Bruno Betfuer Da Silva Lindolfo
Bruno Betfuer Da Silva Lindolfo
Número da OAB:
OAB/RJ 222316
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJRJ
Nome:
BRUNO BETFUER DA SILVA LINDOLFO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTraga a autora, ora exequente, planilha atualizada, considerando o depósito realizado às fls. 703/706.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação1 -Tutela de urgência deferida (id. 60317064). 2 - Não foram arguidas preliminares. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo. Partes legítimas e bem representadas, processo em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Declaro saneado o processo. 3 - As partes não quiseram produzir provas (id. 105734945 e 105734945). 4 - Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos para sentença.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Ordinatório Processo: 0815361-46.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO SOARES DE MOURA RÉU: ODONTO PIMENTA & RIBEIRO LTDA, ELEN MARCELE PIMENTA DA SILVA 1) Diga a parte autora na forma do art. 350 e 351 do CPC. 2) Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão. Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias. A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento. RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025. ALVARO ALVES DE ALMEIDA
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoÀs partes sobre a proposta de honorários periciais às fls. 333/334.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0812240-64.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA MARTINS BRITO CHAVES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Venha comprovante de residência passado por concessionária de energia elétrica, declaração oficial de bens e rendimentos prestada perante a Secretaria da Receita Federal (ou documento de isenção), bem como extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, para apreciação do pedido de gratuidade de Justiça, no prazo de cinco dias, pena de indeferimento. Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025 ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0848511-17.2025.8.19.0001 Classe: [Tratamento médico-hospitalar, Indenização Por Dano Moral - Outras] AUTOR: THEREZINHA DE SOUZA SANTOS AMARAL RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Trata-se de pedido de tutela requerendo seja reconhecida a portabilidade realizada pela autora e seus dependentes por meio do CNPJ, bem como que a ré se abstenha de exigir o cumprimento de qualquer novo prazo de carência ou grave o contrato com cláusula de lesão ou doença preexistente. Antes, cumpre tecer certos comentários acerca da medida visada. Conforme é de sabença trivial, a concessão da tutela antecipada exige o preenchimento dos requisitos impostos no artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015. O primeiro deles é a probabilidade do direito, vale dizer, prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, dando conta da plausibilidade do direito do autor. O segundo requisito, do referido dispositivo legal, diz respeito ao resultado útil do processo. No vertente caso, verifica-se a presença dos requisitos acima discriminados, impondo-se, desta forma, o deferimento da medida pleiteada. Urge ressaltar que o direito à saúde está sob a proteção Constitucional. Além disso, tal direito, uma vez negado, terá o condão de causar um dano de grande proporção ao autor, mormente se, ao final da demanda, o seu direito for reconhecido. Acerca da possibilidade do deferimento da portabilidade em sede de tutela, temos os seguintes julgados: "Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória objetivando a parte autora, ora agravante, a migração para plano de saúde da operadora ré, ora agravada, com portabilidade de carências. Plano coletivo empresarial. Empresa individual. Recusa da ré em efetivar a contratação para as 4 vidas. Tutela de urgência. Indeferimento. Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS, que prevê a possibilidade de o beneficiário mudar de plano de saúde dispensado do cumprimento de períodos de carência, atendidos os requisitos previstos no art. 3º da mencionada Resolução. Parte autora que comprovou ser beneficiária do plano há mais de 3 anos, ter cumprido o prazo de permanência e estar adimplente junto à operadora de origem. No que se refere ao requisito da compatibilidade entre a faixa de preço do plano de saúde de destino e aquele de origem (art. 3º, V da resolução), no caso, ao que parece, são similares, eis que o valor da mensalidade do plano contratado com a agravada (Bronze) para 2 vidas é de R$ 278,81 cada uma e para 1 vida é de R$ 389,20, totalizando, para 3 vidas, o valor de R$ 946,82, enquanto o valor do plano de origem (Unimed) é de R$ 346,22 para o menor Heitor, sendo o total, para 4 vidas, de R$ 1.506,05. Descabida a alegação de doenças ou lesões preexistentes. Art. 21 da referida Resolução. Beneficiário portador de Transtorno do Espectro Autista, necessitando dos tratamentos prescritos por seu médico assistente. Declaração da clínica, em que realiza o tratamento, de que o atendimento aos beneficiários da Unimed Rio foi suspenso. Recusa em efetivar a migração, com a portabilidade de carências, importa em violação ao disposto no artigo 51, inciso IV do CDC, eis que, além de ferir a função social do contrato, qual seja, a de preservar a saúde e a vida dos beneficiários, coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Reforma da decisão para determinar a inclusão da parte autora no plano de saúde fornecido pela ré para as 4 vidas, dentre estas a do menor Heitor, devendo o valor da mensalidade ser compatível com aquele originariamente contratado. RECURSO PROVIDO". (TJRJ - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - AI 0007105-86.2024.8.19.0000 - Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 19/09/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE DE CARÁTER INDIVIDUAL. PLEITO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO DE CATEGORIA SUPERIOR (UPGRADE). RECUSA SOB A ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A NOVO PRAZO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE NOVO PRAZO DE CARÊNCIA QUE SE REVELA ILEGÍTIMA. PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS PREVISTA NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 438/2018. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.". (TJRJ - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - AI 0061348-77.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 28/11/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. VERBETE Nº. 59, DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL. PLANO DE SAÚDE. PORTABILIDADE. Reforma de decisão agravada somente em casos de teratologia, contrariedade à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos. Pronunciamento judicial contrário à prova dos autos, demonstrativa de que a recusa quanto à portabilidade decorreu da idade de um dos beneficiários. Seleção de riscos vedada pelo ordenamento jurídico. Enunciado nº 27, da Súmula Normativa, da ANS. Art. 14, da Lei nº 9.656/98. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Direito à vida e à saúde, sobreposto à eventual perda patrimonial da agravada, ademais, reversível. Confirmação da antecipação da tutela recursal. Recurso provido.". (TJRJ - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - AI 0032237-48.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 14/05/2024) Assim, para se evitar qualquer tipo de abalo à atual situação da parte autora, impõe-se a concessão da medida almejada. Isto posto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, determinando que a ré proceda à portabilidade da autora, bem como, de seus dependentes, no prazo de 48h, abstendo-se de exigir qualquer prazo de carência ou de incluir no contrato qualquer cláusula de inclusão de lesão ou doença preexistente, sob pena de, em caso de descumprimento, incorrer em multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), fixando-se o teto máximo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), servindo a presente como mandado. Cite-se e intime-se. Expeça-se mandado a ser cumprido por OJA de plantão. Defiro, em favor da parte autora, a gratuidade de justiça, tendo em vista sua manifesta hipossuficiência. P.I. Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCumpra-se o acórdão. Decorridos dez dias sem manifestação das partes, dê-se baixa e arquive-se, remetendo-se os autos ao DIPEA.
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando-se que o réu terceiro não foi citado, não há óbice à extinção do feito em relação a este, inclusive face a inércia da parte autora, apesar do despacho de fls. 1340, parte final. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015, em face do terceiro réu Grupo Conatus (Franqueadora Dentotal). Custas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça a que faz jus. Sem honorários, vez que não integrado o polo passivo pelo réu. Preclusa a presente, exclua-se do polo passivo o terceiro réu. Prossiga-se em relação aos demais réus. Em provas, justificadamente.
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoÀs partes, sobre a nova proposta de honorários periciais (id 200503250).
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo: 0803113-60.2022.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO TAVARES RÉU: COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV INTERESSADO: MUNICIPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelo Município de Comendador Levy Gasparian, em face da decisão do id. 192195087, que determinou a exclusão do ente público do polo passivo da ação, considerando que a ação foi proposta tão somente a LEVY PREV – INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE COM. LEVY GASPARIAN-RJ. Alega o requerente que deve ser observado o princípio da unicidade institucional, devendo as competências de representação serem realizadas por Procurador Municipal devidamente empossado após regular aprovação em concurso público da carreira. Requer a citação da Fazenda Pública no Órgão de Advocacia Pública do Município responsável por sua representação judicial e extrajudicial. De fato, o artigo 242, § 3º do CPC estabelece que a citação das Autarquias dos entes federativos deverá ser realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, in verbis: Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. (...) § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. Somado a isso, o art. 75, inciso IV do CPC dispõe que as autarquias serão representadas em juízo por quem a lei do ente federativo designar. Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar. O Município sustenta a nulidade da citação efetuada, uma vez que esta não foi feita na pessoa do Procurador. Compulsando os autos, verifica-se que o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN — LEVYPREV foi citado através do mandado do id. 165493016, entretanto, apesar de constar da certidão que Karina Amaral informou ter poderes para receber o mandado, tal ato está em desacordo com a previsão legal. Verifica-se ainda, que apesar da apresentação de contestação do id. 170485838, tal peça consta assinada pelo Assessor Jurídico do ente público. Em que pese não se verificar, a princípio, prejuízo para a parte ré, já que teve a oportunidade de se manifestar no id. 170485838, a fim de evitar futura declaração de nulidade, com repetição desnecessária de atos processuais, defiro o pedido de citação do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN — LEVYPREV, na pessoa do órgão responsável pela sua representação judicial, devolvendo-lhe o prazo para apresentação de contestação. Nesse mesmo sentido destaco jurisprudência do E. TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FUNDO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA PERMANENTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE BARRA MANSA (FUNDAMP). AUTOR QUE ALEGA SER BENEFICIÁRIO DE FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE ADMINISTRADO PELA RÉ, TENDO COMO DEPENDENTE SUA COMPANHEIRA. INSURGÊNCIA QUANTO À INSTITUIÇÃO DA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO POR DEPENDENTE, A QUAL ESTARIA RESTRITA AOS ASCENDENTES, NA FORMA DO ARTIGO 5o. DO DECRETO MUNICIPAL 4.814/06. SENTENÇA QUE RECONHECEU A REVELIA DA DEMANDADA E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO QUE MERECE ACOLHIMENTO. ENDEREÇAMENTO DO MANDADO DIRETAMENTE À AUTARQUIA, E NÃO AO ÓRGÃO DA ADVOCACIA PÚBLICA RESPONSÁVEL POR SUA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. AUTARQUIA QUE DEVE SER REPRESENTADA EM JUÍZO POR QUEM A LEI DO ENTE FEDERADO DESIGNAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 242, §3º, E 75, IV DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 21 DA LEI MUNICIPAL 2.737/94, BEM COMO NO INCISO III DO ARTIGO 5o. DA LEI MUNICIPAL 4.060/2013. CITAÇÃO NULA, EIS QUE EFETUADA SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS. ARTIGO 280 DO CPC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM A FIM DE QUE SEJA OPORTUNIZADA À AUTARQUIA A APRESENTAÇÃO DE SUA DEFESA. PROVIMENTO DO RECURSO. (0014288-97.2018.8.19.0007 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 12/08/2021 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Sem razão o requerente, entretanto, quanto à necessidade de manutenção do Município de Comendador Levy Gasparian no feito, já que se trata de pessoa jurídica distinta da parte ré, em face da qual a ação foi proposta. Isto posto, mantenho em parte a decisão do id. 192195087. Cite-se o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN — LEVYPREV, na pessoa do órgão responsável pela sua representação judicial. Com a juntada da contestação, dê-se vista à parte autora. Intimem-se. TRÊS RIOS, 12 de junho de 2025. ANA CAROLINA GANTOIS CARDOSO Juiz Titular
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