Allan De Moura Silva Rosario

Allan De Moura Silva Rosario

Número da OAB: OAB/RJ 220528

📋 Resumo Completo

Dr(a). Allan De Moura Silva Rosario possui 87 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJDFT, TJRJ, TRF2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 87
Tribunais: TJDFT, TJRJ, TRF2, TRF4, TRT1
Nome: ALLAN DE MOURA SILVA ROSARIO

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b56af09 proferido nos autos. DESPACHO PJe   1- Intimem-se as partes para ciência da data designada para a realização da perícia, bem como, para ciência das orientações do expert, em até cinco dias antes da data designada, conforme id: 0e725e8: Data/hora: 31/07/2025, às 14:00 horas;Local: Supermercado Grg de Maua Ltda REDERJ - Associação Redeconomia de Supermercados do Estado do Rio de Janeiro - Estrada Real de Mauá, 1748 - Jardim da Paz (Guia de Pacobaíba), Magé - RJ (Portaria). 2- Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de dez dias. 2.1- Havendo impugnação, intime-se o perito para os derradeiros esclarecimentos, no prazo de quinze dias. 2.2- Vindo os esclarecimentos, intimem-se as partes para ciência, em dez dias. 3- Em seguida, reinclua-se o feito em pauta para prosseguimento, intimando-se as partes, inclusive, para depoimentos pessoais, sob pena de confissão.   ERG MAGE/RJ, 08 de julho de 2025. VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GISELLE PECORELLA MORGADO
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b56af09 proferido nos autos. DESPACHO PJe   1- Intimem-se as partes para ciência da data designada para a realização da perícia, bem como, para ciência das orientações do expert, em até cinco dias antes da data designada, conforme id: 0e725e8: Data/hora: 31/07/2025, às 14:00 horas;Local: Supermercado Grg de Maua Ltda REDERJ - Associação Redeconomia de Supermercados do Estado do Rio de Janeiro - Estrada Real de Mauá, 1748 - Jardim da Paz (Guia de Pacobaíba), Magé - RJ (Portaria). 2- Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de dez dias. 2.1- Havendo impugnação, intime-se o perito para os derradeiros esclarecimentos, no prazo de quinze dias. 2.2- Vindo os esclarecimentos, intimem-se as partes para ciência, em dez dias. 3- Em seguida, reinclua-se o feito em pauta para prosseguimento, intimando-se as partes, inclusive, para depoimentos pessoais, sob pena de confissão.   ERG MAGE/RJ, 08 de julho de 2025. VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO GRG DE MAUA LTDA - REDERJ - ASSOCIACAO REDECONOMIA DE SUPERMERCADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - J GUIMARAES PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3ecfa0 proferido nos autos.  Verifico que o expert não informou data para realização da perícia; assim intime-se o i. perito para, em cinco dias, designar data para o início da perícia e proceder à entrega do laudo em até trinta dias da data designada ou para dizer se desiste da nomeação. Decorrido o prazo, venham autos conclusos. ccb NOVA IGUACU/RJ, 08 de julho de 2025. MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANILO DE SOUZA LIMA
  5. Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3ecfa0 proferido nos autos.  Verifico que o expert não informou data para realização da perícia; assim intime-se o i. perito para, em cinco dias, designar data para o início da perícia e proceder à entrega do laudo em até trinta dias da data designada ou para dizer se desiste da nomeação. Decorrido o prazo, venham autos conclusos. ccb NOVA IGUACU/RJ, 08 de julho de 2025. MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL SUPERKIBARATO SANTA RITA LTDA
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6ce6ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO. Julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes do acidente de trabalho, na forma do artigo 485, IV, do CPC, em razão da inépcia. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por MICHELE BARCELLOS DOS SANTOS, em face de GUELLI COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTACAO LTDA (1ª reclamada) e FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ (2ª reclamada), para condenar exclusivamente a primeira reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, na forma da fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo: - pagamento da indenização substitutiva do período estabilitário, cujo valor corresponderá à soma das seguintes parcelas: a) salários de 06.08.2022 até 15.06.2023; b) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, relativas ao período estabilitário; c) gratificações natalinas proporcionais relativas ao período estabilitário; d) FGTS sobre as parcelas indicadas nas alíneas 'a' e 'c', com a correspondente majoração da multa de 40%; - pagamento de indenização por dano moral, a qual arbitro em R$4.000,00 (quatro mil reais); - pagamento de indenização por dano estético, especificamente pela sequela visível do acidente de trabalho noticiado nos autos, a qual arbitro em R$4.000,00 (quatro mil reais); - pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, não cumuladas, durante todo o contrato, observados os parâmetros e reflexos indicados no capítulo próprio; - pagamento de indenização equivalente ao período suprimido do intervalo intrajornada a cada dia de labor, com o adicional de 50%, durante todo o contrato, na forma do artigo 71, §4º, da CLT, observados os parâmetros indicados no capítulo próprio; - pagamento de indenização do vale-transporte, especificamente em relação aos sábados laborados, no importe total já apurado de R$52,80. Tais pagamentos devem ser feitos com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação (parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo). Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor. O recolhimento deverá ser comprovado no prazo legal, sob pena de execução. Julgo improcedentes os demais pedidos, inclusive aqueles formulados em face da segunda reclamada. Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pela reclamante. Condeno a primeira reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe equivalente a 5% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor único ora arbitrado de R$4.000,00. Considerando o litisconsórcio passivo e, ainda, a distribuição da sucumbência, a quantia única arbitrada deverá ser rateada entre os patronos das rés, da seguinte forma: a) 10% em favor do patrono da primeira ré; e b) 90% em favor do patrono da segunda ré. As obrigações decorrentes da sucumbência da autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma indicada na fundamentação. Condeno a primeira reclamada ao pagamento dos honorários periciais, em favor da i. perita subscritora do laudo técnico, no importe de R$4.000,00. Após o trânsito em julgado, a primeira reclamada deverá promover o depósito do valor integral dos honorários periciais. Em seguida, a Secretaria deverá expedir alvará para disponibilização da referida quantia à perita. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$800,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$40.000,00. Intimem-se as partes. NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUELLI COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTACAO LTDA
  7. Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6ce6ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO. Julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes do acidente de trabalho, na forma do artigo 485, IV, do CPC, em razão da inépcia. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por MICHELE BARCELLOS DOS SANTOS, em face de GUELLI COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTACAO LTDA (1ª reclamada) e FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ (2ª reclamada), para condenar exclusivamente a primeira reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, na forma da fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo: - pagamento da indenização substitutiva do período estabilitário, cujo valor corresponderá à soma das seguintes parcelas: a) salários de 06.08.2022 até 15.06.2023; b) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, relativas ao período estabilitário; c) gratificações natalinas proporcionais relativas ao período estabilitário; d) FGTS sobre as parcelas indicadas nas alíneas 'a' e 'c', com a correspondente majoração da multa de 40%; - pagamento de indenização por dano moral, a qual arbitro em R$4.000,00 (quatro mil reais); - pagamento de indenização por dano estético, especificamente pela sequela visível do acidente de trabalho noticiado nos autos, a qual arbitro em R$4.000,00 (quatro mil reais); - pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, não cumuladas, durante todo o contrato, observados os parâmetros e reflexos indicados no capítulo próprio; - pagamento de indenização equivalente ao período suprimido do intervalo intrajornada a cada dia de labor, com o adicional de 50%, durante todo o contrato, na forma do artigo 71, §4º, da CLT, observados os parâmetros indicados no capítulo próprio; - pagamento de indenização do vale-transporte, especificamente em relação aos sábados laborados, no importe total já apurado de R$52,80. Tais pagamentos devem ser feitos com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação (parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo). Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor. O recolhimento deverá ser comprovado no prazo legal, sob pena de execução. Julgo improcedentes os demais pedidos, inclusive aqueles formulados em face da segunda reclamada. Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pela reclamante. Condeno a primeira reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe equivalente a 5% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor único ora arbitrado de R$4.000,00. Considerando o litisconsórcio passivo e, ainda, a distribuição da sucumbência, a quantia única arbitrada deverá ser rateada entre os patronos das rés, da seguinte forma: a) 10% em favor do patrono da primeira ré; e b) 90% em favor do patrono da segunda ré. As obrigações decorrentes da sucumbência da autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma indicada na fundamentação. Condeno a primeira reclamada ao pagamento dos honorários periciais, em favor da i. perita subscritora do laudo técnico, no importe de R$4.000,00. Após o trânsito em julgado, a primeira reclamada deverá promover o depósito do valor integral dos honorários periciais. Em seguida, a Secretaria deverá expedir alvará para disponibilização da referida quantia à perita. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$800,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$40.000,00. Intimem-se as partes. NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MICHELE BARCELLOS DOS SANTOS
  8. Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1de7ed7 proferido nos autos. DESPACHO PJe   1- Fixo os honorários periciais no importe de R$ 3.325,00, que deverão ser pagos ao final do processo pela parte sucumbente, observando-se o Ato nº 88/2011 da Presidência do E. TRT, alterado pelo Ato 21/2020, e o artigo 21 da Resolução nº 247/2019 do Colendo CSJT. Conforme art. 5º parágrafo único do Ato 88/2011 "O valor dos honorários será atualizado com base na variação do IPCA-E ou outro índice que o substitua, a partir da data do arbitramento até o seu efetivo pagamento". 1.1- Intimem-se as partes para que juntem aos autos os documentos solicitados pelo(a) Perito(a), em até cinco dias antes da data a ser designada para a realização da perícia, bem como meios de contato (telefone e e-mail). 2- Intime-se o(a) Sr(ª). Perito(a) para informar ao juízo, no prazo dez dias, dia, hora e local para a realização da perícia, conforme sua disponibilidade, ficando este responsável pela comunicação às partes para ciência. 2.1- O (A) Sr(ª). Perito(a) deverá entregar o laudo em até 30 dias a contar da data a ser designada. 3- Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de dez dias. 4- Havendo impugnação ao laudo pericial, intime-se o(a) perito(a) para os derradeiros esclarecimentos, no prazo de quinze dias. 5- Vindo os esclarecimentos, intimem-se as partes para ciência, em dez dias. 6- Em seguida, volte concluso para inclusão do feito em pauta para prosseguimento, intimando-se as partes para depoimentos pessoais, sob pena de confissão. 7- Por fim, aguarde-se a audiência.   ERG MAGE/RJ, 07 de julho de 2025. VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GISELLE PECORELLA MORGADO
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