Jeimeson Alberis Marques Santos Da Silva

Jeimeson Alberis Marques Santos Da Silva

Número da OAB: OAB/RJ 221444

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jeimeson Alberis Marques Santos Da Silva possui 52 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPE, TRT1, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJPE, TRT1, TJRJ, TRF2, TJSP
Nome: JEIMESON ALBERIS MARQUES SANTOS DA SILVA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de ação de execução de alimentos entre as partes acima. Inicial às fls. 03/04, que veio instruída com documentos de fls. 05/18. Decisão judicial às fls. 21/22, que deferiu a gratuidade de justiça, determinou a juntada de documentos e após, a intimação do devedor. Justificativa às fls. 55/58, que veio instruída com documentos de fls. 59/69 propondo parcelamento do débito. Manifestação da parte credora às fls. 86/87, não aceitando a proposta e requerendo o prosseguimento do feito. Decisão judicial à fl. 108 que decretou a prisão civil do devedor. Agravo de instrumento às fls. 132/136 determinando o recolhimento do mandado de prisão. Mandado de prisão recolhido, fl. 141. Despacho judicial à fl. 206 que determinou a intimação da parte credora na forma do art. 485, § 1° do CPC, por OJA. Certidão positiva da intimação da parte credora às fls. 211/212 e intimação do seu patrono, via DJEN, à fl. 214, havendo o decurso do prazo legal sem manifestação, conforme certificado às fls. 213 e 215. O feito teve sua tramitação regular. É o relatório. Passo a decidir. A parte autora, apesar de regularmente intimada, não se manifestou, fl. 213. O patrono da parte autora foi devidamente intimado via DJEN, havendo o decurso do prazo legal, fl. 215, sem requerimento. Analisando-se o feito, verifica-se que este está paralisado desde abril de 2024, portanto, há mais de um ano e dois meses, sendo certo que a parte autora foi intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito em outubro de 2024, deixando transcorrer o prazo, sem sua manifestação, o que, por si só, demonstra seu desinteresse na continuidade da demanda. Além do mais, o abandono processual é opção de livre escolha de quem litiga, não cabendo ao Judiciário impor a parte a manutenção da ação, mas apenas deixá-la ciente de que a inércia implica em extinção do processo, como ocorreu no presente caso. Veja-se que a parte autora está regularmente assistida por patrono, que ficou ciente de todos os atos processuais. A exigência constitucional de um processo de razoável duração (CF, art. 5º, LXXVIII) impõe ao Poder Judiciário um novo paradigma de atuação jurisdicional. O juiz deve exigir das partes e patronos que sejam diligentes, não podendo ser aceita a postura inerte de outrora. É neste sentido a melhor jurisprudência do TJRJ (15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003975-50.2010.8.19.0042, rel. des. Horácio dos Santos Ribeiro Neto). As metas de desempenho fixadas pelo CNJ também desafiam o Poder Judiciário a encontrar soluções que possibilitem o rápido sentenciamento dos processos, dando moderna e razoável interpretação à lei processual. Além do mais, a extinção da presente demanda não trará prejuízo à parte, que poderá intentar nova ação, caso assim seja de seu interesse. Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, III do CPC. A decisão que determinou a prisão do devedor se encontra revogada, face decisão de fls. 132/136 e fl. 139. Contudo, comunique-se aos órgãos competentes para cancelamento e/ou recolhimento de mandado de prisão, porventura pendente de cumprimento, se for o caso. Oficie-se ao BNMP e IFP/DETRAN comunicando-se a revogação da ordem prisional. Autorizo o envio via e-mail. Comunique-se no Agravo de Instrumento a extinção da presente ação. Sem custas e honorários, eis que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006609-55.2022.8.26.0278 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - F.A.S. - Ciência ao(a) advogado(a) de que foi cadastrado no sistema saj. - ADV: ALINE MORAES DE OLIVEIRA (OAB 336202/SP), JEIMESON ALBERIS MARQUES SANTOS DA SILVA (OAB 221444/RJ)
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0809125-03.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO RICARDO CORREIA DE SOUZA RÉU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A Para análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, traga o autor, em 5 dias, o contrato social da ré atualizado, vez que o colacionado no id.159803085 é do ano de 2014. RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025. DANIELA REETZ DE PAIVA Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0800860-53.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILENA BARBOSA DE FREITAS RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, proposta por MILENA BARBOSA DE FREITAS, em desfavor de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. Narrou a parte autora, em síntese, que possui relação jurídica com a requerida, estando cursando o 10º período do curso de Direito oferecido pela instituição. Alegou que contratou o serviço de financiamento estudantil – FIES, que realizou o repasse dos valores das mensalidades à universidade do 1º ao 9º período de forma regular. Sustentou que, ao chegar no 10º período, não conseguiu efetivar a matrícula nas disciplinas e, ao buscar informações, foi relatado que havia inconsistências nos repasses feitos pela CEF à instituição de ensino. Pontuou que se prontificou a pagar, às suas próprias expensas, as mensalidades, mas a requerida não apresentou solução e, por esta razão, continua impossibilitada de realizar a matrícula. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para que a requerida realize sua matrícula em todas as disciplinas do 10º período, inclusive no estágio obrigatório. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (ID’s 45197892/45204425). Antecipação de tutela deferida (ID 87267166). A parte requerida apresentou contestação no ID 92915117, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu, em resumo, que não possui autonomia para solucionar questões relativas aos financiamentos federais. Informou que a aluna consta com débitos em aberto em sua ficha financeira e que não foi feito o repasse de sua coparticipação para a CEF repassar para a universidade. Alegou que a autora deveria regularizar sua situação com o banco financiador para a regularização de sua matrícula, uma vez que é necessário o aditamento semestral do contrato de financiamento estudantil. Aduziu, ainda, que a parte autora não comprovou minimamente o direito pleiteado e que não houve dano moral indenizável. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Com a contestação, juntou documentos (ID’s 92915122/92915140). A parte requerida informou o cumprimento da tutela de urgência (ID’s 98130423/98130427). A parte autora apresentou réplica (ID 113658962). A parte requerida manifestou desinteresse na produção de outras provas (ID 147386335). Anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 171220639). A parte autora informou que não possui outras provas a produzir e juntou o diploma (ID’s 183580552 e 183580558). Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. Não se verificam nulidades processuais, questões pendentes de apreciação ou preliminares a serem enfrentadas. As partes mostram-se legítimas e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, evidenciado o interesse de agir (art. 17 do CPC). Diante disso, passo à fundamentação, com estrita observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e aos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CC, uma vez que a questão jurídica versada se acha suficientemente aclarada pelas provas constantes dos autos, sendo desnecessária dilação probatória. Registre-se, ademais, que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, ex vi dos arts. 5º, LXXVIII, e art. 4º do CPC. Outrossim, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. A parte requerida sustentou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. No entanto, embora alegue a instituição não deter competência para decidir sobre questões relativas aos financiamentos estudantis de natureza federal, como o FIES, é incontroverso que atua como agente colaborador na operacionalização do programa, sendo responsável por diversos atos administrativos diretamente relacionados à execução e manutenção do contrato de financiamento, tais como a validação de informações acadêmicas, emissão de termos aditivos e controle da regularidade do vínculo estudantil. Assim, estando demonstrada sua participação ativa e indispensável na cadeia de atos que impactam diretamente o estudante financiado, reconhece-se sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sendo parte legítima para responder pelos efeitos de sua conduta administrativa no caso concreto. REJEITO, portanto, a preliminar arguida. Não há outras preliminares a serem examinadas. As partes são legítimas e possuem interesse de agir (art. 17 do CPC). Também presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise do mérito. A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC. Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista. Em se tratando de relação de consumo, é possível aventar a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, desde que a alegação do consumidor seja verossímil ou quando comprovada sua hipossuficiência. Cuida-se, nesta hipótese, de uma inversão "ope iudicis", a qual não se dá de forma automática, uma vez que demanda a apreciação judicial acerca do preenchimento dos precitados dispositivos. Outrossim, nas hipóteses em que a controvérsia diz respeito à falha na prestação do serviço, a inversão do ônus da prova se dá “ope legis”, conforme art. 14, § 3º, do CDC, razão pela qual não se faz necessário o exame da presença dos requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, uma vez que o ônus da prova já é, por determinação legal, do fornecedor do serviço. A controvérsia submetida à apreciação deste juízo perpassa pela análise da legalidade da negativa de matrícula da parte autora no 10º período do curso de Direito, sob a justificativa de supostas inconsistências nos repasses do FIES, e, por conseguinte, da omissão da instituição de ensino em adotar medidas para viabilizar a continuidade dos estudos. Também há controvérsia sobre a existência de violação aos direitos de personalidade da autora. Traçadas tais premissas, após análise das provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial merece acolhimento. Como é cediço, o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) é um programa do governo federal criado com o objetivo de viabilizar o acesso ao ensino superior para estudantes de baixa renda, mediante financiamento das mensalidades em instituições privadas de ensino. Trata-se de um contrato de natureza pública, com gestão da Caixa Econômica Federal e coparticipação das instituições de ensino superior, que assumem obrigações administrativas essenciais, como a validação das informações acadêmicas e a liberação da matrícula do estudante em cada semestre. Assim, a universidade não figura como parte totalmente alheia à execução do contrato, sendo corresponsável pelo seu adequado funcionamento no âmbito acadêmico. No presente caso, restou incontroverso que a parte autora era estudante regularmente matriculada na instituição requerida e beneficiária do FIES, tendo cursado com financiamento os nove primeiros períodos do curso de Direito, sem qualquer registro de inadimplência ou irregularidade até então. No entanto, ao tentar efetuar sua matrícula no 10º período, deparou-se com a negativa da requerida, sob a justificativa de supostas inconsistências nos repasses efetuados pela Caixa Econômica Federal. Contudo, a requerida não juntou aos autos qualquer prova de que a autora tenha deixado de cumprir suas obrigações perante o agente financeiro, tampouco demonstrou ter adotado medidas razoáveis para permitir a matrícula da aluna enquanto se solucionava eventual pendência administrativa, não se desincumbindo, assim, do ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpre destacar que, diante do princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato, esperava-se da instituição requerida maior diligência e cooperação, especialmente considerando que a autora se encontrava no último período do curso e que se dispôs a arcar com os valores das mensalidades de forma particular, enquanto a situação não fosse regularizada. Nada obstante, a requerida manteve-se inerte, restringindo o direito da aluna à continuidade dos estudos, mesmo havendo alternativas viáveis, como a matrícula condicional ou provisória, amplamente admitidas em situações similares. Por conseguinte, impõe-se a condenação da requerida a efetivar a matrícula da autora em todas as disciplinas do 10º período do curso, incluindo o estágio obrigatório, confirmando-se a tutela anteriormente deferida. No que diz respeito aos danos extrapatrimoniais, é assente na doutrina e na jurisprudência que o dano moral consiste na lesão a direito da personalidade, atingindo aspectos psíquicos, morais ou existenciais do indivíduo, independentemente de repercussão patrimonial. Embora nem sempre seja possível a comprovação direta do sofrimento ou abalo experimentado, há hipóteses em que o dano moral é presumido da própria ofensa, configurando-se in re ipsa, como reconhecido, por exemplo, nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, interrupção indevida de serviços essenciais ou descontos não autorizados em proventos do consumidor. De outro lado, é preciso ponderar que nem toda ilicitude enseja, automaticamente, reparação moral. O Superior Tribunal de Justiça, v.g., consolidou entendimento no sentido de que o mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias agravantes, não justifica a condenação por dano moral, por se tratar de dissabor inerente às relações negociais (REsp n. 1.651.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 30/3/2017.). No caso concreto, todavia, a situação fática ultrapassa os limites do mero aborrecimento. A conduta da requerida configura evidente violação ao direito à educação e à dignidade da pessoa humana, provocando angústia, frustração e sofrimento à parte autora, que se viu impedida de concluir seu curso de graduação por fatores alheios à sua vontade. Dessa forma, reconhece-se a existência de dano moral indenizável, haja vista que o abalo ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, atingindo diretamente o projeto de vida e a formação profissional da autora. O quantum indenizatório deve levar em consideração as circunstâncias da causa, bem como as condições pessoais e socioeconômicas do ofendido e do ofensor, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, tampouco excessivo, de forma a evitar um enriquecimento sem causa. No caso destes autos, sopesando as peculiaridades do caso em apreço, bem como a repercussão do dano ao ofendido, sua capacidade econômica e a capacidade econômica do ofensor, aliados ao seu grau de culpa, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro dos limites do razoável e proporcional, uma vez que não representa enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, atende ao caráter pedagógico da pena, servindo de desestímulo para o ofensor. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, concernente na determinação de compelir a requerida a realizar a matrícula da parte autora em todas as disciplinas do 10º período do curso de Direito, inclusive no estágio obrigatório, já adimplida; e b) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC) a contar da citação (art. 405, CC), até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a e correção monetária devida a contar do arbitramento (súmula n.º 362, STJ). Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, "ex vi" do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, havendo impulso da exequente, intime-se a executada para pagamento espontâneo em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários, tudo em conformidade com o regime instituído pelo artigo 523 do Código de Processo Civil. Em caso de adimplemento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a extinção da obrigação (art. 924, II, do CPC), no prazo de 05 dias, e, em seguida, independentemente de manifestação, encaminhem-se os autos à conclusão. Caso não iniciada a fase de cumprimento de sentença no prazo disposto no do inciso XXI do art. 255 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, para baixa e expedição de certidão ao DEGAR, independentemente de intimação das partes. Em qualquer hipótese, após o trânsito em julgado, proceda-se à evolução da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)". Nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente. JeisonAnders Tavares Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0818161-56.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRACEMAR MORENO PEREIRA RÉU: FAUZE ABRAHAO JOSE TEMER HERDEIRO: MARCELO GONZALEZ TEMER, RENATA GONZALEZ TEMER SILVA, CAROLINA PINTO TEMER Trata-se de ação proposta por Iracemar Moreno Pereira em face de Fauze Temer e Ana Maria de Paula Miranda. Quanto a esta última, a parte autora manifestou sua desistência, a qual foi homologada pela r. sentença do id 182899995. O réu Fauze ofereceu contestação no dia 20.06.24, sobrevindo, contudo, o seu atestado de óbito, ocorrido quatro dias antes do protocolo da contestação. Com o falecimento do réu extinguiu-se o mandato conferido ao advogado, tendo-se a contestação, a princípio, como não oferecida. Contudo, os herdeiros do réu Fauze compareceram à audiência realizada em 21.06.24, requereram sua habilitação e pugnaram pelo prosseguimento do feito e pela apreciação do pedido contraposto, o que evidencia que ratificaram os termos da contestação oferecida. O autor, por seu turno, se manifestou sobre a contestação no id 183572790. Ocorre que os patronos dos herdeiros habilitados renunciaram ao mandato, sendo certo que o fizeram a pedido dos próprios, conforme se verifica nas conversas do id 154049763, sendo desnecessário, portanto, o cumprimento do artigo 112 do CPC. Deste modo, considerando que os herdeiros encontram-se sem representação, suspendo o processo, na forma do artigo 76 do CPC. Intimem-se os herdeiros, para, no prazo de dez dias, nomear novo patrono, sob pena de revelia. Decorrido o prazo, certifique-se e conclusos. RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025. EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0811698-74.2025.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALAN VALENTE SANTOS EXECUTADO: WATER PARK SAO PEDRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS Considerando a avença entabulada, torno sem efeito o projeto anteriormente proferido pelo juiz leigo e HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo efetivado pelas partes litigantes e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O FEITO, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC, nada mais podendo as partes reclamarem, inclusive quanto à eventual obrigação de fazer. Sem custas. P. I. Nada sendo requerido, no prazo de 48 horas, dê-se baixa e arquivem-se. NOVA IGUAÇU, 14 de julho de 2025. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital , 115, SALA 102 - C, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 CERTIDÃO Processo: 0952060-77.2024.8.19.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MATEUS JOSE DE SOUSA PINTO, MARIA VITORIA CAMELO DE SOUSA INVENTARIADO: JOSE MARIA DE SOUSA Certifico que junto em anexo resposta da Caixa Econômica Federal. Aos interessados. RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025. ALVARO THIERS DA CUNHA CABRAL PIRES
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