Silkelem Pinheiro Da Silva Thom
Silkelem Pinheiro Da Silva Thom
Número da OAB:
OAB/RJ 222322
📋 Resumo Completo
Dr(a). Silkelem Pinheiro Da Silva Thom possui 32 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TJRJ, TRT1 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJRJ, TRT1
Nome:
SILKELEM PINHEIRO DA SILVA THOM
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8add29 proferido nos autos. Ante a manifestação Id 114770d, tendo em vista que o arrematante quitou o imóvel matrícula 8209, determino a expedição de nova carta de arrematação sem a anotação de hipoteca. Encaminhe-se este despacho ao cartório do Ofício Único de Mangaratiba informando da dispensa da anotação da hipoteca no referido imóvel uma vez que o imóvel foi quitado pelo arrematante. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juiza Gestora de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - BREDA TRANSPORTES E TURISMO RIO - EIRELI - MARIA CONCEICAO GAROFALO - ALZIRA DE JESUS RODRIGUES LOPES MOURAD - VIACAO COSTEIRA LTDA - EPP - EMPRESA DE VIACAO ALGARVE LTDA - ME - VIACAO TOP RIO LTDA. - VALTER DOS SANTOS LOPES - VIACAO VG EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EXPRESSO MANGARATIBA LTDA - GABRIEL GAROFALO LOPES - SERGIO ALEXANDRE RODRIGUES HENRIQUES
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação1-Diante da maioridade alcançada pelo exequente, exclua-se o nome de sua representante legal. 2-Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco), comprove a distribuição da carta precatória (id. 354). 3-Após, voltem conclusos.
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: Intimação1 - Id.178471153.Oficie-se a empresa pagadora do réu; 2 - Quaisquer assuntos relativos a execução de alimentos deverá vir em autos próprios, tendo em vista a sentença proferida no id. 149986604 e a presente versar sobre alimentos. Preclusas
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: Intimação1 - Id.178471153.Oficie-se a empresa pagadora do réu; 2 - Quaisquer assuntos relativos a execução de alimentos deverá vir em autos próprios, tendo em vista a sentença proferida no id. 149986604 e a presente versar sobre alimentos. Preclusas
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0805511-63.2023.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos materiais e morais proposta por ADILSON DOS SANTOS contra Light Serviços de Eletricidade S/A. 2. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não havendo vícios, irregularidades ou preliminares a serem apreciadas. Presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo. Dou o feito por saneado. 3. Ao caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90, uma vez que é inconteste a condição de consumidora (artigo 2º do CDC) da parte autora e a condição de fornecedora de serviço (artigo 2º do CDC) da ré em relação à parte autora. Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, delimito como questões de fato e de direito relevantes para decisão de mérito (i) a existência de adulteração do medidor e/ou a existência de irregularidade no sistema de medição no período questionado; (ii) a regularidade do consumo apurado nas faturas questionadas na exordial; e a (iii) caracterização do dano moral. Com fundamento nos art. 357, III e 373, §1º, ambos do CPC, e tendo em vista que se trata de relação de consumo e que estão presentes os requisitos legais (art. 6º, VIII, CDC) INVERTO o ônus da prova para que incumba à ré a inocorrência de falha na prestação do serviço. 4. Desde já, defiro a produção de prova documental referente a documentos NOVOS, assim definidos no art. 435, caput, do CPC e na norma de extensão constante do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. 5. Em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, intime-se a ré para que, ciente do ônus probatório que agora lhe incumbe, esclareça se tem alguma prova a produzir. 6. ID. 173386941. Indefiro o requerido uma vez não há valor cobrado, bem como não está inserido na fatura de consumo. 7. Ficam desde já cientes as partes de que, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, a presente decisão se tornará estável após o transcurso do prazo previsto no referido dispositivo. ITAGUAÍ, 9 de julho de 2025. EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DESPACHO Processo: 0804318-13.2023.8.19.0024 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: NELITA GERMANO LOPES REQUERIDO: ROGERIO LOPES DE ALMEIDA O documento emitido pelo INSS, juntado em ID 102268983, informa a existência de um ou mais benefícios de pensão por morte vinculados ao CPF do falecido, evidenciando a existência de dependente junto à previdência social. Assim, oficie-se ao INSS para informar quem seriam os beneficiários dependentes do falecido, a fim de se analisar a legitimidade da requerente no presente caso. ITAGUAÍ, 9 de julho de 2025. ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0805511-63.2023.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos materiais e morais proposta por ADILSON DOS SANTOS contra Light Serviços de Eletricidade S/A. 2. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não havendo vícios, irregularidades ou preliminares a serem apreciadas. Presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo. Dou o feito por saneado. 3. Ao caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90, uma vez que é inconteste a condição de consumidora (artigo 2º do CDC) da parte autora e a condição de fornecedora de serviço (artigo 2º do CDC) da ré em relação à parte autora. Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, delimito como questões de fato e de direito relevantes para decisão de mérito (i) a existência de adulteração do medidor e/ou a existência de irregularidade no sistema de medição no período questionado; (ii) a regularidade do consumo apurado nas faturas questionadas na exordial; e a (iii) caracterização do dano moral. Com fundamento nos art. 357, III e 373, §1º, ambos do CPC, e tendo em vista que se trata de relação de consumo e que estão presentes os requisitos legais (art. 6º, VIII, CDC) INVERTO o ônus da prova para que incumba à ré a inocorrência de falha na prestação do serviço. 4. Desde já, defiro a produção de prova documental referente a documentos NOVOS, assim definidos no art. 435, caput, do CPC e na norma de extensão constante do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. 5. Em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, intime-se a ré para que, ciente do ônus probatório que agora lhe incumbe, esclareça se tem alguma prova a produzir. 6. ID. 173386941. Indefiro o requerido uma vez não há valor cobrado, bem como não está inserido na fatura de consumo. 7. Ficam desde já cientes as partes de que, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, a presente decisão se tornará estável após o transcurso do prazo previsto no referido dispositivo. ITAGUAÍ, 9 de julho de 2025. EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Titular
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