Vinicius Damous De Moraes Gomes

Vinicius Damous De Moraes Gomes

Número da OAB: OAB/RJ 222037

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vinicius Damous De Moraes Gomes possui 32 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF3, TJRJ, TJPE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 32
Tribunais: TRF3, TJRJ, TJPE, STJ, TJMG
Nome: VINICIUS DAMOUS DE MORAES GOMES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) APELAçãO CíVEL (3) DESPEJO (3) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    I - RELATÓRIO Petição inicial (índice 003): Trata-se de ação de responsabilidade civil por ato de administrador de sociedade limitada. Alegam as autoras que seriam integrantes do mesmo grupo empresarial. Alegam que o réu Sílvio teria sido seu administrador. Alegam que o réu Sílvio, em conluio com os demais réus, teria praticado atos ilícitos em detrimento de suas atividades empresariais, tais como: a) desvio de oportunidades para negócios concorrentes; b) asfixia das sociedades (autorização para carência e redução de aluguéis, cessão gratuita de uso de área, contratação de serviços sem lastro comprobatório, gastos pessoais custeados pelo grupo, capitalização pessoal às custas das sociedades, perdão de dívidas, obras em imóvel com o objetivo de descapitalização); c) desestruturação da sociedade (recusa quanto à adoção de medidas benéficas à sociedade, expansão de negócios fora do grupo, destruição do ambiente de trabalho , dois pesos e duas medidas , incidentes judiciais e extrajudiciais abusivos). Alegam a prática de concorrência desleal. Requerem: indenização pelos danos experimentados. Contestação dos réus Samir e ARM Armazéns (índice 991): Alegam que haveria parceria entre as autoras e os réus Samir e ARM Armazéns, daí a ausência de concorrência desleal. Impugnam especificamente os fatos narrados na inicial. Negam a ocorrência de danos a serem reparados. Requerem: a) alteração do valor da causa; b) improcedência dos pedidos; c) condenação das autoras por litigância de má-fé. Contestação do réu Sílvio (índice 1455): Impugna especificamente os fatos alegados na inicial. Alega abusos praticados pelas autoras. Nega a prática de concorrência desleal. Explica as ações judiciais que propôs. Requer: a) improcedência dos pedidos; b) condenação das autoras por litigância de má-fé. Réplica (índice 1836). Decisão de saneamento (índice 2112): Indeferida a redistribuição do ônus da prova. Deferida a produção de prova documental suplementar. Decisão em agravo de instrumento (índice 2542): Desprovimento do recurso das autoras que visava a redistribuição do ônus da prova. Autos conclusos para sentença. É o relatório. Examinados, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Após a leitura atenta da farta documentação trazida pelas partes aos autos, verifiquei que, para o julgamento do feito, é necessário o concurso de perícia contábil empresarial. A uma, os documentos apontam meandros de negociações e comunicações entre empresários, contendo termos que escapam à área jurídica e integram o jargão do comércio. A duas, para determinar o efetivo caráter ilícito dos atos listados na inicial, é necessária a análise da documentação contábil dos envolvidos, para verificar se houve efetivo desvio desleal de negócios. III - DISPOSITIVO Isto posto: III.1. Converto o julgamento em diligência para realização de prova pericial contábil. III.2. Nomeio perito do juízo o Dr. Ricardo Salomão. Arbitro honorários em R$ 20.000,00. Recolha, cada uma das partes, metade do valor arbitrado (art. 95, caput do Cód. de Processo Civil). Sem prejuízo, venham as quesitações, em quinze dias. Com o depósito e as quesitações, ao Dr. Perito. Laudo em trinta dias. Com o laudo, às partes. Finalmente, voltem conclusos. III.3. Apresento como quesitos do juízo os seguintes: A) Com fundamento na documentação constante destes autos e na escrituração contábil das autoras e das rés ARM Armazéns e SS Rental, é possível observar queda no faturamento por desvio de negócios das primeiras para as rés ARM Armazéns e SS Rental? B) Com fundamento na documentação constante destes autos e na escrituração contábil das autoras, é possível observar queda no faturamento por autorização para carência e redução de aluguéis ou cessão gratuita de uso de imóveis? C) Com fundamento na documentação constante destes autos e na escrituração contábil das autoras, é possível observar contratação de serviços sem lastro comprobatório e gastos pessoais custeados pelo grupo? D) Com fundamento na documentação constante destes autos e na escrituração contábil das autoras, é possível observar que houve capitalização pessoal do réu Sílvio às custas das autoras? E) Com fundamento na documentação constante destes autos e na escrituração contábil das autoras, é possível observar alguma tomada de decisão pelo réu Sílvio que tenha gerado perda de negócios pelas autoras? F) Com fundamento na documentação constante destes autos e na escrituração contábil das autoras, é possível verificar parceria empresarial entre as sociedades autoras e rés? G) Com fundamento na documentação constante destes autos e na escrituração contábil das autoras, em que valor devem ser liquidados eventuais danos decorrentes de atos constatados nos quesitos anteriores? P.I.
  3. Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDcl nos AREsp 2937532/RJ (2025/0173340-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE : D M DE C C B ADVOGADOS : MARIO FELIPPE DE LEMOS GELLI - RJ123648 IARA SANTOS CONRADO COSTA FERREIRA - RJ166586 JOÃO RAFAEL CASTRO DE OLIVEIRA - RJ176917 VINICIUS DAMOUS DE MORAES GOMES - RJ222037 HENRIQUE VARGAS GAMA BELOCH - RJ107571 FERNANDA THARCILLA FERNANDES DA SILVA - RJ248551 EMBARGADO : S F DE C J ADVOGADOS : MAURÍCIO MOREIRA MENDONÇA DE MENEZES - RJ096640 CLÁUDIO LUIZ DE MIRANDA BASTOS FILHO - RJ180370 ANA LUIZA PAES LEME DOS REIS - RJ210906 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por D M DE C C B contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que "efetivamente demonstrou as razões pelas quais não se aplica a este caso concreto o Enunciado nº 7 da Súmula do STJ" (fl. 606). Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 7/STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020). Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no Recurso Especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 14.10.2021) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    I - RELATÓRIO Petição inicial (índice 003): Trata-se de ação de responsabilidade civil por ato de administrador de sociedade limitada. Alegam as autoras que seriam integrantes do mesmo grupo empresarial. Alegam que o réu Sílvio teria sido seu administrador. Alegam que o réu Sílvio, em conluio com os demais réus, teria praticado atos ilícitos em detrimento de suas atividades empresariais, tais como: a) desvio de oportunidades para negócios concorrentes; b) asfixia das sociedades (autorização para carência e redução de aluguéis, cessão gratuita de uso de área, contratação de serviços sem lastro comprobatório, gastos pessoais custeados pelo grupo, capitalização pessoal às custas das sociedades, perdão de dívidas, obras em imóvel com o objetivo de descapitalização); c) desestruturação da sociedade (recusa quanto à adoção de medidas benéficas à sociedade, expansão de negócios fora do grupo, destruição do ambiente de trabalho , dois pesos e duas medidas , incidentes judiciais e extrajudiciais abusivos). Alegam a prática de concorrência desleal. Requerem: indenização pelos danos experimentados. Contestação dos réus Samir e ARM Armazéns (índice 991): Alegam que haveria parceria entre as autoras e os réus Samir e ARM Armazéns, daí a ausência de concorrência desleal. Impugnam especificamente os fatos narrados na inicial. Negam a ocorrência de danos a serem reparados. Requerem: a) alteração do valor da causa; b) improcedência dos pedidos; c) condenação das autoras por litigância de má-fé. Contestação do réu Sílvio (índice 1455): Impugna especificamente os fatos alegados na inicial. Alega abusos praticados pelas autoras. Nega a prática de concorrência desleal. Explica as ações judiciais que propôs. Requer: a) improcedência dos pedidos; b) condenação das autoras por litigância de má-fé. Réplica (índice 1836). Decisão de saneamento (índice 2112): Indeferida a redistribuição do ônus da prova. Deferida a produção de prova documental suplementar. Decisão em agravo de instrumento (índice 2542): Desprovimento do recurso das autoras que visava a redistribuição do ônus da prova. Autos conclusos para sentença. É o relatório. Examinados, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Após a leitura atenta da farta documentação trazida pelas partes aos autos, verifiquei que, para o julgamento do feito, é necessário o concurso de perícia contábil empresarial. A uma, os documentos apontam meandros de negociações e comunicações entre empresários, contendo termos que escapam à área jurídica e integram o jargão do comércio. A duas, para determinar o efetivo caráter ilícito dos atos listados na inicial, é necessária a análise da documentação contábil dos envolvidos, para verificar se houve efetivo desvio desleal de negócios. III - DISPOSITIVO Isto posto: III.1. Converto o julgamento em diligência para realização de prova pericial contábil. III.2. Nomeio perito do juízo o Dr. Ricardo Salomão. Arbitro honorários em R$ 20.000,00. Recolha, cada uma das partes, metade do valor arbitrado (art. 95, caput do Cód. de Processo Civil). Sem prejuízo, venham as quesitações, em quinze dias. Com o depósito e as quesitações, ao Dr. Perito. Laudo em trinta dias. Com o laudo, às partes. Finalmente, voltem conclusos. III.3. Apresento como quesitos do juízo os seguintes: A) Com fundamento na documentação constante destes autos e na escrituração contábil das autoras e das rés ARM Armazéns e SS Rental, é possível observar queda no faturamento por desvio de negócios das primeiras para as rés ARM Armazéns e SS Rental? B) Com fundamento na documentação constante destes autos e na escrituração contábil das autoras, é possível observar queda no faturamento por autorização para carência e redução de aluguéis ou cessão gratuita de uso de imóveis? C) Com fundamento na documentação constante destes autos e na escrituração contábil das autoras, é possível observar contratação de serviços sem lastro comprobatório e gastos pessoais custeados pelo grupo? D) Com fundamento na documentação constante destes autos e na escrituração contábil das autoras, é possível observar que houve capitalização pessoal do réu Sílvio às custas das autoras? E) Com fundamento na documentação constante destes autos e na escrituração contábil das autoras, é possível observar alguma tomada de decisão pelo réu Sílvio que tenha gerado perda de negócios pelas autoras? F) Com fundamento na documentação constante destes autos e na escrituração contábil das autoras, é possível verificar parceria empresarial entre as sociedades autoras e rés? G) Com fundamento na documentação constante destes autos e na escrituração contábil das autoras, em que valor devem ser liquidados eventuais danos decorrentes de atos constatados nos quesitos anteriores? P.I.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - FABRICIO VALOTO OLIVEIRA; VALOTO OLIVEIRA TRANSPORTES - EIRELI - EPP, e outro(a)(s), ; Apelado(a)(s) - VALE S A; SAMARCO MINERAÇÃO SA; BHP BILLITON BRASIL LTDA; Relator - Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ADRIANA GOMES QUINTELA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO, DEBORA LOPES MIRANDA, JOÃO RAFAEL CASTRO DE OLIVEIRA, MARCELO ARANTES KOMEL, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES, RICARDO LOPES GODOY, VINICIUS DAMOUS DE MORAES GOMES, WASHINGTON SOUZA BATISTA.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5120228-48.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOAO REYNALDO BRANDAO CPF: 204.926.776-20 SAMARCO MINERAÇÃO S/A CPF: 16.628.281/0003-23 e outros Abro vista aos requeridos sobre petição de ID 10456413996. GEORGIANA SANTIAGO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0044750-82.2023.8.19.0000 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0044750-82.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00369377 RECTE: KARDO CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: MARIO FELIPPE DE LEMOS GELLI OAB/RJ-123648 ADVOGADO: IARA SANTOS CONRADO COSTA FERREIRA OAB/RJ-166586 ADVOGADO: VINICIUS DAMOUS DE MORAES GOMES OAB/RJ-222037 RECORRIDO: ANTONIO FRANCISCO FETEIRA GONCALVES RECORRIDO: ANDREA PEREIRA NUNES FETEIRA GONCALVES RECORRIDO: CYRA DE OLIVEIRA BRAGA ADVOGADO: HOMERO MOREIRA DE FREITAS OAB/RJ-003728 ADVOGADO: ANDRÉA PEREIRA NUNES FETEIRA GONÇALVES GUEVENTER OAB/RJ-081977 RECORRIDO: ESPOLIO DE LUCIO THOME FETEIRA REP/P/S/INV OLIMPIA DE AZEVEDO THOME FETEIRA MENEZES ADVOGADO: SERGIO BERMUDES OAB/RJ-017587 ADVOGADO: CAROLINA CARDOSO FRANCISCO MOUTINHO OAB/RJ-116999 ADVOGADO: GUILHERME VALDETARO MATHIAS OAB/RJ-075643 INTERESSADO: HOMERO MOREIRA DE FREITAS ADVOGADO: HOMERO MOREIRA DE FREITAS OAB/RJ-003728 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0044750-82.2023.8.19.0000 Recorrente: KARDO CONSTRUTORA LTDA. Recorridos: ANTÔNIO FRANCISCO FETEIRA GONÇALVES e OUTROS Interessado: HOMERO MOREIRA DE FREITAS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, acostado às fls. 316/332, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Segunda Câmara de Direito Privado, de fls. 70/75, 184/195 e 291/312, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBJETIVANDO ANULAÇÃO DO LEILÃO JUDICIAL. FASE DE LIQUIDAÇÃO AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. CÁLCULO DO PERITO JUDICIAL HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE PISO. DECISÃO QUE INDEFERE O LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO QUE NÃO É DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO. O CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA CONDICIONA O LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA. NÃO HÁ MOTIVO QUE IMPEÇA O LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS DE DINHEIRO EXISTENTES NOS AUTOS, SE PRESTADA CAUÇÃO PELO CREDOR. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O VALOR DA ARREMATAÇÃO FOI CEDIDO POR PARTE DOS EXEQUENTES À KARDO. A DISCUSSÃO GRAVITA EM TORNO DO REAL VALOR A SER LEVANTADO. ASSIM, A EVITAR A IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO, A PARTE AGRAVANTE PODERÁ LEVANTAR O VALOR ENCONTRADO PELO PERITO JUDICIAL, JÁ HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE PISO E CONFIRMADO POR ESTA COLENDA CÂMARA QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, Nº 0041968- 73.2021.8.19.0000, MEDIANTE CAUÇÃO. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO EXISTENTE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou contradição do julgado e supri-lo de omissão, requisitos cuja presença enseja o não provimento do recurso. 2. A parte embargante insurge-se contra o acórdão, sustentando nulidade porque não foi intimado para manifestar-se no presente recurso. Afirma que a embargada não participou de um leilão de dois milhões e duzentos mil reais, mas tão somente quatrocentos mil reais. Posteriormente, adquiriu de ANTONIO FRANCISCO E ANDREIA, dois dos três Exequentes, um crédito por escritura pública de um milhão e cem mil reais, dos quais tão somente pagou setecentos e cinquenta mil reais. Requer a nulidade do acórdão, devendo, ainda, pronunciar-se sobre a tentativa inescrupulosa da Agravante de se induzir a erro o juízo ad quem. 3. Os argumentos trazidos pela parte embargante não merecem prosperar, tendo em vista que o embargante, por ser patrono dos agravados, foi intimado em várias oportunidades para se manifestar e, em momento algum apontou a referida nulidade. Aguardou o resultado do julgamento para insurgir-se, em decorrência de que o agravante obteve êxito no seu pedido. 4. A conduta ora analisada, gravita em torno da má-fé processual, agindo sem lealdade e cooperação com as partes. 5. Por outro lado, o embargante quer somente impor a sua tese, em dissonância com a dinâmica dos fatos e os documentos juntados pelas partes. 6. Assim, pela absoluta ausência de prejuízo ao Embargante, na medida em que foi regularmente intimado quanto a todos os atos praticados neste recurso e optou por manter-se silente até o julgamento deste agravo de instrumento, verifico que não há qualquer nulidade a ser reconhecida. 7. Necessidade somente de incluir o embargante como terceiro interessado no presente recurso. 8. Parcial provimento somente para incluir o ora embargante como terceiro interessado " "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. INADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou contradição do julgado e supri-lo de omissão, requisitos cuja ausência enseja o não provimento do recurso. 2. Inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC/2015, artigo 1.022) no acórdão a justificar a interposição dos embargos de declaração. Eventual insurgência contra o acórdão proferido deve ser objeto de recurso próprio, diverso dos embargos ora interpostos, que não servem à modificação pretendida. 3. Este recurso é sede imprópria para manifestar- se o inconformismo com o julgado e obter a sua reforma porque, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da matéria. 4. Intuito de rediscutir a matéria. Impossibilidade. 5. Negado provimento aos embargos." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, III e IV, 520 e 1.022, I e II, todos do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta não ser necessária a prestação de caução para o levantamento dos valores depositados em sede de cumprimento definitivo de sentença. Contrarrazões apresentadas às fls. 409/423. Manifestação do terceiro interessado às fls. 424/428. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo recorrente contra decisão que, nos autos da ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido para levantamento dos valores depositados, em razão da anulação da arrematação do imóvel levado a leilão. O Colegiado deu provimento ao recurso para deferir o levantamento dos valores depositados desde que prestada a caução correspondente pelo agravante, ora recorrente, sob o fundamento: "Na hipótese dos autos, o valor da arrematação foi cedido por parte dos exequentes à Kardo, ora agravante. Destarte, a discussão gravita em torno do real valor a ser levantado. Em sendo assim, a evitar a irreversibilidade da decisão, a parte agravante poderá levantar o valor encontrado pelo perito judicial, já homologado pelo juízo de piso e confirmado por esta Colenda Câmara quando do julgamento do agravo de instrumento interposto, nº 0041968- 73.2021.8.19.0000, mediante caução. Assim, há que se aplicar o disposto no artigo 520, IV do Código de Processo Civil que dispõe que o cumprimento provisório de sentença será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, condicionando o levantamento de depósito em dinheiro à prestação de caução suficiente e idônea, é ver [...] Nessa linha de raciocínio, não há qualquer ilegalidade na exigência de cumprimento do julgado, desde que se preste a caução exigida pela lei. O objetivo é resguardar o executado com a prestação de caução, de valor idôneo, assegurando o ressarcimento de danos gerados em caso de eventual reforma dos valores apurados em decisão final pelo Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, prestada a caução suficiente e idônea pelo credor, não há motivo que impeça o levantamento de depósitos em dinheiro existentes nos autos." O recurso não será admitido. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa ao art. 1.022, II do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no citado dispositivo legal. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Note-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Portanto, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Quanto à alegada ofensa ao artigo 520, inciso IV, do CPC, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar os acórdãos recorridos, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.      Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".    Dessa forma, pelo que se depreende da leitura dos acórdãos recorridos, cujo trecho foi acima transcrito, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado, no que diz respeito à prestação de caução para levantamento de valores, passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.). Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto.     Neste sentido (grifei):  RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE. OMISSÕES. AUSÊNCIA. ASTREINTES. NATUREZA PATRIMONIAL. FUNÇÃO COERCITIVA E INIBITÓRIA. RESP N. 1200856/RS. INOVAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS ASTREINTES ANTES DA SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EXCESSO DO VALOR DAS ASTREINTES. EXAME DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1- Recurso especial interposto em 19/8/2020 e concluso ao gabinete em 1/9/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido contém obscuridade e omissões; b) à luz do novo Código de Processo Civil, é possível a execução provisória das astreintes antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito; c) é necessário apresentar caução na execução provisória da multa cominatória; e d) se a Corte de origem pode examinar, de ofício, eventual excesso no valor das astreintes. 3- Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de obscuridade e omissões no acórdão recorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma clara, objetiva e fundamentada nos julgamentos do recurso de apelação e dos embargos de declaração, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- As astreintes têm por escopo garantir a efetivação da tutela específica da obrigação ou o resultado prático equivalente. Por meio de sua imposição almeja-se induzir as partes a cumprir determinações judiciais que lhes foram impostas (em tutela provisória ou não), em prestígio ao princípio da efetividade dos provimentos jurisdicionais no contexto do moderno processo civil de resultados, motivo pelo qual possuem natureza patrimonial e função inibitória ou coercitiva. 5- À luz do novo Código de Processo Civil, não se aplica a tese firmada no julgamento do REsp 1200856/RS, porquanto o novo Diploma inovou na matéria, permitindo a execução provisória da multa cominatória mesmo antes da prolação de sentença de mérito. 6- Não há que se falar em exigência de caução, porquanto o levantamento do valor, por expressa disposição do § 3º do art. 537 do CPC/2015, está condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 7- A teor do § 3º do art. 537 do CPC/2015, é imperioso concluir que as astreintes, devidas desde o dia em que configurado o descumprimento da ordem judicial, podem ser objeto de execução provisória antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito. 8- No que diz respeito a interposição do presente recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, importa consignar que não se pode conhecer do recurso pela referida alínea, uma vez que pretende a parte recorrente discutir idêntica tese já afastada, ficando prejudicada a divergência jurisprudencial aduzida. 9- Afastada a tese perfilhada pela Corte de origem no sentido de que o excesso da multa não poderia ser analisado de ofício, é imperiosa a determinação de retorno dos autos ao tribunal estadual para que enfrente o referido ponto como entender de direito, verificando, ante as peculiaridades fático-probatórias da hipótese, se a multa cominatória em questão revela-se insuficiente ou excessiva. 10- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.958.679/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.)   As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    I - RELATÓRIO Petição inicial (índice 003): Trata-se de ação de responsabilidade civil. Alega o autor que os réus, como anteriores administradores de sociedades em que o autor possuía ações, teriam praticado atos ilícitos que discrimina: a) formalização de contratos prejudiciais às companhias; b) usurpação de oportunidades comerciais; c) aumento ilegal dos próprios salários. Requer: condenação dos réus ao pagamento das indenizações pertinentes. O processo foi distribuído por dependência a outro que pende entre as partes. Contestação do réu João Alberto (índice 874): Preliminarmente, alega: a) incompetência absoluta do juízo; b) inexistência de conexão que autorize a distribuição por dependência; c) ilegitimidade ativa; d) ilegitimidade passiva. No mérito, apresenta a defesa que entende pertinente. Requer: a) acolhimento das preliminares; b) ou improcedência do pedido. Contestação do réu Sílvio (índice 1044): Como prejudiciais ao mérito, argui decadência e prescrição. Preliminarmente, impugna o valor da causa. No mérito propriamente dito, apresenta a defesa que entende pertinente. Requer: a) acolhimento das prejudiciais e da preliminar; b) ou improcedência do pedido. Réplica (índice 1715). Petição do réu João Alberto (índice 1794): Sem mais provas a produzir. Petição do réu Sílvio (índice 1796): Argui litispendência. Não especifica provas. Petição do autor (índice 1810): Requer exibição de documentos e prova documental suplementar. Decisão de saneamento (índice 1844): Rejeitadas: a) preliminar de incompetência absoluta; b) preliminar de ilegitimidade ativa; c) preliminar de ilegitimidade passiva; d) prejudicial de prescrição. Não apreciada a prejudicial de decadência. Determinado ao autor que especificasse os atos individualmente impugnados, sob pena de extinção. Deferida a inversão do ônus da prova requerida na inicial. Indeferida a prova documental suplementar requerida pelo autor. Petição do réu Sílvio (índice 1979): Requer o reconhecimento de inépcia da inicial e decadência. Embargos de declaração pelo autor (índice 1988). Petição do autor (índice 2003): Requer esclarecimentos acerca da decisão de saneamento. Despacho (índice 2013): Determinada a expedição de mandado de verificação. Embargos de declaração pelo réu Sílvio (índice 2042). Resposta do réu Sílvio aos embargos de declaração do autor (índice 2058). Resposta do réu João Alberto aos embargos de declaração do autor (índice 2083). Auto de verificação (índice 2092). Decisão (índice 2107): Julgamento dos embargos de declaração. Rejeitado o requerimento de reconsideração da determinação de especificação contida na decisão de saneamento. Mantidos os entendimentos anteriores sobre prescrição e decadência. Mantido o indeferimento da inversão do ônus da prova. Petição do réu João Alberto (índice 2129): Manifesta-se sobre o auto de verificação. Petição do autor (índice 2136): Manifesta-se sobre o auto de verificação. Petição do autor (índice 2158): Informa a interposição de agravo de instrumento da decisão de saneamento e da decisão de julgamento dos embargos de declaração. Requer: exercício do juízo de retratação. Petição do autor (índice 2237): Informa a concessão de efeito suspensivo a seu recurso de agravo de instrumento. Ofício do TJRJ (índice 2246): Comunica a concessão de efeito suspensivo ao recurso do autor. Petição do réu Sílvio (índice 2272): Comunica o acolhimento parcial da prejudicial de prescrição em grau de agravo. Reitera a arguição de decadência. Requer o prosseguimento do feito. Petição do autor (índice 2307): Alega que as questões atinentes à prescrição, decadência e ônus da prova não teriam sido decididas em definitivo, em vista da interposição de recurso especial pelo autor quanto à decisão proferida no agravo de instrumento. Requer: a) suspensão do processo até o julgamento do recurso especial; b) em caso de prosseguimento, produção de provas deferidas em grau de recurso; c) abertura de prazo para manifestação acerca de petição anterior do réu Sílvio. Decisão em agravo de instrumento (índice 2312): Provimento parcial do recurso para: a) afastar a determinação de emenda da petição inicial; b) deferir a produção de prova documental. Petição dos advogados do réu João Alberto (índice 2331): Renunciam ao mandato. Petição do réu João Alberto (índice 2335): Informa a constituição de novo advogado. Autos conclusos para decisão. É o relatório. Examinados, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. RECURSO ESPECIAL A interposição de recurso especial não suspende a tramitação do presente processo, não havendo notícia da concessão de efeito suspensivo (art. 1.029, § 5º do Cód. de Processo Civil). Assim sendo, o processo deve continuar com sua tramitação. II.2. AGRAVO DE INSTRUMENTO A decisão do juízo que determinava a emenda à inicial (índice 1844) foi reformada em grau de agravo (índice 2312). Como constou do relatório acima, foi também deferida a juntada de prova documental suplementar. Ao fundamentar o provimento do recurso neste âmbito, a Douta Relatora assim se pronunciou: Trata-se de ação a qual, ao que se vê, tem a sua causa de pedir e pedido calcada em densa e volumosa prova documental que está em container trancado, ao qual as partes ainda não tiveram acesso, conforme alegação do segundo agravado às fls. 499/500 (índex 496 daqueles autos) e o auto de verificação em índex 2092. O exame dessas provas seria feito em precedente medida cautelar de antecipação de provas distribuída sob o nº 0030436-73.2020.8.19.0021, mas o juiz julgou esta extinta exatamente por entender que esse exame poderia ser feito na presente ação de conhecimento, como se vê na fundamentação da sentença em índex 900, ratificada em julgamento de embargos de declaração, índex 948, sentença esta transitada em julgado (certidão em índex 982) . Da fundamentação acima, vê-se que o TJRJ reconheceu a necessidade de se trazerem a estes autos os documentos que se encontravam em container ao qual as partes não tinham acesso. O juízo determinou a verificação do local por OJA, o que gerou auto de verificação (índice 2092). Ocorre que, de acordo com o auto de verificação (índice 2092) e de escritura pública declaratória trazida pelo próprio autor (índice 2148), as chaves dos containers se encontram em poder de preposto do próprio autor, nada impedindo, portanto, o acesso aos documentos em questão. II.3. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A exibição de documentos é modalidade de prova prevista na legislação processual (arts. 396 a 404 do Cód. de Processo Civil) e não se confunde com a prova documental (arts. 405 a 441 do Cód. de Processo Civil). O deferimento desta prova não consta nem da decisão de saneamento (índice 1844) nem da decisão que julgou os embargos de declaração (índice 2107). A produção da prova está, portanto, preclusa, uma vez que a decisão de saneamento se tornou estável (art. 357, § 1º do Cód. de Processo Civil). Neste sentido, proferirei decisão. III - DISPOSITIVO Isto posto: III.1. Indefiro os requerimentos de suspensão processual e de exibição de documentos pelos réus. III.2. Em cumprimento ao venerando acórdão, venha a prova documental suplementar deferida em trinta dias. Com a juntada, aos réus. P.I.
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou