Andrew De Souza Machado

Andrew De Souza Machado

Número da OAB: OAB/RJ 222110

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andrew De Souza Machado possui 40 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT1, TJRJ, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 40
Tribunais: TRT1, TJRJ, TJMA
Nome: ANDREW DE SOUZA MACHADO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) APELAçãO CíVEL (2) PETIçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO: 0810958-72.2019.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Material, Tratamento médico-hospitalar, Direito de Imagem] REQUERENTE: MARCELO SOARES DOS SANTOS e outros (3) Advogados do(a) AUTOR: ANA VALERIA BEZERRA SODRE - MA4856-A, FABIO ROQUETTE - MA4953-A, GILSON RAMALHO DE LIMA - MA4871-A, JUDSON LOPES SILVA - MA4844-A REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogados do(a) REU: ANDREW DE SOUZA MACHADO - RJ222110, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - BA24308-A, SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 141378549) em face da sentença de mérito proferida no ID 140571100, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que a sentença, embora tenha condenado as rés ao pagamento de danos morais e materiais, além da manutenção do plano de saúde, não se manifestou sobre o pedido específico de repetição do indébito em dobro, referente às mensalidades pagas nos meses de julho e agosto de 2019, período em que o plano estava indevidamente cancelado. As partes rés, devidamente intimadas, apresentaram contrarrazões (IDs 151429232 e 151565680), pugnando, em suma, pela rejeição dos embargos, ao argumento de que não existem vícios a serem sanados e que a parte autora busca, na verdade, a rediscussão do mérito da causa para modificar o resultado do julgamento. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que o juiz deveria se pronunciar ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já analisada e decidida, nem para corrigir eventual erro de julgamento (error in judicando). A parte autora aponta a existência de omissão no julgado, ao argumento que um de seus pedidos — a repetição do indébito — não foi apreciado na sentença. De fato, a sentença condenou as rés à manutenção do plano, ao pagamento de indenização por danos morais e por danos materiais (referentes às despesas com consultas particulares). Todavia, a análise integral da fundamentação da sentença permite concluir que a reparação dos prejuízos sofridos pelos autores foi exaustivamente analisada e fixada. O julgado ponderou a extensão do dano e arbitrou os valores que entende justos e suficientes para compensar todos os transtornos e prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço, incluindo o cancelamento indevido e suas consequências. Ao fixar a condenação por danos materiais em R$ 240,00, o juízo se ateve ao que foi efetivamente comprovado como despesa extraordinária e direta, decorrente da negativa de cobertura. A ausência de menção expressa à repetição do indébito equivale, no contexto da decisão, a uma rejeição implícita do pedido, por entender este juízo que a reparação total do dano já havia sido contemplada nas outras verbas deferidas. O que se verifica, em verdade, é o inconformismo da parte autora com o alcance da condenação e com a conclusão adotada pelo juízo. A discordância quanto aos pedidos que foram acolhidos e os que não foram não constitui vício sanável por embargos de declaração, mas sim matéria de mérito, cujo reexame deve ser buscado pela via recursal apropriada, qual seja, o Recurso de Apelação. Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE . ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS . 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria . 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade, existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento, expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora . 3. Existindo erro material no acórdão, acolhem-se os embargos para sanar o vício tão somente nesta parcela, afastando as demais teses, diante da patente pretensão do recorrente de rediscutir a matéria outrora decidida. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2002149 SP 2021/0326743-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024). Ante o exposto, por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo-se a sentença embargada em todos os seus termos. Intimem-se. Imperatriz, data de assinatura no sistema. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024
  3. Tribunal: TJMA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO: 0810958-72.2019.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Material, Tratamento médico-hospitalar, Direito de Imagem] REQUERENTE: MARCELO SOARES DOS SANTOS e outros (3) Advogados do(a) AUTOR: ANA VALERIA BEZERRA SODRE - MA4856-A, FABIO ROQUETTE - MA4953-A, GILSON RAMALHO DE LIMA - MA4871-A, JUDSON LOPES SILVA - MA4844-A REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogados do(a) REU: ANDREW DE SOUZA MACHADO - RJ222110, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - BA24308-A, SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 141378549) em face da sentença de mérito proferida no ID 140571100, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que a sentença, embora tenha condenado as rés ao pagamento de danos morais e materiais, além da manutenção do plano de saúde, não se manifestou sobre o pedido específico de repetição do indébito em dobro, referente às mensalidades pagas nos meses de julho e agosto de 2019, período em que o plano estava indevidamente cancelado. As partes rés, devidamente intimadas, apresentaram contrarrazões (IDs 151429232 e 151565680), pugnando, em suma, pela rejeição dos embargos, ao argumento de que não existem vícios a serem sanados e que a parte autora busca, na verdade, a rediscussão do mérito da causa para modificar o resultado do julgamento. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que o juiz deveria se pronunciar ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já analisada e decidida, nem para corrigir eventual erro de julgamento (error in judicando). A parte autora aponta a existência de omissão no julgado, ao argumento que um de seus pedidos — a repetição do indébito — não foi apreciado na sentença. De fato, a sentença condenou as rés à manutenção do plano, ao pagamento de indenização por danos morais e por danos materiais (referentes às despesas com consultas particulares). Todavia, a análise integral da fundamentação da sentença permite concluir que a reparação dos prejuízos sofridos pelos autores foi exaustivamente analisada e fixada. O julgado ponderou a extensão do dano e arbitrou os valores que entende justos e suficientes para compensar todos os transtornos e prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço, incluindo o cancelamento indevido e suas consequências. Ao fixar a condenação por danos materiais em R$ 240,00, o juízo se ateve ao que foi efetivamente comprovado como despesa extraordinária e direta, decorrente da negativa de cobertura. A ausência de menção expressa à repetição do indébito equivale, no contexto da decisão, a uma rejeição implícita do pedido, por entender este juízo que a reparação total do dano já havia sido contemplada nas outras verbas deferidas. O que se verifica, em verdade, é o inconformismo da parte autora com o alcance da condenação e com a conclusão adotada pelo juízo. A discordância quanto aos pedidos que foram acolhidos e os que não foram não constitui vício sanável por embargos de declaração, mas sim matéria de mérito, cujo reexame deve ser buscado pela via recursal apropriada, qual seja, o Recurso de Apelação. Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE . ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS . 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria . 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade, existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento, expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora . 3. Existindo erro material no acórdão, acolhem-se os embargos para sanar o vício tão somente nesta parcela, afastando as demais teses, diante da patente pretensão do recorrente de rediscutir a matéria outrora decidida. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2002149 SP 2021/0326743-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024). Ante o exposto, por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo-se a sentença embargada em todos os seus termos. Intimem-se. Imperatriz, data de assinatura no sistema. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024
  4. Tribunal: TJMA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO: 0810958-72.2019.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Material, Tratamento médico-hospitalar, Direito de Imagem] REQUERENTE: MARCELO SOARES DOS SANTOS e outros (3) Advogados do(a) AUTOR: ANA VALERIA BEZERRA SODRE - MA4856-A, FABIO ROQUETTE - MA4953-A, GILSON RAMALHO DE LIMA - MA4871-A, JUDSON LOPES SILVA - MA4844-A REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogados do(a) REU: ANDREW DE SOUZA MACHADO - RJ222110, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - BA24308-A, SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 141378549) em face da sentença de mérito proferida no ID 140571100, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que a sentença, embora tenha condenado as rés ao pagamento de danos morais e materiais, além da manutenção do plano de saúde, não se manifestou sobre o pedido específico de repetição do indébito em dobro, referente às mensalidades pagas nos meses de julho e agosto de 2019, período em que o plano estava indevidamente cancelado. As partes rés, devidamente intimadas, apresentaram contrarrazões (IDs 151429232 e 151565680), pugnando, em suma, pela rejeição dos embargos, ao argumento de que não existem vícios a serem sanados e que a parte autora busca, na verdade, a rediscussão do mérito da causa para modificar o resultado do julgamento. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que o juiz deveria se pronunciar ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já analisada e decidida, nem para corrigir eventual erro de julgamento (error in judicando). A parte autora aponta a existência de omissão no julgado, ao argumento que um de seus pedidos — a repetição do indébito — não foi apreciado na sentença. De fato, a sentença condenou as rés à manutenção do plano, ao pagamento de indenização por danos morais e por danos materiais (referentes às despesas com consultas particulares). Todavia, a análise integral da fundamentação da sentença permite concluir que a reparação dos prejuízos sofridos pelos autores foi exaustivamente analisada e fixada. O julgado ponderou a extensão do dano e arbitrou os valores que entende justos e suficientes para compensar todos os transtornos e prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço, incluindo o cancelamento indevido e suas consequências. Ao fixar a condenação por danos materiais em R$ 240,00, o juízo se ateve ao que foi efetivamente comprovado como despesa extraordinária e direta, decorrente da negativa de cobertura. A ausência de menção expressa à repetição do indébito equivale, no contexto da decisão, a uma rejeição implícita do pedido, por entender este juízo que a reparação total do dano já havia sido contemplada nas outras verbas deferidas. O que se verifica, em verdade, é o inconformismo da parte autora com o alcance da condenação e com a conclusão adotada pelo juízo. A discordância quanto aos pedidos que foram acolhidos e os que não foram não constitui vício sanável por embargos de declaração, mas sim matéria de mérito, cujo reexame deve ser buscado pela via recursal apropriada, qual seja, o Recurso de Apelação. Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE . ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS . 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria . 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade, existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento, expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora . 3. Existindo erro material no acórdão, acolhem-se os embargos para sanar o vício tão somente nesta parcela, afastando as demais teses, diante da patente pretensão do recorrente de rediscutir a matéria outrora decidida. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2002149 SP 2021/0326743-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024). Ante o exposto, por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo-se a sentença embargada em todos os seus termos. Intimem-se. Imperatriz, data de assinatura no sistema. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024
  5. Tribunal: TJMA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO: 0810958-72.2019.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Material, Tratamento médico-hospitalar, Direito de Imagem] REQUERENTE: MARCELO SOARES DOS SANTOS e outros (3) Advogados do(a) AUTOR: ANA VALERIA BEZERRA SODRE - MA4856-A, FABIO ROQUETTE - MA4953-A, GILSON RAMALHO DE LIMA - MA4871-A, JUDSON LOPES SILVA - MA4844-A REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogados do(a) REU: ANDREW DE SOUZA MACHADO - RJ222110, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - BA24308-A, SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 141378549) em face da sentença de mérito proferida no ID 140571100, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que a sentença, embora tenha condenado as rés ao pagamento de danos morais e materiais, além da manutenção do plano de saúde, não se manifestou sobre o pedido específico de repetição do indébito em dobro, referente às mensalidades pagas nos meses de julho e agosto de 2019, período em que o plano estava indevidamente cancelado. As partes rés, devidamente intimadas, apresentaram contrarrazões (IDs 151429232 e 151565680), pugnando, em suma, pela rejeição dos embargos, ao argumento de que não existem vícios a serem sanados e que a parte autora busca, na verdade, a rediscussão do mérito da causa para modificar o resultado do julgamento. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que o juiz deveria se pronunciar ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já analisada e decidida, nem para corrigir eventual erro de julgamento (error in judicando). A parte autora aponta a existência de omissão no julgado, ao argumento que um de seus pedidos — a repetição do indébito — não foi apreciado na sentença. De fato, a sentença condenou as rés à manutenção do plano, ao pagamento de indenização por danos morais e por danos materiais (referentes às despesas com consultas particulares). Todavia, a análise integral da fundamentação da sentença permite concluir que a reparação dos prejuízos sofridos pelos autores foi exaustivamente analisada e fixada. O julgado ponderou a extensão do dano e arbitrou os valores que entende justos e suficientes para compensar todos os transtornos e prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço, incluindo o cancelamento indevido e suas consequências. Ao fixar a condenação por danos materiais em R$ 240,00, o juízo se ateve ao que foi efetivamente comprovado como despesa extraordinária e direta, decorrente da negativa de cobertura. A ausência de menção expressa à repetição do indébito equivale, no contexto da decisão, a uma rejeição implícita do pedido, por entender este juízo que a reparação total do dano já havia sido contemplada nas outras verbas deferidas. O que se verifica, em verdade, é o inconformismo da parte autora com o alcance da condenação e com a conclusão adotada pelo juízo. A discordância quanto aos pedidos que foram acolhidos e os que não foram não constitui vício sanável por embargos de declaração, mas sim matéria de mérito, cujo reexame deve ser buscado pela via recursal apropriada, qual seja, o Recurso de Apelação. Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE . ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS . 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria . 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade, existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento, expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora . 3. Existindo erro material no acórdão, acolhem-se os embargos para sanar o vício tão somente nesta parcela, afastando as demais teses, diante da patente pretensão do recorrente de rediscutir a matéria outrora decidida. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2002149 SP 2021/0326743-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024). Ante o exposto, por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo-se a sentença embargada em todos os seus termos. Intimem-se. Imperatriz, data de assinatura no sistema. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec0efc5 proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO As partes, em petição conjunta, propuseram cláusulas que foram objeto de conciliação, requerendo sua homologação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Nesse ato, homologo a transação na forma em que foi proposta na petição conjunta, com fulcro na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO, RESOLVENDO o MÉRITO, nos termos da petição Id.582c792, com fundamento na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Principal de R$25.000,00, em 15 parcelas na forma e datas estipuladas na petição de I.582c792. A parte autora deverá informar e COMPROVAR (por meio de anexação de extrato bancário, ou outro meio hábil) eventual descumprimento do acordo no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data acordada para o pagamento da respectiva parcela, valendo seu silêncio como quitação. No caso de descumprimento, a parte autora DEVERÁ discriminar especificamente o valor devido acrescido da multa prevista nesta homologação de acordo. Fixo multa de 60% (sessenta por cento) no caso de inadimplemento, calculada sobre o saldo devedor remanescente e com vencimento automático das demais parcelas, inclusive, se cabível, sobre os valores decorrentes da obrigação de fazer. A presente decisão constitui-se em ORDEM JUDICIAL, perante a Caixa Econômica Federal, para fim de liberação dos depósitos de FGTS relativos ao contrato de trabalho havido entre as partes, com os respectivos acréscimos legais. Registra-se que o(a) empregado(a) ANA PAULA APRILIO RODRIGUES foi admitido(a) em 01/7/2015 e dispensado(a) em 30/7/2021; é portador(a) da CTPS nº 9543543/40-RJ, inscrito(a) no CPF sob o nº151.074.457-64 e no PIS sob o nº 140.14758.96-2, bem como que a empregadora foi MLF Centro Educacional LTDA, CNPJ: 13.029.603/0001-68. INTIME-SE a parte autora para ciência do presente e de que deverá imprimir a presente ordem judicial para apresentação nos órgãos acima referidos. Custas pela parte autora, das quais fica isenta, em virtude da concessão de gratuidade de Justiça requerida, por atendidos os pressupostos legais. Diante da natureza indenizatória das verbas, não há que se falar em recolhimento previdenciário. Dispensada a manifestação da União (INSS), conforme Ato Conjunto TRT 1ª REGIÃO/PRF 2ª REGIÃO nº 01/2011 e Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda. A) INTIMEM-SE. B) Logo após, AGUARDE-SE o cumprimento do acordo. C) Após o cumprimento do acordo, se o processo estiver na fase de execução, PROCEDA-SE à EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO; se o processo estiver nas fases de conhecimento ou liquidação, ARQUIVE-SE DEFINITIVAMENTE. D) Comprovado o descumprimento do acordo, desde já requerendo a parte credora a execução imediata, proceda-se ao AJUSTE da FASE PROCESSUAL, promovendo os atos executórios por meio dos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD (restrição de circulação), bem como à inclusão da Executada no BNDT, tendo em vista que ela já terá ciência da presente determinação e do inadimplemento do presente acordo, tudo com base nos princípios da boa-fé, da lealdade processual, da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional. E) Havendo restrição de veículo no RENAJUD, VOLTEM CONCLUSOS para decisão de penhora. F) Sendo infrutíferas as consultas ao SISBAJUD e ao RENAJUD, INTIME-SE a parte Exequente para indicar meios efetivos de execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de eventual e oportuna aplicação da prescrição intercorrente. G) Transcorrendo in albis o prazo acima, SUSPENDA-SE/SOBRESTE-SE o processo por 02 (dois) anos a partir do decurso do prazo da parte Exequente. Para tanto, a SECRETARIA da VARA deverá proceder da seguinte forma: na “Análise de Execução” escolha-se “Sobrestamento” e, em seguida, selecione a opção “Execução Frustrada (276)”. PETROPOLIS/RJ, 22 de julho de 2025. ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA APRILIO RODRIGUES
  7. Tribunal: TRT1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec0efc5 proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO As partes, em petição conjunta, propuseram cláusulas que foram objeto de conciliação, requerendo sua homologação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Nesse ato, homologo a transação na forma em que foi proposta na petição conjunta, com fulcro na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO, RESOLVENDO o MÉRITO, nos termos da petição Id.582c792, com fundamento na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Principal de R$25.000,00, em 15 parcelas na forma e datas estipuladas na petição de I.582c792. A parte autora deverá informar e COMPROVAR (por meio de anexação de extrato bancário, ou outro meio hábil) eventual descumprimento do acordo no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data acordada para o pagamento da respectiva parcela, valendo seu silêncio como quitação. No caso de descumprimento, a parte autora DEVERÁ discriminar especificamente o valor devido acrescido da multa prevista nesta homologação de acordo. Fixo multa de 60% (sessenta por cento) no caso de inadimplemento, calculada sobre o saldo devedor remanescente e com vencimento automático das demais parcelas, inclusive, se cabível, sobre os valores decorrentes da obrigação de fazer. A presente decisão constitui-se em ORDEM JUDICIAL, perante a Caixa Econômica Federal, para fim de liberação dos depósitos de FGTS relativos ao contrato de trabalho havido entre as partes, com os respectivos acréscimos legais. Registra-se que o(a) empregado(a) ANA PAULA APRILIO RODRIGUES foi admitido(a) em 01/7/2015 e dispensado(a) em 30/7/2021; é portador(a) da CTPS nº 9543543/40-RJ, inscrito(a) no CPF sob o nº151.074.457-64 e no PIS sob o nº 140.14758.96-2, bem como que a empregadora foi MLF Centro Educacional LTDA, CNPJ: 13.029.603/0001-68. INTIME-SE a parte autora para ciência do presente e de que deverá imprimir a presente ordem judicial para apresentação nos órgãos acima referidos. Custas pela parte autora, das quais fica isenta, em virtude da concessão de gratuidade de Justiça requerida, por atendidos os pressupostos legais. Diante da natureza indenizatória das verbas, não há que se falar em recolhimento previdenciário. Dispensada a manifestação da União (INSS), conforme Ato Conjunto TRT 1ª REGIÃO/PRF 2ª REGIÃO nº 01/2011 e Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda. A) INTIMEM-SE. B) Logo após, AGUARDE-SE o cumprimento do acordo. C) Após o cumprimento do acordo, se o processo estiver na fase de execução, PROCEDA-SE à EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO; se o processo estiver nas fases de conhecimento ou liquidação, ARQUIVE-SE DEFINITIVAMENTE. D) Comprovado o descumprimento do acordo, desde já requerendo a parte credora a execução imediata, proceda-se ao AJUSTE da FASE PROCESSUAL, promovendo os atos executórios por meio dos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD (restrição de circulação), bem como à inclusão da Executada no BNDT, tendo em vista que ela já terá ciência da presente determinação e do inadimplemento do presente acordo, tudo com base nos princípios da boa-fé, da lealdade processual, da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional. E) Havendo restrição de veículo no RENAJUD, VOLTEM CONCLUSOS para decisão de penhora. F) Sendo infrutíferas as consultas ao SISBAJUD e ao RENAJUD, INTIME-SE a parte Exequente para indicar meios efetivos de execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de eventual e oportuna aplicação da prescrição intercorrente. G) Transcorrendo in albis o prazo acima, SUSPENDA-SE/SOBRESTE-SE o processo por 02 (dois) anos a partir do decurso do prazo da parte Exequente. Para tanto, a SECRETARIA da VARA deverá proceder da seguinte forma: na “Análise de Execução” escolha-se “Sobrestamento” e, em seguida, selecione a opção “Execução Frustrada (276)”. PETROPOLIS/RJ, 22 de julho de 2025. ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MLF CENTRO EDUCACIONAL LTDA
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Como o documento é do tipo PDF, consulte nos 'Autos Digitais' ou no menu 'Documentos' do PJe, o documento de ID: 209826198
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