Leonardo Bruno Lima
Leonardo Bruno Lima
Número da OAB:
OAB/RJ 222047
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Bruno Lima possui 61 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF2, TJSP, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TRF2, TJSP, TJRJ, TJMG
Nome:
LEONARDO BRUNO LIMA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAtenda ao MP.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoSegue sentença.
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Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - MARCOS ANTONIO LEONCIO DOMINGUES; Agravado(a)(s) - LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA; Relator - Des(a). Jaqueline Calábria Albuquerque A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - FLAVIA PALA CLEMENTE, LEONARDO BRUNO LIMA.
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Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - MARCOS ANTONIO LEONCIO DOMINGUES; Agravado(a)(s) - LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA; Relator - Des(a). Jaqueline Calábria Albuquerque MARCOS ANTONIO LEONCIO DOMINGUES Adv - FLAVIA PALA CLEMENTE, LEONARDO BRUNO LIMA.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0801491-61.2024.8.19.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JANAINA DE LIMA E SILVA, VIVIANE DA SILVA BASTOS, JOSÉ HENRIQUE DOS SANTOS RIBEIRO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CRIMINAL DE NITERÓI ( 517 ) O Ministério Público ofereceu denúncia contra JANAÍNA DE LIMA E SILVA, VIVIANE DA SILVA BASTOS E JOSÉ HENRIQUE DOS SANTOS RIBEIRO, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções dos artigos 155, §4º, II e IV, e 288, caput, na forma do artigo 69, todo do Código Penal, pelos seguintes fatos: “1) No dia 18 de janeiro de 2024, por volta das 15:10, no interior da LOJAS CAÇULA, situada na Rua Visconde do Rio Branco, nº 287, Centro, Niterói, os denunciados JANAÍNA DE LIMA E SILVA, VIVIANE DA SILVA BASTOS e JOSÉ HENRIQUE DOS SANTOS RIBEIRO, vulgo “BATATINHA”, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios, mediante destreza, subtraíram para si ou para outrem, a carteira de propriedade da vítima RITA DE CÁSSIA NERY CAMPANARIO, bem como R$ 120,00 (cento e vinte reais) em espécie que estavam no interior da carteira. 2) Em data inicial que não se pode precisar, sendo que a permanência da conduta ilícita foi constatada entre janeiro de 2019 e 18 de janeiro de 2024, quando foram presos em flagrante, os denunciados JANAÍNA DE LIMA E SILVA, VIVIANE DA SILVA BASTOS e JOSÉ HENRIQUE DOS SANTOS RIBEIRO, vulgo “BATATINHA”, agindo de forma livre e consciente, associaram-se entre si e a outros agentes ainda não identificados, para o fim específico de praticar crimes de furto. Os denunciados formaram grupo criminoso entre eles e com o envolvimento eventual de outros participantes, para a prática reiterada de furtos, especializando-se em subtrações de carteiras e celulares de clientes no interior de estabelecimentos comerciais. As ações ilícitas dos denunciados envolviam a prática de furtos em diversas cidades do Estado do Rio de Janeiro, como Niterói, São Gonçalo, Maricá, Petrópolis, Barra Mansa e outras, com modo de operação semelhante, no qual um ou mais integrantes da associação criminosa distraia clientes no interior de lojas, enquanto outro membro do grupo se aproximava e realizava a subtração de bens e valores das vítimas. A título de exemplo, temos que os denunciados respondem a diversos processos por furtos a clientes no interior de estabelecimentos comerciais, como indicado abaixo: • 10/01/2019 – Petrópolis – estabelecimento Terê Frutas – furto de carteira – processo nº 0006529-66.2019.8.19.0001; • 10/10/2020 – Maricá – estabelecimento Delícias Candy – furto de celulares – processo nº 0205820-13.2020.8.19.0001; • 04/09/2021 – São Gonçalo – estabelecimento Objetiva – furto de carteira – processo nº 0199037-68.2021.8.19.0001; • 03/02/2022 – Barra Mansa – estabelecimento Mundo dos Doces – furto carteira – processo nº 0806225-70.2022.8.19.0007. Em 18/01/2024 os denunciados JANAÍNA, VIVIANE e JOSÉ HENRIQUE ingressaram na LOJAS CAÇULA, no Centro de Niterói e se aproximaram da vítima RITA DE CÁSSIA. Em seguida, JANAÍNA e VIVIANE iniciaram uma conversa com a vítima sobre tecidos e pediram para a vítima abrir um deles para ver de qual tipo era, de modo a distraí-la. Ato contínuo, agindo com destreza, JOSÉ HENRIQUE abriu a bolsa da ofendida e de lá retirou a carteira desta com dinheiro. Após alguns segundos, as denunciadas largaram o tecido e saíram de perto da vítima. Em seguida, RITA DE CÁSSIA colocou sua bolsa para frente e reparou que estava aberta, sentindo falta de sua carteira. O funcionário da loja, JOSÉ RICARDO, viu a ação dos denunciados e informou ao gerente do estabelecimento, JOSÉ GUILHERME, descrevendo as características físicas dos envolvidos. Os denunciados foram abordados na saída da loja pelo gerente, momento no qual JOSÉ HENRIQUE tentou se desfazer da carteira descartando-a em uma lixeira dentro da loja. Após a abordagem, o gerente do comércio recuperou a carteira e mostrou para a vítima, a qual reconheceu seu bem. Policiais militares foram acionados e conduziram os denunciados à Delegacia, presos em flagrante.” Acompanha a Denúncia o respectivo Inquérito Policial. Auto de Prisão em Flagrante, index 97147410. Registro de Ocorrência, index 97147411. Auto de Apreensão, index 97147415. Auto de Entrega, index 97147419. FAC da ré Janaína, index 97970469. Ata da Audiência de Custódia, ocasião em que foi concedida a liberdade provisória à acusada Janaína, mediante cumprimento de medidas cautelares, index 97321755. FAC do réu José Henrique, index 97981217. FAC da ré Viviane, index 97967038. Ata da Audiência de Custódia, ocasião em que a prisão em flagrante do réu José Henrique foi convertida em prisão preventiva, ao passo que à ré Viviane foi concedida a liberdade provisória, mediante cumprimento de medidas cautelares, index 97349340. Recebimento de denúncia, index 102220473. Resposta à acusação dos réus José Henrique e Viviane, index 104125736. Informação de acautelamento de pendrive, index 104054544. Resposta à acusação da ré Janaína, index 110563924. Ata da Audiência de Instrução e Julgamento, ocasião em que foram ouvidas a vítima e quatro testemunhas de acusação, bem como interrogados os réus, index 118725092. Cópias das denúncias mencionadas pelo Parquetno index 102897035, index 118770716, 118772716, 118772717 e 124111540. Registro de Ocorrência referente a outro furto praticado pelo réu José Henrique, index 123943282. Em Alegações Finais, o Ministério Público requer seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal punitiva estatal, com a consequente condenação dos acusados pela prática do crime tipificado no artigo 155, § 4º, II e IV, do Código Penal e, no artigo 288, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, index 134793430. Em Alegações Finais, a Defesa dos réus José Henrique e Viviane requer , requer que se julgue improcedente a pretensão punitiva do Ministério Público, absolvendo os réus José Henrique dos Santos Ribeiro e Viviane da Silva Bastos das acusações de furto qualificado por destreza e associação criminosa, nos termos do art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente requer a desclassificação da qualificadora de destreza, e a sua exclusão da análise da culpabilidade, visto que não restou demonstrada a destreza exigida para a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, uma vez que as provas apresentadas são insuficientes para comprovar a habilidade especial na execução do furto. Caso se entenda pela condenação, requer que a pena seja fixada no mínimo legal, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis e a ausência de elementos que justifiquem a exasperação da pena base, conforme previsto no art. 59 do Código Penal. No eventual caso de condenação, com fundamento nas Súmulas 443 e 444 do STJ, requer que a pena privativa de liberdade seja cumprida em regime inicial aberto, e, se possível, seja substituída por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, index 136059618. Em Alegações Finais, a Defesa da ré Janaína requer seja reconhecida a insignificância no que toca ao delito de furto qualificado, afastando a tipicidade material do delito, a fim de que a ré seja ABSOLVIDA. Subsidiariamente, caso seja reconhecida a tentativa e, por consequência, a impossibilidade de consumação do crime diante do teor do art. 17, do CP, requer seja ABSOLVIDA a acusada, diante da absoluta impropriedade do meio empregado. Requer, ainda, seja ABSOLVIDA a ré quanto ao delito descrito no art. 288, do CP, eis que não foram comprovadas as elementares do tipo, em especial a estabilidade e permanência para fins de associação. Caso não seja este o entendimento de V. Exa., o que não se espera, requer sejam fixadas as penas nos mínimos legais, afastando-se a qualificadora da destreza e, ainda, reconhecida a modalidade tentada do delito de furto qualificado, com incidência do art. 29, §1º, do CP, diante da participação de menor relevância para a execução do delito. Requer, ainda, a fixação do regime prisional menos gravoso, tendo em conta que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, index 143449561. Eis o Relatório. Passo a Decidir. 1.Preliminarmente a.Do Princípio da Insignificância Deve ser analisada a preliminar suscitada pela Defesa técnica de atipicidade do crime de furto de uma carteira, avaliada em R$20,00 (vinte reais), a qual continha R$120,00 (cento e vinte reais) em espécie, documentos pessoais, cartões bancários e suas respectivas senhas, considerando o baixo valor dos bens. Não merece prosperar o pleito defensivo. Primeiramente, não há que se falar em insignificância dos bens subtraídos, eis que, somando-se apenas a carteira e o dinheiro em espécie, já se alcança substancialmente o parâmetro de 10% fixado para fins de bagatela pelo Tribunal Superior. Ademais, não se pode olvidar que a efetiva perda de cartões bancárias com suas respectivas senhas causaria prejuízo inestimável a vítima, que teria de despender tempo, também, buscando emitir a segunda via de seus documentos pessoais, o que não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade da acusada e de seus comparsas. Registre-se que, ainda nos casos em que admitido o valor ínfimo do bem, não assistiria melhor sorte à Defesa, eis que sua tese não encontra amparo legal, sendo que no momento de aplicação da pena caberá ao juiz atentar para as características do caso concreto e sua ofensividade jurídica. No caso concreto, não deve ser considerado apenas o valor dos bens subtraídos, mas também o alto grau de reprovabilidade da conduta, sendo reprovável o seu comportamento e desvalioso o resultado. Certo é que, caso admitida a atipicidade da conduta em comento, o resultado seria o fomento à prática de pequenos furtos, bem como o incentivo à vingança privada, ante a não intervenção do Estado nesses casos. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu requisitos à incidência do princípio da insignificância que são a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, afastando sua aplicação nos casos de reiteração na prática delitiva: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO. ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL. INAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. REITERAÇÃO DELITIVA COMPROVADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. In casu, o recorrente foi condenado, pelo juízo natural, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 155 do Código Penal. 3. O princípio da bagatela é afastado quando comprovada a contumácia na prática delitiva. (...) (RHC 163009 AgR - Órgão julgador: Primeira Turma - Relator(a): Min. LUIZ FUX - Julgamento: 07/12/2018 - Publicação: 18/12/2018) Nesse sentido, resultou certo e definido, como se verá ao final, que a ré demonstra tendência e habitualidade para práticas delitivas, razão pela qual também responde pelo crime de associação criminosa ao lado de seus comparsas, os corréus, os quais, como consta da denúncia, possuem contra si diversas denúncias por crime idêntico: • 10/01/2019 – Petrópolis – estabelecimento Terê Frutas – furto de carteira – processo nº 0006529-66.2019.8.19.0001; • 10/10/2020 – Maricá – estabelecimento Delícias Candy – furto de celulares – processo nº 0205820-13.2020.8.19.0001; • 04/09/2021 – São Gonçalo – estabelecimento Objetiva – furto de carteira – processo nº 0199037-68.2021.8.19.0001; • 03/02/2022 – Barra Mansa – estabelecimento Mundo dos Doces – furto carteira – processo nº 0806225-70.2022.8.19.0007. Portanto, não atende aos requisitos de mínima ofensividade da conduta do agente e reduzido grau de reprovabilidade do comportamento fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Além disso, acredito no efeito reparador e preventivo da prestação jurisdicional, diminuindo a sensação de impunidade reinante neste país, sendo certo que a pouca valoração do objeto do crime deve servir para equilibrar a resposta do Estado, que deve ser proporcional e razoável, mas jamais para autorizar a ausência da prestação jurisdicional. Ante o exposto, nada a prover. 2.Mérito Imputa-se aos acusados Janaína Silva, Viviane Bastos e José Henrique Ribeiro a pratica dos crimes de furto qualificado e associação criminosa, nos termos dos artigos 155, §4º, II e IV, e 288, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Vejamos cada crime de per si. Artigo 155, §4º, II e IV, do CP. Materialidade e autoria do crime resultaram comprovadas conformeAuto de Prisão em Flagrante, index 97147410; Registro de Ocorrência, index 97147411; Auto de Apreensão, index 97147415; Auto de Entrega, index 97147419; bem como pelas declarações das vítimas e confissões dos acusados em Juízo. A vítima e as testemunhas de acusação, ouvidas sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assim declararam: Pelo Ministério Público foi perguntado e respondido que: estava na loja onde foi para comprar panos e uma senhora a abordou perguntando sobre tipos de panos; que ficou conversando com ela e chegou outra ao lado da vítima também fazendo perguntas; que logo em seguida saíram da loja; que, quando foi pegar sua bolsa, ela estava vazia; que sua carteira não estava mais dentro da bolsa; que começou a chorar porque na carteira havia suas senhas do banco e os cartões, seus documentos e cento e poucos reais; que saiu da loja e viu um homem com roupa da loja, a quem informou que havia sido furtada e ele a pediu que o acompanhasse; que o seguiu e ele disse que o gerente estava com sua carteira e as meninas estavam dentro da loja; que não viu o terceiro furtador, pois ele veio por trás; que a polícia chegou e pediu que a vítima fosse até a delegacia; que reconheceu as moças como as furtadoras; que viu as filmagens da loja e viu o acusado José mexendo em sua bolsa; que não sabe como não sentiu; que viu José na delegacia e o reconheceu como o homem que apareceu na filmagem; que os furtadores não tiveram tempo que levar suas coisas. Pela Defesa da acusada Janaína foi perguntado e respondido que: descrever as moças é difícil, mas olhando as reconheceria; que foi abordada primeiro pela mulher mais velha; que sentiu um momento em que sua bolsa mexeu e a segurou com o braço; que chegou a segunda moça e pediu até mesmo para ver o lado avesso do pano; que virou o pano para a moça, ela o pegou e o jogou; que não viu as duas moças junto com o homem dentro da loja antes. Pela Defesa dos acusados José Henrique e Viviane foi perguntado e respondido que: as acusadas não retiraram nada de sua bolsa; que não sentiu; que o gerente estava com sua carteira; que o gerente a informou que a carteira havia sido encontrada com as três pessoas e perguntou se a vítima queria vê-las, mas não quis; que viu as acusadas sendo conduzidas; que as viu novamente na delegacia, sentadas enquanto registrava a ocorrência; que os policiais disseram que eram as pessoas envolvidas no furto.Pelo Juízo nada foi perguntado. (Vítima Rita de Cassia Nery Campanário) Pelo Ministério Público foi perguntado e respondido que: é gerente da Caçula na Av. Rio Branco; que se recorda dos fatos; que estava verificando as câmeras e viu os três denunciados; que o que levantou suspeitas foi o acusado tentando mexer na bolsa da vítima; que viu pelas câmeras; que acompanharam e viram que os acusados tinham conseguido pegar a bolsa da vítima; que abordou os três juntos na porta de saída da loja; que chamaram a polícia; que o acusado tentou jogar a carteira da vítima no lixo; que os denunciados negaram o furto; que entregou a carteira à vítima; que nenhum dos três disse não conhecer o outro; que os três se comunicavam durante a abordagem da vítima; que cercavam a vítima para que tirassem a atenção dela; que os três formavam uma quadrilha; que o homem tirou a carteira de dentro da bolsa da vítima. Pela Defesa da acusada Janaína foi perguntado e respondido que: não sabe se os acusados chegaram à loja juntos; que viu as imagens; que viu o momento da subtração em si; que as duas mulheres estavam ao lado da vítima quando o acusado pegou a carteira; que forneceu as imagens à delegacia; que os três saíam juntos pelo corredor da loja. Pela Defesa dos acusados José Henrique e Viviane foi perguntado e respondido que: os acusados conversavam entre si; que foi furtada uma carteira de documentos; que foi encontrada com o homem; que o acusado estava na posse da carteira e viu, pessoalmente, quando ele tentou joga-la fora; que os acusados estavam juntos quando foram abordados; que não houve resistência. PeloJuízo nada foi perguntado. (Testemunha José Guilherme Almeida de Assis) Pelo Ministério Público foi perguntado e respondido que: é fiscal de loja na Caçula; que se recorda dos fatos; que operava as câmeras de segurança e identificou a situação de furto; que chamaram a polícia; que viu o rapaz furtando a carteira da vítima; que o acusado veio por trás dela e colocou a mão na bolsa; que as acusadas tentam distrair a vítima; que falou com o gerente; que contiveram os acusados até a polícia chegar; que foram abordados na saída da loja, pois tentaram se evadir; que recuperaram a carteira com José Henrique; que uma das mulheres negou o furto, mas as imagens mostram sua participação; que não conhecia os acusados antes. Pela Defesa da acusada Janaína foi perguntado e respondido que: os três chegaram juntos à loja; que a vítima foi furtada no setor de tecidos; que as duas mulheres abordaram juntas a vítima, distraindo-a; que, após a subtração, os três se dispersaram foram em direção à saída juntos. Pela Defesa da acusada Janaína foi perguntado e respondido que: estava acompanhando o sistema de monitoramento e verificou a ocorrência do furto; que é uma loja de alta movimentação; que pessoas desconhecidas não costumam conversar nos corredores; que as imagens mostraram claramente que se tratava de furto; que o homem abriu a bolsa da vítima e subtraiu a carteira; que não conhece a vítima; que não conversou com a vítima após o furto; que apenas se identificou a ela antes da audiência. PeloJuízo nada foi perguntado. (Testemunha José Ricardo da Silva Rangel) Pelo Ministério Público foi perguntado e respondido que: se recorda dos fatos; que estavam em patrulhamento quando foram chamados; que chegaram ao estabelecimento e os três acusados já estavam detidos dentro da loja; que os três furtaram uma senhora; que foram conduzidos para a delegacia; que não conversou com os acusados; que os funcionários da loja informaram que os furtadores distraíram a senhora e subtraíram seu pertence. Pela Defesa da acusada Janaína foi perguntado e respondido que: não viu as imagens. Pela Defesa da acusada Janaína nada foi perguntado. PeloJuízo nada foi perguntado. (Testemunha PMERJ Thiago Menezes Ignacio) Pelo Ministério Público foi perguntado e respondido que: se recorda de ter feito a condução dos réus à delegacia; que foram acionados pelos funcionários da loja; que procederam ao local e os acusados já estavam detidos; que não viu as imagens; que nenhum dos acusados negou ou admitiu o crime. Pela Defesa da acusada Janaína nada foi perguntado. Pela Defesa da acusada Janaína foi perguntado e respondido que: foi furtada uma carteira, que estava no local. PeloJuízo nada foi perguntado. (Testemunha PMERJ Jeferson Pereira de Moraes) Os acusados e, por ocasião de seus respectivos interrogatórios, exerceram o direito constitucional de permanecer em silêncio. Ao final da instrução criminal, ficou certo e definido que os acusados José Henrique, Janaína e Viviane, de forma livre e consciente, em comunhão de desígnios entre si, tentaram subtrair, para si ou para outrem, mediante destreza, uma carteira contendo documentos, cartões e senhas bancárias e dinheiro em espécie de propriedade da vítima Rita de Cássia Nery Campanário, no interior da loja Caçula situada na Av. Visconde do Rio Branco, 287, no bairro Centro desta comarca. A vítima declarou, em Juízo, que estava na loja para comprar panos, quando uma senhora a abordou perguntando sobre tipos de tecido, com quem passou a conversar. Logo em seguida, uma segunda mulher chegou ao seu outro lado, também fazendo perguntas relacionados aos panos, mas poucos momentos depois dirigiram-se à saída da loja. Na sequência, ao pegar sua bolsa, a vítima percebeu que esta não mais continha sua carteira, o que a trouxe às lágrimas, já que ali guardava seus documentos pessoais, suas senhas e cartões do banco, além de mais de R$100,00 (cem reais) em espécie. Ato contínuo, informou a um funcionário do estabelecimento que havia sido furtada, quem a pediu que o acompanhasse até o local onde veio a encontrar o gerente na posse de sua carteira, após tê-la recuperado dos furtadores, que estavam detidos no interior da loja, mas a vítima não quis revê-los. Prosseguiu narrando a vítima que teve acesso às filmagens feitas pelo sistema de monitoramento da loja, as quais mostravam que, enquanto as acusadas a distraíam, o acusado José chegou pelas suas costas e mexeu em sua bolsa. Rita detalhou que, enquanto era abordada apenas pela mulher mais velha, ora identificada como a acusada Janaína, sentiu sua bolsa mexer, então a firmou contra o corpo com seu braço. Todavia, a segunda moça, que agora se sabe ser a ré Viviane, também veio ao seu encontro e a distraiu. Frisou ainda que algumas das perguntas sobre os tecidos eram até mesmo sem sentido, mas não pensou, naquele momento, que se tratava de distração para que fosse furtada. Por fim, a vítima declarou que os policiais foram chamados ao estabelecimento, ocasião em que os acompanhou até a delegacia, aonde também foram conduzidos os furtadores, local onde reconheceu José como o homem que viu na filmagem e Janaína e Viviane como as duas mulheres que a abordaram. No mais, forçoso reconhecer que a palavra das vítimas em delitos contra o patrimônio assume especial relevância quando conjugada aos demais elementos probatórios carreados aos autos. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRATICADO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DO OFENDIDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL RATIFICADO EM JUÍZO. SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A condenação do recorrente pelos delitos de roubo e de corrupção de menores foi fundamentada no depoimento da vítima na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos. Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, no crime de roubo, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios.(STJ – REL. DES. Ribeiro Dantas – 5ª Turma – Julgamento em 19/02/2019). A prova testemunhal reforça e confirma os relatos da vítima, como se verá adiante. O gerente da unidade da Caçula onde se deu o furto, José Guilherme de Assis, declarou que estava verificando as câmeras do sistema de monitoramento da loja quando observou os três acusados, vindo a ter suspeitas quando assistiu o acusado José Henrique tentando mexer na bolsa da vítima, então passou a acompanhar a ação, visualizando o momento em que os acusados conseguiram pegar a carteira da vítima em sua bolsa. Prosseguiu relatando que procedeu ao encontro dos furtadores, que se dirigiam à saída do estabelecimento, ocasião em que abordou os três indivíduos juntos e chamou a polícia. O gerente destacou que os três furtadores, que formavam uma quadrilha, se comunicavam enquanto abordavam a vítima e que as duas mulheres a cercavam para tirar sua atenção enquanto o homem tirava a carteira do interior da bolsa, pertence que, posteriormente, tentou jogar no lixo, o que o gerente viu com seus próprios olhos enquanto partia para impedir que os criminosos deixassem o estabelecimento. Frise-se que as imagens que exibem a prática do furto foram entregues à autoridade policial da 76ª DP e acauteladas pelo cartório desta Vara Criminal. Da mesma forma, o fiscal de loja José Ricardo Rangel narrou que, enquanto operava as câmeras de segurança, percebeu a ocorrência do furto na seção de tecidos, razão pela qual a polícia foi acionada. Na forma narrada pelo fiscal, o acusado se aproximou pelas costas da vítima e retirou a carteira desta de dentro de sua bolsa, enquanto as acusadas tentavam distrair a senhora. Ato contínuo, se dispersaram e rumaram à porta de saída. Nesse momento, repassou a situação para o gerente e, então, abordaram os furtadores na saída da loja, enquanto estes tentavam se evadir. José Ricardo detalhou que os três denunciados chegaram juntos à loja e que a carteira foi posteriormente recuperada com o acusado José Henrique. Os PMERJ Thiago Ignacio e Jeferson de Moraes não presenciaram o crime, mas tão somente compareceram ao local para conduzir os furtadores, que já haviam sido detidos, à sede policial, mas confirmaram que lhes foi relatado que os três indivíduos furtaram a senhora Rita no interior do estabelecimento. Como se observa, a prova carreada aos autos é uníssona, restando certo e definido que os corréus efetivamente subtraíram o referido da vítima Rita de Cássia. Os acusados, por ocasião de seus respetivos interrogatórios, optaram por não fornecer suas versões acerca dos fatos, permanecendo silentes. Pelo exposto, devem incidir as qualificadoras previstas no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, uma vez que os acusados cometeram, em comunhão de desígnios, o crime de furto mediante destreza. Na palavra da vítima e das testemunhas, os acusados atuaram em conjunto para que obtivessem sucesso na empreitada delituosa, de modo que, enquanto as acusadas Janaína e Viviane distraíam a vítima, o acusado José, com precisão e agilidade, retirou a carteira da bolsa da última sem que isso fosse percebido. No mais, não há dúvidas de que o crime restou consumado, ao contrário do que aduz a Defesa da ré Janaína, tendo em vista que sua execução foi concluída, resultando na posse mansa e pacífica dos bens subtraídos, ainda que por curto período. Desse modo, o pertence efetivamente deixou a esfera de vigilância da vítima, não importando no reconhecimento da tentativa o simples fato de que o bem foi posteriormente recuperado pela vítima. Assim, presentes as responsabilidades penais subjetivas dos acusados pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes e pela destreza. Artigo 288 do Código Penal. Relativamente ao crime de associação criminosa, vulgarmente conhecido como crime de “quadrilha”, materialidade e autoria também resultaram sobejamente comprovadas. Registre-se que o legislador pátrio, ao redigir a Lei Nº 12.850/2013, foi além da concepção estabelecida na legislação anterior, na medida em que alterou o Artigo 288 do Código Penal, trazendo um novo nomen iurisque tipifica a conduta delituosa da organização criminosa, e não mais quadrilha ou bando, expandido seu alcance. Nesse ínterim, o dispositivo passoua exigir a associação em caráter estável e permanente de três ou mais pessoas, ao passo que a organização criminosa deve demonstrar-se estruturada estrategicamente com objetivos próprios e específicos em suas ações espúrias para alcançar os resultados ilícitos. Ademais, a conduta da associação criminosa amolda-se à hipótese típica decrime formal e autônomo, sendo certo que sua consumação independe da prática de crime posterior, valendo-se da mera comunhão de desígnios com fim de cometê-los. No caso em tela, o próprio atuar dos acusados, consistente em separação de funções a fim de que alcançassem o fim almejado, qual seja, o de subtrair bem da vítima sem que esta notasse, já indica que os denunciados se reuniram e planejaram a prática do crime. Somado a isso, a estabilidade necessária à configuração da associação criminosa se extrai do conjunto de denúncias e registros de ocorrência juntadas aos autos pelo Parquet. Vejamos: 1.Denúncia em face de José Henrique, Janaína de Lima Silva e de terceira pessoa chamada Monica, que aponta a prática de furto num hortifrúti - index 118770716; 2.Denúncia em face de José Henrique, que narra que ele e mais duas mulheres praticaram furto numa loja de doces - index 118772716; 3.Denúncia em face de Viviane e nacional chamada Josiane, que atuaram em conjunto com homem não identificado - index 118772717; 4.Denúncia em face de José Henrique e mulher não identificada. Todavia, extrai-se do respectivo Registro de Ocorrência e do Termo de Declaração da vítima Maria Iracema, index 33602796 às fls. 03 e 05, no processo 0806525-70.2022, que o acusado atuou junto a outras duas mulheres - Index 124111540. Como se vê, não pairam dúvidas sobre o fato de que os acusados vêm atuando em conjunto desde, pelo menos, o ano de 2019, com fins à prática de furtos, empregando sempre o mesmo modus operandi, caracterizando organização criminosa que, pelos indícios, conta com outros integrantes. Constata-se que o acusado José Henrique, sempre com o auxílio de duas mulheres, muitas vezes as acusadas Janaína e Viviane, furtava objetos das bolsas vítimas enquanto aquelas a distraíam. Como declarado pelos funcionários da Caçula, o estabelecimento onde foi perpetrado o furto, os acusados chegaram juntos da loja e assim também tentaram deixa-la, além de terem se comunicado durante a prática do crime. Portanto, presente a responsabilidade penal subjetiva dos acusados pelo delito previsto no artigo 288 do Código Penal. Os crimes de furto qualificado e associação criminosa foram praticados em momentos fáticos distintos e sob desígnios autônomos, razão pela qual deve incidir, in casu, o concurso material de delitos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido constante da denúncia para CONDENAR JANAÍNA DE LIMA E SILVA, VIVIANE DA SILVA BASTOS E JOSÉ HENRIQUE DOS SANTOS RIBEIROpela prática dos crimes previstos nos artigos 155, §4º, II e IV, e 288, caput,na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Atenta às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, passo à fixação da pena: Ré Janaína de Lima e Silva Artigo 155, §4º, II e IV, do CP. 1) O crime em tela é qualificado pelo concurso de agentes. A destreza será valorada como circunstância judicial desfavorável, com o condão de exasperar a pena-base, conforme o entendimento consolidado da Corte Superior. A ré é tecnicamente primária, já que não possui anotações válidas válida em sua FAC de index 97970469. Dessa forma, fixo sua pena base acima do patamar mínimo legal, qual seja,02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, à razão do mínimo legal o DM, à época dos fatos. 2) Não há a presença de circunstâncias atenuantes, nem agravantes. 3) Não há causas de aumento ou diminuição de pena, em razão do que torno definitivos os quantitativos acima. Artigo288, caput,do CP. 1) A ré é tecnicamente primária, já que não possui anotações válidas válida em sua FAC de index 97970469. Dessa forma, fixo sua pena base acima do patamar mínimo legal, qual seja,01 (um) ano de reclusão. 2) Não há a presença de circunstâncias atenuantes, nem agravantes. 3) Não há causas de aumento ou diminuição de pena, em razão do que torno definitivos os quantitativos acima. Na forma do artigo 69, as penas fixadas para cada delito devem ser aplicadas cumulativamente, perfazendo-se o total de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, à razão do mínimo legal o DM, à época dos fatos. Ré Viviane da Silva Bastos Artigo 155, §4º, II e IV, do CP. 1) O crime em tela é qualificado pelo concurso de agentes. A destreza será valorada como circunstância judicial desfavorável, com o condão de exasperar a pena-base, conforme o entendimento consolidado da Corte Superior. A ré é tecnicamente primária, já que não possui anotações válidas válida em sua FAC de index 97967038. Dessa forma, fixo sua pena base acima do patamar mínimo legal, qual seja,02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, à razão do mínimo legal o DM, à época dos fatos. 2) Não há a presença de circunstâncias atenuantes, nem agravantes. 3) Não há causas de aumento ou diminuição de pena, em razão do que torno definitivos os quantitativos acima. Artigo288, caput,do CP. 1) A ré é tecnicamente primária, já que não possui anotações válidas válida em sua FAC de index 97967038. Dessa forma, fixo sua pena base acima do patamar mínimo legal, qual seja,01 (um) ano de reclusão. 2) Não há a presença de circunstâncias atenuantes, nem agravantes. 3) Não há causas de aumento ou diminuição de pena, em razão do que torno definitivos os quantitativos acima. Na forma do artigo 69, as penas fixadas para cada delito devem ser aplicadas cumulativamente, perfazendo-se o total de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, à razão do mínimo legal o DM, à época dos fatos. Réu José Henrique dos Santos Ribeiro Artigo 155, §4º, II e IV, do CP. 1) O crime em tela é qualificado pelo concurso de agentes. A destreza será valorada como circunstância judicial desfavorável, com o condão de exasperar a pena-base, conforme o entendimento consolidado da Corte Superior. O réu possui quatro anotações em sua FAC de index 97981217, que dizem respeito à condenação não transitada em julgado e a ações penais em curso, as quais, ainda que não sirva para a caracterização de seus maus antecedentes, deve indicar que o acusado possui personalidade voltada para as práticas criminosas, ao tempo que denota desvio em seu caráter, não podendo sua conduta ser avaliada em iguais condições em relação àqueles que não ostentam qualquer anotação, em observância ao princípio da individualização da pena. Sendo assim, sua pena base deve ser fixada acima do patamar mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, à razão do mínimo legal o DM, à época dos fatos. 2) Não há a presença de circunstâncias atenuantes, nem agravantes. 3) Não há causas de aumento ou diminuição de pena, em razão do que torno definitivos os quantitativos acima. Artigo288, caput,do CP. 1) O réu possui quatro anotações em sua FAC de index 97981217, que dizem respeito à condenação não transitada em julgado e a ações penais em curso, as quais, ainda que não sirva para a caracterização de seus maus antecedentes, deve indicar que o acusado possui personalidade voltada para as práticas criminosas, ao tempo que denota desvio em seu caráter, não podendo sua conduta ser avaliada em iguais condições em relação àqueles que não ostentam qualquer anotação, em observância ao princípio da individualização da pena. Sendo assim, sua pena base deve ser fixada acima do patamar mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. 2) Não há a presença de circunstâncias atenuantes, nem agravantes. 3) Não há causas de aumento ou diminuição de pena, em razão do que torno definitivos os quantitativos acima. Na forma do artigo 69, as penas fixadas para cada delito devem ser aplicadas cumulativamente, perfazendo-se o total de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, à razão do mínimo legal o DM, à época dos fatos. Concedo aos acusados a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas direitos, eis que não reincidentes ou possuidores de maus antecedentes. Desta feita, determino a prestação de serviços comunitários à razão de uma hora por dia de condenação, e a prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, ambas a favor de entidade assistencial a ser indicada pela CPMA, com fulcro nos artigos 44, §2º, 2ª parte, 45,§1º, e 46, §§ 2º e 3º, todos do Código Penal. Em caso de descumprimento das medidas acima impostas, fixo o regime aberto para o cumprimento inicial da pena prisional dos acusados, com fulcro nos artigos 33, §2º, “a”, c/c 44, §§ 4º e 5º, ambos do CP. As acusadas Janaína e Vivane responderam ao processo soltas, não havendo fatos novos a ensejarem o decreto de sua custódia cautelar. Quanto ao acusado José Henrique, este respondeu ao processo preso, mas deve ser posto em liberdade diante do patamar e da natureza da reprimenda estabelecida, não estando mais presentes os requisitos autorizadores de sua custódia cautelar, previstos nos artigos 312 e 313 do CPP. Condeno os réus, outrossim, ao pagamento das despesas processuais em rateio, observando-se o disposto nos artigos 98, capute parágrafo 4º, do CPC e 804 do CPP. Expeça-se, imediatamente, alvará de soltura em favor do réu José Henrique dos Santos Ribeiro. Transitada em julgado, comunique-se a condenação aos órgãos competentes, inclusive na forma do artigo 258, XXIX a XXXII, do Código de Normas da CGJ e venham conclusos para designação de Audiência Admonitória. P.R.I. NITERÓI, 9 de outubro de 2024. LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo nº. 0813296-90.2024.8.19.0202 DESPACHO 1) Tendo em vista que não se logrou êxito na intimação da ré Kethellen, haja vista pasta 103; tendo em vista que sentença da qual se pretende intimá-la é extintiva da punibilidade dos fatos; e tendo em vista que a defesa técnica já foi intimada da sentença, se afigura desnecessária a intimação da ré. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença acostada na pasta 92 e cumpra-a; 2) Ao Ministério Público sobre todo o acrescido, inclusive a certidão cartorária na pasta 104, item 3. Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica. ALFREDO JOSÉ MARINHO NETO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0835239-90.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNE CAROLINE NASCIMENTO DA SILVA SILVERIO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Ausentes os requisitos do Código de Processo Civil, não havendo, por ora, elementos que levem à verossimilhança das alegações da parte autora quanto à existência do direito que pleiteia nem mesmo receio de dano irreparável ou de difícil reparação, posto que poderá ser desfeito ou compensado ao final, deixo de conceder antecipadamente a tutela ora pretendida. Aguarde-se a audiência designada. DUQUE DE CAXIAS, 22 de julho de 2025. LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular
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