William Inacio Da Silva
William Inacio Da Silva
Número da OAB:
OAB/RJ 221202
📋 Resumo Completo
Dr(a). William Inacio Da Silva possui 87 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT1, TRF1, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TRT1, TRF1, TJRJ, TJSP, TJMG, STJ
Nome:
WILLIAM INACIO DA SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
87
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (46)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
EMBARGOS à EXECUçãO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: Intimação1. ID. 208470144: Expeça-se mandado de pagamento, dos valores incontroversos, consoante as guias de depósitos dos index 200249918 e 208583661, em favor da parte credora, conforme requerido. 2. Em observância aos Princípios da Economia Processual e da Celeridade, defiro o pleito do index 208470144, determinando que os próximos depósitos da parcelas faltantes (3ª à 6ª), deverão ser realizados diretamente em conta bancária, de titularidade do patrono do credor, mencionada no referido index, observadas as devidas cautelas de praxe e condicionado, todavia, que o patrono mencionado possua procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação1) Fls. 404/455 e fls. 526/527: Anote-se onde couber a mudança da razão social da 3ª executada; 2) Fls. 497/518: Anote-se o nome do patrono da 2ª executada bem como apensem-se a estes autos os embargos à execução nº 0007805-35.2024.8.19.0203; 3) No mais, diga o exequente no prazo de 10 dias. Após, conclusos para decisão, inclusive quanto ao pedido de fls. 529/532.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0049056-26.2025.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0811578-26.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00527827 AGTE: MTT 100 ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S A ADVOGADO: GABRIEL BORSOTTO THODE OAB/RJ-189146 ADVOGADO: HAROLDO DE ARAUJO LOURENÇO DA SILVA OAB/RJ-137868 AGDO: WORLDWIDE OFFICES ADVOGADO: MURILO DA MOTA CONTAIFFER OAB/RJ-170311 ADVOGADO: WILLIAM INACIO DA SILVA OAB/RJ-221202 Relator: DES. JOSE CARLOS PAES DESPACHO: Fls. 33-44 (000033): Ante ao agravo interno interposto, à parte agravada, nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0817538-60.2022.8.19.0203 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0817538-60.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00363002 RECTE: CONDOMINIO ONE WORLD OFFICES ADVOGADO: MURILO DA MOTA CONTAIFFER OAB/RJ-170311 ADVOGADO: WILLIAM INACIO DA SILVA OAB/RJ-221202 RECORRIDO: XISTO DA SILVA MATTOS RECORRIDO: SIMONE SILVEIRA PECANHA MATTOS ADVOGADO: EDUARDO LANDI DE VITTO OAB/RJ-160924 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0817538-60.2022.8.19.0203 Recorrente: CONDOMINIO ONE WORLD OFFICES Recorrido: XISTO DA SILVA MATTOS e SIMONE SILVEIRA PECANHA MATTOS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 109/119, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos de fls. 47/60 e 101/106, assim ementados: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. PARCIAL QUITAÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO. EXECUÇÃO NECESSÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REPARTIÇÃO PROPORCIONAL. 1. Embargos à execução propostos com o objetivo de reconhecer a quitação parcial de cotas condominiais referentes a determinado período, com exceção da cota de um mês, cujo débito foi admitido pelos embargantes. 2. Embora comprovado o pagamento de parte das cotas condominiais antes do ajuizamento da execução, reconhecendo-se a quitação de parte dívida, a maior parte das cotas foi paga após o vencimento, justificando a necessidade da execução. 3. A alegação de sucumbência mínima não deve ser acolhida, pois os embargantes deram causa ao ajuizamento da execução, que se fez necessária para o pagamento da dívida restante. 4. Em caso de sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos proporcionalmente, conforme o art. 86 do CPC. 5. Parcial provimento do recurso.". "EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a sucumbência recíproca em execução de cotas condominiais, determinando a distribuição proporcional dos ônus processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Os embargantes sustentam omissão e contradição na decisão, alegando que a cobrança das cotas em atraso justificaria a imposição integral dos ônus sucumbenciais aos devedores e que a inadimplência parcial não impediria a execução do débito total. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou expressamente a questão, reconhecendo a possibilidade de cobrança das cotas condominiais em atraso, mas ponderando que a execução deve se restringir a valores atualizados e devidamente líquidos. 4. A distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais decorre da aplicação do artigo 86 do Código de Processo Civil, considerando o grau de êxito de cada parte. 5. O julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais indicados pelos embargantes, desde que a tese jurídica tenha sido devidamente analisada. 6. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos utilizados como instrumento de rediscussão do mérito, o que não se admite. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada e somente devem ser acolhidos para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material." Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 52/TJRJ." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 86, parágrafo único, e 1.022, I e II do CPC. Afirma que é incontroverso que os ora recorridos deram causa à execução originária, hipótese na qual, pelo princípio da causalidade, o ônus de sucumbência deve ser atribuído integralmente ao causador da ação judicial. Contrarrazões apresentadas às fls.178/187. É o brevíssimo relatório. De início, verifica-se que o acórdão recorrido não demonstra violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos. Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que na medida em que pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023). No mais, vejamos o que consta na fundamentação do acórdão recorrido: "(...)Com base nos documentos apresentados, é possível concluir que os embargantes realmente comprovaram o pagamento de algumas cotas, mas esses pagamentos foram realizados fora do prazo e, em alguns casos, com valores inferiores ao devido. Nessa linha, a execução foi corretamente ajuizada, uma vez que os embargantes não quitaram as cotas tempestivamente. Além disso, o reconhecimento de parte dos valores pagos não afasta a necessidade da execução, uma vez que a inadimplência parcial já é suficiente para justificar a ação (...) Outrossim, o parágrafo único do artigo 86 do diploma processual assevera que, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá pela totalidade das despesas processuais. Verifica-se, então, que deve ser aferido o êxito de cada litigante, com o fito de repartir as despesas processuais de maneira proporcional ao proveito econômico obtido pela parte adversa (...) Entretanto, a ação de embargos foi julgada parcialmente procedente, em razão de ter sido demonstrado o pagamento de, aproximadamente 40% da dívida, sendo certo que, em alguns casos, o pagamento não foi realizado pela via própria, pois não quitados os respectivos boletos, mas realizadas transferências bancárias. A condenação ao pagamento de custas e honorários deve ser adequada ao êxito dos embargantes, sendo certo que o outro pedido, de natureza obrigacional foi realizado, consistindo na retirada dos seus nomes dos cadastros restritivos de crédito. Tal pleito, diante do reconhecimento da dívida, embora não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, foi rechaçado em razão da constatação do débito em favor do embargado. Dessa forma, embora os autores tenham logrado êxito em comprovar o adimplemento de parte da dívida, não apresentaram prova suficiente de que houve ajuste que permitisse o pagamento por transferência bancária, o que, por vezes, dificulta a apuração dos pagamentos pelos condôminos(...)". Desse modo, pelo que se depreende dos autos, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela análise fático-probatória, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme a Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça através de seu verbete n° 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial; Corte Especial; julgado em 28/06/1990; DJ 03/07/1990"). Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. USO SEM AUTORIZAÇÃO DE MÚSICA. GRAVAÇÃO, EDIÇÃO E INSERÇÃO INTENCIONAL DE OBRA MUSICAL EM VÍDEO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARTS. 24, 28 E 29 DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS (LDA). CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INCABÍVEL. PROVA PERICIAL. DECISÃO MOTIVADA. APRECIAÇÃO LIVRE DAS PROVAS DO PROCESSO. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO FUNDADO EM LAUDO PERICIAL. ILEGITIMIDADE. ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DE NORMAS LEGAIS SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os direitos morais do autor, de essência personalíssima, garantem ao titular os direitos elencados no art. 24 da Lei n. 9.610/1998, dentre eles o direito à paternidade, de reivindicar a autoria da obra e de ter o seu nome nela indicado. Estão ligados, essencialmente, à integridade criativa e ao gênio inventivo do seu autor. Os direitos patrimoniais, por seu turno, conferem ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica (art. 28). Precedente. 2. A proteção do aspecto patrimonial confere ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica, dependendo de autorização prévia e expressa do titular do direito a utilização da obra, por quaisquer modalidades (arts. 28 e 29 da LDA). 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5. A contradição que dá ensejo aos aclaratórios é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa, existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados. 6. De acordo com os arts. 371 e 479 do CPC, compete ao magistrado, na direção da instrução probatória da demanda, apreciar livremente as provas do processo sem ficar adstrito à prova pericial, indicando a motivação de seu convencimento. 7. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF). 8. Conforme dispõe a Súmula n. 326 do STJ, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não se admitir a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido ou a verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 10. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 11. Agravo interno desprovido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACLARAR A DECISÃO. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a oposição para rediscussão de questão debatida e devidamente fundamentada na decisão embargada, principalmente porque não se prestam para provocar novo julgamento do feito. 2. Constatada a existência de obscuridade no julgado, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar o referido vício, ainda que do saneamento não resultem efeitos infringentes, como na hipótese dos autos. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte apenas para aclarar o decisum sem efeitos infringentes. (AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Publique-se. Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1042479-05.2023.4.01.3400 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: ALDO AUGUSTO PIRES FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO DA MOTA CONTAIFFER - RJ170311, VALMIR GUEDES TAVARES JUNIOR - DF59243 e WILLIAM INACIO DA SILVA - RJ221202 POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros DESPACHO Conforme se depreende no Ofício (ID 2099267671) encaminhado pelo Delegado de Polícia Federal, o qual possui fé pública, as joias foram encaminhadas para acautelamento na agência 0542 da CEF/Rio de Janeiro em malote lacrado (lacre 03000869735). Diante disso, deverá a parte providenciar sua retirada no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de perdimento em favor da União. Oficie-se a agência 0542/CEF (ag0542rj03@caixa.gov.br) para que tenha ciência desta decisão e entre em contato com a parte para retirada do malote com as joias, o mais rápido possível. Confiro a este despacho força de Ofício/Mandado/Precatória, podendo ser cumprido pelo meio mais célere/eficaz/legal, preferencialmente por e-mail. Cumpra-se. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Federal da 10ª Vara/SJDF
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, formulada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GOLDEN STAR em face de HOMERO GUSTAVO AMADO SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega, em síntese, que o requerido exercido a função de síndico do autor, de setembro de 2018 a setembro de 2021. Informa que as contas de sua gestão foram reprovadas pela assembleia geral ordinária realizada ao final do seu mandato. Requer, dessa forma, a declaração de nulidade da aprovação de contas realizada em 26 de setembro de 2019, a decretação do dever de prestar contas do réu quanto ao período em que foi síndico do condomínio autor e a apuração do saldo devedor. A petição inicial, de fls. 03/11, veio acompanhada dos documentos de fls. 12/234. Regularmente citado, o réu contestou, tempestivamente, em fls. 286/295, com o documento de fls. 296/336. Preliminarmente, informa a ausência de interesse de agir. No mérito, aduz a ausência de elementos de prova das alegações autorais. Requer a total improcedência. Réplica em fls. 350/355. Laudo pericial em fls. 525/566. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, tenho que presentes, na peça vestibular, os requisitos necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional pretendido, pelo que não há que se falar em ausência do interesse de agir nos autos, motivo pelo qual afasto a preliminar invocada pelo réu. Em não havendo outras preliminares, nulidades ou vícios, passo à análise do mérito. Tendo-se em vista o laudo pericial acostado ao presente, tenho que devidamente demonstrada a necessidade de prestação de contas do réu em face do autor, haja vista a conclusão do expert no sentido de haver irregularidades nas contas do condomínio autor durante o período de administração do réu. Com relação ao pedido de declaração da nulidade das contas aprovadas em 26 de setembro de 2019, entendo, igualmente, que o mesmo deve prosperar, haja vista ter ocorrido no período em que estava o réu no exercício da função de síndico do autor. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para: (1) declarar a nulidade da aprovação de contas do condomínio autor da data de 26 de setembro de 2019 e; (2) determinar que o réu apresente, de forma detalhada, relatório mensal das receitas e despesas do exercício da função de síndico do condomínio autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas apresentadas pela parte autora. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, p. 8º, do CPC, observada a gratuidade de justiça. P.I.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0832266-09.2022.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL FERNANDES MARQUES LTDA EXECUTADO: ALEX LIMA BRIVIO Verifico que o executado ainda não foi citado. Conforme dispõe o art. 830, §1º do CPC, a citação deve ser promovida nos dez dias subsequentes ao arresto. Considerando o pedido de arresto registrado no ID 124651187 e o bloqueio parcial efetivado no ID 165134822, indefiro, por ora, o levantamento da quantia bloqueada, bem como o prosseguimento da penhora. Intime-se o exequente para que promova a citação do executado. RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025. ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular
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