Liliane De Matos Penedo
Liliane De Matos Penedo
Número da OAB:
OAB/RJ 222461
📋 Resumo Completo
Dr(a). Liliane De Matos Penedo possui 105 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJRJ, TRF2, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
105
Tribunais:
TJRJ, TRF2, TJMG
Nome:
LILIANE DE MATOS PENEDO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
102
Últimos 90 dias
105
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (52)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5111105-82.2024.4.02.5101/RJ AUTOR : RITA MARIA DO CARMO BANTIM ADVOGADO(A) : LILIANE DE MATOS PENEDO (OAB RJ222461) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista às partes do laudo pericial apresentado , Evento 17, pelo prazo de 05 (cinco) dias , para ciência e eventual manifestação. Após , se nada for requerido, providencie-se a expedição da solicitação de pagamento dos honorários periciais, conforme já determinado em comando judicial anteriormente proferido nos autos. Por fim , sigam os autos conclusos.
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Tribunal: TRF2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5043995-03.2023.4.02.5101/RJ RELATOR : MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHA EXEQUENTE : LIDIANA DA SILVA BEZERRA ADVOGADO(A) : LILIANE DE MATOS PENEDO (OAB RJ222461) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 91 - 29/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053346-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : PEDRO TAVARES BEZERRA ADVOGADO(A) : LUANA NASCIMENTO DE SOUZA BARCELLOS (OAB RJ240873) ADVOGADO(A) : LILIANE DE MATOS PENEDO (OAB RJ222461) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária. Defiro a gratuidade de justiça. Dê-se vista às partes acerca da perícia já realizada nos autos. Sem prejuízo, CITE-SE o réu, INSS , para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente as telas do sistema SABI E HISMED/PLENUS , bem como pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI em nome da parte autora, devendo ainda se manifestar expressamente acerca do(s) processo(s) administrativo(s) eventualmente juntados aos autos. Na mesma oportunidade, deverá o INSS informar se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário. Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC. Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ficando esta ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada. Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença de homologação de acordo ou de resolução do mérito, conforme o caso.
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Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5094655-64.2024.4.02.5101/RJ AUTOR : RAQUEL DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LILIANE DE MATOS PENEDO (OAB RJ222461) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que não foi apresentada proposta de acordo, cite-se o INSS e dê-se vista às partes sobre o laudo pericial apresentado no evento 24, LAUDPERI1 . Nada mais requerido, abra-se conclusão para sentença.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que a réplica de i.158906768 é tempestiva. ATO ORDINATÓRIO 1 Digam as partes se têm interesse na realização da audiência de conciliação. 2 Sem prejuízo, especifiquem as provas que pretendem produzir justificando as no prazo de 5 dias
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0883139-32.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA POUBEL CUNHA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a) bem como a prioridade na tramitação do feito. Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação. A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC). No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que existem elementos de prova que evidenciam a probabilidade de que o(a) demandante foi vítima de fraude, visto que alega não reconhecer o(s) contrato(s) bancário(s) de crédito consignado de número 509113194/21, com descontos mensais no valor de R$ 71, 50 sobre o seu benefício previdenciário conforme narrado na petição inicial bem como extrato de pagamento apresentado no ID 202747082. Outrossim, considerando que não é possível ao demandante a prova de fato negativo, tenho que os documentos juntados à inicial são suficientes, por ora, para se atestar a verossimilhança de suas alegações. Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC). A situação de fato exposta na petição inicial importa, por seu turno, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo 300, caput, CPC). É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC). Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência e, por conseguinte, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para suspender o(s) desconto(s) das prestações derivadas do(s) contrato(s) bancário(s) de crédito consignado de número 509113194/21. Oficie-se à fonte pagadora para fim de efetivação da medida ora deferida (enunciado nº 144 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ). Cite-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 26 de julho de 2025. LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular
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Tribunal: TRF2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5015992-04.2024.4.02.5101/RJ RELATORA : Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA RECORRIDO : CARLA LUIZA HUBACK DA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LILIANE DE MATOS PENEDO (OAB RJ222461) ementa assistência social. benefício assistencial de prestação continuada. controvérsia acerca da deficiência. autorA portadorA de enfermidade psiquiátrica, COM HISTÓRICO DE INTERNAÇÕES E CRISES. PERITO JUDICIAL ATESTA O INÍCIO DA DOENÇA QUE IMPEDE QUA A AUTORA PROMOVA A SUA SUBSISTÊNCIA EM 2011, AINDA PRESENTE NA PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM 2025. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. AUTORA É PESSOA COM DEFICIÊNCIA. sentença MANTIDA. recurso DO INSS NÃO provido. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, calculada sobre as parcelas atrasadas do benefício, com fulcro no art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 24 de julho de 2025.
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