Lívia Fernanda Bastos Alvarez

Lívia Fernanda Bastos Alvarez

Número da OAB: OAB/RJ 222029

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lívia Fernanda Bastos Alvarez possui 20 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TJRJ, TJGO e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJRJ, TJGO
Nome: LÍVIA FERNANDA BASTOS ALVAREZ

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) AçãO DE EXIGIR CONTAS (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0020451-76.2021.8.19.0205 Assunto: Anulação / Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0020451-76.2021.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00275243 APELANTE: YURI LUIZ BARBOSA BRAZ ADVOGADO: LUCIANA CRISTINA DE ALMEIDA FONTES OAB/RJ-235422 APELADO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: PREVIMIL VIDA E PREVIDENCIA S A ADVOGADO: CARLOS RENATO HERNANDES ALVAREZ OAB/RJ-053640 ADVOGADO: LÍVIA FERNANDA BASTOS ALVAREZ OAB/RJ-222029 APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: DES. ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DA PIRÂMIDE FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos em uma ação que trouxe ao exame do Poder Judiciário o caso do golpe da pirâmide financeira por meio do qual, em resumo, a vítima firma um contrato com a empresa fraudadora a partir do que contrata empréstimo com um Banco e repassa esse valor do empréstimo àquela empresa que assume a obrigação de pagar as prestações.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se são procedentes os pedidos do autor no cenário do golpe da pirâmide financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme a orientação da jurisprudência, no golpe da pirâmide financeira é preciso que o autor prove o conluio entre o banco e a empresa fraudadora; no caso o autor, ora apelante, não produziu essa prova; muito ao contrário, pediu a exclusão da empresa fraudadora do polo passivo da demanda.4. Sendo autônomos os contratos (o empréstimo com a Banco e a cessão de crédito firmado com a empresa fraudadora); e não existindo conluio provado, unidade de desígnios com o propósito de prejudicar o autor contratante, não há que falar em responsabilização do Banco, que nada tem que ver com avença entabulada com terceiros, no caso a empresa fraudadora. Trata-se de típica excludente por fato exclusivo da vítima.IV. DISPOSITIVO5. Recurso desprovido._________Jurisprudência relevante citada: 0019377-42.2020.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 17/05/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. 0097784-71.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 30/08/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. 0224968-73.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 23/08/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. 0004095-90.2022.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 26/04/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. 0044381-56.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 29/10/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Id. 621: Diga a parte executada.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806976-24.2024.8.19.0202 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0806976-24.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00461598 APELANTE: MARIA CICERA RIBEIRO BRAGA ADVOGADO: CARLOS RENATO HERNANDES ALVAREZ OAB/RJ-053640 ADVOGADO: LÍVIA FERNANDA BASTOS ALVAREZ OAB/RJ-222029 APELADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO OAB/RJ-110517 Relator: DES. JOÃO BATISTA DAMASCENO Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA EXCESSIVA APÓS TROCA DO HIDRÔMETRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO.I. Caso em exame 1. Apelação cível em ação indenizatória fundada em falha na prestação de serviço de fornecimento de água e esgoto.II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia acerca da verificação de falha na prestação de serviço consistente em cobranças excessivas após troca de hidrômetro efetuada unilateralmente pela ré.III. Razões de decidir 3. Compulsando os autos, afirma a autora que foi realizada a troca do hidrômetro, e a partir de então, com a emissão da fatura com vencimento em fevereiro de 2023, houve aumento expressivo no valor cobrado alcançando até mesmo o montante de R$ 1.114,41 em março (indexador 109493136). 4. Observa-se das faturas apostas que nos meses anteriores a média de consumo da autora ficava em torno de R$260,00. Assim, a parte autora demonstrou a discrepância flagrante das contas impugnadas com relação às quantias dos meses anteriormente cobrados, enquanto a ré apenas alegou regularidade na cobrança da prestação do serviço. 5. Em se tratando de responsabilidade objetiva, cabia à ré a comprovação de que a falha na prestação do serviço não existiu ou que houve culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, nos termos do §3º, art. 14, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu. 6. Tampouco restou comprovado tenha havido real aumento do consumo pelo autor no período impugnado em razão de problemas internos no imóvel ou existência de outras pessoas na unidade consumidora que justificasse o acréscimo na cobrança perpetrada.7. Ressalte-se que não foi requerida prova pericial pela ré, mesmo com a inversão do ônus da prova deferida, de forma que não se desincumbiu de seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC.8. Assim, deverá ser realizado o refaturamento das cobranças do período reclamado pela média das três últimas faturas anteriores a troca do hidrômetro, ou seja, anteriores a dezembro de 2022.Além disso, deve ser declarado nulo e inexigível o termo de confissão e parcelamento das dívidas oriundas das cobranças contestadas.9. Quanto ao dano moral, inegável a sua ocorrência, pois a falha na prestação do serviço não pode ser considerada como um mero descumprimento contratual. 10. A indenização por dano moral deve ser fixada em valor suficiente para reparar o dano, como se extrai do art. 944, caput, do Código Civil. Com efeito, a indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade do ilícito, a condição das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e provido. Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fls.436/437 - Junte-se o resultado da consulta em anexo.Dê-se vista às partes.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 101ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 18/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0827920-63.2023.8.19.0208 Assunto: Mútuo / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0827920-63.2023.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00514361 APELANTE: CELIA REGINA BERNARDO MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO: MAIARA TREVISAN DA ROCHA OAB/RS-095325 ADVOGADO: RAFAEL MOURA OAB/RJ-252856 ADVOGADO: HENRIQUE ANTONIO TOLEDO VELASCO OAB/RJ-257609 APELADO: PREVIMIL VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO: CARLOS RENATO HERNANDES ALVAREZ OAB/RJ-053640 ADVOGADO: LÍVIA FERNANDA BASTOS ALVAREZ OAB/RJ-222029 ADVOGADO: DENIELLE VALERIA DELIBERO BRITO OAB/RJ-132002 ADVOGADO: RENATA LINHARES OAB/RJ-162171 Relator: DES. RENATA MACHADO COTTA
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