Rafael Barboza Barreto
Rafael Barboza Barreto
Número da OAB:
OAB/RJ 222536
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Barboza Barreto possui 65 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TST, TJSP, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TST, TJSP, TJRJ, TJPE, TRT1
Nome:
RAFAEL BARBOZA BARRETO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 573b331 proferido nos autos. Vistos. Considerando a impossibilidade de marcação de pauta breve, intime-se as partes para ciência de que poderão apresentar petição conjunta de acordo, com assinatura dos patronos com poderes, para homologação do Juízo. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de julho de 2025. CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARINE AZEVEDO DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 573b331 proferido nos autos. Vistos. Considerando a impossibilidade de marcação de pauta breve, intime-se as partes para ciência de que poderão apresentar petição conjunta de acordo, com assinatura dos patronos com poderes, para homologação do Juízo. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de julho de 2025. CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THJC PIZZARIA LTDA
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoÀs Defesa, para ciência da Sentença de fl. 2381.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé Vara Criminal da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 DESPACHO Processo: 0800544-57.2023.8.19.0029 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: GILBERTO CABRAL LEÃO, CRISTIANO SANTOS DA SILVA 1) Id. 203468073 – Trata-se de pedido ministerial para que se remeta ofício ao Batalhão de Polícia Militar e ao Secretário de Segurança Pública para que se planeje uma operação policial a fim de cumprir os mandados de intimação da testemunha. As certidões de id. 188470704 e 187012343 apresentadas pelos oficiais de justiça, as quais atestaram a periculosidade e risco a integridade física dos servidores estão em conformidade com o que dispõe o art. 403 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Assim, foram esgotados os meios de tentativa de cumprimento da diligência. No mais, verifica-se que o Parquet localizou em suas pesquisas endereços inéditos das testemunhas a ser intimadas. Ante o exposto, INDEFIRO a expedição de ofícios solicitando operação policial, eis que o próprio órgão ministerial solicitou a intimação da mesma testemunha em endereço diverso. 2) Em relação ao id. 193742929: Comprove o i. causídico o cumprimento do art. 112 do CPC, aplicado analogicamente ao caso, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de permanecer patrocinando os interesses do acusado Cristiano. Vale destacar que não incumbe ao juízo suprir a exigência legal imposta ao patrono particular. Frise-se, ainda, que, nos termos da Súmula nº 278 do TJRJ, é ineficaz a comunicação feita nos autos, por advogado, acerca da renúncia do mandato, antes da efetiva notificação do mandante. Intime-se. 3) Designo AIJ em continuação para o dia 23/09/2025, às 14:15 horas. Intimem-se as testemunhas nos endereços apresentados no id. 203468073 para comparecerem ao ato nesse Juízo, devendo informar, caso a residência seja em outra Comarca, se possui disponibilidade para participação na modalidade remota. Na ocasião da intimação, deverá o OJA colher o contato telefônico das testemunhas. O mandado deverá ser instruído com as fotografias do google juntadas na manifestação ministerial. Intime-se o réu Gilberto. O réu Cristiano é revel. Ciência ao MP e à Defesa Técnica. MAGÉ, 17 de julho de 2025. CAROLINA DUBOIS FAVA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim Juizado Especial Cível da Regional de Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Parque Santana (Vila Inhomirim), MAGÉ - RJ - CEP: 25937-192 DESPACHO Processo: 0800425-21.2024.8.19.0075 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONATAN DO ESPIRITO SANTO DOS SANTOS EXECUTADO: ZOCAR RIO CAMINHOES LTDA Retifiquea parteautora sua planilha executória do id. 159684642, uma vez quenos termos do Enunciado 97 do FONAJE não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis a segunda parte do §1 do art. 523 do CPC, o qual prevê o arbitramento de honorários advocatícios de dez por cento, caso não ocorra o pagamento voluntário do débito. Feita a devida retificação, voltem conclusos. MAGÉ, 22 de julho de 2025. ANDRE VAZ PORTO SILVA Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação1) Id. 203468073 Trata-se de pedido ministerial para que se remeta ofício ao Batalhão de Polícia Militar e ao Secretário de Segurança Pública para que se planeje uma operação policial a fim de cumprir os mandados de intimação da testemunha. As certidõe
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por IVAN GOMES FERREIRA em face de AUTOVIAÇÃO REGINAS. Narra a parte autora, em síntese, que, em 02 de maio de 2011, o motorista do ônibus em que estava se envolveu em uma discussão com um dos passageiros, vindo a se distrair e colidir com a lateral de um caminhão, ocasionando danos físicos permanentes ao demandante. Requer, assim, o pagamento de indenização por danos morais e estéticos, bem como pelas despesas médicas suportadas e pelos tratamentos médicos que forem recomendados pela perícia a ser realizada. Citada, a parte ré apresentou contestação no index 120. Sustenta, em resumo, a ocorrência de fortuito externo, consistente em fato doloso de terceiro. Impugna as despesas afirmadas pela parte autora. Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica no index 139. Intimadas, a parte autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal (index 148). A parte ré não requereu provas. Na decisão saneadora no index 160, este Juízo deferiu a prova pericial requerida, bem como eventual prova documental. Laudo pericial no index 242. A parte ré se manifestou sobre o laudo nos index 253. A parte autora não se manifestou, conforme certidão de index 254. Nada mais havendo, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conforme relatado, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por IVAN GOMES FERREIRA em face de AUTOVIAÇÃO REGINAS. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito. De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela primeira ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo. Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, caput , do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento. Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa. Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor. Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade. Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada inversão ope legis do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro. Compulsando os autos, a parte autora demonstra, por meio das provas documentais pré-constituídas acostadas à exordial, os elementos essenciais da narrativa deduzida na petição inicial. Comprova a ocorrência do acidente, o Registro de Ocorrência Policial, o atendimento em hospital, os exames e receitas médicas. Ademais, a parte ré não nega a condição de passageiro da parte autora, tampouco a ocorrência de danos oriundos do acidente. Em verdade, a essência da tese defensiva da parte ré gira em torno da arguição de fato de terceiro, enquanto excludente de nexo causal, apto a ensejar a rompimento da responsabilidade civil da transportadora. A argumentação da ré, contudo, encontra-se fadada ao insucesso, porquanto sabidamente a ocorrência de acidente de trânsito se configura enquanto fortuito interno da atividade desempenhada pela empresa de ônibus, não sendo possível eximir-se de responsabilidade perante a vítima mediante imputação de culpa a terceiro. No particular, o E. TJRJ possui entendimento consolidado em sua Súmula 94 no sentido de que, cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar . Nestes termos, a responsabilidade civil objetiva da empresa de ônibus se reafirma por três prismas distintos. O primeiro deles é a natureza do contrato de transporte, regulado nos artigos 730 e seguintes do Código Civil, que pela dicção constante no capítulo, notadamente no art. 733 do diploma civilista, bem como em razão das circunstâncias históricas que formaram o amadurecimento do instituto, é gravado com uma cláusula de incolumidade, por meio do qual o transportador compromete-se, sob sua direta responsabilidade, a transportar as pessoas e/ou coisas de um ponto a outro, em condições adequadas de segurança. Nestes termos, a ocorrência de sinistro no transporte importa violação de obrigação essencial à natureza do contrato, não podendo a responsabilidade ser afastada pela alegação de fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, quando reveladas que são riscos inerentes ao contrato celebrado. Uma segunda via pela qual a relação jurídica existente entre as partes é regida pela responsabilidade civil objetiva é a já mencionada incidência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, por ser o autor destinatário final dos serviços de transporte que a empresa oferta no mercado de consumo. O referido instituto impõe a desnecessidade de comprovação de culpa para fins de consubstanciar a existência de responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar. Por fim, a responsabilidade da primeira ré prescinde de culpa por incidência o art. 37, §6º da CRFB/88, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa . Assim, tratando-se a empresa de ônibus, notoriamente, de uma empresa concessionária de serviço público, assume o risco dos danos que vierem a ser causados no contexto da prestação de serviços também por fundamento constitucional. Tem-se, nesta ordem de ideias, que por qualquer ângulo que se aprecie a controvérsia, a existência de responsabilidade civil objetiva da parte demandada é conclusão que se impõe. Nesta esteira, vislumbra-se a redundância de se discutir acerca da inexistência de culpa da ré, ressaltando, conforme já aduzido, que a ocorrência de fortuitos internos não são capazes de afastar o liame causal entre o dano e a prestação do serviço, por incidência da Teoria do Risco do Empreendimento. Em acréscimo, realizada prova pericial médica a pedido da parte autora, foi apresentado laudo pericial no index 242, em que restou constatado pelo expert nomeado, a existência de incapacidade total temporária por 3 meses e incapacidade parcial permanente de 17,5% das funções. Destacou, ainda, a existência de danos estéticos em grau residual, porém existente. Sabe-se que a prova pericial produzida nos autos, embora, em regra, não possua força vinculante, tal como se extrai do art. 479 do CPC, é de extremo relevo para auxiliar na formação do convencimento deste Juízo, uma vez que, em casos mais complexos, como o dos autos, as conclusões advindas do laudo pericial assumem especial relevância para elucidar os fatos controvertidos em Juízo. Assim, comprovada está a existência de sequelas decorrentes do acidente sofrido pelo autor no coletivo da parte ré, conforme se depreende das informações prestadas pelo ilustre perito, profissional dotado da expertise necessária para trazer aos autos contribuições técnicas indispensáveis para o correto deslinde da controvérsia. Acrescenta-se, ainda, que o laudo foi realizado por perito de confiança do Juízo, equidistante do interesse das partes, de modo que as conclusões advindas do exame pericial são fundamentais para a formação do convencimento deste Juízo. Sendo assim, reputo que a parte ré não logrou êxito em demonstrar, nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor ou de causa excludente de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, CDC c/c art. 373, II, do CPC), razão pela qual forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço. Em relação ao dano material, forçoso acolher o pedido indenizatório, haja vista a comprovação, nos documentos acostados à exordial, de que a parte autora efetivamente despendeu quantias com diversos gastos médicos e produtos de primeira necessidade. Conquanto a ré argumente pela impertinência de alguns itens, que poderiam não guardar relação direta com o acidente, como recibos de taxi, não há indícios de que o autor esteja se locupletando indevidamente às custas da ré, devendo ser aplicado o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações jurídicas, notadamente em razão do valor final baixo que essas despesas alcançam. Trata-se de danos emergentes causados à parte autora, consistentes no que efetivamente perdeu, na forma do art. 402 do Código Civil, e que decorrem, por efeito direto e imediato, da conduta da ré, a teor do art. 403 do mesmo diploma legal, sendo, portanto, passíveis de reparação. Considerando, contudo, que o autor não quantificou expressamente o dano material, embora tenha demonstrado sua existência nos documentos acostados à exordial, a liquidação deverá ser realizada por cálculos aritméticos, dispensada a instauração de incidente de liquidação de sentença (art. 509, §2º, do CPC). O dano estético, por sua vez, configura-se por lesão à saúde ou integridade física de alguém, que resulte em constrangimento a sua imagem. São lesões que deixam marcas permanentes no corpo ou que diminuam sua funcionalidade como: cicatrizes, sequelas, deformidades ou outros problemas que causem mal estar ou insatisfação. No caso dos autos, o perito atestou a existência de danos estéticos residuais. Assentado o dever de reparação, necessário se faz mensurar o valor indenizatório, que deve ser ponderado de acordo com as circunstâncias e as particularidades do caso concreto, bem como em atenção aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), devendo ser fixado dentro da lógica do razoável. Nestes termos, considerando o grau mínimo da lesão estética, fixo como importância devida, nesta modalidade indenizatória, o montante de R$ 4.000,00. No que tange à alegada lesão extrapatrimonial, o dano moral, tradicionalmente, relaciona-se à violação a direitos da personalidade e sua reparação consiste em direito básico do consumidor, a teor do disposto no art. 6º, VI, do CDC. Não há dúvidas, na espécie, quanto à presença dos danos morais, haja vista que os fatos causaram transtornos e estresses à parte autora muito além daqueles comuns ao cotidiano, uma vez que a parte autora teve lesionada sua integridade psicofísica em acidente automobilístico dentro do transporte coletivo da parte ré, como demonstram os documentos médicos acostados aos autos. Trata-se de dano moral que se configura in re ipsa. Embora sejam comuns meros aborrecimentos, contrariedades e irritações no cotidiano, o que se verificaria se o dano houvesse sido exclusivamente patrimonial, a violação dos direitos de personalidade da parte autora é circunstância apta a ensejar o dever de indenizar. Assentado o dever de reparação, necessário se faz mensurar o valor indenizatório, que deve ser ponderado de acordo com as circunstâncias e as particularidades do caso concreto, bem como em atenção aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), devendo ser fixado dentro da lógica do razoável. A quantia, portanto, não deve ser muito elevada, uma vez que não se objetiva o enriquecimento sem causa da parte indenizada, tampouco irrisória, o que excluiria o caráter punitivo e pedagógico da condenação. Ademais, deve o quantum indenizatório ser estabelecido tendo como parâmetro casos análogos julgados pelo Egrégio TJRJ, com vistas a garantir a segurança jurídica indispensável à estabilidade das relações sociais e a previsibilidade dos pronunciamentos jurisdicionais, razão pela qual fixo o valor reparatório a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para os seguintes fins: 1) CONDENAR a parte ré a ressarcir a parte autora acerca das quantias despendidas, devidamente comprovadas através de recibos e notas fiscais, nos documentos acostados à exordial, corrigidas monetariamente, a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescidas de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes. 2) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 a título de dano moral, corrigida monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes. 3) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 a título de reparação por danos estéticos, corrigida monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes. Ainda que o valor indenizatório por danos extrapatrimoniais tenha sido fixado em patamar abaixo do requerido na petição inicial, a quantia perseguida pela parte autora possui caráter meramente estimativo, razão pela qual reputo ser o caso de aplicação da Súmula 326 do STJ, segundo a qual, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca , ratificada pela Corte Superior após o advento do CPC de 2015 (REsp 1.837.386-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022). Desse modo, havendo sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal. Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC. Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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