67.2023.5.02.0446 RECURSO ORDINÁRIO 1ª RECORRENTE: FLÁVIO SOUSA DE FREITAS 2ª RECORRENTE: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS                   Adoto o relatório da r. sentença id. 7a8e357, que julgou a ação procedente em parte. Embargos de declaração opostos pela ré, id. a78aaf7, rejeitados, id. 2984e62. Inconformadas, recorreram as partes. O reclamante, id. 5a70efe, rebelando-se quanto ao tema integração das verbas variáveis nos demais títulos contratuais, intervalo intrajornada, vale refeição, aplicação da Súmula 340 do C. TST e honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada, id. 6cc33ec, arguindo preliminar de nulidade por cerceamento do exercício do direito de ampla defesa e, no mérito, rebelando-se em relação aos capítulos horas extras, devolução de comissões, justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais. Preparo recursal comprovado, id. e5c2329 e seguintes. Contrarrazões autorais e patronais regulares, Id. 1da4fcd e 5b2cdcd. É o relatório. V O T O   I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos. Aponto que diante da apresentação de matéria prejudicial pela reclamada, inverto a ordem de apreciação dos recursos. II - Recurso da reclamada 1. Nulidade. Cerceamento do direito de defesa: Arguiu a reclamada preliminar de nulidade do processo por cerceamento do seu direito de defesa em razão do indeferimento de juntada de ata de audiência como prova emprestada. Analiso. Colhe-se do termo de audiência destes autos: "Inicialmente, informou a reclamada que carreou aos autos depoimento da Sra.. Valdiza Benedita Nunes de Andrade, a fim de utiliza-lo como prova emprestada no presente feito. Em seguida, o reclamante se manifestou nos seguintes termos: "O reclamante discorda da apresentação de prova emprestada, seja porque as testemunhas precisam refletir a realidade dos autos, seja porque também na audiência realizada no dia 07/05/2024 constou que as testemunhas compareceriam independentemente de intimação sob pena de preclusão, não fazendo nenhuma menção a reclamada de apresentação de prova emprestada". Nada Mais. Indefiro a utilização do sobredito documento como prova emprestada. Protestos da reclamada."   Mantenho. Inicialmente cabe assinalar que cabe ao MM. Juiz a adoção ou rejeição das medidas instrutórias, pois possui ampla liberdade na condução do processo, a teor do disposto no artigo 765 da CLT, segundo o qual "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas." Nesse contexto vale lembrar a lição de Francisco Antônio de Oliveira: "... embora a indicação de provas seja ato das partes, já que interessadas em demonstrar a verdade de suas alegações, aplicando-se com predominância o princípio da iniciativa das partes, não se pode perder de vista que o sistema processual brasileiro consagra o princípio da autoridade, face à concepção publicista do processo. Esse princípio estende também tais poderes ao juiz, ao qual compete a direção do processo (arts. 125 do CPC, e 765 da CLT). Daí resulta que o juiz, a quem compete a direção probatória, não está atrelado às provas propostas pelas partes e poderá não admiti-las, não só porque podem ser inadmissíveis como também poderão ser manifestamente protelatórias. Poderá determinar, de ofício, produção de provas que achar necessárias à formação de sua convicção. Entendemos que a iniciativa do juiz far-se-á de maneira subsidiária, supletiva, só utilizada quando houver necessidade de esclarecimentos outros para a sua convicção, impossível somente com as provas produzidas pelas partes..." (O Processo na Justiça do Trabalho, 3ª edição, pág. 461.). No caso em apreço, ficou estipulado na audiência inicial id. 5aa17df a seguinte orientação jurisdicional: "Neste ato recebo a(s) defesa(s) . Concede-se ao(à) Reclamante o prazo de 10 dias, para se manifestar em réplica, devendo apontar as diferenças que entende devida em demonstrativo, sob pena de tê-las por inexistentes e preclusão. Designa-se audiência de INSTRUÇÃO para o dia 3/9/2024 às 11:30 horas. As partes devem comparecer para prestar depoimentos pessoais, sob as penalidades previstas no artigo 844 da CLT. Defere-se o requerimento do(a) reclamante quanto à intimação da(s) testemunha(s) Sr. DIOGO na forma do Provimento, servindo a presente ata como INTIMAÇÃO. Fica a cargo do requerente a entrega desta à(s) testemunha(s), devendo constar na via que servir de intimação a qualificação e assinatura da testemunha, sob pena de ineficácia e preclusão, a qual deverá ser apresentada na próxima audiência pela parte. As(demais) testemunhas das partes (obedecido o limite legal) comparecerão independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Cientes os presentes. Nada mais." Pois bem. Inicialmente, a juntada de prova revelou-se absolutamente intempestiva, a teor do disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, segundo o qual "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações." A ré apresentou a contestação nos autos no dia 1º de maio de 2024, ao passo que a audiência de instrução realizada no processo alienígena (cuja ata pretendeu juntar como prova emprestada) ocorreu na data de 22 de maio de 2023, não se verificando a hipótese versada no artigo 435 do referido caderno instrumental civil. No mais, como já reproduzido anteriormente, na primeira solenidade ficou registrado que as partes traziam testemunhas, sem qualquer previsão de juntada de prova emprestada em substituição. Não pode a parte se valer de artimanha processual ilícita com o propósito de suprir encargo probatório que lhe pertencia, inclusive impossibilitando a parte adversa de formular os questionamentos que entender pertinentes, em manifesto desequilíbrio de armas. Ainda que a admissão de prova emprestada prescinda da anuência da parte adversa, conforme jurisprudência consolidada do C. TST, no caso em apreço a questão exsurge de outra ordem, pois intempestiva a juntada da prova documental, pois disse efetivamente se trata, bem assim em razão da determinação de colheita de prova oral produzida nos próprios autos e não em processo estrangeiro, tendo as partes não apresentado qualquer protesto em face dessa diretriz judicial. Rejeito a preliminar. 2. Horas extras: Recorreu a reclamada, buscando a exclusão da condenação no pagamento de horas extras e reflexos, argumentando que as atividades do reclamante eram incompatíveis com o controle de jornada. Aduziu que o contrato de trabalho celebrado era regido pelo inciso I do art. 62 da CLT, não estando o autor sujeito ao regime de controle de jornada, sendo certo que a prova dos autos demonstrou a inviabilidade de fiscalização dos horários laborados, ressaltando que o aplicativo de controle de localização, onde os empregados realizam check inno momento dos atendimentos, não comprovam o efetivo labor em favor da recorrente. Vejamos. O D. Juízo de Origem deferiu a pretensão registrando inicialmente a respeito do artigo 62, I, da CLT e sobre a possibilidade fática de controle da jornada (id. f22f010): "... O reclamante afirma que laborava de segunda a sexta-feira das 08h00 às 20h00, bem como em 01 (um) domingo por mês, inclusive em feriados (exceto natal e ano novo), das 08:00 às 15:00 horas, com 30 minutos de intervalo para refeição. A reclamada refuta a pretensão, sob o argumento de que o reclamante não estava sujeito a controle de jornada, nos termos no art. 62, I da CLT. Não são abrangidos pelo regime de duração do trabalho previsto na Seção II do Capítulo II da CLT os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. Para ser enquadrado na exceção do inciso I do art. 62 da CLT, não basta que o empregado trabalhe fora das dependências da empresa, sendo imprescindível que a execução do trabalho, por sua natureza, não torne possível a fixação de jornada pelo empregador. Além disso, a norma estabelece que tal condição deve ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados. Assim, só pode ser considerado como incompatível com a fixação de horário o trabalho prestado por aqueles trabalhadores a quem são incumbidos de exercerem atividades externas de impossível verificação do tempo efetivo de prestação de trabalho em prol do seu empregador. Frise-se: uma coisa é a incompatibilidade que leva à impossibilidade de controle do tempo efetivo à disposição do empregador. Outra coisa - muito distinta - é o empregador, deliberadamente e por sua conveniência, não querer controlar a jornada do seu empregado exercente de funções externas para enquadrá-lo na exceção legal e, assim, não pagar as horas extras efetivamente prestadas. No caso dos autos, o próprio depoimento da reclamada demonstra que era possível o controle da jornada de trabalho. O preposto da reclamada afirmou que (i) existem horários de trabalho; (ii) que no RE é necessário fazer check in; (iii) que o reclamante podia fazer chekout em RE; (iv) que os check in eram feitos por meio de aplicativo da reclamada, utilizando o reclamante o seu próprio telefone celular. Sendo assim, a prova oral coligida aos autos me convenceu que o empregador tinha conhecimento da jornada de trabalho do reclamante. O trabalho externo, quando controlado ou mensurável por qualquer meio, até pela quantidade de produção, resulta em direito às horas extras. O trabalho prestado externamente sem controle escrito de jornada apenas porque o empregador não quis adotá-lo, afasta a incidência do artigo 62, I, da CLT, o que é o caso dos autos, fazendo jus o autor à percepção do tempo de labor extraordinário efetivamente provado nos autos. Era ônus da reclamada afastar a jornada de trabalho descrita na petição inicial, ônus do qual não se desincumbiu a contento, uma vez que sequer se dignou a produzir prova testemunhal. Entretanto, reputo não demonstrado o labor do autor aos domingos e feriados, uma vez que afastado pelo próprio reclamante que, no depoimento pessoal afirmou que "trabalhava de segunda a sexta das 8h as 20h, iniciando sua Jornada no encontro matutino diário com o líder e finalizando no mesmo ponto de encontro; 12. que o depoente trabalhava aos sábados das 8h as 15h". Por esses fundamentos, uma vez que a reclamada se beneficiou do trabalho do reclamante e, por isso, não pode ficar imune do cumprimento da obrigação contratual, à míngua de prova em sentido contrário, fixo a jornada de trabalho do autor, nos termos da petição inicial e do depoimento do autor, da seguinte forma: de segunda a sexta-feira das 8h00 as 20h,00 e, aos sábados das 08h00 às 15h00, com 40 minutos de intervalo intrajornada...". E, do exame do processado, deve prevalecer incólume o r. julgado, no particular. Com efeito, é entendimento sedimentado perante esta E. 10ª Turma, que sendo possível o controle de jornada, optando a empresa por não o realizar, deverá o trabalhador receber por horas extras se realizadas, uma vez que não basta a mera previsão contratual fazendo referência ao artigo 62, I da CLT, devendo ser analisado o caso concreto à luz do princípio da primazia da realidade, em especial em relação à possibilidade de controle/fiscalização da jornada de trabalho do empregado, consoante teleologia extraída da redação do artigo 62, I, da CLT. E mais. Para além da questão relativa à possibilidade de fiscalização, impõe-se qualificar a figura do trabalhador externo, assim devendo ser considerado aquele que sequer comparece na empresa (ou o faz raramente, jamais aquele que comparece para reuniões por vezes na semana), que sai de casa e trabalha, depois retornando para casa, sem a necessidade de ir à empresa ou a pontos de encontro obrigatórios ou, ainda, de retornar ao final da jornada à empresa para prestar contas ou entregar algo, como papelada ou mesmo o veículo, e sem qualquer controle por aplicativo, pois nesses casos, diante da efetiva possibilidade de controle por meios telemáticos e tecnológicos, a empresa tem conhecimento perfeitamente onde o trabalhador se encontra, se laborando efetivamente, se em trânsito, se descansando, ou usufruindo o intervalo para refeições, independentemente de a empresa optar por vontade própria não fazê-lo, assumindo os riscos dessa decisão de cunho administrativo interno. Em reforço ao quanto ora firmado, cito valiosa jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho: "(...) TRABALHO EXTERNO. CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE DO CONTROLE DE JORNADA. 1. Na decisão monocrática agravada, foi afastada a pretensão da reclamante, com a manutenção do óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. Os argumentos invocados pela parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, no sentido de haver matéria de direito a ser solucionada. 3. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.461/2017. RECLAMANTE. TRABALHO EXTERNO. CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE DO CONTROLE DE JORNADA. 1. Há transcendência jurídica no recurso de revista interposto pelo reclamante, quando se constata, em análise preliminar, a necessidade de exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 62, I, da CLT. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. TRABALHO EXTERNO. CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE DO CONTROLE DE JORNADA. 1. O Tribunal Regional, ao reformar a sentença, entendeu que o sistema de georreferenciamento (GPS), que equipava o veículo utilizado pelo trabalhador no exercício da função de vendedor externo/entregador de cigarros, seria utilizado apenas como " recurso tecnológico para localizar o produto do roubo e principalmente o empregado " (em caso de sequestro), e não haveria evidências de que a " empresa se utilizou do GPS para controlar a frequência ou os roteiros dos seus empregados , mormente o reclamante, que se enquadra na hipótese prevista no artigo 62, I, da CLT ". 2. Entretanto, o que se exige, para afastar a incidência do art. 62, I, da CLT, não é que a empresa controlasse a jornada do trabalhador externo, mas que houvesse essa possibilidade. Efetivamente, a jornada externa em que não há direito ao pagamento de horas extras é aquela incompatível com o controle pelo empregador; não se enquadra na hipótese do art. 62, I, da CLT a situação em que o empregador, embora não controle a jornada externa (justamente para não pagar horas extras), utiliza-se de meios indiretos, ora sutis, ora flagrantes, de fiscalização da carga horária cumprida pelo trabalhador. 3. Não é relevante a informação de que a finalidade do monitoramento do veículo não seria controlar a jornada, porque o direito ao pagamento de horas extras, quanto ao trabalhador em atividade externa, não exige que a jornada seja controlada, mas, sim, que seja passível de efetivo controle, o que ocorreu no caso dos autos, conforme as circunstâncias registradas pelo Tribunal Regional, já que o GPS atualmente é mecanismo apto para tal, pois monitora a localização do veículo em tempo real (aparelho distinto do tacógrafo, a que se refere a OJ 332 da SBDI-1 do TST). Há julgados. 4. Nesse aspecto, inclusive, cumpre registrar os dados fáticos consignados no voto vencido e que não se contrapõem ao voto vencedor, de que, conforme o preposto, a " cada parada durante as entregas o motorista tinha que informar no sistema para que fosse efetuada a abertura do baú, pois se tratava de uma carga valiosa" e que "o reclamante e o motorista tinham que mandar uma senha informando a parada para almoço", para que o veículo não travasse. Não é demais acrescentar que, conforme registrado pela própria empresa em seu recurso ordinário, havia a retirada e a devolução dos caminhões nos Centros de Distribuição da empresa. 5. Logo, constatando-se concretamente a possibilidade de controle da jornada de trabalho, afasta-se o enquadramento do trabalhador no art. 62, I, da CLT, registrando-se, por relevante, que o contrato de trabalho transcorreu totalmente em período anterior à Lei n.º 13.467/2017, não cabendo a aplicação retroativa dos dispositivos da nova legislação. 6. Por outro lado, há uma particularidade no caso dos autos. Desde a contestação a parte reclamada alega a existência de norma coletiva que reconhece o enquadramento da categoria do reclamante na hipótese legal prevista no art. 62, I, da CLT. Tal alegação foi reiterada nas razões de recurso ordinário e nas contrarrazões do recurso de revista. Efetivamente, a existência e conteúdo dessa norma coletiva não foi impugnada pelo trabalhador, o que torna a alegação empresarial incontroversa nesse aspecto. 7. Por razões de economia e celeridade processual esta Corte tem aplicado a teoria da causa madura em recursos de revista sob sua apreciação desde que, ultrapassada a fase de conhecimento, verifique que a matéria é só de direito, sem necessidade de incursão em matéria probatória. É o caso. 8. Segundo a norma coletiva transcrita pela empresa, "as partes aceitam e reconhecem que os empregados representados pelo SINDICATO acordante, que exercerem função externa e por terem total autonomia para definir seus horários de início e término de trabalho, assim como a forma de cumprimento de seu itinerário, não são subordinados a horário de trabalho, conforme preceitua o inciso I do art. 62 da CLT" . 9. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 10. Por outro lado, ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 11. Cita-se também a decisão do STF na ADPF 911, Relator Ministro Roberto Barroso, na qual foi sinalizado que é direito absolutamente indisponível o controle de jornada pelos meios idôneos: " (...) A ausência de controle da jornada de trabalho implica na fragilização dos direitos à limitação da jornada, às horas extras e ao repouso semanal, constitucionalmente assegurados (art. 7º, XIII, XIV, XVI e XV, CF/88), além de representar risco à saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, CF/88). (...)". 12. Feitas as delimitações sobre a matéria, à luz das decisões do Supremo Tribunal Federal, constata-se que o art. 62, I, da CLT dispõe que não são abrangidos pelo Capítulo III (DA DURAÇÃO DO TRABALHO) "os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados". Portanto, sendo compatível o controle de jornada, ou havendo o próprio controle de jornada, os trabalhadores em atividade externa devem observar a jornada máxima e têm direito ao pagamento de horas extras quando for o caso. Assim, nestes autos, a controvérsia não se resolve pelo debate sobre a validade ou não da norma coletiva, mas pela constatação da sua não aplicação à parte reclamante, cuja jornada externa, era passível de controle, de modo que o direito à limitação de jornada não pode ser afastado. 13. Cabível o restabelecimento da condenação da empresa ao pagamento de a) horas extras e reflexos; b) intervalo intrajornada, acrescido de adicional e reflexos; c) horas suprimidas do intervalo interjornadas, acrescida de adicional e reflexos, observados os demais parâmetros estabelecidos em sentença. 14. Recurso de revisa de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10192-98.2019.5.15.0093, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 29/05/2024).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. TRABALHO EXTERNO. TRABALHADOR QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE VENDEDOR. NORMA COLETIVA QUE PREVIU O ENQUADRAMENTO DE TRABALHADORES EM ATIVIDADE EXTERNA NA FORMA DO ARTIGO 62, I, DA CLT PARA O FIM DE NÃO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. TESE VINCULANTE DO STF NO TEMA 1046. O debate envolve a aplicação da decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral no que se refere à jornada de trabalho. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. No caso concreto, deve ser mantido o acórdão do TRT no qual se concluiu, com base nas provas produzidas, que a situação do autor não se enquadra na hipótese da norma coletiva que previu o enquadramento no artigo 62, I, da CLT. Isso porque, na esteira do conteúdo-fático probatório dos autos, "(...) era possível a fiscalização da jornada cumprida pelo autor, por parte da ré, haja vista o contato mediante telefone, conhecimento de roteiros utilização de palm top, reuniões matinais, conforme também demonstrou a prova oral. Considerando que o autor se desincumbiu do ônus que lhe pertencia, quanto à possibilidade de fiscalização da sua jornada, impõe-se o seu afastamento do enquadramento na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT. (...)" . Portanto, a controvérsia neste feito não se resolve pelo debate sobre a validade ou não da norma coletiva, mas pela constatação da sua não aplicação à parte reclamante, cuja jornada externa, segundo a Corte Regional era passível concretamente de controle. Em verdade, a decisão recorrida não declarou a invalidade da norma coletiva por desrespeito a preceitos legais, o que se verificou foi a ausência de satisfação dos requisitos para sua aplicação. Destaque-se que o STF, na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, em caso no qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada, sinalizou que as decisões da Justiça do Trabalho podem julgar "a lide material com base nos elementos fáticos probatórios colhidos e a partir da atividade hermenêutica que lhe é própria, no tocante ao artigo 62, I, da CLT, norma de regência aplicável segundo as cláusulas convencionais e cujo conteúdo não prescinde de delimitação"; que pode a Justiça do Trabalho verificar " a inobservância, em cada caso concreto, de requisito previsto nas próprias cláusulas coletivas (assim como no art. 62, I, da CLT) para a configuração da atividade externa hábil a afastar a incidência das normas relativas à duração da jornada e, por consequência, a possibilidade de concretização de lesividade a direito fundamental de forma estritamente objetiva"; "a tutela da garantia ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (CF, art. 7º, XXVI), diante das cláusulas coletivas entabuladas com a categoria profissional, possui relação de interdependência com a tutela do direito fundamental à duração da jornada de trabalho (CF, art. 7º XIII), ambas materializadas na cotidianidade da execução do contrato individual de trabalho, tanto pelo empregador, quanto pelo empregado, no que diz com a inexistência de efetivo controle da jornada. Esse é precisamente o sentido do princípio da primazia da realidade no direito do trabalho". Em razão desses fundamentos, não há como identificar violação aos artigos 62, I, da CLT, 7º, XXVI, e 8º, III, da CF. Precedentes da Sexta Turma. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE JORNADA. Conforme art. 62, I, da CLT, não são devidas horas extras aos empregados submetidos à jornada externa incompatível com o controle de jornada. Assim, irrelevante a ausência de fiscalização da jornada pelo empregador, já que, conforme registrado no acórdão regional, era possível ser exercido tal controle pelo empregador. Agravo de instrumento não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas, Súmula 126 do TST, consignou que não restou provada a diferença de produção entre o reclamante e o paradigma, seja qualitativa ou quantitativa. A aferição das alegações recursais, em sentido contrário ao consignado, demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (...) (RRAg-1049-09.2010.5.09.0242, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024).   Ainda, observo que a mera menção à condição de trabalhador externo na CTPS ou no contrato de trabalho não se revela suficiente e impositivo para tal enquadramento, a luz do princípio da primazia da realidade que impera na esfera juslaboral. Seguindo essa abordagem de natureza legal, passa-se à apreciação da controvérsia relativa à possibilidade de fiscalização da jornada e, nesse particular, melhor sorte não acompanha a recorrente, conforme se verifica da prova oral. O preposto da reclamada confessou "que normalmente havia duas reuniões por semana, em ponto de encontro, mas os trabalhadores não são obrigados a comparecer; 3. que o gestor do reclamante era o Sr. Renan; 4. que o líder do reclamante era o Sr. Davi; 5. que as vezes o Sr. Davi participava das reuniões no ponto de apoio; 6. que os lideres marcavam essas reuniões para definir a área de atuação visando a otimização das vendas, reafirmando que o comparecimento dos vendedores era facultativo; 7. que no RP não há como fazer check in; 8. Que interrogada à luz do documento de página 344 do pdf, a depoente afirmou que se trata de RP, existem horários, mas não se referem a check in; 9. que interrogada acerca de quem inseriu os horários que constam no referido relatório, a depoente afirmou que podem ser inseridos pelo próprio reclamante, afirmando, ainda, que esses horários não são provenientes do aplicativo da reclamada; 10. que no RE é necessário fazer check in, mas não se faz check out; 11. que interrogada à luz do documento de página 483 do pdf a depoente afirmou que o reclamante podia fazer checkout em R E, mas isso não era obrigatório; 12. que a reclamada não forneceu ao reclamante celular corporativo; 13. que os check in eram feitos por meio de aplicativo da reclamada, utilizando o reclamante o seu próprio telefone celular; 14. que era possível o reclamante atender um cliente às 8h ou mesmo ter reunião com o líder às 8h; 15. que no PaP o líder pode acompanhar a equipe na rua ou não; 16. que podia acontecer de o líder almoçar com os integrantes da equipe; 17. que no caso do reclamante adoecer ele comunicava ao líder e apresentava atestado médico; 18. Que no caso de uma campanha que iniciaria pela manhã com a presença do líder e de integrantes da equipe o reclamante poderia começar a trabalhar na campanha somente à tarde, desde que tivesse atendimento agendado para o período matutino; 19. que o reclamante poderia recusar um atendimento agendado, mas a depoente afirma que jamais "viu" isso acontecer, pois como são vendedores e o RE é uma venda quase certa, geralmente os vendedores têm interesse nesta atividade; 20. Que os REs sempre são agendados paras serem executados dentro do horário comercial; 21. que interrogada à luz do documento de página 483 do pdf, especificamente em relação ao horário do check in do dia 18/02/2021, a depoente afirmou que a orientação era que os agendamentos fossem realizados para o horário comercial, mas eventualmente poderia ser marcados para atendimento após o horário comercial; 22. que o reclamante trabalhava de segunda a sábado; 23. que não havia escala para trabalho aos domingos". Ora, extrai-se com clarividência do depoimento do preposto que sempre houve a possibilidade de fiscalização da jornada e é isso que importa para o deslinde da controvérsia. Se a reclamada optou por não o fazer, cabe a assunção dos riscos do empreendimento econômico, na forma expressamente prevista no artigo 2º da CLT ao definir a figura do empregador. Reprise-se. Muito embora tenha a ré deduzido extenso esforço argumentativo nas suas razões recursais, sobressai efetivamente que sempre houve a possibilidade do controle, sendo que a reclamada fazia o controle sempre quando lhe convinha, de sorte que, de acordo com o conjunto probatório produzido nos autos, não há como inserir o autor na exceção do inciso I do artigo 62, da CLT. Importa registrar que a reclamada, apesar de atuar na área de segurança residencial e empresarial, é empresa ligada à área de inovação tecnológica, o que corrobora a condição de total controle das atividades desempenhadas por seus empregados onde quer estejam, afora todas as reuniões matinais e semanais realizadas, na sede da empresa ou em pontos de encontro obrigatório. Assim, uma vez consolidada a possibilidade de fiscalização, cabia à empresa a juntada dos controles de ponto do autor, sob pena da presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial. E, nesse aspecto, entendo que a jornada de trabalho fixada na Origem (início, intervalo parcial, término e frequência) revelou-se em conformidade com o quadro probatório, balanceados com as declarações pessoais do autor, não havendo espaço para qualquer alteração, revelando-se meramente argumentativas e retóricas as explanações recursais patronais quanto aos horários (intervalos entre visitas) autorais registrados no aplicativo (o que uma vez mais aponta a possibilidade de controle), diante da média razoável fixada pelo MM. Juiz de Primeiro grau. Desprovejo. 3. Desconto "item Bonificado": A r. sentença de Primeiro grau apreciou a matéria nos seguintes termos (id. 7a8e357): "... Afirma o autor que em caso de inadimplementos ou cancelamentos por parte dos clientes, sofria descontos/estornos em sua remuneração. A reclamada, em contestação, confirma os descontos efetuados nas holerites do autor a título de "item bonificado - trata-se da política de bonificação, em que ao Reclamante é autorizado fornecer equipamentos gratuitos ao Reclamante, como estratégia de vendas, mas sua comissão é reduzida em valor proporcional, a política não é discutida nos autos." O desconto suportado pelo vendedor mostra-se ilícito, pois os riscos da atividade econômica incumbem ao empregador como se depreende do caput do art. 2º da CLT. Portanto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada à restituição de descontos efetuados nos contracheques a título de "Desconto Item Bonificado"...". Inconformada, recorreu a reclamada, com razão. A bem da verdade, verifica-se da petição inicial que não houve qualquer questionamento autoral quanto ao desconto realizado a título de "item bonificação", de sorte que ao deferir a respectiva devolução o MM. Juiz de Origem afrontou o disposto no artigo 141 e 492 do Código de Processo Civil. Registre-se que o debate trazido na peça vestibular se refere a abatimentos realizados a título de comissões, conforme a seguir transcrito: "...Contudo, a reclamada deixava de pagar todas as comissões devidas de determinado mês, em caso de inadimplementos ou cancelamentos por parte dos clientes da ré sofria descontos/estornos em sua remuneração, causando enormes prejuízos ao reclamante. O reclamante, embora tenha realizado as vendas dos produtos da reclamada, inclusive batendo as metas, mesmo assim, ocorreram os descontos/estornos irregulares das comissões do reclamante, gerando uma perda mensal de R$ 1.000,00 (mil reais)...". Assim, uma vez que não questionado referido abatimento, sequer em réplica (Id. f91c145), é medida que se impõe a reforma do r. julgado de Primeiro grau para afastar a referida condenação na devolução das importâncias abatidas a título de "item bonificação". Provejo. 5. Justiça gratuita: Recorreu a reclamada contra o r. julgado de Origem no que tange ao deferimento do benefício da gratuidade judicial à autora, afirmando, em síntese, que ausentes os requisitos legais correlatos. Sem razão, contudo. Inicialmente cumpre observar que a ação em tela foi proposta no ano de 2023, sob a égide, portanto, da atual legislação, que alterou as disposições da CLT, Lei nº 13.467/17, cujo art. 6º estabeleceu que a norma entraria em vigor 120 dias após a sua publicação oficial, o que se deu no dia 11.11.2017. Portanto, ao ingressar com a ação, a reclamante já tinha ciência da nova sistemática vigente. In casu, o reclamante igualmente acostou declaração de hipossuficiência de recursos Id. 839ca29, mediante a qual declarou ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo "atualmente", ou seja, exatamente à época da propositura da ação, condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Nesse quadrante, de acordo com a nova sistemática processual trabalhista, infere-se que o legislador buscou restringir a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça aos que comprovadamente tenham insuficiência de recursos (art. 790, §4º da CLT) e, à luz da nova redação do referido do art. 790, §3º, da CLT, facultou ao julgador de qualquer uma das instâncias conceder a benesse àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a saber: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Como se verifica, preconiza o §3º, do art. 790 da CLT em vigor, ser faculdade dos juízes deferir os benefícios da justiça gratuita, impondo o limite de que tais benesses sejam endereçadas àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No mesmo passo, apontou o §4º do referido dispositivo consolidado que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Conforme se pode bem observar pela consideração das regras apontadas em ambos os parágrafos citados acima, o §3º contém permissivo relativo à concessão da isenção pura e simplesmente, independentemente de qualquer comprovação relativa à insuficiência de recursos para a quitação das despesas processuais, bastando para essa concessão a averiguação da situação de pobreza representada pelo ganho igual ou inferior ao valor estipulado considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), vindo o §4º para indicar em complementação a essa regra, impondo outro parâmetro de isenção para situação diversa, ou seja, relativamente aos casos em que o demandante possua ganho até mesmo superior àquele considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), mas que comprove não deter recursos para fazer frente às custas do processo. Em suma, compreende-se que a previsão do §3º diz respeito à presunção de pobreza, em regra que se assemelha àquela contida na Lei 7.115/83, no sentido de que já informando a parte perceber ou ter percebido até a data da propositura da ação salário igual ou inferior ao valor estipulado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência) impositivamente será considerado isento, tal qual o seria sob o manto da legislação anterior apenas diante da apresentação da declaração de pobreza prevista no art. 1º da Lei 7.115/83 referida, emergindo a necessidade de observar a regra do §4º somente quanto àqueles casos em que o demandante não detenha essa presunção de pobreza, seja pelo cargo ocupado anteriormente, seja pelo salário que vinha recebendo, seja por que outro fator capaz de afastar dele a referida presunção, caso em que, impositivamente, deverá comprovar não deter naquele momento os necessários recursos para enfrentar as custas processuais. Essa interpretação, a par de considerar a finalidade social a que se destina a norma, vai ao encontro das previsões do novo Código de Processo Civil que, nessa edição em vigor a partir de 16.03.2016, passou a contemplar a gratuidade da justiça a partir de seus arts. 98/seguintes, abarcando uma infinidade de despesas, dentre as quais as custas judiciais, os honorários de advogado e de perito, a remuneração do intérprete ou do tradutor, etc. (art. 98, §1º), ainda que algumas dessas despesas possam prevalecer em condição suspensiva (art. 98, §§2º e 3º), sempre se presumindo verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º), verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)." Ademais, não houve, como determina o art. 99, §2º, do CPC/2015 - na eventual desconfiança de que a demandante pudesse possuir suficiência de - a concessão de prazo específico para a comprovação das circunstâncias que ensejariam a isenção dos encargos processuais. Destaco que a justiça gratuita se configura como ferramenta que permite o livre acesso ao Judiciário, tão-somente exigindo a sua concessão a ausência de condição econômico-financeiras para arcar com os encargos do processo, sendo certo dizer que preenchido esse requisito, deverá ser a benesse garantida. No mesmo sentido a jurisprudência do C. TST: "... AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II - RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.". Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas". Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, §3º, do CPC e provido." (TST-RR 1000683-69.2018.5.02.0014, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, Acórdão da 3ª Turma, data do julgamento 09.10.2019). Finalmente, cumpre assinalar que o C. Tribunal Superior do Trabalho definiu a tese de recurso repetitivo Tema 21, no julgamento do processo TST nº. IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, asseverando que a impugnação ao benefício da gratuidade judicial poderá ser objeto de indeferimento, na hipótese ao pedido de concessão da gratuidade judicial, desde que "acompanhada de prova". Cito a tese firmada:  "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (grifei) No caso dos autos, não há indicação alguma de que à data da propositura da demanda havia possibilidade de assunção pela autora das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, à luz da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Tal declaração deve, portanto, de acordo com as regras antes referidas, ou seja, pela comunhão do art. 790, §3º, da CLT com o art. 99, §3º, do CPC/2015, ser tida como verdadeira, fazendo emergir incólume a presunção de hipossuficiência de recursos. Desprovejo o apelo. III - Recurso do reclamante 1. Prêmios. Repercussão nos demais títulos contratuais: Colhe-se do r. julgado de Origem a seguinte fundamentação (Id. 7a8e357): "... Os holerites trazidos com a defesa (ID. bc84d34) apontam a quitação das integrações das comissões nas verbas salariais quitadas no decorrer do contrato. Em réplica o autor não aponta diferenças, encargo que lhe competia. Em razão da inexistência de demonstração correta e válida de diferenças, concluo que a reclamada calculou e quitou corretamente as verbas mensais devidas ao reclamante. Portanto, julgo improcedente o pedido...". Recorreu o autor, porém sem razão. Com efeito, da leitura da inicial o autor em momento algum questiona a condição/natureza de "prêmio" dos valores recebidos a esse título, limitando-se a referir-se genericamente ao §1º do artigo 457 da CLT, que a bem da verdade nada versa sobre essa rubrica remuneratória. De outro lado, em prejuízo à tese reformista autoral, o §2º do citado artigo 457 da CLT assevera que " As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário." Assim, há de prevalecer a política de premiação adotada pela ré, conforme id. 6ab3787, não se admitindo a transmudação dessa natureza indenizatória por meio de petições iniciais genéricas e estereotipadas, que não apresentam mínima fundamentação apta a descaracterizar a natureza da parcela salarial quitada segundo o regular exercício do direito potestivo do empregador. No mais, não apontada qualquer outra incorreção, é medida que se impõe a manutenção incólume do r. julgado de Origem. 2. Intervalo intrajornada: O autor afirmou na inicial que usufruía apenas 30 minutos a título de intervalo intrajornada. Em depoimento pessoal, alterando parcialmente a narrativa inicial, o reclamante afirmou que usufruía de 30/40 minutos para refeição e descanso. Por ocasião do julgamento da ação, o D. Juízo de Origem arbitrou o usufruto da pausa intervalar em 40 minutos. O autor recorreu objetivando a fixação do intervalo em 30 minutos não usufruídos, a teor do disposto no item I da Súmula 338 do C. TST. O recorrente, no particular, beira a má-fé processual. Isso porque, a presunção emanada do referido verbete jurisprudencial é relativa e, por isso, passível de elisão por prova em sentido contrário, como no caso da confissão. Assim, correto o D. Juízo de Origem ao fixar o intervalo usufruído em 40 minutos, não havendo que se falar em adoção de média de 35 minutos diante da carência de credibilidade da narrativa inicial. Nego provimento. 3. Vale-refeição. Diferenças: Recorreu o autor objetivando a condenação patronal ao pagamento de diferença de vale refeição no mês de novembro de 2021, apontando diferença em razão dos dias trabalhados. Prospera o inconformismo. Com efeito, considerando a jornada de trabalho reconhecida de segunda a sábado, exceto domingos e feriados, verifica-se que, de acordo com o demonstrativo apresentado pelo autor, houve pagamento à menor no referido trintídio, apontado por amostragem. Assim, dou provimento ao recurso autoral para condenar a ré ao pagamento de diferenças, observado todo o período contratual, adotando-se por analogia a regra da OJ nº. 415 do C. TST, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observada a vigência das normas coletivas já colacionadas aos autos. Referida parcela ostenta natureza indenizatória. Provejo nesses termos. 4. Súmula 340 do C. TST: Correta a r. sentença de Origem ao determinar a aplicação da Súmula nº. 340 do C. TST ou Orientação Jurisprudencial nº 397 do TST, pois pacífica a jurisprudência no sentido de que o trabalhador comissionista já tem as horas pagas pela própria comissão pela venda efetuada, sendo devido apenas o adicional legal ou convencional mais benéfico sobre o valor do salário-hora-comissão, sendo comissionista puro ou misto. Desprovejo. 5. Honorários advocatícios (matéria comum ao apelo patronal): Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Origem (Id. 7a8e357): "... Diante da sucumbência recíproca e com base no art. 791-A da CLT, condeno a parte ré pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10%, sobre o valor da condenação apurado em liquidação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (Súmula 326, STJ) e/ou extintos sem resolução do mérito (regra da causalidade). Como o beneficiário da justiça gratuita foi vencido (total ou parcialmente), fica o crédito suspenso pelo prazo de 02 anos do trânsito em julgado, na forma do §4º do artigo 791-A da CLT, observando a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, quanto à necessidade de o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade...". O autor objetivou a exclusão da sua condenação ou sucessivamente a diminuição do percentual fixado. Ainda, postulou a majoração da verba fixada em seu proveito. A reclamada, por sua vez, almejou a condenação autoral, ainda que sob o manto da suspensão da exigibilidade. Prospera em parte apenas o inconformismo autoral. Inicialmente deve ser referido que o art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2023, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos da inicial fossem rejeitados, para o reclamante, e caso houvesse condenação, caso do reclamado. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Ressalto que a concessão das benesses da justiça gratuita não impede a condenação ao pagamento de honorários, e isto porque a lei consigna expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência. Contudo, com relação à exigibilidade, oportuno mencionar que em face da decisão proferida na ADI 5677/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. No caso concreto, imperativa a manutenção da condenação autoral sob o manto da suspensão da exigibilidade, carecendo a ré de interesse reformista nesse aspecto. De outro lado, com relação à contraditória pretensão autoral de majoração da verba fixada em seu proveito e diminuição daquela atribuída ao patrono da parte adversa, entendo que cabível a diminuição recíproca para 5%, diante da baixa complexidade da causa e do princípio da isonomia. Destaco não haver razão para a pretensão autoral de ver seus honorários no percentual máximo e do patrono da parte adversa no importe mínimo, sendo tal pretensão claro desprestígio da própria classe advocatícia. Apelo autoral provido em parte para fixar os honorários advocatícios recíprocos em 5%.   Atentem as partes ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho.                             ACÓRDÃO               Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos apelos interpostos pelas partes e, no mérito, dar-lhes parcial provimento,ao da reclamada para excluir da condenação originária a devolução de valores abatidos a título de "item bonificado" e, ao do reclamante, para condenar a ré ao pagamento de diferenças de vale-refeição, bem assim para fixar honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos em 5%, observados os demais parâmetros delineados na Origem, mantido no mais o r. julgado de Primeiro grau, inclusive em relação ao valor provisório da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 15 de Julho de 2025.   28r       SONIA APARECIDA GINDRO Relatora     VOTOS     SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO SOUSA DE FREITAS
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001051-67.2023.5.02.0446 RECORRENTE: FLAVIO SOUSA DE FREITAS E OUTROS (1) RECORRIDO: FLAVIO SOUSA DE FREITAS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:24d1969):           PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001051-67.2023.5.02.0446 RECURSO ORDINÁRIO 1ª RECORRENTE: FLÁVIO SOUSA DE FREITAS 2ª RECORRENTE: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS                   Adoto o relatório da r. sentença id. 7a8e357, que julgou a ação procedente em parte. Embargos de declaração opostos pela ré, id. a78aaf7, rejeitados, id. 2984e62. Inconformadas, recorreram as partes. O reclamante, id. 5a70efe, rebelando-se quanto ao tema integração das verbas variáveis nos demais títulos contratuais, intervalo intrajornada, vale refeição, aplicação da Súmula 340 do C. TST e honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada, id. 6cc33ec, arguindo preliminar de nulidade por cerceamento do exercício do direito de ampla defesa e, no mérito, rebelando-se em relação aos capítulos horas extras, devolução de comissões, justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais. Preparo recursal comprovado, id. e5c2329 e seguintes. Contrarrazões autorais e patronais regulares, Id. 1da4fcd e 5b2cdcd. É o relatório. V O T O   I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos. Aponto que diante da apresentação de matéria prejudicial pela reclamada, inverto a ordem de apreciação dos recursos. II - Recurso da reclamada 1. Nulidade. Cerceamento do direito de defesa: Arguiu a reclamada preliminar de nulidade do processo por cerceamento do seu direito de defesa em razão do indeferimento de juntada de ata de audiência como prova emprestada. Analiso. Colhe-se do termo de audiência destes autos: "Inicialmente, informou a reclamada que carreou aos autos depoimento da Sra.. Valdiza Benedita Nunes de Andrade, a fim de utiliza-lo como prova emprestada no presente feito. Em seguida, o reclamante se manifestou nos seguintes termos: "O reclamante discorda da apresentação de prova emprestada, seja porque as testemunhas precisam refletir a realidade dos autos, seja porque também na audiência realizada no dia 07/05/2024 constou que as testemunhas compareceriam independentemente de intimação sob pena de preclusão, não fazendo nenhuma menção a reclamada de apresentação de prova emprestada". Nada Mais. Indefiro a utilização do sobredito documento como prova emprestada. Protestos da reclamada."   Mantenho. Inicialmente cabe assinalar que cabe ao MM. Juiz a adoção ou rejeição das medidas instrutórias, pois possui ampla liberdade na condução do processo, a teor do disposto no artigo 765 da CLT, segundo o qual "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas." Nesse contexto vale lembrar a lição de Francisco Antônio de Oliveira: "... embora a indicação de provas seja ato das partes, já que interessadas em demonstrar a verdade de suas alegações, aplicando-se com predominância o princípio da iniciativa das partes, não se pode perder de vista que o sistema processual brasileiro consagra o princípio da autoridade, face à concepção publicista do processo. Esse princípio estende também tais poderes ao juiz, ao qual compete a direção do processo (arts. 125 do CPC, e 765 da CLT). Daí resulta que o juiz, a quem compete a direção probatória, não está atrelado às provas propostas pelas partes e poderá não admiti-las, não só porque podem ser inadmissíveis como também poderão ser manifestamente protelatórias. Poderá determinar, de ofício, produção de provas que achar necessárias à formação de sua convicção. Entendemos que a iniciativa do juiz far-se-á de maneira subsidiária, supletiva, só utilizada quando houver necessidade de esclarecimentos outros para a sua convicção, impossível somente com as provas produzidas pelas partes..." (O Processo na Justiça do Trabalho, 3ª edição, pág. 461.). No caso em apreço, ficou estipulado na audiência inicial id. 5aa17df a seguinte orientação jurisdicional: "Neste ato recebo a(s) defesa(s) . Concede-se ao(à) Reclamante o prazo de 10 dias, para se manifestar em réplica, devendo apontar as diferenças que entende devida em demonstrativo, sob pena de tê-las por inexistentes e preclusão. Designa-se audiência de INSTRUÇÃO para o dia 3/9/2024 às 11:30 horas. As partes devem comparecer para prestar depoimentos pessoais, sob as penalidades previstas no artigo 844 da CLT. Defere-se o requerimento do(a) reclamante quanto à intimação da(s) testemunha(s) Sr. DIOGO na forma do Provimento, servindo a presente ata como INTIMAÇÃO. Fica a cargo do requerente a entrega desta à(s) testemunha(s), devendo constar na via que servir de intimação a qualificação e assinatura da testemunha, sob pena de ineficácia e preclusão, a qual deverá ser apresentada na próxima audiência pela parte. As(demais) testemunhas das partes (obedecido o limite legal) comparecerão independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Cientes os presentes. Nada mais." Pois bem. Inicialmente, a juntada de prova revelou-se absolutamente intempestiva, a teor do disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, segundo o qual "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações." A ré apresentou a contestação nos autos no dia 1º de maio de 2024, ao passo que a audiência de instrução realizada no processo alienígena (cuja ata pretendeu juntar como prova emprestada) ocorreu na data de 22 de maio de 2023, não se verificando a hipótese versada no artigo 435 do referido caderno instrumental civil. No mais, como já reproduzido anteriormente, na primeira solenidade ficou registrado que as partes traziam testemunhas, sem qualquer previsão de juntada de prova emprestada em substituição. Não pode a parte se valer de artimanha processual ilícita com o propósito de suprir encargo probatório que lhe pertencia, inclusive impossibilitando a parte adversa de formular os questionamentos que entender pertinentes, em manifesto desequilíbrio de armas. Ainda que a admissão de prova emprestada prescinda da anuência da parte adversa, conforme jurisprudência consolidada do C. TST, no caso em apreço a questão exsurge de outra ordem, pois intempestiva a juntada da prova documental, pois disse efetivamente se trata, bem assim em razão da determinação de colheita de prova oral produzida nos próprios autos e não em processo estrangeiro, tendo as partes não apresentado qualquer protesto em face dessa diretriz judicial. Rejeito a preliminar. 2. Horas extras: Recorreu a reclamada, buscando a exclusão da condenação no pagamento de horas extras e reflexos, argumentando que as atividades do reclamante eram incompatíveis com o controle de jornada. Aduziu que o contrato de trabalho celebrado era regido pelo inciso I do art. 62 da CLT, não estando o autor sujeito ao regime de controle de jornada, sendo certo que a prova dos autos demonstrou a inviabilidade de fiscalização dos horários laborados, ressaltando que o aplicativo de controle de localização, onde os empregados realizam check inno momento dos atendimentos, não comprovam o efetivo labor em favor da recorrente. Vejamos. O D. Juízo de Origem deferiu a pretensão registrando inicialmente a respeito do artigo 62, I, da CLT e sobre a possibilidade fática de controle da jornada (id. f22f010): "... O reclamante afirma que laborava de segunda a sexta-feira das 08h00 às 20h00, bem como em 01 (um) domingo por mês, inclusive em feriados (exceto natal e ano novo), das 08:00 às 15:00 horas, com 30 minutos de intervalo para refeição. A reclamada refuta a pretensão, sob o argumento de que o reclamante não estava sujeito a controle de jornada, nos termos no art. 62, I da CLT. Não são abrangidos pelo regime de duração do trabalho previsto na Seção II do Capítulo II da CLT os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. Para ser enquadrado na exceção do inciso I do art. 62 da CLT, não basta que o empregado trabalhe fora das dependências da empresa, sendo imprescindível que a execução do trabalho, por sua natureza, não torne possível a fixação de jornada pelo empregador. Além disso, a norma estabelece que tal condição deve ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados. Assim, só pode ser considerado como incompatível com a fixação de horário o trabalho prestado por aqueles trabalhadores a quem são incumbidos de exercerem atividades externas de impossível verificação do tempo efetivo de prestação de trabalho em prol do seu empregador. Frise-se: uma coisa é a incompatibilidade que leva à impossibilidade de controle do tempo efetivo à disposição do empregador. Outra coisa - muito distinta - é o empregador, deliberadamente e por sua conveniência, não querer controlar a jornada do seu empregado exercente de funções externas para enquadrá-lo na exceção legal e, assim, não pagar as horas extras efetivamente prestadas. No caso dos autos, o próprio depoimento da reclamada demonstra que era possível o controle da jornada de trabalho. O preposto da reclamada afirmou que (i) existem horários de trabalho; (ii) que no RE é necessário fazer check in; (iii) que o reclamante podia fazer chekout em RE; (iv) que os check in eram feitos por meio de aplicativo da reclamada, utilizando o reclamante o seu próprio telefone celular. Sendo assim, a prova oral coligida aos autos me convenceu que o empregador tinha conhecimento da jornada de trabalho do reclamante. O trabalho externo, quando controlado ou mensurável por qualquer meio, até pela quantidade de produção, resulta em direito às horas extras. O trabalho prestado externamente sem controle escrito de jornada apenas porque o empregador não quis adotá-lo, afasta a incidência do artigo 62, I, da CLT, o que é o caso dos autos, fazendo jus o autor à percepção do tempo de labor extraordinário efetivamente provado nos autos. Era ônus da reclamada afastar a jornada de trabalho descrita na petição inicial, ônus do qual não se desincumbiu a contento, uma vez que sequer se dignou a produzir prova testemunhal. Entretanto, reputo não demonstrado o labor do autor aos domingos e feriados, uma vez que afastado pelo próprio reclamante que, no depoimento pessoal afirmou que "trabalhava de segunda a sexta das 8h as 20h, iniciando sua Jornada no encontro matutino diário com o líder e finalizando no mesmo ponto de encontro; 12. que o depoente trabalhava aos sábados das 8h as 15h". Por esses fundamentos, uma vez que a reclamada se beneficiou do trabalho do reclamante e, por isso, não pode ficar imune do cumprimento da obrigação contratual, à míngua de prova em sentido contrário, fixo a jornada de trabalho do autor, nos termos da petição inicial e do depoimento do autor, da seguinte forma: de segunda a sexta-feira das 8h00 as 20h,00 e, aos sábados das 08h00 às 15h00, com 40 minutos de intervalo intrajornada...". E, do exame do processado, deve prevalecer incólume o r. julgado, no particular. Com efeito, é entendimento sedimentado perante esta E. 10ª Turma, que sendo possível o controle de jornada, optando a empresa por não o realizar, deverá o trabalhador receber por horas extras se realizadas, uma vez que não basta a mera previsão contratual fazendo referência ao artigo 62, I da CLT, devendo ser analisado o caso concreto à luz do princípio da primazia da realidade, em especial em relação à possibilidade de controle/fiscalização da jornada de trabalho do empregado, consoante teleologia extraída da redação do artigo 62, I, da CLT. E mais. Para além da questão relativa à possibilidade de fiscalização, impõe-se qualificar a figura do trabalhador externo, assim devendo ser considerado aquele que sequer comparece na empresa (ou o faz raramente, jamais aquele que comparece para reuniões por vezes na semana), que sai de casa e trabalha, depois retornando para casa, sem a necessidade de ir à empresa ou a pontos de encontro obrigatórios ou, ainda, de retornar ao final da jornada à empresa para prestar contas ou entregar algo, como papelada ou mesmo o veículo, e sem qualquer controle por aplicativo, pois nesses casos, diante da efetiva possibilidade de controle por meios telemáticos e tecnológicos, a empresa tem conhecimento perfeitamente onde o trabalhador se encontra, se laborando efetivamente, se em trânsito, se descansando, ou usufruindo o intervalo para refeições, independentemente de a empresa optar por vontade própria não fazê-lo, assumindo os riscos dessa decisão de cunho administrativo interno. Em reforço ao quanto ora firmado, cito valiosa jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho: "(...) TRABALHO EXTERNO. CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE DO CONTROLE DE JORNADA. 1. Na decisão monocrática agravada, foi afastada a pretensão da reclamante, com a manutenção do óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. Os argumentos invocados pela parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, no sentido de haver matéria de direito a ser solucionada. 3. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.461/2017. RECLAMANTE. TRABALHO EXTERNO. CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE DO CONTROLE DE JORNADA. 1. Há transcendência jurídica no recurso de revista interposto pelo reclamante, quando se constata, em análise preliminar, a necessidade de exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 62, I, da CLT. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. TRABALHO EXTERNO. CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE DO CONTROLE DE JORNADA. 1. O Tribunal Regional, ao reformar a sentença, entendeu que o sistema de georreferenciamento (GPS), que equipava o veículo utilizado pelo trabalhador no exercício da função de vendedor externo/entregador de cigarros, seria utilizado apenas como " recurso tecnológico para localizar o produto do roubo e principalmente o empregado " (em caso de sequestro), e não haveria evidências de que a " empresa se utilizou do GPS para controlar a frequência ou os roteiros dos seus empregados , mormente o reclamante, que se enquadra na hipótese prevista no artigo 62, I, da CLT ". 2. Entretanto, o que se exige, para afastar a incidência do art. 62, I, da CLT, não é que a empresa controlasse a jornada do trabalhador externo, mas que houvesse essa possibilidade. Efetivamente, a jornada externa em que não há direito ao pagamento de horas extras é aquela incompatível com o controle pelo empregador; não se enquadra na hipótese do art. 62, I, da CLT a situação em que o empregador, embora não controle a jornada externa (justamente para não pagar horas extras), utiliza-se de meios indiretos, ora sutis, ora flagrantes, de fiscalização da carga horária cumprida pelo trabalhador. 3. Não é relevante a informação de que a finalidade do monitoramento do veículo não seria controlar a jornada, porque o direito ao pagamento de horas extras, quanto ao trabalhador em atividade externa, não exige que a jornada seja controlada, mas, sim, que seja passível de efetivo controle, o que ocorreu no caso dos autos, conforme as circunstâncias registradas pelo Tribunal Regional, já que o GPS atualmente é mecanismo apto para tal, pois monitora a localização do veículo em tempo real (aparelho distinto do tacógrafo, a que se refere a OJ 332 da SBDI-1 do TST). Há julgados. 4. Nesse aspecto, inclusive, cumpre registrar os dados fáticos consignados no voto vencido e que não se contrapõem ao voto vencedor, de que, conforme o preposto, a " cada parada durante as entregas o motorista tinha que informar no sistema para que fosse efetuada a abertura do baú, pois se tratava de uma carga valiosa" e que "o reclamante e o motorista tinham que mandar uma senha informando a parada para almoço", para que o veículo não travasse. Não é demais acrescentar que, conforme registrado pela própria empresa em seu recurso ordinário, havia a retirada e a devolução dos caminhões nos Centros de Distribuição da empresa. 5. Logo, constatando-se concretamente a possibilidade de controle da jornada de trabalho, afasta-se o enquadramento do trabalhador no art. 62, I, da CLT, registrando-se, por relevante, que o contrato de trabalho transcorreu totalmente em período anterior à Lei n.º 13.467/2017, não cabendo a aplicação retroativa dos dispositivos da nova legislação. 6. Por outro lado, há uma particularidade no caso dos autos. Desde a contestação a parte reclamada alega a existência de norma coletiva que reconhece o enquadramento da categoria do reclamante na hipótese legal prevista no art. 62, I, da CLT. Tal alegação foi reiterada nas razões de recurso ordinário e nas contrarrazões do recurso de revista. Efetivamente, a existência e conteúdo dessa norma coletiva não foi impugnada pelo trabalhador, o que torna a alegação empresarial incontroversa nesse aspecto. 7. Por razões de economia e celeridade processual esta Corte tem aplicado a teoria da causa madura em recursos de revista sob sua apreciação desde que, ultrapassada a fase de conhecimento, verifique que a matéria é só de direito, sem necessidade de incursão em matéria probatória. É o caso. 8. Segundo a norma coletiva transcrita pela empresa, "as partes aceitam e reconhecem que os empregados representados pelo SINDICATO acordante, que exercerem função externa e por terem total autonomia para definir seus horários de início e término de trabalho, assim como a forma de cumprimento de seu itinerário, não são subordinados a horário de trabalho, conforme preceitua o inciso I do art. 62 da CLT" . 9. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 10. Por outro lado, ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 11. Cita-se também a decisão do STF na ADPF 911, Relator Ministro Roberto Barroso, na qual foi sinalizado que é direito absolutamente indisponível o controle de jornada pelos meios idôneos: " (...) A ausência de controle da jornada de trabalho implica na fragilização dos direitos à limitação da jornada, às horas extras e ao repouso semanal, constitucionalmente assegurados (art. 7º, XIII, XIV, XVI e XV, CF/88), além de representar risco à saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, CF/88). (...)". 12. Feitas as delimitações sobre a matéria, à luz das decisões do Supremo Tribunal Federal, constata-se que o art. 62, I, da CLT dispõe que não são abrangidos pelo Capítulo III (DA DURAÇÃO DO TRABALHO) "os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados". Portanto, sendo compatível o controle de jornada, ou havendo o próprio controle de jornada, os trabalhadores em atividade externa devem observar a jornada máxima e têm direito ao pagamento de horas extras quando for o caso. Assim, nestes autos, a controvérsia não se resolve pelo debate sobre a validade ou não da norma coletiva, mas pela constatação da sua não aplicação à parte reclamante, cuja jornada externa, era passível de controle, de modo que o direito à limitação de jornada não pode ser afastado. 13. Cabível o restabelecimento da condenação da empresa ao pagamento de a) horas extras e reflexos; b) intervalo intrajornada, acrescido de adicional e reflexos; c) horas suprimidas do intervalo interjornadas, acrescida de adicional e reflexos, observados os demais parâmetros estabelecidos em sentença. 14. Recurso de revisa de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10192-98.2019.5.15.0093, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 29/05/2024).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. TRABALHO EXTERNO. TRABALHADOR QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE VENDEDOR. NORMA COLETIVA QUE PREVIU O ENQUADRAMENTO DE TRABALHADORES EM ATIVIDADE EXTERNA NA FORMA DO ARTIGO 62, I, DA CLT PARA O FIM DE NÃO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. TESE VINCULANTE DO STF NO TEMA 1046. O debate envolve a aplicação da decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral no que se refere à jornada de trabalho. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. No caso concreto, deve ser mantido o acórdão do TRT no qual se concluiu, com base nas provas produzidas, que a situação do autor não se enquadra na hipótese da norma coletiva que previu o enquadramento no artigo 62, I, da CLT. Isso porque, na esteira do conteúdo-fático probatório dos autos, "(...) era possível a fiscalização da jornada cumprida pelo autor, por parte da ré, haja vista o contato mediante telefone, conhecimento de roteiros utilização de palm top, reuniões matinais, conforme também demonstrou a prova oral. Considerando que o autor se desincumbiu do ônus que lhe pertencia, quanto à possibilidade de fiscalização da sua jornada, impõe-se o seu afastamento do enquadramento na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT. (...)" . Portanto, a controvérsia neste feito não se resolve pelo debate sobre a validade ou não da norma coletiva, mas pela constatação da sua não aplicação à parte reclamante, cuja jornada externa, segundo a Corte Regional era passível concretamente de controle. Em verdade, a decisão recorrida não declarou a invalidade da norma coletiva por desrespeito a preceitos legais, o que se verificou foi a ausência de satisfação dos requisitos para sua aplicação. Destaque-se que o STF, na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, em caso no qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada, sinalizou que as decisões da Justiça do Trabalho podem julgar "a lide material com base nos elementos fáticos probatórios colhidos e a partir da atividade hermenêutica que lhe é própria, no tocante ao artigo 62, I, da CLT, norma de regência aplicável segundo as cláusulas convencionais e cujo conteúdo não prescinde de delimitação"; que pode a Justiça do Trabalho verificar " a inobservância, em cada caso concreto, de requisito previsto nas próprias cláusulas coletivas (assim como no art. 62, I, da CLT) para a configuração da atividade externa hábil a afastar a incidência das normas relativas à duração da jornada e, por consequência, a possibilidade de concretização de lesividade a direito fundamental de forma estritamente objetiva"; "a tutela da garantia ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (CF, art. 7º, XXVI), diante das cláusulas coletivas entabuladas com a categoria profissional, possui relação de interdependência com a tutela do direito fundamental à duração da jornada de trabalho (CF, art. 7º XIII), ambas materializadas na cotidianidade da execução do contrato individual de trabalho, tanto pelo empregador, quanto pelo empregado, no que diz com a inexistência de efetivo controle da jornada. Esse é precisamente o sentido do princípio da primazia da realidade no direito do trabalho". Em razão desses fundamentos, não há como identificar violação aos artigos 62, I, da CLT, 7º, XXVI, e 8º, III, da CF. Precedentes da Sexta Turma. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE JORNADA. Conforme art. 62, I, da CLT, não são devidas horas extras aos empregados submetidos à jornada externa incompatível com o controle de jornada. Assim, irrelevante a ausência de fiscalização da jornada pelo empregador, já que, conforme registrado no acórdão regional, era possível ser exercido tal controle pelo empregador. Agravo de instrumento não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas, Súmula 126 do TST, consignou que não restou provada a diferença de produção entre o reclamante e o paradigma, seja qualitativa ou quantitativa. A aferição das alegações recursais, em sentido contrário ao consignado, demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (...) (RRAg-1049-09.2010.5.09.0242, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024).   Ainda, observo que a mera menção à condição de trabalhador externo na CTPS ou no contrato de trabalho não se revela suficiente e impositivo para tal enquadramento, a luz do princípio da primazia da realidade que impera na esfera juslaboral. Seguindo essa abordagem de natureza legal, passa-se à apreciação da controvérsia relativa à possibilidade de fiscalização da jornada e, nesse particular, melhor sorte não acompanha a recorrente, conforme se verifica da prova oral. O preposto da reclamada confessou "que normalmente havia duas reuniões por semana, em ponto de encontro, mas os trabalhadores não são obrigados a comparecer; 3. que o gestor do reclamante era o Sr. Renan; 4. que o líder do reclamante era o Sr. Davi; 5. que as vezes o Sr. Davi participava das reuniões no ponto de apoio; 6. que os lideres marcavam essas reuniões para definir a área de atuação visando a otimização das vendas, reafirmando que o comparecimento dos vendedores era facultativo; 7. que no RP não há como fazer check in; 8. Que interrogada à luz do documento de página 344 do pdf, a depoente afirmou que se trata de RP, existem horários, mas não se referem a check in; 9. que interrogada acerca de quem inseriu os horários que constam no referido relatório, a depoente afirmou que podem ser inseridos pelo próprio reclamante, afirmando, ainda, que esses horários não são provenientes do aplicativo da reclamada; 10. que no RE é necessário fazer check in, mas não se faz check out; 11. que interrogada à luz do documento de página 483 do pdf a depoente afirmou que o reclamante podia fazer checkout em R E, mas isso não era obrigatório; 12. que a reclamada não forneceu ao reclamante celular corporativo; 13. que os check in eram feitos por meio de aplicativo da reclamada, utilizando o reclamante o seu próprio telefone celular; 14. que era possível o reclamante atender um cliente às 8h ou mesmo ter reunião com o líder às 8h; 15. que no PaP o líder pode acompanhar a equipe na rua ou não; 16. que podia acontecer de o líder almoçar com os integrantes da equipe; 17. que no caso do reclamante adoecer ele comunicava ao líder e apresentava atestado médico; 18. Que no caso de uma campanha que iniciaria pela manhã com a presença do líder e de integrantes da equipe o reclamante poderia começar a trabalhar na campanha somente à tarde, desde que tivesse atendimento agendado para o período matutino; 19. que o reclamante poderia recusar um atendimento agendado, mas a depoente afirma que jamais "viu" isso acontecer, pois como são vendedores e o RE é uma venda quase certa, geralmente os vendedores têm interesse nesta atividade; 20. Que os REs sempre são agendados paras serem executados dentro do horário comercial; 21. que interrogada à luz do documento de página 483 do pdf, especificamente em relação ao horário do check in do dia 18/02/2021, a depoente afirmou que a orientação era que os agendamentos fossem realizados para o horário comercial, mas eventualmente poderia ser marcados para atendimento após o horário comercial; 22. que o reclamante trabalhava de segunda a sábado; 23. que não havia escala para trabalho aos domingos". Ora, extrai-se com clarividência do depoimento do preposto que sempre houve a possibilidade de fiscalização da jornada e é isso que importa para o deslinde da controvérsia. Se a reclamada optou por não o fazer, cabe a assunção dos riscos do empreendimento econômico, na forma expressamente prevista no artigo 2º da CLT ao definir a figura do empregador. Reprise-se. Muito embora tenha a ré deduzido extenso esforço argumentativo nas suas razões recursais, sobressai efetivamente que sempre houve a possibilidade do controle, sendo que a reclamada fazia o controle sempre quando lhe convinha, de sorte que, de acordo com o conjunto probatório produzido nos autos, não há como inserir o autor na exceção do inciso I do artigo 62, da CLT. Importa registrar que a reclamada, apesar de atuar na área de segurança residencial e empresarial, é empresa ligada à área de inovação tecnológica, o que corrobora a condição de total controle das atividades desempenhadas por seus empregados onde quer estejam, afora todas as reuniões matinais e semanais realizadas, na sede da empresa ou em pontos de encontro obrigatório. Assim, uma vez consolidada a possibilidade de fiscalização, cabia à empresa a juntada dos controles de ponto do autor, sob pena da presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial. E, nesse aspecto, entendo que a jornada de trabalho fixada na Origem (início, intervalo parcial, término e frequência) revelou-se em conformidade com o quadro probatório, balanceados com as declarações pessoais do autor, não havendo espaço para qualquer alteração, revelando-se meramente argumentativas e retóricas as explanações recursais patronais quanto aos horários (intervalos entre visitas) autorais registrados no aplicativo (o que uma vez mais aponta a possibilidade de controle), diante da média razoável fixada pelo MM. Juiz de Primeiro grau. Desprovejo. 3. Desconto "item Bonificado": A r. sentença de Primeiro grau apreciou a matéria nos seguintes termos (id. 7a8e357): "... Afirma o autor que em caso de inadimplementos ou cancelamentos por parte dos clientes, sofria descontos/estornos em sua remuneração. A reclamada, em contestação, confirma os descontos efetuados nas holerites do autor a título de "item bonificado - trata-se da política de bonificação, em que ao Reclamante é autorizado fornecer equipamentos gratuitos ao Reclamante, como estratégia de vendas, mas sua comissão é reduzida em valor proporcional, a política não é discutida nos autos." O desconto suportado pelo vendedor mostra-se ilícito, pois os riscos da atividade econômica incumbem ao empregador como se depreende do caput do art. 2º da CLT. Portanto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada à restituição de descontos efetuados nos contracheques a título de "Desconto Item Bonificado"...". Inconformada, recorreu a reclamada, com razão. A bem da verdade, verifica-se da petição inicial que não houve qualquer questionamento autoral quanto ao desconto realizado a título de "item bonificação", de sorte que ao deferir a respectiva devolução o MM. Juiz de Origem afrontou o disposto no artigo 141 e 492 do Código de Processo Civil. Registre-se que o debate trazido na peça vestibular se refere a abatimentos realizados a título de comissões, conforme a seguir transcrito: "...Contudo, a reclamada deixava de pagar todas as comissões devidas de determinado mês, em caso de inadimplementos ou cancelamentos por parte dos clientes da ré sofria descontos/estornos em sua remuneração, causando enormes prejuízos ao reclamante. O reclamante, embora tenha realizado as vendas dos produtos da reclamada, inclusive batendo as metas, mesmo assim, ocorreram os descontos/estornos irregulares das comissões do reclamante, gerando uma perda mensal de R$ 1.000,00 (mil reais)...". Assim, uma vez que não questionado referido abatimento, sequer em réplica (Id. f91c145), é medida que se impõe a reforma do r. julgado de Primeiro grau para afastar a referida condenação na devolução das importâncias abatidas a título de "item bonificação". Provejo. 5. Justiça gratuita: Recorreu a reclamada contra o r. julgado de Origem no que tange ao deferimento do benefício da gratuidade judicial à autora, afirmando, em síntese, que ausentes os requisitos legais correlatos. Sem razão, contudo. Inicialmente cumpre observar que a ação em tela foi proposta no ano de 2023, sob a égide, portanto, da atual legislação, que alterou as disposições da CLT, Lei nº 13.467/17, cujo art. 6º estabeleceu que a norma entraria em vigor 120 dias após a sua publicação oficial, o que se deu no dia 11.11.2017. Portanto, ao ingressar com a ação, a reclamante já tinha ciência da nova sistemática vigente. In casu, o reclamante igualmente acostou declaração de hipossuficiência de recursos Id. 839ca29, mediante a qual declarou ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo "atualmente", ou seja, exatamente à época da propositura da ação, condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Nesse quadrante, de acordo com a nova sistemática processual trabalhista, infere-se que o legislador buscou restringir a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça aos que comprovadamente tenham insuficiência de recursos (art. 790, §4º da CLT) e, à luz da nova redação do referido do art. 790, §3º, da CLT, facultou ao julgador de qualquer uma das instâncias conceder a benesse àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a saber: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Como se verifica, preconiza o §3º, do art. 790 da CLT em vigor, ser faculdade dos juízes deferir os benefícios da justiça gratuita, impondo o limite de que tais benesses sejam endereçadas àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No mesmo passo, apontou o §4º do referido dispositivo consolidado que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Conforme se pode bem observar pela consideração das regras apontadas em ambos os parágrafos citados acima, o §3º contém permissivo relativo à concessão da isenção pura e simplesmente, independentemente de qualquer comprovação relativa à insuficiência de recursos para a quitação das despesas processuais, bastando para essa concessão a averiguação da situação de pobreza representada pelo ganho igual ou inferior ao valor estipulado considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), vindo o §4º para indicar em complementação a essa regra, impondo outro parâmetro de isenção para situação diversa, ou seja, relativamente aos casos em que o demandante possua ganho até mesmo superior àquele considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), mas que comprove não deter recursos para fazer frente às custas do processo. Em suma, compreende-se que a previsão do §3º diz respeito à presunção de pobreza, em regra que se assemelha àquela contida na Lei 7.115/83, no sentido de que já informando a parte perceber ou ter percebido até a data da propositura da ação salário igual ou inferior ao valor estipulado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência) impositivamente será considerado isento, tal qual o seria sob o manto da legislação anterior apenas diante da apresentação da declaração de pobreza prevista no art. 1º da Lei 7.115/83 referida, emergindo a necessidade de observar a regra do §4º somente quanto àqueles casos em que o demandante não detenha essa presunção de pobreza, seja pelo cargo ocupado anteriormente, seja pelo salário que vinha recebendo, seja por que outro fator capaz de afastar dele a referida presunção, caso em que, impositivamente, deverá comprovar não deter naquele momento os necessários recursos para enfrentar as custas processuais. Essa interpretação, a par de considerar a finalidade social a que se destina a norma, vai ao encontro das previsões do novo Código de Processo Civil que, nessa edição em vigor a partir de 16.03.2016, passou a contemplar a gratuidade da justiça a partir de seus arts. 98/seguintes, abarcando uma infinidade de despesas, dentre as quais as custas judiciais, os honorários de advogado e de perito, a remuneração do intérprete ou do tradutor, etc. (art. 98, §1º), ainda que algumas dessas despesas possam prevalecer em condição suspensiva (art. 98, §§2º e 3º), sempre se presumindo verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º), verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)." Ademais, não houve, como determina o art. 99, §2º, do CPC/2015 - na eventual desconfiança de que a demandante pudesse possuir suficiência de - a concessão de prazo específico para a comprovação das circunstâncias que ensejariam a isenção dos encargos processuais. Destaco que a justiça gratuita se configura como ferramenta que permite o livre acesso ao Judiciário, tão-somente exigindo a sua concessão a ausência de condição econômico-financeiras para arcar com os encargos do processo, sendo certo dizer que preenchido esse requisito, deverá ser a benesse garantida. No mesmo sentido a jurisprudência do C. TST: "... AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II - RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.". Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas". Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, §3º, do CPC e provido." (TST-RR 1000683-69.2018.5.02.0014, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, Acórdão da 3ª Turma, data do julgamento 09.10.2019). Finalmente, cumpre assinalar que o C. Tribunal Superior do Trabalho definiu a tese de recurso repetitivo Tema 21, no julgamento do processo TST nº. IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, asseverando que a impugnação ao benefício da gratuidade judicial poderá ser objeto de indeferimento, na hipótese ao pedido de concessão da gratuidade judicial, desde que "acompanhada de prova". Cito a tese firmada:  "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (grifei) No caso dos autos, não há indicação alguma de que à data da propositura da demanda havia possibilidade de assunção pela autora das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, à luz da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Tal declaração deve, portanto, de acordo com as regras antes referidas, ou seja, pela comunhão do art. 790, §3º, da CLT com o art. 99, §3º, do CPC/2015, ser tida como verdadeira, fazendo emergir incólume a presunção de hipossuficiência de recursos. Desprovejo o apelo. III - Recurso do reclamante 1. Prêmios. Repercussão nos demais títulos contratuais: Colhe-se do r. julgado de Origem a seguinte fundamentação (Id. 7a8e357): "... Os holerites trazidos com a defesa (ID. bc84d34) apontam a quitação das integrações das comissões nas verbas salariais quitadas no decorrer do contrato. Em réplica o autor não aponta diferenças, encargo que lhe competia. Em razão da inexistência de demonstração correta e válida de diferenças, concluo que a reclamada calculou e quitou corretamente as verbas mensais devidas ao reclamante. Portanto, julgo improcedente o pedido...". Recorreu o autor, porém sem razão. Com efeito, da leitura da inicial o autor em momento algum questiona a condição/natureza de "prêmio" dos valores recebidos a esse título, limitando-se a referir-se genericamente ao §1º do artigo 457 da CLT, que a bem da verdade nada versa sobre essa rubrica remuneratória. De outro lado, em prejuízo à tese reformista autoral, o §2º do citado artigo 457 da CLT assevera que " As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário." Assim, há de prevalecer a política de premiação adotada pela ré, conforme id. 6ab3787, não se admitindo a transmudação dessa natureza indenizatória por meio de petições iniciais genéricas e estereotipadas, que não apresentam mínima fundamentação apta a descaracterizar a natureza da parcela salarial quitada segundo o regular exercício do direito potestivo do empregador. No mais, não apontada qualquer outra incorreção, é medida que se impõe a manutenção incólume do r. julgado de Origem. 2. Intervalo intrajornada: O autor afirmou na inicial que usufruía apenas 30 minutos a título de intervalo intrajornada. Em depoimento pessoal, alterando parcialmente a narrativa inicial, o reclamante afirmou que usufruía de 30/40 minutos para refeição e descanso. Por ocasião do julgamento da ação, o D. Juízo de Origem arbitrou o usufruto da pausa intervalar em 40 minutos. O autor recorreu objetivando a fixação do intervalo em 30 minutos não usufruídos, a teor do disposto no item I da Súmula 338 do C. TST. O recorrente, no particular, beira a má-fé processual. Isso porque, a presunção emanada do referido verbete jurisprudencial é relativa e, por isso, passível de elisão por prova em sentido contrário, como no caso da confissão. Assim, correto o D. Juízo de Origem ao fixar o intervalo usufruído em 40 minutos, não havendo que se falar em adoção de média de 35 minutos diante da carência de credibilidade da narrativa inicial. Nego provimento. 3. Vale-refeição. Diferenças: Recorreu o autor objetivando a condenação patronal ao pagamento de diferença de vale refeição no mês de novembro de 2021, apontando diferença em razão dos dias trabalhados. Prospera o inconformismo. Com efeito, considerando a jornada de trabalho reconhecida de segunda a sábado, exceto domingos e feriados, verifica-se que, de acordo com o demonstrativo apresentado pelo autor, houve pagamento à menor no referido trintídio, apontado por amostragem. Assim, dou provimento ao recurso autoral para condenar a ré ao pagamento de diferenças, observado todo o período contratual, adotando-se por analogia a regra da OJ nº. 415 do C. TST, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observada a vigência das normas coletivas já colacionadas aos autos. Referida parcela ostenta natureza indenizatória. Provejo nesses termos. 4. Súmula 340 do C. TST: Correta a r. sentença de Origem ao determinar a aplicação da Súmula nº. 340 do C. TST ou Orientação Jurisprudencial nº 397 do TST, pois pacífica a jurisprudência no sentido de que o trabalhador comissionista já tem as horas pagas pela própria comissão pela venda efetuada, sendo devido apenas o adicional legal ou convencional mais benéfico sobre o valor do salário-hora-comissão, sendo comissionista puro ou misto. Desprovejo. 5. Honorários advocatícios (matéria comum ao apelo patronal): Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Origem (Id. 7a8e357): "... Diante da sucumbência recíproca e com base no art. 791-A da CLT, condeno a parte ré pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10%, sobre o valor da condenação apurado em liquidação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (Súmula 326, STJ) e/ou extintos sem resolução do mérito (regra da causalidade). Como o beneficiário da justiça gratuita foi vencido (total ou parcialmente), fica o crédito suspenso pelo prazo de 02 anos do trânsito em julgado, na forma do §4º do artigo 791-A da CLT, observando a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, quanto à necessidade de o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade...". O autor objetivou a exclusão da sua condenação ou sucessivamente a diminuição do percentual fixado. Ainda, postulou a majoração da verba fixada em seu proveito. A reclamada, por sua vez, almejou a condenação autoral, ainda que sob o manto da suspensão da exigibilidade. Prospera em parte apenas o inconformismo autoral. Inicialmente deve ser referido que o art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2023, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos da inicial fossem rejeitados, para o reclamante, e caso houvesse condenação, caso do reclamado. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Ressalto que a concessão das benesses da justiça gratuita não impede a condenação ao pagamento de honorários, e isto porque a lei consigna expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência. Contudo, com relação à exigibilidade, oportuno mencionar que em face da decisão proferida na ADI 5677/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. No caso concreto, imperativa a manutenção da condenação autoral sob o manto da suspensão da exigibilidade, carecendo a ré de interesse reformista nesse aspecto. De outro lado, com relação à contraditória pretensão autoral de majoração da verba fixada em seu proveito e diminuição daquela atribuída ao patrono da parte adversa, entendo que cabível a diminuição recíproca para 5%, diante da baixa complexidade da causa e do princípio da isonomia. Destaco não haver razão para a pretensão autoral de ver seus honorários no percentual máximo e do patrono da parte adversa no importe mínimo, sendo tal pretensão claro desprestígio da própria classe advocatícia. Apelo autoral provido em parte para fixar os honorários advocatícios recíprocos em 5%.   Atentem as partes ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho.                             ACÓRDÃO               Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos apelos interpostos pelas partes e, no mérito, dar-lhes parcial provimento,ao da reclamada para excluir da condenação originária a devolução de valores abatidos a título de "item bonificado" e, ao do reclamante, para condenar a ré ao pagamento de diferenças de vale-refeição, bem assim para fixar honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos em 5%, observados os demais parâmetros delineados na Origem, mantido no mais o r. julgado de Primeiro grau, inclusive em relação ao valor provisório da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 15 de Julho de 2025.   28r       SONIA APARECIDA GINDRO Relatora     VOTOS     SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS ROT 0011292-65.2022.5.15.0099 RECORRENTE: ANTONIO DONIZETI DE ARAUJO DELLA TORRE E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO DONIZETI DE ARAUJO DELLA TORRE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d11803 proferida nos autos. ROT 0011292-65.2022.5.15.0099 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 150.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO J. SAFRA S.A FREDERICO ANTONIO CRUZ PISTORI (SP156743) JOAO PEDRO EYLER POVOA (RJ088922) MARCELO VIEIRA PAPALEO (RS62546) NEUZA MARIA LIMA PIRES DE GODOY (SP82246) Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO DONIZETI DE ARAUJO DELLA TORRE ALEXANDRE ABRAS (SP353808) BARBARA APARECIDA SANTIAGO (SP261271) BRUNO SCARPELINI VIEIRA (SP176813) CAMILA DOS SANTOS CORDINALI (SP392468) CAROLINA DOS SANTOS RIBEIRO DE SOUZA (SP274276) DIEGO NUNES FERREIRA (SP368959) DIOGO JOSE DA SILVA (SP408603) FABIANO ZOCCO BOMBARDA (SP220459) FABYO LUIZ ASSUNCAO (SP0204585-D) GABRIELA RODRIGUES FERREIRA (SP407940) GUSTAVO LUIS FONSECA DOS REIS LOPES (SP302999) KARINA AMADIO (SP219946) LEANDRA CRISTINA PAULA BORGES (SP277668) LUCAS PICCOLI DA SILVA (SP456658) LUIZ FERNANDO AZEVEDO (SP290040) NATALIA MAZZARELLA DE SOUZA (SP463715) PAMELA TAIS AZEVEDO BEZERRA (SP358801) RODRIGO CORDEIRO DOS SANTOS (SP419142) THAIS RODRIGUES (SP367327)   RECURSO DE: BANCO J. SAFRA S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 25/02/2025 - Id 5abf61a; recurso apresentado em 12/03/2025 - Id 36c68db). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 03 a 05/03/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 12/03/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST Consta do acórdão: Os parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, ora dispõem:   "§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo."   Registro que o §3º supramencionado apenas indicou um patamar de hipossuficiência presumida, o que não impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita a quem, não obstante aufira salário maior, comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, de ofício, inclusive. Ademais, os dispositivos em comento devem ser interpretados em harmonia com o direito fundamental à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado, aos hipossuficientes (art. 5º, LXXIV, CF). Assim, se a pessoa física declara, sob as penas da lei, que não pode arcar com as despesas processuais sem comprometer a sua subsistência ou de sua família, não há como se negar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, porque a falsidade dessas declarações gera responsabilidade de ordem penal e civil (Lei 7.115/1983). Nesse diapasão, o §4º do art. 790 da CLT não exclui, como modalidade de comprovação da insuficiência de recursos, a declaração de pobreza firmada por pessoa física, ou por seu procurador, desde que detenha poderes específicos. Tal situação foi trazida aos autos por documento hábil (fl. 21), que detém presunção de veracidade, até prova em contrário, como corrobora a Lei Adjetiva, em seu art. 99, § 3º (NCPC), "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, ainda, a Súmula 463, I, C. TST. Vejam-se os arestos do C. TST, convalidando o entendimento supra:   "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE MEDIANTE DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Diante da aparente contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, deve ser admitido o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/17 . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE MEDIANTE DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Cinge-se a controvérsia a se saber se a declaração de miserabilidade econômica é apta à comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no caso de a reclamação trabalhista ter sido ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que " Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família ." Por sua vez, o art. 4º do mesmo diploma legislativo estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que " A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família ". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que " O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas ." Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463, de modo que, para apessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. Contudo, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori , para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na Justiça Comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder ao autor, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput , da CF). Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e provido" (RR-10214-59.2019.5.03.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 02/07/2021).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. A assistência judiciária gratuita está condicionada à declaração do requerente, pessoa natural, de que não pode arcar com o pagamento das custas do processo sem sacrifício de sua subsistência familiar. Portanto, uma vez presente nos autos declaração de miserabilidade jurídica, considera-se preenchido o requisito legal, na linha do item I da Súmula 463 desta Corte, mormente quando não se extrai do acórdão recorrido a existência de prova que possa contrariar a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo reclamante. Com efeito, a situação econômica do reclamante não pode ser analisada somente em relação ao montante do salário recebido, uma vez que a sua condição econômica pode estar prejudicada ou alterada por vários fatores. A decisão que defere o benefício da justiça gratuita em tal contexto harmoniza-se com a Súmula de jurisprudência uniforme e o atual entendimento deste Tribunal Superior. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1000486-57.2018.5.02.0033, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 21/06/2021).   Evidente, pois, que o Reclamante faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, como acertadamente deferido pela origem. Aliás, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, autuado sob Nº IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, instaurado para uniformizar o entendimento acerca dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por maioria de votos o Pleno deste E. Regional estabeleceu o seguinte(Tese Jurídica nº 5, divulgada no DJET de 19/04/2023):   "JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERESESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário,prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.   Sentença mantida. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consta do acórdão: O Reclamado suscita preliminar de cerceamento de defesa, sob o argumento de que a origem indeferiu a oitiva de sua segunda testemunha, por meio da qual poderia ter trazido elementos fundamentais para justificar a tese defensiva. Requer, assim, seja declarada a nulidade dos atos processuais a partir da audiência de instrução, com a sua consequente reabertura. Primeiramente, cumpre estabelecer que cabe ao Magistrado, no âmbito de sua competência funcional, indeferir provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do art. 370, parágrafo único, do CPC. Ato contínuo, assim decidiu a origem no pontual (fl. 554):   A reclamada pretendia ouvir ainda mais uma testemunha. No entanto, a testemunha que a própria reclamada acabou de apresentar e foi ouvida, já confirmou as mesmas condições de trabalho que foram relatadas pelo reclamante por sua testemunha, sendo desnecessária a produção de outras provas. Por esse motivo, indefere-se o pedido, registrando-se os protestos.   Decerto o Recorrente apresentou, a tempo e modo, seus protestos em face da determinação do Juízo. Entretanto, sequer narrou qual fato a segunda testemunha teria ciência e não teria sido suficientemente elucidado pela sua primeira testemunha, a qual, friso, confirmou as condições de trabalho narradas pela testemunha obreira. Agiu com acerto, portanto, o MM Juízo a quo, ao indeferir a referida oitiva, na medida em que suficientemente elucidados os fatos pertinentes à lide. Assim sendo, não vislumbro o cerceamento de defesa alegado, de tal sorte que não há máculas a eivar de nulidade o julgado de origem. Preliminar a que se rejeita. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 5.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR 5.2  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DA VERBA SAFRA PERFORMANCE Consta do acórdão: O Reclamado pleiteia a reforma da r. Sentença, que o condenou ao pagamento dos reflexos das verbas epigrafadas nas demais parcelas de natureza salarial. Sustenta, em síntese, que os consectários em questão, possuem natureza de PLR e não de comissões, conforme previsto nas negociações coletivas. Suscita violação ao Tema 1046. É fato notório que, por meio de ACT, o Banco Safra estabeleceu PPLR aos seus funcionários, com fulcro no artigo 7º, XI da CRB/88 e na Lei nº 10.101/2000, com início em 19/04/2012 e duração indeterminada, competindo, ainda, à Comissão de Negociação do PPLR propor sua permanente atualização (fls. 300 e ss). A propósito, consta no Anexo I, na cláusula 2ª, que o PPLR se refere a um valor suplementar daquele previsto para a PLR da CCT, a fim de "quando for o caso, efetuar o pagamento de importância superior àquela, vinculada ao sucesso da empresa, da área em que está lotado e ao desempenho individual do empregado, conforme critérios adotados". Note-se, ainda, que, conforme cláusula 3ª, o seu custeio é vinculado ao lucro líquido contábil, admitindo-se a possibilidade de pagamento com base em resultados individuais e setoriais, tão somente na hipótese de inexistência de lucro. No caso dos autos, entretanto, a própria testemunha patronal informou que tais parcelas eram pagas com base no programa safra performance. Disse, assim, que se trata de uma comissão ou participação nos lucros da empresa, paga semestralmente, que observa a produtividade individual do operador, observadas as metas estabelecidas com dedução de eventuais atrasos ou inadimplementos. É dizer, o conjunto fático probatório delineado nos autos revelou que as parcelas em apreço eram pagas no formato de comissão, por não estarem atreladas aos lucros da empresa, ao revés do previsto no ACT, tratando-se de remuneração variável paga em função do atingimento de metas e de produtividade individual dos empregados. Logo, é patente o caráter salarial das parcelas sob comento, não vinculadas aos lucros empresariais, porquanto apuradas como retribuição pelos serviços prestados, condicionadas à produção individual, nos termos do art. 457, §1º, da CLT. Friso que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, as parcelas ora debatidas não se confundem com premiação, pois não eram pagas mediante "desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades", mas sim em virtude do atingimento de metas previamente estabelecidas. Mesmo que assim não fosse, como visto, o referido ACT foi firmado em 2012, por prazo indeterminado, em contrariedade ao disposto na Lei nº 10.101/2000 e no art. 614, § 3º, da CLT, na medida em que sua validade se restringe ao máximo de 02 anos. A corroborar o presente raciocínio, aliás, cito a OJ nº 322 da SDI-1 do C. TST:   "ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CLÁUSULA DE TERMO ADITIVO PRORROGANDO O ACORDO PARA PRAZO INDETERMINADO. INVÁLIDA. Nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado. Observação: DJ 9/12/2003"   Ou seja, sequer havia acordo coletivo vigente durante o período imprescrito (a partir de 25/08/2017). Neste contexto, sob qualquer ângulo que se analise a questão, não há que se cogitar em contrariedade ao Tema 1046. Note-se que, na ausência de norma coletiva válida, a parcela, paga no formato de comissão, devidamente integrada à contratação, não poderia ter a sua natureza jurídica salarial transmutada para indenizatória de forma unilateral pelo empregador. Destaco que, neste mesmo sentido, já decidiu esta C. Câmara, no processo nº 0010971-61.2021.5.15.0003, relatado pelo Exmo. Juiz Convocado Ronaldo Oliveira Siandela, de cujo julgamento este relator participou em 28/05/2024. Por fim, melhor sorte não socorre o Recorrente quanto aos pedidos sucessivos, pois não houve a determinação de reflexos em aviso prévio e de "reflexos sobre reflexos", tampouco de FGTS não vinculado à ocasião do adimplemento da parcela. Afigura-se claro, portanto, que as razões recursais não possuem o condão de alterar o sentido do julgado de origem. Nego provimento. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 6.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 6.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 6.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 6.4  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Consta do acórdão: O Reclamado pretende a reforma da r. Sentença, que o condenou ao pagamento de horas extras. Sustenta, em suma, que o Reclamante estaria enquadrado na exceção a que alude o incido I, do art. 62, da CLT, ao se ativar externamente no cargo de Operador Comercial II, dentro do horário comercial. De acordo com o art. 62, I, da CLT, o pressuposto legal para a exclusão do empregado da regra geral da jornada normal de trabalho é a incompatibilidade com a fixação de horário de trabalho. Portanto, o direito às horas extras não é afastado pelo simples fato de o empregado prestar serviço externo. A exceção legal diz respeito àqueles empregados que desempenham serviço com total autonomia quanto ao horário ou, ainda, aos que prestam serviço em condições tais que resulta impossível o controle do horário de trabalho. O trabalhador que realiza atividade externa, apesar de não estar sob controle direto do empregador, não está, só por isso, enquadrado na exceção do referido preceito, pois há muitas formas de controle de jornada, ainda que de modo indireto. Frise-se que não é o efetivo controle da jornada que autoriza o enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT, mas a simples possibilidade de esse controle ser exercido, mesmo que indiretamente. Nesse diapasão, por tratar-se de fato impeditivo do direito obreiro, competia à Reclamada comprovar tal impossibilidade, de cujo encargo processual não se desvencilhou a contento, a teor do art. 818, II, da CLT. Senão vejamos. No caso sob comento, adiro ao posicionamento de origem, por estar em consentâneo com a prova produzida nos autos, inclusive com o depoimento da própria testemunha defensiva, que se deu na linha daquele prestado pelo Autor e pela sua testemunha. Com efeito, comprovou-se que o Reclamante se ativava, internamente, em apoio fixo, de parceiro comercial da Ré, que dispunha de meios de controle da jornada de trabalho, conforme excerto do julgado vergastado, o qual ora adoto como razões de decidir:   "Entretanto, a testemunha apresentada pela própria reclamada confirmou em Juízo que: o reclamante tinha um local de trabalho previamente estabelecido pela ré, que era a loja "Kelé Automóveis", loja em que ele, testemunha, também exerce as mesmas atividades que o reclamante exercia; na loja de apoio o reclamante era encontrado presencialmente e possuía computador, mesa e demais equipamentos necessários para executar suas atividades; diariamente "precisa fazer o login quando chega na loja e o logout quando sai da loja"; o depoente, a exemplo do reclamante, "pode ser encontrado nessa loja das 7h30 às 18h00, que é o horário de funcionamento da loja" e "que aos sábados o depoente pode ser encontrado na aludida loja das 8h30 às 13h00"; durante o dia a dia, "para sair da loja e resolver algum assunto pessoal como ir ao médico ou buscar algum filho na escola, precisa antes comunicar e pedir autorização ao seu gestor"; e que ao longo do dia o depoente recebe ligações de seu gerente e que o gerente entre em contato com o depoente para tratar de assuntos como produção e visitas a clientes. Note-se que tal testemunha confirmou, em seu depoimento, tudo o que o próprio reclamante relatou em seu depoimento pessoal e que a testemunha apresentada pelo autor também confirmou, de modo que o Juízo entendeu desnecessária a produção de outras provas. Com tais informações, vê-se que a atividade exercida pelo reclamante, embora não transcorresse em estabelecimento pertencente à reclamada, não era externa, mas sim interna, porém em estabelecimento de um parceiro comercial da reclamada. Além disso, a reclamada não apenas dispunha de elementos capazes de controlar a efetiva jornada de trabalho do reclamante, como de fato os utilizava, exigindo que o trabalhador acessasse o sistema da empresa quando iniciava seu trabalho e fizesse o log out quando terminasse suas atividades. Também por meio de ligações telefônicas, o gerente do reclamante controlava sua atividade diária. Diante do exposto, não há como se aplicar ao presente caso a exceção prevista no artigo 62, I da CLT, de modo que a jornada de trabalho do reclamante não poderia exceder a 6 horas diárias e 30 horas semanais, nos termos do artigo 224 da CLT. Entretanto, a jornada de trabalho do autor, conforme delimitado pelo mesmo em seu depoimento, era das 8h30 às 18h30, de segunda a sexta, e das 9h às 14h aos sábados."     Aliás, nas próprias razões recursais o Recorrente admite que o trabalho não era executado de forma autônoma pelo Recorrido, sendo que a prova oral demonstrou, de forma indene de dúvidas, que as atividades laborativas eram desenvolvidas sobretudo internamente, com total possibilidade e efetivo controle patronal. Considerando-se, assim, que o Reclamante não estava enquadrado na exceção de que trata o art. 62, I, da CLT, correto o julgado de origem, à míngua dos competentes espelhos de ponto, ao fixar a jornada com base nas alegações iniciais, ajustada à prova oral, inclusive ao que declarou o obreiro, de modo que este faz jus às horas extras nos exatos termos concedidos. Friso que não prevalece apenas o depoimento da testemunha patronal quanto à jornada praticada, muito próximo, diga-se, ao que foi efetivamente fixado pela média, com base nos demais depoimentos colhidos. No mais, em face do princípio do contrato realidade, o fato de constar, no contrato de trabalho, anotação a respeito do referido dispositivo legal não possui o condão de alterar o raciocínio ora esposado. Finalmente, as provas e decisões dispostas em outros feitos não vinculam este Juízo, que deve se atentar ao que foi comprovado no caso concreto, diante da realidade vivenciada pelo Reclamante. Nego provimento. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 7.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL DO PLR PROPORCIONAL DE 2022 Consta do acórdão: O Reclamado insiste que não pagou o PLR relativo a 2020, em virtude de previsão na CCT, a qual afastaria o direito obreiro ao pagamento proporcional. Analiso. A CCT 2022/2023, específica para a PLR, estabeleceu o direito à verba aos empregados em efetivo exercício em 31/12/2022, sendo proporcional àqueles dispensados sem justa causa entre 02/08/2022 a 31/12/2022 (fl. 524). A ruptura contratual deu-se por iniciativa do Reclamante em 02/03/2022. Entretanto, conforme disposto na Súmula nº 451 do C. TST, é devido o pagamento de forma proporcional:   "SUM-451. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDII) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa."   De fato, a exclusão do Reclamante, o qual concorreu com a sua força de trabalho para os lucros do Banco, assim como os demais empregados, viola o princípio da isonomia, sendo irrelevante o fato de ter pedido demissão. A corroborar o presente raciocínio, confira-se a ementa a seguir: "RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS NO ARTIGO 896, §1º-A, I, e III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. O inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, a seu turno, dispõe que incumbe à parte " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Observa-se que o autor procedeu à transcrição da extensa fundamentação adotada pelo eg. Tribunal Regional sem destacar a tese jurídica que buscava ver examinada por esta Corte Superior. Tal procedimento não atende as exigências descritas, na medida em que impossibilita o cotejo analítico para a demonstração da alegada afronta aos dispositivos de lei e da Constituição Federal, bem como da divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. NULIDADE DA PRÉ-CONTRATAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. PREQUESTIONAMENTO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS NO ARTIGO 896, §1º-A, I, e III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Observa-se que o autor procedeu à transcrição da extensa fundamentação adotada pelo eg. Tribunal Regional sem destacar a tese jurídica que buscava ver examinada por esta Corte Superior. Tal procedimento não atende as exigências do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, na medida em que impossibilita o cotejo analítico para a demonstração da alegada afronta aos dispositivos de lei e da Constituição Federal, bem como da divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. PAGAMENTO PROPORCIONAL DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DE 2016. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. PEDIDO DE DEMISSÃO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1 - A lide versa sobre a validade da norma coletiva que limita o pagamento da PLR ao empregado que tenha sido dispensado sem justa causa. 2 - O Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixada no processo ARE 1121633/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, DjE 28/4/2023 , traz a diretriz de que ainda que a questão disposta em norma coletiva esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. Ressalte-se que, nos termos da referida tese, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF). A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF. Desta forma, em razão do mandamento constitucional referente ao reconhecimento das negociações coletivas de trabalho, cabe ao Poder Judiciário apenas a intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva (art. 8º, § 3º, da CLT), atuando para coibir abusos e a afronta ao patamar mínimo civilizatório, presumindo que os acordantes agiram de boa-fé e em simetria de condições. 3 - No caso dos autos, o eg. TRT consignou entendimento de que o fato de o autor ter pedido demissão e não ter sido dispensado imotivadamente , exclui o direito ao pagamento da PLR , haja vista a existência de norma coletiva estabelecendo o pagamento da parcela apenas ao empregado que " tenha sido ou venha ser dispensado sem justa causa ." A Constituição Federal, em seu art. 7º, XI, institui como direito do empregado a " participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei ". A Lei nº 10.101/00 regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade. E em seu artigo 2º estabelece que a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, inclusive por meio de acordo coletivo, caso dos autos. Assim, dado que o direito à PLR, apesar da origem constitucional, está submetido à negociação entre empresa e empregados, está patente seu caráter de direito disponível. Ademais, segundo a baliza do art. 611-A da CLT, o acordo coletivo de trabalho tem prevalência sobre a lei quando dispuser sobre participação nos lucros ou resultados da empresa. 4 - No entanto, o c. TST possui o seguinte entendimento, consubstanciado na Súmula nº 451, no que se refere a concorrência da força de trabalho para atingir os lucros, in verbis : " Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.". Estamos diante, portanto, de conflito aparente de normas constitucionais: de um lado o reconhecimento das negociações coletivas e de outro o princípio da isonomia. 5 - Porém, como já exposto, a norma coletiva não pode prevalecer sobre os direitos garantidos pela Constituição Federal. Assim, consistindo o direito à isonomia em norma constitucional, deve este prevalecer sobre a negociação coletiva. Partindo de tal raciocínio, não pode a norma coletiva dispensar tratamento diferenciado para empregados em idêntica situação. Dessa forma, dado que tanto os empregados da ativa quanto os empregados dispensados colaboraram para o lucro da empresa no mesmo período, não pode a norma coletiva garantir o direito a uns e retirá-lo de outros, sob pena de afronta ao princípio constitucional da isonomia. 6 - Em suma, pode a negociação coletiva dispor sobre participação nos lucros ou resultados da empresa. Porém, essa disposição deve respeitar as normas constitucionais. Assim, ao proceder com a negociação coletiva, não podem os entes acordantes dispensar tratamento desigual a empregados em idêntica situação. E nem se alegue que a situação do autor, que pediu demissão, é diversa. Isso porque o fato gerador do direito à percepção da PLR é ter contribuído para o resultado da empresa no período correspondente, ainda que tenha pedido demissão, pois não pode a norma coletiva criar penalidade indireta, não prevista em lei. Este fato não se comunica com o fato gerador do direito à PLR. Vê-se, portanto, que a negociação coletiva afrontou direito absolutamente indisponível - o princípio da isonomia - previsto na Constituição Federal, violando o artigo 5º, caput, da CF. Há julgados da 7ª Turma. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 451 do TST e provido" (ARR-1001181-77.2017.5.02.0087, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/09/2024)."   De se ressaltar, finalmente, que o princípio da isonomia e o direito à participação nos lucros estão expressamente previstos na Constituição Federal, art. 5º, caput, e art. 7º, XI, de sorte que não vislumbro ofensa aos termos do Tema 1046, o qual trata sobre "Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente". Nego provimento. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2025   WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - BANCO J. SAFRA S.A - ANTONIO DONIZETI DE ARAUJO DELLA TORRE
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS ROT 0011292-65.2022.5.15.0099 RECORRENTE: ANTONIO DONIZETI DE ARAUJO DELLA TORRE E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO DONIZETI DE ARAUJO DELLA TORRE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d11803 proferida nos autos. ROT 0011292-65.2022.5.15.0099 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 150.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO J. SAFRA S.A FREDERICO ANTONIO CRUZ PISTORI (SP156743) JOAO PEDRO EYLER POVOA (RJ088922) MARCELO VIEIRA PAPALEO (RS62546) NEUZA MARIA LIMA PIRES DE GODOY (SP82246) Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO DONIZETI DE ARAUJO DELLA TORRE ALEXANDRE ABRAS (SP353808) BARBARA APARECIDA SANTIAGO (SP261271) BRUNO SCARPELINI VIEIRA (SP176813) CAMILA DOS SANTOS CORDINALI (SP392468) CAROLINA DOS SANTOS RIBEIRO DE SOUZA (SP274276) DIEGO NUNES FERREIRA (SP368959) DIOGO JOSE DA SILVA (SP408603) FABIANO ZOCCO BOMBARDA (SP220459) FABYO LUIZ ASSUNCAO (SP0204585-D) GABRIELA RODRIGUES FERREIRA (SP407940) GUSTAVO LUIS FONSECA DOS REIS LOPES (SP302999) KARINA AMADIO (SP219946) LEANDRA CRISTINA PAULA BORGES (SP277668) LUCAS PICCOLI DA SILVA (SP456658) LUIZ FERNANDO AZEVEDO (SP290040) NATALIA MAZZARELLA DE SOUZA (SP463715) PAMELA TAIS AZEVEDO BEZERRA (SP358801) RODRIGO CORDEIRO DOS SANTOS (SP419142) THAIS RODRIGUES (SP367327)   RECURSO DE: BANCO J. SAFRA S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 25/02/2025 - Id 5abf61a; recurso apresentado em 12/03/2025 - Id 36c68db). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 03 a 05/03/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 12/03/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST Consta do acórdão: Os parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, ora dispõem:   "§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo."   Registro que o §3º supramencionado apenas indicou um patamar de hipossuficiência presumida, o que não impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita a quem, não obstante aufira salário maior, comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, de ofício, inclusive. Ademais, os dispositivos em comento devem ser interpretados em harmonia com o direito fundamental à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado, aos hipossuficientes (art. 5º, LXXIV, CF). Assim, se a pessoa física declara, sob as penas da lei, que não pode arcar com as despesas processuais sem comprometer a sua subsistência ou de sua família, não há como se negar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, porque a falsidade dessas declarações gera responsabilidade de ordem penal e civil (Lei 7.115/1983). Nesse diapasão, o §4º do art. 790 da CLT não exclui, como modalidade de comprovação da insuficiência de recursos, a declaração de pobreza firmada por pessoa física, ou por seu procurador, desde que detenha poderes específicos. Tal situação foi trazida aos autos por documento hábil (fl. 21), que detém presunção de veracidade, até prova em contrário, como corrobora a Lei Adjetiva, em seu art. 99, § 3º (NCPC), "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, ainda, a Súmula 463, I, C. TST. Vejam-se os arestos do C. TST, convalidando o entendimento supra:   "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE MEDIANTE DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Diante da aparente contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, deve ser admitido o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/17 . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE MEDIANTE DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Cinge-se a controvérsia a se saber se a declaração de miserabilidade econômica é apta à comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no caso de a reclamação trabalhista ter sido ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que " Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família ." Por sua vez, o art. 4º do mesmo diploma legislativo estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que " A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família ". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que " O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas ." Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463, de modo que, para apessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. Contudo, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori , para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na Justiça Comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder ao autor, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput , da CF). Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e provido" (RR-10214-59.2019.5.03.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 02/07/2021).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. A assistência judiciária gratuita está condicionada à declaração do requerente, pessoa natural, de que não pode arcar com o pagamento das custas do processo sem sacrifício de sua subsistência familiar. Portanto, uma vez presente nos autos declaração de miserabilidade jurídica, considera-se preenchido o requisito legal, na linha do item I da Súmula 463 desta Corte, mormente quando não se extrai do acórdão recorrido a existência de prova que possa contrariar a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo reclamante. Com efeito, a situação econômica do reclamante não pode ser analisada somente em relação ao montante do salário recebido, uma vez que a sua condição econômica pode estar prejudicada ou alterada por vários fatores. A decisão que defere o benefício da justiça gratuita em tal contexto harmoniza-se com a Súmula de jurisprudência uniforme e o atual entendimento deste Tribunal Superior. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1000486-57.2018.5.02.0033, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 21/06/2021).   Evidente, pois, que o Reclamante faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, como acertadamente deferido pela origem. Aliás, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, autuado sob Nº IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, instaurado para uniformizar o entendimento acerca dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por maioria de votos o Pleno deste E. Regional estabeleceu o seguinte(Tese Jurídica nº 5, divulgada no DJET de 19/04/2023):   "JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERESESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário,prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.   Sentença mantida. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consta do acórdão: O Reclamado suscita preliminar de cerceamento de defesa, sob o argumento de que a origem indeferiu a oitiva de sua segunda testemunha, por meio da qual poderia ter trazido elementos fundamentais para justificar a tese defensiva. Requer, assim, seja declarada a nulidade dos atos processuais a partir da audiência de instrução, com a sua consequente reabertura. Primeiramente, cumpre estabelecer que cabe ao Magistrado, no âmbito de sua competência funcional, indeferir provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do art. 370, parágrafo único, do CPC. Ato contínuo, assim decidiu a origem no pontual (fl. 554):   A reclamada pretendia ouvir ainda mais uma testemunha. No entanto, a testemunha que a própria reclamada acabou de apresentar e foi ouvida, já confirmou as mesmas condições de trabalho que foram relatadas pelo reclamante por sua testemunha, sendo desnecessária a produção de outras provas. Por esse motivo, indefere-se o pedido, registrando-se os protestos.   Decerto o Recorrente apresentou, a tempo e modo, seus protestos em face da determinação do Juízo. Entretanto, sequer narrou qual fato a segunda testemunha teria ciência e não teria sido suficientemente elucidado pela sua primeira testemunha, a qual, friso, confirmou as condições de trabalho narradas pela testemunha obreira. Agiu com acerto, portanto, o MM Juízo a quo, ao indeferir a referida oitiva, na medida em que suficientemente elucidados os fatos pertinentes à lide. Assim sendo, não vislumbro o cerceamento de defesa alegado, de tal sorte que não há máculas a eivar de nulidade o julgado de origem. Preliminar a que se rejeita. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 5.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR 5.2  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DA VERBA SAFRA PERFORMANCE Consta do acórdão: O Reclamado pleiteia a reforma da r. Sentença, que o condenou ao pagamento dos reflexos das verbas epigrafadas nas demais parcelas de natureza salarial. Sustenta, em síntese, que os consectários em questão, possuem natureza de PLR e não de comissões, conforme previsto nas negociações coletivas. Suscita violação ao Tema 1046. É fato notório que, por meio de ACT, o Banco Safra estabeleceu PPLR aos seus funcionários, com fulcro no artigo 7º, XI da CRB/88 e na Lei nº 10.101/2000, com início em 19/04/2012 e duração indeterminada, competindo, ainda, à Comissão de Negociação do PPLR propor sua permanente atualização (fls. 300 e ss). A propósito, consta no Anexo I, na cláusula 2ª, que o PPLR se refere a um valor suplementar daquele previsto para a PLR da CCT, a fim de "quando for o caso, efetuar o pagamento de importância superior àquela, vinculada ao sucesso da empresa, da área em que está lotado e ao desempenho individual do empregado, conforme critérios adotados". Note-se, ainda, que, conforme cláusula 3ª, o seu custeio é vinculado ao lucro líquido contábil, admitindo-se a possibilidade de pagamento com base em resultados individuais e setoriais, tão somente na hipótese de inexistência de lucro. No caso dos autos, entretanto, a própria testemunha patronal informou que tais parcelas eram pagas com base no programa safra performance. Disse, assim, que se trata de uma comissão ou participação nos lucros da empresa, paga semestralmente, que observa a produtividade individual do operador, observadas as metas estabelecidas com dedução de eventuais atrasos ou inadimplementos. É dizer, o conjunto fático probatório delineado nos autos revelou que as parcelas em apreço eram pagas no formato de comissão, por não estarem atreladas aos lucros da empresa, ao revés do previsto no ACT, tratando-se de remuneração variável paga em função do atingimento de metas e de produtividade individual dos empregados. Logo, é patente o caráter salarial das parcelas sob comento, não vinculadas aos lucros empresariais, porquanto apuradas como retribuição pelos serviços prestados, condicionadas à produção individual, nos termos do art. 457, §1º, da CLT. Friso que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, as parcelas ora debatidas não se confundem com premiação, pois não eram pagas mediante "desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades", mas sim em virtude do atingimento de metas previamente estabelecidas. Mesmo que assim não fosse, como visto, o referido ACT foi firmado em 2012, por prazo indeterminado, em contrariedade ao disposto na Lei nº 10.101/2000 e no art. 614, § 3º, da CLT, na medida em que sua validade se restringe ao máximo de 02 anos. A corroborar o presente raciocínio, aliás, cito a OJ nº 322 da SDI-1 do C. TST:   "ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CLÁUSULA DE TERMO ADITIVO PRORROGANDO O ACORDO PARA PRAZO INDETERMINADO. INVÁLIDA. Nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado. Observação: DJ 9/12/2003"   Ou seja, sequer havia acordo coletivo vigente durante o período imprescrito (a partir de 25/08/2017). Neste contexto, sob qualquer ângulo que se analise a questão, não há que se cogitar em contrariedade ao Tema 1046. Note-se que, na ausência de norma coletiva válida, a parcela, paga no formato de comissão, devidamente integrada à contratação, não poderia ter a sua natureza jurídica salarial transmutada para indenizatória de forma unilateral pelo empregador. Destaco que, neste mesmo sentido, já decidiu esta C. Câmara, no processo nº 0010971-61.2021.5.15.0003, relatado pelo Exmo. Juiz Convocado Ronaldo Oliveira Siandela, de cujo julgamento este relator participou em 28/05/2024. Por fim, melhor sorte não socorre o Recorrente quanto aos pedidos sucessivos, pois não houve a determinação de reflexos em aviso prévio e de "reflexos sobre reflexos", tampouco de FGTS não vinculado à ocasião do adimplemento da parcela. Afigura-se claro, portanto, que as razões recursais não possuem o condão de alterar o sentido do julgado de origem. Nego provimento. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 6.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 6.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 6.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 6.4  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Consta do acórdão: O Reclamado pretende a reforma da r. Sentença, que o condenou ao pagamento de horas extras. Sustenta, em suma, que o Reclamante estaria enquadrado na exceção a que alude o incido I, do art. 62, da CLT, ao se ativar externamente no cargo de Operador Comercial II, dentro do horário comercial. De acordo com o art. 62, I, da CLT, o pressuposto legal para a exclusão do empregado da regra geral da jornada normal de trabalho é a incompatibilidade com a fixação de horário de trabalho. Portanto, o direito às horas extras não é afastado pelo simples fato de o empregado prestar serviço externo. A exceção legal diz respeito àqueles empregados que desempenham serviço com total autonomia quanto ao horário ou, ainda, aos que prestam serviço em condições tais que resulta impossível o controle do horário de trabalho. O trabalhador que realiza atividade externa, apesar de não estar sob controle direto do empregador, não está, só por isso, enquadrado na exceção do referido preceito, pois há muitas formas de controle de jornada, ainda que de modo indireto. Frise-se que não é o efetivo controle da jornada que autoriza o enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT, mas a simples possibilidade de esse controle ser exercido, mesmo que indiretamente. Nesse diapasão, por tratar-se de fato impeditivo do direito obreiro, competia à Reclamada comprovar tal impossibilidade, de cujo encargo processual não se desvencilhou a contento, a teor do art. 818, II, da CLT. Senão vejamos. No caso sob comento, adiro ao posicionamento de origem, por estar em consentâneo com a prova produzida nos autos, inclusive com o depoimento da própria testemunha defensiva, que se deu na linha daquele prestado pelo Autor e pela sua testemunha. Com efeito, comprovou-se que o Reclamante se ativava, internamente, em apoio fixo, de parceiro comercial da Ré, que dispunha de meios de controle da jornada de trabalho, conforme excerto do julgado vergastado, o qual ora adoto como razões de decidir:   "Entretanto, a testemunha apresentada pela própria reclamada confirmou em Juízo que: o reclamante tinha um local de trabalho previamente estabelecido pela ré, que era a loja "Kelé Automóveis", loja em que ele, testemunha, também exerce as mesmas atividades que o reclamante exercia; na loja de apoio o reclamante era encontrado presencialmente e possuía computador, mesa e demais equipamentos necessários para executar suas atividades; diariamente "precisa fazer o login quando chega na loja e o logout quando sai da loja"; o depoente, a exemplo do reclamante, "pode ser encontrado nessa loja das 7h30 às 18h00, que é o horário de funcionamento da loja" e "que aos sábados o depoente pode ser encontrado na aludida loja das 8h30 às 13h00"; durante o dia a dia, "para sair da loja e resolver algum assunto pessoal como ir ao médico ou buscar algum filho na escola, precisa antes comunicar e pedir autorização ao seu gestor"; e que ao longo do dia o depoente recebe ligações de seu gerente e que o gerente entre em contato com o depoente para tratar de assuntos como produção e visitas a clientes. Note-se que tal testemunha confirmou, em seu depoimento, tudo o que o próprio reclamante relatou em seu depoimento pessoal e que a testemunha apresentada pelo autor também confirmou, de modo que o Juízo entendeu desnecessária a produção de outras provas. Com tais informações, vê-se que a atividade exercida pelo reclamante, embora não transcorresse em estabelecimento pertencente à reclamada, não era externa, mas sim interna, porém em estabelecimento de um parceiro comercial da reclamada. Além disso, a reclamada não apenas dispunha de elementos capazes de controlar a efetiva jornada de trabalho do reclamante, como de fato os utilizava, exigindo que o trabalhador acessasse o sistema da empresa quando iniciava seu trabalho e fizesse o log out quando terminasse suas atividades. Também por meio de ligações telefônicas, o gerente do reclamante controlava sua atividade diária. Diante do exposto, não há como se aplicar ao presente caso a exceção prevista no artigo 62, I da CLT, de modo que a jornada de trabalho do reclamante não poderia exceder a 6 horas diárias e 30 horas semanais, nos termos do artigo 224 da CLT. Entretanto, a jornada de trabalho do autor, conforme delimitado pelo mesmo em seu depoimento, era das 8h30 às 18h30, de segunda a sexta, e das 9h às 14h aos sábados."     Aliás, nas próprias razões recursais o Recorrente admite que o trabalho não era executado de forma autônoma pelo Recorrido, sendo que a prova oral demonstrou, de forma indene de dúvidas, que as atividades laborativas eram desenvolvidas sobretudo internamente, com total possibilidade e efetivo controle patronal. Considerando-se, assim, que o Reclamante não estava enquadrado na exceção de que trata o art. 62, I, da CLT, correto o julgado de origem, à míngua dos competentes espelhos de ponto, ao fixar a jornada com base nas alegações iniciais, ajustada à prova oral, inclusive ao que declarou o obreiro, de modo que este faz jus às horas extras nos exatos termos concedidos. Friso que não prevalece apenas o depoimento da testemunha patronal quanto à jornada praticada, muito próximo, diga-se, ao que foi efetivamente fixado pela média, com base nos demais depoimentos colhidos. No mais, em face do princípio do contrato realidade, o fato de constar, no contrato de trabalho, anotação a respeito do referido dispositivo legal não possui o condão de alterar o raciocínio ora esposado. Finalmente, as provas e decisões dispostas em outros feitos não vinculam este Juízo, que deve se atentar ao que foi comprovado no caso concreto, diante da realidade vivenciada pelo Reclamante. Nego provimento. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 7.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL DO PLR PROPORCIONAL DE 2022 Consta do acórdão: O Reclamado insiste que não pagou o PLR relativo a 2020, em virtude de previsão na CCT, a qual afastaria o direito obreiro ao pagamento proporcional. Analiso. A CCT 2022/2023, específica para a PLR, estabeleceu o direito à verba aos empregados em efetivo exercício em 31/12/2022, sendo proporcional àqueles dispensados sem justa causa entre 02/08/2022 a 31/12/2022 (fl. 524). A ruptura contratual deu-se por iniciativa do Reclamante em 02/03/2022. Entretanto, conforme disposto na Súmula nº 451 do C. TST, é devido o pagamento de forma proporcional:   "SUM-451. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDII) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa."   De fato, a exclusão do Reclamante, o qual concorreu com a sua força de trabalho para os lucros do Banco, assim como os demais empregados, viola o princípio da isonomia, sendo irrelevante o fato de ter pedido demissão. A corroborar o presente raciocínio, confira-se a ementa a seguir: "RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS NO ARTIGO 896, §1º-A, I, e III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. O inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, a seu turno, dispõe que incumbe à parte " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Observa-se que o autor procedeu à transcrição da extensa fundamentação adotada pelo eg. Tribunal Regional sem destacar a tese jurídica que buscava ver examinada por esta Corte Superior. Tal procedimento não atende as exigências descritas, na medida em que impossibilita o cotejo analítico para a demonstração da alegada afronta aos dispositivos de lei e da Constituição Federal, bem como da divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. NULIDADE DA PRÉ-CONTRATAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. PREQUESTIONAMENTO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS NO ARTIGO 896, §1º-A, I, e III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Observa-se que o autor procedeu à transcrição da extensa fundamentação adotada pelo eg. Tribunal Regional sem destacar a tese jurídica que buscava ver examinada por esta Corte Superior. Tal procedimento não atende as exigências do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, na medida em que impossibilita o cotejo analítico para a demonstração da alegada afronta aos dispositivos de lei e da Constituição Federal, bem como da divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. PAGAMENTO PROPORCIONAL DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DE 2016. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. PEDIDO DE DEMISSÃO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1 - A lide versa sobre a validade da norma coletiva que limita o pagamento da PLR ao empregado que tenha sido dispensado sem justa causa. 2 - O Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixada no processo ARE 1121633/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, DjE 28/4/2023 , traz a diretriz de que ainda que a questão disposta em norma coletiva esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. Ressalte-se que, nos termos da referida tese, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF). A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF. Desta forma, em razão do mandamento constitucional referente ao reconhecimento das negociações coletivas de trabalho, cabe ao Poder Judiciário apenas a intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva (art. 8º, § 3º, da CLT), atuando para coibir abusos e a afronta ao patamar mínimo civilizatório, presumindo que os acordantes agiram de boa-fé e em simetria de condições. 3 - No caso dos autos, o eg. TRT consignou entendimento de que o fato de o autor ter pedido demissão e não ter sido dispensado imotivadamente , exclui o direito ao pagamento da PLR , haja vista a existência de norma coletiva estabelecendo o pagamento da parcela apenas ao empregado que " tenha sido ou venha ser dispensado sem justa causa ." A Constituição Federal, em seu art. 7º, XI, institui como direito do empregado a " participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei ". A Lei nº 10.101/00 regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade. E em seu artigo 2º estabelece que a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, inclusive por meio de acordo coletivo, caso dos autos. Assim, dado que o direito à PLR, apesar da origem constitucional, está submetido à negociação entre empresa e empregados, está patente seu caráter de direito disponível. Ademais, segundo a baliza do art. 611-A da CLT, o acordo coletivo de trabalho tem prevalência sobre a lei quando dispuser sobre participação nos lucros ou resultados da empresa. 4 - No entanto, o c. TST possui o seguinte entendimento, consubstanciado na Súmula nº 451, no que se refere a concorrência da força de trabalho para atingir os lucros, in verbis : " Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.". Estamos diante, portanto, de conflito aparente de normas constitucionais: de um lado o reconhecimento das negociações coletivas e de outro o princípio da isonomia. 5 - Porém, como já exposto, a norma coletiva não pode prevalecer sobre os direitos garantidos pela Constituição Federal. Assim, consistindo o direito à isonomia em norma constitucional, deve este prevalecer sobre a negociação coletiva. Partindo de tal raciocínio, não pode a norma coletiva dispensar tratamento diferenciado para empregados em idêntica situação. Dessa forma, dado que tanto os empregados da ativa quanto os empregados dispensados colaboraram para o lucro da empresa no mesmo período, não pode a norma coletiva garantir o direito a uns e retirá-lo de outros, sob pena de afronta ao princípio constitucional da isonomia. 6 - Em suma, pode a negociação coletiva dispor sobre participação nos lucros ou resultados da empresa. Porém, essa disposição deve respeitar as normas constitucionais. Assim, ao proceder com a negociação coletiva, não podem os entes acordantes dispensar tratamento desigual a empregados em idêntica situação. E nem se alegue que a situação do autor, que pediu demissão, é diversa. Isso porque o fato gerador do direito à percepção da PLR é ter contribuído para o resultado da empresa no período correspondente, ainda que tenha pedido demissão, pois não pode a norma coletiva criar penalidade indireta, não prevista em lei. Este fato não se comunica com o fato gerador do direito à PLR. Vê-se, portanto, que a negociação coletiva afrontou direito absolutamente indisponível - o princípio da isonomia - previsto na Constituição Federal, violando o artigo 5º, caput, da CF. Há julgados da 7ª Turma. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 451 do TST e provido" (ARR-1001181-77.2017.5.02.0087, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/09/2024)."   De se ressaltar, finalmente, que o princípio da isonomia e o direito à participação nos lucros estão expressamente previstos na Constituição Federal, art. 5º, caput, e art. 7º, XI, de sorte que não vislumbro ofensa aos termos do Tema 1046, o qual trata sobre "Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente". Nego provimento. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2025   WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - BANCO J. SAFRA S.A - ANTONIO DONIZETI DE ARAUJO DELLA TORRE
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