Dayana Muzy Marinho

Dayana Muzy Marinho

Número da OAB: OAB/RJ 221668

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dayana Muzy Marinho possui 11 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJRJ
Nome: DAYANA MUZY MARINHO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2) DIVóRCIO CONSENSUAL (1) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Maricá , 0, S/Nº 1º ANDAR, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0818996-75.2024.8.19.0031 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se ação de divórcio consensual proposta por PRISCILA DE CARVALHO ARAÚJO e Em segredo de justiça, conforme inicial e documentos do indexador 155058659. Desta forma, considerando a manifestação expressa da livre vontade das partes, homologo o acordo e decreto o divórcio do casal PRISCILA DE CARVALHO ARAÚJO e Em segredo de justiça, com a extinção do vínculo matrimonial. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no art. 487, inciso III, alínea " b", do CPC/2015. Custas na forma da Lei, devendo ser observada a gratuidade de justiça ora deferida aos requerentes. DECLARO que não há bem a partilhar e que não houve alteração do nome dos cônjuges por ocasião do casamento. Proceda-se a averbação no assentamento originário do casamento no Registro Civil de Pessoas Naturais competente, servindo esta decisão como carta de sentença e, se for o caso, como mandado de inscrição, na forma do art. 32 da Lei 6515/77 e art. 33, parágrafo único, da Lei 6015/77. Ciente o Oficial do RCPN de não há bem a partilhar e que não houve alteração do nome dos cônjuges por ocasião do casamento, observando-se que a gratuidade de justiça deferida neste processo aos requerentes se estende para a prática de todos os atos notariais/registrais inerentes e necessários para a efetivação da decisão judicial proferida (conforme Aviso CGJ nº 400/2002 e Ato Normativo TJ nº 17/2009). Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. MARICÁ, 1 de julho de 2025. RICARDO PINHEIRO MACHADO Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intime a parte autora para dar andamento ao feito.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 ATA DA AUDIÊNCIA Processo: 0816280-12.2023.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA BRANDAO DOS SANTOS PECANHA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Aos 16 dias do mês de junho de 2025, nas horas designados para a audiência, na Sala de audiências deste Juízo, na presença do Magistrado Titular, Dr. FÁBIO RIBEIRO PORTO, realizou-se o pregão, às 16h30. Ausente o autor, bem como seu patrono. Presente o réu, bem como seu patrono. Pelo réu foi requerido a oitiva da autora, bem como o que constou em registro áudio visual. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO: Redesigno a presente para o dia 15 de julho de 2025 às 15h30. Nada mais havendo, encerrou-se a presente, que eu, Isadora Pereira de Oliveira, digitei e li em voz alta para todos os presentes a assentada, sendo registrado no sistema áudio visual, dispensada as assinaturas das partes, que exararam o ciente e o de acordo devidamente registrado no sistema de áudio e vídeo do tribunal. MARICÁ, 17 de junho de 2025. ISADORA PEREIRA DE OLIVEIRA
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fls. 660 - Intime-se o exequente, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - MANDADO DE SEGURANCA - CPC 0001290-74.2025.8.19.0000 Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Protocolo: 3204/2025.00016144 IMPETRANTE: LUIZA DE FREITAS FELIX ADVOGADO: DAYANA MUZY MARINHO OAB/RJ-221668 IMPETRADO: EXMO SR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO Relator: DES. JOSE ACIR LESSA GIORDANI Funciona: Ministério Público TEXTO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Câmara de Direito Público Processo nº 0001290-74.2025.8.19.0000 A T O O R D I N A T Ó R I O Ao Impetrante (LUIZA DE FREITAS FELIX) a fim de recolher as custas do Mandado de Segurança, com base na atualização dos valores da Portaria de custas judiciais, a seguir discriminados: MANDADO DE SEGURANÇA DESCRIÇÃO CÓDIGO DA RECEITA VALOR Atos Secret. TJ 1101-5 R$ 313,47 Taxa Judiciária 2101-4 R$ 427,57 FUNPERJ 6898-0000208-9 R$ 34,90 FUNDPERJ 6898-0004245-5 R$ 34,90 FUNARPEN 6246-0008111-6 R$ 28,72 FUNDAC-PGUERJ 6897-0000047-7 R$ 3,13 FUNPGALERJ 6246-0009194-4 R$ 3,13 FUNPGT 6898-0005532-8 R$ 3,13 TOTAL R$ 848,95 Rio de Janeiro, 10/06/2025.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0821676-17.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVELIN DE MOURA MARINHO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie. A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual. Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os pólos da demanda deve ser analisada à luz da “teoria da asserção”, para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da res iudicim deducta, isto é, são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes. Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, tal deverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda. Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os pólos ativo e passivo neste feito. Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação. A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido. O juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais. A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas. A demanda foi regularmente formulada. Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta demanda e que impeçam a apreciação do seu mérito. Assim sendo, DECLARO SANEADO O FEITO. Tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e sua vulnerabilidade e hipossuficiência para demonstrá-las, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII do CDC. Diga o fornecedor de serviços, no prazo de 05 dias, se tem outras provas a produzir, além daquelas deferidas na presente, ciente de que seu silencio valerá como ausência de interesse na produção probatória. Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias. SÃO GONÇALO, 2 de junho de 2025. FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    1) Id. 7872 e 7852: Oficie-se ao Banco do Brasil S.A. para que realize a conversão da quantia de ¿1.670,00 (um mil seiscentos e setenta euros) em moeda nacional, procedendo-se ao posterior acautelamento da referida quantia, na forma requerida pelo Ministério Público. /r/r/n/nPrazo: 15 (quinze) dias./r/r/n/nInstrua-se o ofício com cópia do pedido ministerial e desta decisão./r/r/n/n2) Atenda-se ao requerido no item 2 da cota ministerial de id. 7872.
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